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Regime aberto, nem tão brando assim.


Autoria:

Carlos Magno Campão Soares


Agente Penitenciário, formado em Direito pela Faculdade Anhanguera de Pelotas, pós graduação em segurança pública pela faculdade são braz do paraná.

Endereço: General Osório, 347 - Casa
Bairro: Centro

Canguçu - RS
96600-000

Telefone: 53 32522474


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Resumo:

Este tema foi escolhido em virtude das mudanças ocorridas com o advento da Lei Federal nº 12.433/11, com relação à remição da pena, que acreditamos foram inovadoras e consolidadoras, mas deixaram sem solução a discussão anterior em relação à remição.

Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2016.



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RESUMO

 

A Lei de Execução Penal no Brasil quando alude ao cumprimento de pena ou progressão no regime aberto diz que esta é determinada pelo mérito do apenado. A promulgação da Lei Federal n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, teve como principal parâmetro a mudança na remição de pena no Brasil, entretanto o preso cumprindo pena em regime aberto continuou sem direito de remir sua pena através do trabalho realizado enquanto segregado. Ao realizar o presente estudo, pretendemos debater se o cumprimento da pena no regime aberto traz realmente benefícios para o apenado no Brasil. Procuramos contribuir com um mínimo para o debate acadêmico e as práticas do curso que um dia poderemos aplicar. Esta análise foi realizada através do método de pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e leis, para debater as questões propostas com relação ao cumprimento de pena no regime aberto por apenados na atual sistemática da execução penal.

 

Palavras-chave: Execução Penal.  Regime Aberto.  Remição.

 

 

1 - INTRODUÇÃO

 

Este tema foi escolhido em virtude das mudanças ocorridas com o advento da Lei Federal n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, com relação à remição da pena, que acreditamos foram inovadoras e consolidadoras, mas deixaram sem solução a discussão anterior em relação ao trabalho executado por apenados no cumprimento da pena em regime aberto.

 

A Lei Federal n.º 12.433, de 29 de junho de 2011 inovou e consolidou a pratica da execução penal, quanto à perda dos dias remidos, após o cometimento de falta por parte do apenado, pois admite que lhe sejam subtraídos somente o máximo em um terço dos dias remidos até a data do cometimento da falta, assim como o ganho da remição por estudo, propiciando assim incentivo ao preso para que este, enquanto no cumprimento da pena almeje a educação e o conhecimento.

 

A Lei de Execução Penal (LEP) sempre fez distinção entre os presos do regime fechado e semiaberto, quanto ao direito à remição da pena por realização de trabalho, os apenados do regime aberto, mesmo trabalhando, não alcançavam este direito.

 

Sendo o regime aberto o mais brando comparado aos demais,questiona o porquê nesta fase da execução da pena o condenado não passa mais a contar com o direito à remição pelo trabalho realizado, posição esta que vai de encontro ao princípio constitucional da humanização da pena.

 

Nesta aresta surgiram diversas posições doutrinárias e jurisprudenciais em relação ao tema e com a Lei Federal n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, quando se esperava que esta lacuna fosse sanada e as posições, tanto doutrinárias como jurisprudenciais, convergiriam em um só sentido, mas o legislador perdeu a oportunidade de alterar a lei em consonância com as exigências constitucionais.

 

Entendemos que o sistema penitenciário brasileiro é precário e não atende a muitos requisitos básicos elencados na Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, como o cumprimento da pena dos condenados em regime aberto em Casa de Albergado, sem obstáculos físicos contra fuga e separado dos demais estabelecimentos penais.

 

O sistema prisional brasileiro ao não cumprir este requisito, qual seja, a existência de Casa de Albergado em numero necessário para cumprimento da pena dos condenados que se encontram em regime aberto, faz com que estes não sejam separados dos demais que se encontra em regime mais severo, não havendo distinção do cumprimento da pena entre presos do regime semiaberto e aberto.

 

Ao não haver distinção entre apenados do regime semiaberto e aberto durante o cumprimento da pena, por omissão do Estado, assim como na execução de trabalho, como se admitir que quanto ao direito à remição pelo trabalho realizado no regime aberto, o apenado não tenha direito a esta benesse, vindo a ser prejudicado, em virtude de cumprir a pena em regime mais brando que os demais.

