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A efetivação da Lei de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Policiais como fator de promoção de Justiça.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente ensaio tem por objetivo analisar a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas e policiais, quando coagidos no curso das investigações policiais ou durante a instrução criminal, na forma da Lei Federal nº 9.807/2009, e estuda ainda o PROVITA -

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2016.



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A efetivação da Lei de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Policiais como fator de promoção de Justiça.

  

"...A necessidade de um programa de proteção, auxílio e assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas que complementasse e aperfeiçoasse os métodos tradicionais de investigação, com ações efetivas de proteção aos ofendidos e àqueles que colaboram com a Justiça, ensejou a criação de um inovador processo de parceria entre o Estado e a Sociedade Civil. O programa, com a sugestiva denominação de Provita, foi estruturado em rede, na qual vários atores públicos e privados, dentre os quais o Ministério Público, agem de forma articulada e integrada, objetivando garantir a apuração e a punição dos crimes sem o sacrifício de vidas humanas. Essa busca da garantia da sobrevivência condigna de cidadãos, involuntariamente envolvidos no cenário delituoso como vítimas ou testemunhas, é o mote principal de uma política de segurança pública e direitos humanos sensibilizada com o duplo padecimento de um sem-número de comunidades marginalizadas, que sofrem, primeiro, com o crime em si, e, depois, com as ameaças, muitas vezes cumpridas, de retaliação em caso de efetiva colaboração com a Justiça. Nesse norte, longe de ser apenas uma política de defesa da vida, o programa Provita é verdadeiro catalisador da eficiência da persecução penal, ao possibilitar um número cada vez maior de testemunhas que levem a verdade aos tribunais sem o temor de represálias. É um círculo virtuoso e civilizador que, a longo prazo, permitirá a diminuição da violência com o fim da impunidade e, por via de consequência, a atenuação da própria demanda pelo programa..."

( Jarbas Soares Júnior. Ex- Procurador-Geral de Justiça) 

 

SUMÁRIO: 1. Das notas introdutórias. 2. Dos meios de prova. 2.1. Das provas testemunhais. 2.2. Do Ofendido. 3. Da proteção especial a vítimas e testemunhas da Lei Federal nº 9.807/1999. 4. Do PROVITA - Programa de proteção a vítimas e testemunhas em Minas Gerais. 4.1. Obrigações contraídas pelo usuário do Programa. Das conclusões. Das Referências Bibliográficas. 

RESUMO: O presente ensaio tem por objetivo analisar a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas e policiais, quando coagidos no curso das investigações policiais ou durante a instrução criminal, na forma da Lei Federal nº 9.807/2009, e estuda ainda o PROVITA - Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas, em razão da Lei Mineira nº 13.495/2000. 

Palavras-Chaves. Lei de Proteção. Vítimas. Testemunhas. Policiais. PROVITA. Instrumento de realização de justiça. 

 

1. Das notas introdutórias 

 

O Brasil vive, hoje, mergulhado em índices alarmantes de violência e criminalidade. São registrados diariamente perto de 160 homicídios dolosos, a maior parte ligada ao tráfico ilícito de drogas e cometida por meio do uso de armas de fogo.

São registrados anualmente algo em torno de 12 mil casos de suicídio, na sua grande maioria cometida por arma de fogo.

Os crimes patrimoniais crescem, vertiginosamente, sem nenhuma perspectiva de redução. São agressões de toda sorte.

Crimes registrados nas ruas, inúmeros casos de balas perdidas, residências invadidas, estabelecimentos comerciais sendo invadidos por delinquentes armados que aprontam inimagináveis brutalidades. Crimes sem perspectiva de solução.    

A fragilidade da legislação penal é um câncer que não se cura. Cada dia o legislador aumenta o rol de benefícios processuais a criminosos, em detrimento da sociedade.

Afirma-se que nos dias atuais, se o cidadão fica em sua residência, quando a tem, corre-se o risco iminente de ser invadida por criminosos. E se sai às ruas, também será potencial vítima dos delinquentes.

Seguramente, esse direito de livre circulação e de residência passa longe de ser assegurado pelo Estado.

E quando esse Estado se acha contaminado de forma generalizada e seus agentes políticos cada vez mais envolvidos com a corrupção, certamente, os índices de criminalidade engrossam mais ainda, colocando o Brasil entre os países mais violentos do mundo.

Mas a violência não para de crescer no país, e várias tentativas são experimentadas a fim de conter a onda da criminalidade num país, onde geralmente as leis são benevolentes e têm um olhar voltado para o delinquente.

Uma alternativa legislativa se deu em 2009, quando foi publicada no Brasil a Lei de Proteção a Testemunhas e Vítimas, Lei nº 9807, de 13 de julho de 2009, que estabeleceu normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispôs sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

É sabido que para a efetivação da justiça, existem dois pilares importantes na elucidação do evento criminoso tendentes a reprodução dos fatos por longa e demorada dilação probatória, que ocorrem em dois momentos distintos: durante a instrução policial na fase investigativa e a instrução processual, já no curso da ação penal, no Poder Judiciário.

