JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

O CAOS CONTEMPORANEO NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, QUE NÃO RECUPERA NINGUEM E OPRIME OS SERVIDORES!


Autoria:

Iran Alves Da Silva


*PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL INSTITUIÇÃO: FACULDADE UNYLEYA *DOUTORADO EM DIREITO INSTITUIÇÃO: UNMDP-UNIVERSIDADE NACIONAL DE MAR DEL PLATA /ARGENTINA TÍTULOS *MEMBRO DA COMISSÃO DE REVISTA INTIMA INSTITUÍDA PELO CNPCP *MEMBRO DA COMISSÃO QUE REALIZOU ESTUDOS SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE EXECUÇÃO PENAL DEPEN/CNPCP *MEMBRO DA COMISSÃO IBERO-AMERICANA DE ESTUDOS SOCIAIS E JURÍDICOS CARGOS OCUPADOS/EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL GESTOR PRIVADO GESTOR PÚBLICO -INSPETOR DE SEGURANÇA PRISIONAL -INSPETOR GERAL DE SEGURANÇA PRISIONAL -COORDENADOR E CHEFE DE EQUIPE DA DIVISÃO DE INTERVENÇÃO - DIPOE -CHEFE DE EQUIPE DO GRUPO DE ESCOLTA E OP. PENITENCIARIAS - GOPE -COORDENADOR DO GRUPO DE ESCOLTA PENITENCIARIA - GEPEN/PEAB PROFESSOR NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO MESTRE/INSTRUTOR DA ESCOLA DE GESTÃO PENITENCIÁRIA - EGESP/SE OPERADOR DE SEGURANÇA PÚBLICA

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

A influência da mídia nos casos de homicídio de vão à júri popular

A regulamentação de visita íntima nos estabelecimentos prisionais - Projeto de Lei

Ciclo do Esforço Investigativo criminal - CEIC

Direito Cibernético. Um novo desafio dos tempos modernos.

O FEMINICÍDIO E O TRANSGENERO, A LEI A SERVIÇO DA NOVA FAMÍLIA

O princípio da legalidade em consonância à aplicação das medidas socioeducativas elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente

CUSTOMIZAÇÃO E OTIMIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS ATRAVÉS DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA GESTÃO DAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS

O tráfico em guerra contra o crack

A PRIVATIZAÇÃO NAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS

RETRATAÇÃO NA LEI MARIA DA PENHA: A busca pela preservação da harmonia familiar.

Mais artigos da área...

Resumo:

O aumento do índice de criminalidade é decorrente do descaso dos gestores públicos que devem ser responsabilizados e obrigados a rever as políticas de gestão buscando legitimar e valorizar o quadro funcional dentro de padrões humanos e legais.

Texto enviado ao JurisWay em 29/06/2017.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

O País com um dos maiores volumes de ordenamento jurídicos do planeta vê-se impotente frente ao aumento do índice de criminalidade decorrente da ineficiência das políticas publicas de gestão penitenciaria adotadas e pela pouca eficiência das reprimendas impostas, o que prova de forma inequívoca que na realidade falta é o engajamento de todos os setores envolvidos na problemática de forma a se reduzir os níveis de violência, a recuperação dos segregados e o índice de reincidência.

“Com Base nos últimos acontecimentos qual resposta nos será dada quando perguntarmos se o sistema prisional recupera alguém? Será que estamos preparados para ouvir a resposta? Enfim, será que o estado finalmente irá admitir que o atual modelo de gestão utilizado não reabilita o homem para retornar à sociedade e que pelo contrario o faz sair pior do que entrou?”

Apesar da relutância de muitos, particularmente dos menos esclarecidos ou mal intencionados, não há como se falar em segurança pública sem abordar a questão do Sistema Prisional, em suas várias funções, principalmente a ressocializadora, o calcanhar de Aquiles do Estado, que não consegue recuperar o segregado e por isso vai tratando o problema prisional como possível e indesejável, sem no entanto adotar medidas com vias a implementar uma política publica realmente eficiente voltada para esse setor. Seria cômico se não fosse trágico!

Será que o nosso Sistema Prisional recupera alguém? Será que os presídios servem de remédio para ressocializar o homem preso? A resposta é não. Infelizmente a prisão não recupera ninguém. Essa constatação é produto de uma analise dos últimos acontecimentos no Amazonas, no Rio Grande do Norte e em Roraima¹, entre tatos outros fatos jurídicos que indicam que o estado perdeu o controle da situação, tanto que relatórios produzidos pelo CNPCP² e estatísticas oficiais inclusive de federações dos Agentes penitenciários, obtida a partir de dados fornecidos por vários sindicatos que representam a categoria País a fora já admitem essa situação como real, situação de potencializa o problema, pois a partir dai a triste constatação de que o índice de reincidência aumentou assustadoramente o que apenas vem robustecer a constatação antiga de que o cárcere nos molde em que vem sendo utilizado não recupera ninguém.

