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Resumo:
O direito a vida, como bem jurídico de maior proteção na ordem juridica,deve ser preservado de qualquer forma,competindo apenas ao seu titular abdicar deste direito, não lhe sendo lícito consentir a terceiros a abreviação ou extinção da própria vida.
Texto enviado ao JurisWay em 24/10/2009.
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A eutanásia, procedimento que visa garantir morte suave e tranqüila àqueles que não têm mais chances de vida digna, ante a presença de doença incurável e em estado terminal, tem permeado a preocupação e a atenção da sociedade, em todos os seus seguimentos, notadamente nas ultimas décadas em que se registram movimentos sociais organizados, exigindo a proteção de direitos assegurados na Constituição Federal.
Desta forma, elevado a categoria de indisponibilidade e inalienabilidade por todas as declarações internacionais, o direito à vida se apresenta como o mais importante , precedendo, inclusive, a aquisição e o exercício dos demais. No entanto, tendo em vista as exceções de tutela admitida pela lei penal, não deve ser considerado um direito absoluto, no sentido de que ninguém é obrigado a viver, ou a morrer para que outrem viva.
Embora a lei penal valore a vida de forma diferenciada, conforme se constata pelas penas atribuídas ao homicídio doloso, culposo, infanticídio, auxilio ao suicídio e aborto, ainda assim, o direito a vida está assegurada na legislação penal de forma indisponível, pois são incriminadas as condutas que, mesmo por compaixão ou a pedido da vitima, importem na exterminação da vida.
Não podendo o individuo dispor do direito a vida, eis que a sua criação escapa-lhe as possibilidades, não se pode abrigar, num contexto legal democrático, o consentimento do doente autorizando a eutanásia, ou entregando a terceiros a decisão sobre a vida de seu semelhante, por razões de compaixão e piedade.
Este entendimento não é exclusivo do ordenamento jurídico brasileiro, já que a maioria dos países como a Suíça, Itália, Inglaterra, Bélgica, Estados-Unidos etc, penalizam de forma severa a prática de tal crime.
No Brasil, a eutanásia constitui crime previsto no artigo 121 do Código Penal, podendo apenas o agente invocar o privilégio previsto no parágrafo primeiro caso comprovar ter agido impelido por motivo de relevante valor social ou moral, caso em que a pena poderá ser reduzida.
Destarte, embora os defensores da eutanásia se escorem em sentimentos de piedade e compaixão, ou em princípios como o da dignidade da pessoa humana e a proibição de tratamentos degradantes e desumanos, não se vislumbram ser exatamente este o background de tão discutido e polêmico tema. Ao contrário, modificando-se o enfoque dado à temática, vislumbram-se sérias conseqüências ao se negar restabelecer tanto nas leis quanto nos costumes o respeito pela vida.
É de se questionar, neste contexto, quais instrumentos legais seriam eficazes a coibir abusos, uma vez legalmente lícita a prática da eutanásia, ainda que somente nos casos de doença grave e fortemente dolorosa? A falta de eleição de instrumentos eficazes para se conter abusos, nesta seara, poderia ensejar o alcance de índices altíssimos de mortes que, nem sempre decorreriam de atos piedosos.
A melhor conclusão repousa com aqueles que entendem ser a vida o direito mais importante de todos os direitos e deve ser preservado de qualquer forma. E, depois, não se pode negar que o avanço da ciência tem proporcionado ao ser humano melhoria na qualidade de vida, de forma que ninguém pode assegurar que uma doença, considerada hoje incurável, não venha sofrer derrota poucos dias depois de sua instalação no organismo humano.
Sendo a vida um direito indisponível, a ninguém é dado sobre o mesmo intervir, ainda que motivado por “nobres” sentimentos; no entanto, não sendo absoluto, entendemos que a abdicação da vida é opção que somente compete ao seu titular, não lhe sendo lícito consentir a terceiros a abreviação ou extinção do direito máximo que lhe assegura a Magna Carta.
Hungria, Nelson - Comentários ao Código Penal - Ed. Forense, 1958, vol.5 – Rio de Janeiro
Jesus, Damásio E. De - Direito Penal - Ed. Saraiva 17ª ed., 1993 – São Paulo (vol. II)
Martin LM - A ética médica diante do paciente terminal - 1993 – (Internet)
Nogueira, Paulo Lúcio - Em defesa da vida: aborto, eutanásia, pena de morte, suicídio, violência, linchamento - Ed. Saraiva 1995 – São Paulo
França, Genival Veloso- Eutanásia: Direito de matar ou Direito de Morrer- 1999 (internet).
Eutanásia e o direito a vida by angela acosta giovanini de moura is licensed under a Creative Commons Atribuição 2.5 Brasil License.
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