 

Analisaremos em método dedutivo por força da incorporação da Lei Federal n.º 12.433, de 29 de junho de 2011 e quanto a esta estar em conformidade com os princípios constitucionais da humanização da pena, para transmitir as questões propostas com relação a estas na atual sistemática da Lei de Execuções Penais.

 

 

2 - DESENVOLVIMENTO  

 

Ao ser modificado os sistemas de penas do Código Penal pela Lei Federal n.º 6.416, de 24 de maio de 1977, os condenados para efeito do cumprimento da reclusão e detenção eram divididos em perigosos e não perigosos. [1]

 

Para o legislador os condenados em regime semiaberto e aberto eram considerados presos não perigosos.

 

A Lei Federal n.º 7.209, de 11 de julho de 1984 afastou a distinção dos regimes de penas na periculosidade e os regimes de penas passaram a ser determinados pelo mérito do condenado, e, em sua fase inicial, pela quantidade da pena imposta e pela reincidência. [2]

 

O regime aberto é uma ponte para a completa reinserção do condenado na sociedade. O seu cumprimento é realizado em estabelecimento conhecido como Casa do Albergado, sem obstáculos físicos contra fuga e separado dos demais estabelecimentos penais. Esse regime, baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, permite que este, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhe, freqüente curso ou exerça outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. [3]

 

A Lei de Execução Penal (LEP) diz que, a casa do albergado, além dos alojamentos adequados para a permanência dos presos, esta deverá conter aposentos e lugar adequado para cursos e palestras e instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

 

A prisão aberta teve sua origem mais remota em 1868 quando no Estado de New York se fez a primeira experiência especificamente por meio do probation system, ingressando depois no Direito Britânico (1907), belga (1915), sueco (1918), tcheco-eslovaco (1919), australiano (1920) e francês (1951). [4]

 

No Brasil surgiu o regime com o Provimento n.º XVI, de 1965, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, substituído no ano seguinte pelo de n.º XXV. A grande vantagem do sistema é representada na obrigatoriedade de o preso trabalhar, preparando-o para o momento em que deixe a prisão definitivamente. Além disso, servirá para afastá-lo do ambiente deletério das prisões coletivas, mantendo-o em contato com a sociedade e com sua família. [5]

 

O sistema progressivo de cumprimento da pena exige do condenado para alcançar o regime aberto, além do lapso temporal, o requisito subjetivo como merecimento, aptidão, capacidade e assim possibilitar a gradativa reintegração social. Entende-se que no momento em que ele vai progredindo os regimes da pena vai aumentando os direitos conquistados.

 

A normativa jurídica ao estabelecer o cumprimento de pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto não deslumbraria no futuro a realidade do sistema prisional brasileiro. Para exemplificar, o sistema penitenciário gaúcho, não se adequou com estabelecimentos penais compatíveis quando das progressões e cumprimento de penas no regime aberto.

 

No Rio Grande do Sul existem 79 estabelecimentos penais para presos condenados e provisórios do regime fechado, 19 estabelecimentos chamados de institutos, para os condenados de regime semiaberto e aberto e uma colônia penal agrícola que também funciona para os condenados do regime semiaberto. [6]

 

Nos estabelecimentos penais para presos condenados e provisórios existem os prédios anexos a estes presídios que são construídos para os apenados quando progridem de pena ou chegam condenados nos regimes semiaberto e abertos. [7]

 

Neste aspecto já contradiz a Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 em seu artigo 94, que estabeleça a separação dos Albergues dos demais prédios destinados aos presos condenados em regime fechados e provisórios.

 

Assim, observa-se que a realidade do sistema prisional gaúcho é bem diferente da construção da norma jurídica. Como se percebe pela análise no site da Superintendência dos Serviços Penitenciários, órgão da Secretaria da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não há separação ou diferenciação prática entre os regimes abertos e semiaberto. 

 

A deficiência na estrutura do sistema prisional gaúcho e também a mesma realidade no restante do país, resulta na reunião de pessoas submetidas a regimes diferenciados, submetendo-os a situação idêntica, quando pela lei não deveria de ser.

 

Este fator faz com que o sistema penitenciário vá contra dois princípios da execução penal, quais sejam: a Individualização da Pena onde prevê a separação por regimes pelo mérito e quantidade de pena e o princípio da Humanidade onde prevalecem os direitos humanos do condenado. [8]

 

No Estado do Rio Grande do Sul, a Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) responsável pela administração penitenciária é dividida em 10 (dez) regiões penitenciárias.

 

Na 5ª Região Penitenciária a qual abrange 06 (seis) estabelecimentos penais da região sul do Estado e suas respectivas Varas de Execuções Penais, observaremos os presos do regime aberto e os benefícios/direitos (ou não) que estes possuem durante o cumprimento da pena. [9]

 

Nos Presídios e Penitenciárias da 5ª Região Penitenciária, da qual fazem parte 06 (seis) estabelecimentos penais, não há nenhum Albergue ou colônia penal. Possui Anexos juntos a estes estabelecimentos, onde permanecem os presos de regime semiaberto e abertos reunidos em mesmo espaço.[10]

 

Observa-se assim, flagrante distorção ao artigo 95 da Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984.

 

Na comarca de Canguçu, por exemplo, os presos condenados em regime aberto permanecem recolhidos em alojamentos anexos ao estabelecimento penal e somente saem para o trabalho se possuírem carta de emprego autorizada judicialmente. Na comarca de Jaguarão os presos condenados em regime aberto permanecem em anexo ao estabelecimento penal e saem diariamente sem precisarem comprovar carta de emprego autorizada. Na comarca de Pelotas os presos condenados em regime aberto permanecem em anexo ao estabelecimento penal e somente saem para o trabalho se possuir carta de emprego autorizada judicialmente.Na comarca de Rio Grande os presos condenados em regime aberto permanecem em anexo ao estabelecimento penal e saem para o trabalho se possuir carta de emprego autorizada.Na comarca de Santa Vitória do Palmar os presos condenados em regime aberto permanecem em pavilhão no estabelecimento penal e saem para o trabalho sem precisarem comprovar carta de emprego. Na comarca de Camaquã os presos condenados em regime aberto permanecem em anexo ao estabelecimento penal e somente saem para o trabalho se possuir carta de emprego autorizada. [11]

 

Como podemos ver nas Comarcas de Jaguarão e Santa Vitória do Palmar, os presos condenados em regime aberto saem sem precisarem comprovar carta de emprego. Nas outras 04 (quatro) comarcas, os presos condenados em regime aberto somente saem se comprovarem carta de emprego, permanecendo retidos em alojamentos anexa aos estabelecimentos penais, junto aos apenados do regime semiaberto.

 

A partir da leitura do texto constitucional infere-se que toda e qualquer atuação estatal deverá estar pautada pelo respeito às formas procedimentais, de forma a atingir os fins do devido processo. Porém, não basta que tais garantias estejam asseguradas, tão-somente, no âmbito formal, é necessário que sejam alcançados os conteúdos substanciais. [12]

 

Mas o cerceamento aos direitos aos condenados em regime aberto não se refere somente nos locais em que estes devem cumprir a pena. Como devem comprovar emprego para obter trabalho externo, os condenados em regime aberto disputam estas vagas em igualdade de condições com os presos condenados em regime semiaberto.

 

Estes condenados em regime aberto se submetem a mesma restrição de liberdade em alojamentos anexos aos estabelecimentos penais com os condenados em regime semiaberto. Saem para trabalhar em igualdade de condições com presos do regime mais gravoso (semiaberto), mas ao solicitarem a remição da pena para alcançarem a liberdade em um espaço de tempo menor, têm esta negada, por interpretação literal da Lei Federal n.º 12.433, de 29 de junho de 2011.

 

Com a promulgação da Lei Federal n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, se esperava no meio jurídico que a lacuna que impedia que condenados cumprindo pena em regime aberto pudessem remir pena através do trabalho fosse sanada.

 

O parágrafo sexto do artigo 126 trouxe a oportunidade de que o condenado em regime aberto possa remir pena através do estudo, ao condenado em regime semiaberto também, que a nosso ver foi uma questão inovadora e ampliativa.

 

Méritos ao legislador que propiciou aos condenados que tenham incentivos para buscar o conhecimento, e, uma nova chance fora do estabelecimento penal com a educação adquirida.

 

Mas ao mesmo tempo não entendemos o porquê do legislador em prestigiar o estudo em detrimento ao trabalho, que vemos na mesmo importância para a reinserção do condenado na sociedade, além de ir contra o princípio da igualdade e proporcionalidade.[13]

 

O legislador perdeu a oportunidade de sanar esta lacuna na Lei Federal n.º 12.433, de 29 de junho de 2011 e com isto criou uma gama de interpretações no sistema judiciário para ampliar a possibilidade de remição para que o apenado em regime aberto possa remir a sua pena trabalhando.

