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A validade da investigação criminal direta do Ministério Público no contexto do Sistema Acusatório


Autoria:

Angela Acosta Giovanini De Moura


Promotora de Justiça, mestra em Direito, relações internacionais e desenvolvimento pela PUC-Goias. Autora do Blog ENSAIOS JURÍDICOS. www.angelagiovanini.com

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Resumo:

É possivel ao órgão ministerial a colheita direta de prova objetivando instruir futura ação penal. Referida atividade não subtrai a investigação policial a cargo da policia, apenas permite ao titular da ação penal a formação de sua opinio delicti.

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2009.



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Embora a atividade investigativa criminal no Brasil se apresente como um monopólio da polícia civil, não se pode desconsiderar a possibilidade do exercício de investigação criminal por outros órgãos, como as investigações exercidas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, as investigações exercidas pela justiça militar no inquérito policial militar (IPM) e outras como as investigações da Receita Federal, no objetivo de apurar sonegação fiscal por parte do contribuinte que, muito embora objetivem a recuperação do imposto sonegado, acabam por ensejar ações criminais.

Inúmeras as opiniões de relevo em sentido contrário sustentando que a investigação criminal direta pelo Ministério Público não encontra previsão constitucional, inserindo-se entre as atividades exclusivas da autoridade policial.

A Constituição da República de 1988, inaugurado nova ordem jurídica, atribuiu moderno perfil ao Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre varias funções, zelar pelo regime democrático e pela ordem jurídica.

Assim, a ampliação das atividades atribuídas ao Ministério Público, inovou o papel que até então o mesmo exercia, para conferir-lhe a obrigação de zelar pela proteção do meio ambiente, do patrimônio cultural, do consumidor, do controle dos casos de improbidade de governantes, dos idosos, bem como outras diversas tarefas.

Decore, ainda, da Lei Maior, ser atividade exclusiva do Ministério Público o exercício da ação penal pública.  Tendo como papel principal a promoção privativa da ação penal, com a elaboração da opinio delicti, a investigação criminal funciona como instrumento para servir ao Órgão Ministerial, de modo que melhor desempenhará sua função se ao seu dispor tiver a possibilidade de investigar fatos que entenda relevantes.

Ademais, se o Ministério Público sendo o titular constitucional da ação penal pública, deve ter ao seu alcance os meios necessários para ter êxito no exercício desta atividade, de modo que a investigação como atividade instrumental deverá estar ao seu comando.

Inadmissível admitir que a Constituição atribuísse ao Ministério Público o direito de ação, e ao mesmo tempo, lhe cerceasse os meios de instruí-la adequadamente. Regras comezinhas de hermenêutica leva a conclusão de que não vedando, expressamente, o Poder Investigatório do Parquet, admitiua ordem constitucional a investigação criminal pelo Ministério Público de forma implícita.

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em julgamento HC 91.661 / PE, voto daMIN. ELLEN GRACIE, acena com a permissibilidade das investigações criminais pelo ministério público.

Colhe-se do voto proferido:-

É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária às atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti.

Argumenta, ainda, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, que:-

O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia.

Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos “poderes implícitos”, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que “peças de informação” embasem a denúncia. “

Conclui-se, pois ser perfeitamente valida a investigação direta promovida pelo Ministério Público, por não ferir os princípios legais e constitucionais que informam o devido processo legal.

Não se trata de atribuir ao órgão ministerial a condução de inquérito policial, mas apenas reconhecer sua legitimidade concorrente para a colheita direta de provas capazes de ensejar-lhe a formação da opinio delicti.

 
Bibliografia:-

 ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação criminal. Curitiba: Juruá, 2006.

 BARBOSA, Guilherme Soares. O Ministério Público na investigação criminal. Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro, v.11, p. 129-140, 2000.

BASTOS, Marcelo Lessa. A Investigação nos Crimes de Ação Penal de Iniciativa Pública. Papel do Ministério Público. Uma Abordagem à Luz do Sistema Acusatório e do Garantismo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. P. 150.

MAZZILI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. São Paulo: Saraiva 2003.

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC91661vo
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