  O devido processo legal, artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República, anuncia que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Como corolário do devido processo legal, existem a previsão dos meios legais de prova, onde o profissional do direito deve rigorosa obediência quando do exercício de sua função na persecução criminal. 

 

2. Dos meios de prova 

Assim, o Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3689/41, nos artigos 155 a 250, Título VII, elencou os meios nominais de prova, necessárias para instrumentalizar o processo devido. Duas dessas provas são de vital importância, a prova testemunhas e as declarações do ofendido.

Sem as testemunhas e sem a palavra da vítima, geralmente o êxito processual não é alcançado. 

 

2.1. Das provas testemunhais.

 

A prova testemunhal é tratada nos artigos 202 a 226 do Código de Processo Penal, e logo no artigo 202, a lei já determina de maneira imperativa que toda pessoa poderá ser testemunha.

A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 

 

2.2. Do Ofendido 

Já a vítima, que o Código de Processo Penal denomina de ofendido, é disciplinado apenas no artigo 201 do CPP, preceituando que sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 

As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. 

Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. 

 

3. Da proteção especial a vítimas e testemunhas da Lei Federal nº 9.807/1999

 

Destarte, logo no artigo 1º da em comento, determina que medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições do citado comando normativo.

Destaca-se que a proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

Outra importante ação da lei é no sentido de estender a proteção ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

Ficam excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

Importante ressaltar que a exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas. A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

I - pelo interessado;

II - por representante do Ministério Público;

III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos. 

A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.

 

4. Do PROVITA - Programa de proteção a vítimas e testemunhas em Minas Gerais

 

O Programa de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA, foi pioneiro na América do Sul.

Sua criação pretendeu ser uma alternativa fornecida pelo próprio Estado para que possa exercer seu poder-dever de apurar e punir delitos sem o sacrifício de bens maiores, razão finalística da própria existência do Direito Penal.

O Programa Estadual de Proteção faz parte do Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e a Testemunhas, instituído pela Lei n.º 9.807 de 13 de julho de 1999, que inovou ao estabelecer normas para organização de programas estaduais destinados a vítimas e a testemunhas de crimes “que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal”.

É de se ressaltar que o Programa se destina à proteção não somente do interessado, vítima direta da ameaça, mas também de todo o seu núcleo familiar atingido por tal violação.

Nos dias atuais vários estados integram o Sistema Nacional de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas.

Em Minas Gerais, o Programa de Proteção, Auxílio e Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, PROVITA-MG, foi criado pela Lei Estadual n.º 13.495/00, de autoria do deputado João Leite, regulamentada pelos Decretos Estaduais n.º 41.140/00 e 43.273/03, e está em atividade desde julho de 2000, por meio de convênios firmados, inicialmente, com o Ministério da Justiça, hoje com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.

O Art. 1º da Lei Estadual nº 13.495/2000, estatui que fica instituído o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais.

O Programa de que trata esta lei tem como objetivo garantir proteção para as pessoas que estejam sendo ou possam vir a ser coagidas ou ameaçadas por sua colaboração direta ou indireta em investigação criminal ou processo penal.

A proteção de que trata esta lei poderá ser dirigida ou estendida:

I - ao agente público encarregado de serviço especial relacionado a investigação criminal ou processo penal, nos termos do regulamento;

II - ao cônjuge ou companheiro, aos parentes consanguíneos, afins ou por adoção e aos dependentes da vítima, da testemunha ou do agente público envolvido em investigação criminal ou processo penal, conforme a necessidade apurada em cada caso.

III - ao jurado que participe de Tribunal do Júri no Estado, bem como a seus familiares, mediante solicitação do jurado ou determinação do Juiz responsável pelo júri. 

 

4.1. Obrigações contraídas pelo usuário do Programa

 

Ao ingressar no programa de proteção, o usuário assume algumas obrigações de suma importância para garantia do sucesso da proteção, a saber:

I - Não realizar contatos telefônicos, radiofônicos, telemáticos, eletrônicos, escritos ou pessoais, com familiares ou com quaisquer pessoas de seu conhecimento, de forma não intermediada pela Equipe Técnica;

II - Deixar definitivamente o local do conflito;

III - Não realizar quaisquer transações econômico-financeiras, incluindo abertura de crediários, uso de cartões, cheques etc., salvo se autorizado por deliberação do Conselho Deliberativo;

IV - Restringir comportamentos extravagantes e indiscretos que exponham de alguma forma o local em que se encontra protegido (incluindo restrição ao uso de bebida alcoólica);

V - Manter sigilo com relação ao local de proteção;

VI - Seguir à risca as determinações da Equipe Técnica;

VII - Não se ausentar do local de proteção, exceto sob orientação e conhecimento da Equipe Técnica. 