 

No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, quatro (04) Câmaras Criminais têm admitido a remição pelo trabalho no regime aberto (3ª, 4ª, 5ª e 6ª) enquanto outras quatro (04) Câmaras Criminais não admitem (1ª, 2ª, 7ª e 8ª). [14]

 

A Vara de Execuções Criminais da Comarca de Canguçu, a qual se submete o Presídio Estadual de Canguçu, no qual os orientados são servidores penitenciários, está filiada as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça que admitem a remição para o condenado em regime aberto, apesar da insurgência do Ministério Público local. Neste sentido: 

 

Execução penal. Agravo. Remição de pena. Trabalho externo. Regime aberto. Possibilidade. Embora não haja previsão legal, é possível conceder o benefício da remição pelo trabalho ao apenado que se encontra em regime aberto. Se o preso que cumpre pena no regime semiaberto pode remir a pena, inexiste razão para que o apenado de regime mais brando não tenha essa oportunidade. Precedentes da câmara.agravo ministerial desprovido. Decisão mantida.(rio grande do sul, tribunal de justiça, terceira câmara criminal, agravo em execução n.º 70065549602, disponivel em www.tjrs.jus.br acessado em 03 nov. 2015.)

 

 

O juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Canguçu começou a admitir a remição aos condenados em regime aberto por entendimento e compreensão a realidade do sistema prisional do Estado do Rio Grande do Sul e mais especificamente o local onde os condenados do regime semiaberto e aberto não são separados ou diferenciados pelos regimes de cumprimento. Estes condenados cumprem pena em alojamento anexo ao estabelecimento penal, saindo para exercer trabalhos externos nas mesmas condições a dos apenados em regime semiaberto e quanto ao pedido de remição da pena dos mesmos, a referida Lei Federal n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, beneficia somente os apenados que cumprem pena em regime semiaberto. [15]

 

Também houve o surgimento de problemas emblemáticos, como a negativa de diversos presos a postularem ou se submeterem à progressão de regime do semiaberto para o aberto, pois ao alcançarem o “regime mais benéfico” permaneceria na mesma situação (cumprindo pena no mesmo alojamento anexo à casa prisional) e perderiam o benefício da remição da pena em vista que seguiriam exercendo atividade laborativa.

 

Entende-se também que o sistema progressivo de cumprimento de pena foi possibilitado para a gradativa reintegração social, com o conseqüente aumento de direitos conferidos ao condenado.

 

Quanto ao trabalho nos regimes fechado e semiaberto, implica verdadeira inversão do sentido do sistema, na medida em que pessoa submetida a regime mais benéfico (aberto) não gozará dos direitos atribuídos ao regime mais gravoso (semiaberto) e ainda deverá se submeter à mesma restrição de liberdade de tal regime.[16]

 

Exemplificando também com apenados condenados no mesmo regime, como explicar ao condenado em regime aberto que está trabalhando e cumprindo pena com outro apenado do regime aberto que está estudando que o segundo tem direito a remição e ele (o primeiro) não tem, depois de já ter conquistado várias remições de pena quando estava nos regimes fechado e semiaberto, respectivamente.

 

Outro exemplo, que entendemos o quanto danoso para o condenado de o regime aberto entender, é como um apenado consegue obter a remição em regime aberto e o outro preso não consegue, estando os mesmos cumprindo pena nas mesmas circunstâncias e no mesmo alojamento anexo do estabelecimento penal, somente por que o agravo de execução de um foi julgado em Câmara Criminal que admite a remição no regime aberto e o outro agravo de execução foi julgado por Câmara Criminal que não admite a remição no regime aberto. Neste sentido:

 

 

AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP).REMIÇÃO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE.O apenado que cumpre a sua pena carcerária no regime aberto e exerce atividade laboral tem direito à remição da pena, sob pena de restringir o âmbito de aplicação de institutos de valor real à sua máxima ressocialização. Precedentes desta Corte. Decisão mantida.AGRAVO IMPROVIDO.(Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Sexta Câmara Criminal. Agravo de Execução n.º 70064330814. Julgada em 14.05.15. Disponível em www.tjrs.jus.br acessado em 06 out. 2015).

  

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO NO REGIME ABERTO. REMIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a remição da pena, pelo trabalho externo, durante o período em que o apenado a cumpre, em regime aberto, pois o artigo 126 da LEP prevê a concessão do benefício apenas para os que estão nos regimes fechado e semiaberto, até mesmo porque o trabalho é condição de concessão do regime aberto.Não se ignora a existência de problemas sérios no sistema penitenciário brasileiro e, em especial, no gaúcho, mas não cabe ao Poder Judiciário a solução, com base em posicionamento totalmente afastado do que impõe a legislação.AGRAVO PROVIDO. (Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Oitava Câmara Criminal. Agravo de Execução n.º 70064288038. Julgada em 17.06.15. Disponível em www.tjrs.jus.br acessado em 06 out. 2015).

  

 

Estes dois agravos de execuções acima descritos são de presos que cumprem condenação no Presídio Estadual de Encruzilhada do Sul e os mesmos foram julgados com intervalo de um (01) mês e estavam nas mesmas circunstâncias.

 

O legislador ao promulgar a Lei Federal n.º 12.433, de 29 de junho de 2011 foi omisso e com isto fez com que entendimentos jurisprudenciais se tornassem tenebrosos aos condenados em regime aberto. Condenados em regime aberto em situações fáticas idênticas, cumprindo penas no mesmo estabelecimento penal e um tendo o seu pedido admitido e outro o pedido negado, sendo estes julgados com diferença de apenas mês.

 

Como explicar ao condenado do regime aberto que o seu agravo foi negado e o do seu companheiro de cela foi admitido sendo que os pedidos são idênticos.

 

 

 

3 – CONCLUSÃO  

  

 

Com a promulgação da Lei Federal n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que traria avanços ao instituto da remição de pena para presos condenados, e com certeza inovou e consolidou em relação a perda da remição por falta cometida e a concessão desta para quem estuda, incentivando a busca do conhecimento quando do cumprimento da pena, se esperava que fossem os apenados que cumprem pena em regime aberto beneficiados.

 

Foi prestigiado pela Lei Federal n.º 12.433, de 29 de junho de 2011 o estudo aquém do trabalho, para os condenados em regime aberto indo contra o princípio constitucional da igualdade e proporcionalidade, em vista que na nossa interpretação, são dois institutos que tem igual e proporcional valor em uma sociedade moderna.

 

A Lei Federal n.º 12.433, de 29 de junho de 2011 não trouxe o tão esperado avanço indo contra o princípio do sistema progressivo de cumprimento da pena na Lei de Execução Penal e o princípio da humanização da pena da Constituição Federal de 1988.

 

Concluímos então que não resta outra opção no momento, senão uma interpretação lógica do sistema para ampliar a possibilidade de remição para que o apenado em regime aberto, trabalhando, possa remir sua pena, e que neste processo interpretativo os fatos são relevantes, assim como faz as 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Contra isto pesa as divergentes posições doutrinárias e jurisprudenciais (1ª, 2ª, 7ª e 8ª Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) fazendo com que o apenado quando impetra um agravo de execução, na insurgência do parquet contra a sua remição, fique em uma nefasta ansiedade para que esta seja julgada por Câmara Superior que admita este instituto.

 

Outra saída é que em um futuro bem próximo, o legislador reveja o seu posicionamento e inclua nos dispositivos da remição, na Lei de Execuções Penais, para os condenados no regime aberto e, diante disto, não restará mais dúvida que este deverá ser beneficiado com a remição da sua pena.

 

Procuramos contribuir com alternativas sobre o tema e um mínimo para o debate pós-acadêmico, assim como as práticas penais que um dia poderemos aplicar, como especialista que seremos.

 

 

 

REFERÊNCIAS

  

______. Decreto Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. In www.planalto.gov.br.

 

______. Lei Federal n.º 12.433, de 29 de junho de 2011. In www.planalto.gov.br.

  

______. Lei Federal n.º 6.416, de 24 de maio de 1977.In www.planalto.gov.br.

  

______. Lei Federal n.º 7.209, de 11 de julho de 1984. Lei. In www.planalto.gov.br.

 

______. Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. In www.planalto.gov.br.

 

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro, Execução Penal:Esquematizado/Norberto Cláudio Pâncaro Avena. -1. Ed.- São Paulo: Forense, 2014. 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In www.planalto.gov.br.

 

 

Das Neves, Prof. Letícia Sinatora, disponível em:http://www.susepe.rs.gov.br/upload/20121206161416material_lep__2012___atualizado[1].pdf 

 

FILHO, Cleudemir Malheiros Brito. A Ineficácia do Regime Aberto na Prática. Jus Navigandi, Disponível em: >. 

 

MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1:parte geral, arts 1º a 120 do CP/Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. -29. Ed. rev. e atual. Até 10 de janeiro de 2013. – São Paulo:Atlas, 2013. 

 

OLIVEIRA JUNIOR, Eugenio Pedro Gomes de. Remição: aspectos práticos da Lei nº 12.433/2011.Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3008, 26set.2011. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/20045. 

 

RIO GRANDE DO SUL, Secretaria da Segurança Pública, DSEP, 5ª DPR, SUSEPE. Disponível em www.susepe.rs.gov.br. 

 

RIO GRANDE DO SUL, Secretaria da Segurança Pública, DSEP, SUSEPE. Disponível em www.susepe.rs.gov.br. 

 

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Disponível em www.tjrs.jus.br. 

 

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Vara de Execuções Criminais (VEC) da Comarca de Canguçu. Disponível em www.tjrs.jus.br. 

 



[1] Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1:parte geral, arts 1º a 120 do CP/Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. -29. Ed. rev. e atual. até 10de janeiro de 2013. – São Paulo:Atlas, 2013, p. 241.

[2] Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1:parte geral, arts 1º a 120 do CP/Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. -29. Ed. rev. e atual. até 10de janeiro de 2013. – São Paulo:Atlas, 2013, p. 241.

[3] Disponível em: a-ineficacia-do-regime-aberto-na-pratica>. Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Acesso em: 27 set 2015.

[4] Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de DireitoPenal, volume 1:parte geral, arts 1º a 120 do CP/Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. -29. Ed. rev. e atual. até 10de janeiro de 2013. – São Paulo:Atlas, 2013, p. 242. APUD PACHECO, Wagner Brússolo, A prisão albergue no Estado do Paraná. RT 582/275

[5] Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1:parte geral, arts 1º a 120 do CP/Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. -29. Ed. rev. e atual. até 10de janeiro de 2013. – São Paulo:Atlas, 2013, p. 242. APUD Cf. SALVADOR, Antonio Raphael Silva. As modernas tendências penais e o novo Código Penal. Justitia72/16, e PIMENTEL, Manoel Pedro. Ob. Cit. p. 143-145.

[6] Rio Grande do Sul, Secretaria da Segurança Pública, DSEP, SUSEPE, pesquisa realizada em 02out. 2015.

[7] Rio Grande do Sul, Secretaria da Segurança Pública, DSEP, SUSEPE, pesquisa realizada em 02out. 2015.

[8] Avena, Norberto Cláudio Pâncaro, Execução Penal:Esquematizado/Norberto Cláudio Pâncaro Avena. -1. Ed.- São Paulo: Forense, 2014. pág. 26 e 27.

[9] Rio Grande do Sul, Secretaria da Segurança Pública, DSEP, SUSEPE, pesquisa realizada em 03 out. 2015.

[10] Rio Grande do Sul, Secretaria da Segurança Pública, DSEP, SUSEPE, pesquisa realizada em 03 out. 2015..

[11] Rio Grande do Sul, Secretaria da Segurança Pública, DSEP, 5ª DPR, SUSEPE. Pesquisa realizada em 03 out. 2015.

[12] Das Neves, Prof. Letícia Sinatora. http://www.susepe.rs.gov.br/upload/20121206161416material_lep__2012___atualizado[1].pdf. APUDSUANNES , Adauto. Os Fundamentos Éticos do Devido Processo Legal. p. 102. Acessado em 03 out. 2015.

[13] OLIVEIRA JUNIOR, Eugenio Pedro Gomes de. Remição: aspectos práticos da Lei nº 12.433/2011.Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3008, 26set.2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20045>. Acesso em: 6 out. 2015.

[14] Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Disponível em www.tjrs.jus.br acessado em 06 out. 2015.

[15] Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Vara das Execuções Criminais da Comarca de Canguçu. Disponível no Expediente do PEC n.º 17789-0. acessado em 06 out. 2015

[16] Rio Grande do Sul. Tribunal de Justiça. Vara das Execuções Criminais da Comarca de Canguçu. Disponível no Expediente do PEC n.º 17789-0.acessado em 06 out. 2015.

 

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