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Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2017.
Última edição/atualização em 20/05/2017.
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O ofendiculo como elemento do EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
do exercício regular do direito
Segundo a tese de Graf Zu Dohna, “uma ação juridicamente permitida não pode ser, ao mesmo tempo, proibida pelo direito”. Simplificando, o ato praticado em exercício regular do direito não pode ser considerado como ato antijurídico.
Conceito:
Definido no Código Penal Brasileiro como causa de exclusão da ilicitude que incide no exercício legal de um privilégio aferido pelo ordenamento jurídico, caracterizada como fato típico.
Alcance:
A Constituição Federal celebra que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II). Com isso a ilicitude é excluída em casos em que o individuo esteja autorizado a ter determinado comportamento legalmente previsto. O exercício regular do direito cometido com a intenção de pura emulação descaracteriza a excludente. É imprescindível a ciência de toda a situação fática autorizadora da excludente. É justamente esse elemento subjetivo que distingue o ato de exercer um direito do ato de mera conduta.
Ofendiculo como exercício regular de direito
A palavra “ofendículo” significa obstáculo, obstrução, empecilho. São alojados com a intenção de defender não apenas a propriedade, mas qualquer outro bem jurídico, como, por exemplo, a vida das pessoas que se encontram no local.
Funcionam como um aviso e servem para evitar ou bloquear o acesso de eventuais invasores. Motivo pela qual devem ser necessariamente, visíveis. Desta maneira, os ofendículos compõem aparatos de fácil percepção dedicados à defesa da propriedade ou de qualquer outro bem. Alguns exemplos são cacos de vidro ou pontas de lança em muros e portões, telas elétricas, cães bravos com placas de aviso no portão entre outros.
O ofendículo ordenamento jurídico tratar-se de exercício regular do direito de defesa da propriedade, já que a lei permite a ação em defesa da preservação de direito de posse e, consequentemente, de quem estiver no imóvel. (CC, art. 1.210, § 1º).
Artigo 1.210 § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.(Código Civil Brasileiro)
O individuo, ao instalar os equipamentos, está apenas exercitando seu direito. Nesse aspecto, Aníbal Bruno diz “Não nos parece que a hipótese possa ser resolvida como legítima defesa... embora o aparelho só se destine a funcionar no momento do ataque, a verdadeira ação do sujeito é anterior no momento da agressão, quando cabia a reação individual, ele, com o seu gesto e a sua vontade de defesa, está ausente. Além disso, a atuação do aparelho é automática e uniforme, não pode ser graduada segundo a realidade e a importância do ataque. Por tudo isso, esse proceder fica distante dos termos precisos da legítima defesa, que supõe sempre um sujeito atuando, com o seu gesto e o seu ânimo de defender-se, no momento mesmo e com a medida justa e oportuna contra a agressão atual ou iminente”. Independentemente, qualquer que seja a conduta adotada, os ofendículos, em regra, excluem a ilicitude, exatamente por ser visível. Infelizmente, pode ocorrer o excesso. Nesse caso, o agente responderá pela conduta.
Conclusão
O ofendículo é um dos elementos que compõem o exercício regular do direito, onde cada indivíduo amparado pela lei tem a prerrogativa em buscar meios de defender seu patrimônio e até mesmo a vida. Porém a excludente de ilicitude deixa claro que o agente deverá usar de cautela e prudência para não incorrer em erro e em culpa e dolo ao ferir desnecessariamente o bem jurídico de outrem.
Bibliografia: Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral (arts. 1º a 120) / Fernando Capez.- 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011.
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