 

Das conclusões

 

Afirma-se que o processo penal deve seguir as diretrizes impostas pelo princípio do devido processo legal, com rigoroso observância das luzes lançadas como  direito fundamental previsto no artigo 5º , inciso LIV, da Constituição da República de 19988, derivado em inglês due process of law, originário da Constituição de João sem Terra de 1215.

O documento garantia certas liberdades políticas inglesas e continha disposições que tornavam a Igreja livre da ingerência da monarquia, reformavam o direito e a justiça e regulavam o comportamento dos funcionários reais.

Uma das cláusulas que maior importância teve ao longo do tempo é o artigo 39:

 

"Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra."

 

Sendo direito fundamental, elevado à categoria de cláusula pétrea, deve o intérprete da lei seguindo a risca todo comando normativo.

E assim, no processo judicial garantista, deve o juiz buscar todos os meios de prova para reproduzir a verdade real dos fatos, chamada pela doutrina de verdade material ou verdade real, muito embora nos dias hodiernos tem-se falado muito em verdade verossímil.

É justamente nas testemunhas, nas vítimas e nos agentes de Segurança Pública, na maioria das vezes, que o juiz de direito deve se valer para instruir o processo penal, para que ele possa formar sua convicção acerca das provas produzidas, e prolatar uma sentença que represente o sentimento de justiça.

É verdade que outros meios de prova existem no processo penal, fora do rol exemplificativo do artigo 155 a 250, as chamadas provas nominadas.

Quando outros meios de prova são encontrados fora deste rol em epígrafe, diz-se que estamos diante das chamadas provas inominadas, a exemplo daquelas elencadas no artigo 3º, da Lei nº 12.850/2013, que define o crime organizado, a saber:

Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

Não obstante, a todos esses meios de prova, é sabido que em alguns crimes como tráfico ilícito de drogas, organização criminosa, homicídios, estupros, roubos, o depoimento das testemunhas ganha tamanho relevo para a promoção da justiça.

Mas caso as testemunhas venham a sofrer coações no curso das investigações policiais ou no curso do processo, é certo que o sistema de persecução criminal não alcançará o seu desiderato.

Uma testemunha, por exemplo que mora num aglomerado, mas numa incursão policial, acaba por presenciar a apreensão de drogas de traficantes, é inquestionável que essa testemunha venha a ser coagida pelos traficantes, e aí ela será a primeira condenada no processo que apura a apreensão de drogas, ou com pena de morte ou banimento do local onde reside.

Na mesma forma, em vários crimes registrados, como estupro, extorsão mediante sequestro, roubo, além de outros, as declarações da vítima é ponto crucial para a instrução criminal.

Agora, imaginamos o caso de uma mulher estuprada, onde não tenham sequer testemunhas do fato, aqui a palavra da vítima possui grande relevância.

E nesses casos, se a vítima é ameaçada a contar a verdade do que sabe, certamente criaremos uma enorme moldura de injustiças e impunidades.

Diante destes casos hipotéticos que acontecem todos os dias no Brasil, imaginamos que o autor esteja ameaçando de morte as vítimas e testemunhas, certamente, o processo não chegará ao sistema de justiça da forma que deveria chegar.

Outra situação. Hoje, é comum policiais responsáveis pelas investigações gravando entrevistas sobre o fato de costas, ou com capuz no rosto, com receio de ameaças de delinquentes.

É um absurdo isso, mas os agentes de polícias também sofrem graves ameaças, diretas ou ameaças direcionadas à familiares dos policiais.

Indubitavelmente, trata-se de fato gravíssimo e que merece a intervenção do estado para afastar os riscos potenciais e proteger, efetivamente, os auxiliares da justiça, no caso, testemunhas, vítimas e policiais.

Assim, o programa de proteção a vítimas, testemunhas e policiais nos apresenta como instrumento de realização de justiça, se efetivamente engajado com os ditames da equanimicidade, com políticas públicas de investimento no programa.

E aqui não basta criar o programa no papel, se não funcionar adequadamente, da forma que foi concebido, devendo constituir-se numa ferramenta de auxílio e coadjuvante da persecução criminal, nas palavras do Dr. Jarbas Soares Júnior, "um desafio histórico de criar, enfim, um novo enfoque sobre o combate à criminalidade, voltado principalmente à proteção de suas vítimas e à garantia dos direitos humanos".

Por fim, em face do novo Plano Nacional de Segurança Pública no Brasil, bem que seria de bom alvitre, que o gestor público pensasse em potencializar o programa de Proteção a vítimas, testemunhas e policiais, que certamente constitui mais um instrumento de luta contra o crime organizado e contra a impunidade que lamentavelmente, se instalou em grande escala no Brasil.

 

Das referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 9.807/1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9807.htm. Acesso em 21 de outubro de 20016, às 20h54min.

BRASIL, Lei Estadual Minas Gerais. Lei nº 13.495, de 05 de abril de 2000

Ministério Público de Minas Gerais. Cartilha PROVITA-MG Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Estado de Minas Gerais.

 

 

 

 

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