Ululante sabemos que a prisão faliu como profilaxia ressocializadora e que devido a isso o legislativo vem buscando se adequar á nova realidade idealizando medidas e institutos como a transação penal, como os juizados especiais e tantos outros, que tem  que até hoje apesar do empenho de estudiosos envolvidos com a problemática, não conseguimos descobrir algo que pudesse substituir a segregação, o que é perigoso.

Nossa sociedade é violenta e cria essa violência que nos atinge, por que depois de se prender um homem, muito pouco, quase nada é feito no sentido de socializá-lo, e ao final de sua pena, este homem retorna à sociedade ainda mais violento, formado nas universidades do crime, em que se toraram as unidades prisionais país a fora, embora isso não signifique que todos que eventualmente delinquiram ou transgrediram a norma em algum momento, reincidirão nem que são caso perdidos, que devam ser estigmatizados e marginalizados como não raro ocorre.

Dentro desse contexto contemporâneo, que vem se agravando e se sedimentando ao longo dos anos, vemos que pouco se pode esperar desses que retornarão ao seio da sociedade, muito mais se permaneceram reclusos, nos presídios, verdadeiras masmorras, pois o sistema é extremamente cruel, impingindo gravames muito superiores aos legais, doutrinando os apenados na ilegalidade, aprimorando a degradação do caráter  e aniquilando a essência da criatura humana que existe dentro de cada um de nós, quer sejam detentos ou até os próprios servidores que expostos a condições desumanas e degradantes convivem com situações que põem em xeque os conceitos internacionais de “direitos humanos”.

Essa questão precisa ser vista pelos dados que Sergipe dispõe, porquanto nossa massa carcerária é de quase 5.000 presos acomodados em 10 unidades prisionais que funcionam a pleno vapor dentro das possibilidades ofertadas aos abnegados servidores prisionais, que apesar de mal remunerados, pois percebem vencimentos que variam entre menos de um salário mínimo até cinco, um absurdo, muito mais se considerarmos que em contrato firmado entre Sergipe e uma empresa terceirizada para administrar em regime de cogestão unidade prisional do nosso estado se pactuou um gasto mensal, nominal, com detento na cifra de R$ 4.500,00 a R$ 5.000,0 reais, algo inimaginável nesse momento de crise, até porque se confrontarmos o custo nesse regime e no regime de estatização plena observaremos uma discrepância, que afronta a razão.

Nas prisões clássicas existem condições que podem exercer efeitos nefastos sobre a saúde dos internos. As deficiências de alojamentos e de alimentação facilitam o desenvolvimento da tuberculose, enfermidade por excelência das prisões. Contribuem igualmente para deteriorar a saúde dos reclusos as más condições de higiene dos locais, originadas na falta de ar, na umidade e nos odores nauseabundos³.

Além da superlotação, do baixo efetivo, da má remuneração e das precárias condições de trabalho decorrentes da ineficiente política de gestão prisional, agravada pela concorrência desleal com a terceirização que acaba contribuindo negativamente para a execução penal, os usuários do sistema e aqui estão inseridos servidores, gestores, familiares de apenados, apenados, advogados, servidores do judiciários, membros do conselho da comunidade, membros das pastorais carcerárias e de outras denominações religiosas que frequentam o cárcere são obrigados a conviver com organizações criminosas que tentam a todo custo implantar o CAOS como forma de coagir e tentar submeter a sociedade, aumentando assim exponencialmente a necessidade de mais investir para na recuperação 

homem que merece ser recuperado, um auto custo despendido que não se presta a seu papel e acaba financiando a bolsa de estudos na pós graduação do crime.

Em face da ausência de perspectivas as curto e médio prazo para solução dos problemas que possam minimizar os efeitos degradantes do cárcere, e consequentemente recuperar o homem, nos resta torcer que aqueles que são responsáveis pela gestão do nosso sistema prisional acordem e efetivamente cumpram com o seu papel, sob pena de que em um amanhã não muito longínquo sejam responsabilizados senão por ação mais por omissão pelo desmoronar da sociedade como conhecemos.

 

 

Bibliografia

1-http://www1.folha.uol.com.br/asmais/2017/01/1846402-saiba-quais-foram-algumas-das-maiores rebelioes-em-presidios-do-brasil.shtml

2-http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/transparencia-institucional/estatísticas prisional

3 Cf. BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão - Causas e Alternativas. 4. ed . São Paulo: Saraiva, 2011.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Iran Alves Da Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados