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Considerações sobre o advogado empregado


Autoria:

Sheila Dardielly Rocha Leite


Graduanda do curso de direito da Universidade Estadual de Montes Claros

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Resumo:

Este artigo pretende demonstrar as nuances da advogacia no que diz respeito ao advogado empregado. Por ser uma atividade tradicionalmente liberal, o Estatuto da Advocacia inovou regulamentando a atividade, que já vinha sendo exercida.

Texto enviado ao JurisWay em 03/07/2017.

Última edição/atualização em 05/07/2017.



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Considerações sobre o advogado empregado 

 

A Lei 8.906 de 4 de julho de 1994 dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, em sua primeira parte, dispõe sobre o exercício da advocacia em geral, tratando de assuntos como exercício privativo de advogado, seus direitos e prerrogativas, a forma de inscrição na Ordem, sobre a sociedade de advogados, os honorários advocatícios e, entre outros, as regras relativas ao advogado empregado. Já a segunda parte da lei trata da organização interna, eleições, mandatos bem como a finalidade da Ordem dos Advogados do Brasil. 

As regras relativas ao advogado empregado estão dispostas 

especialmente no Título I, capítulo v, do artigo 18 ao 21.  O reconhecimento do advogado como empregado foi uma inovação do presente estatuto, pois anteriormente, sob a égide da Lei 

4.215 de 1963, o advogado era aceito apenas como um profissional liberal, pois não 

 era aceita a  condição de subordinação pela relação de emprego com seus clientes. 

Atualmente é plenamente possível a atividade advocatícia ser regida nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, contudo desde que compatível com a própria atividade, com suas nuances e regras próprias, conforme prevê o próprio Estatuto.  

Assim a relação do advogado empregado com seu empregador possui características típicas de qualquer outro empregado, tais como prestação de serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante o pagamento regular de salário, como aduz o artigo 2° da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto demais características nem sempre são possíveis de ser igualada ao empregado comum, como exemplo, a relação de subordinação. 

O advogado tem a prerrogativa de isenção técnica e da independência profissional. O artigo 18 do Estatuto aduz que: “a relação de emprego na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia". A isenção técnica significa que o advogado não se subordina a interferência do empregador na sua atuação advocatícia. Ou seja, apesar de defender os interesses do empregador ou da empresa, o advogado possui qualificação técnica para atuar com autonomia total com relação a prazos, atos e melhores meios processuais. O advogado não pode portanto,se sujeitar a uma orientação incorreta por ser da vontade do empregador e tem a qualificação adequada para saber qual melhor maneira de atuar conforme a ética e técnica profissional (XAVIER).  

A independência profissional tem haver com a defesa função social da nobre profissão do advogado. Qualquer ordem que possa de qualquer forma ofender a sua atuação como profissional deve ser repelida, mesmo quando emanadas do empregador (AZEVEDO). 

Além disso, cumpre destacar que oCódigo de Ética e Disciplina tem como fundamento principal o zelo pela moralidade e legalidade. O empregador, por sua vez, também deve atentar-se ao fato de que o advogado está mais subordinado a regulamentação e ao Código de Ética de sua profissão do que a ele.  

O artigo 5° do Código de Ética e Disciplina admite a recusa de patrocínio a interesse contrário a lei ou direito que também lhe seja favorável, como pertencente a classe de advogados. O advogado não está portanto, obrigado a agir sob mandamento de empregado contra seu interesse, agindo em prejuízo próprio. 

Também, o mesmo artigo admite a não obrigatoriedade de agir contrariamente a sua expressa orientação, manifestada anteriormente. O advogado tem prerrogativa de seguir sua própria orientação, desde que anteriormente manifestada. 

Essas prerrogativas, apesar de disporem sobre a atividade advocatícia em geral, incluem o advogado empregado, mesmo que contrarie a subordinação, que é elemento do contrato de trabalho, mas no caso em apreço a relação empregatícia foge as regras tradicionais e amolda-se as peculariedades dos direitos e garantias dispostos pelo Código de Ética e Disciplina e pelo Estatudo da Ordem dos Advogados do Brasil.  

O parágrafo único do artigo 18 do Estatuto dispõe: “O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego”. A proibição visa coibir o abuso quanto as obrigações como empregado. O advogado age conforme os interesses da empresa ou órgão em que atua e não como patrono pessoal do empregador. Interesses que não dizem respeito a relação empregatícia, fixada no contrato de trabalho, não são entendidas como obrigação do advogado. Isso não quer dizer que ele não possa defender os interesses particulares do empregador, mas isso deve ser entendido como atividade de um profissional liberal, por contrato e procuração próprios e por honorários apartados pela prestação desses serviços. 

 Observando- se em todo o caso o regime, se é dedicação exclusiva ou não, pois se for o advogado não poderá atuar fora das atribuições do contrato e não será possível patrocinar interesses pessoais. Esta previsão está no artigo20da Lei8.906/94 (EAOAB) que fixa que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode ultrapassar a duração de 4 horas diárias e 20 horas semanais, salvo a existência de acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. 

Há no caso duas exceções, a primeira é a existência de acordo ou convenção coletiva, a segunda é o regime de dedicação exclusiva. Importante frisar que, neste último caso deve ser expressa no contrato a cláusula de dedicação exclusiva. É o que assim preconiza o artigo 12do regulamento doEAOAB: 

 

 

 Art. 12. Para os fins do art.20da Lei 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. 

Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.” 

 

No momento da contratação, empregado e empregador poderão pactuar se o trabalho se dará ou não em regime de dedicação exclusiva. Esta deverá constar expressamente em cláusula de dedicação exclusiva, e assim, conforme parágrafo único do artigo a jornada do advogado empregado poderá ter duração diária máxima de 8 horas diárias e 40 semanais. Caso não haja acordo e nem disposição no contrato, a jornada de trabalho ajustada não poderá exceder a 4 horas diárias e 20 horas semanais. 

O§ 2ºdo art.20doEAOAB, dispõe: 

 

§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. 

 

 

Por força da interpretação das disposições constantes no Estatuto e em seu regulamento, pode-se chegar a conclusão que a simples falta de cláusula expressa de dedicação exclusiva gera o direito do advogado receber adicional de pelo menos 100% por hora a partir da 5ª hora diária ou 21ª hora semanal. A interpretação é feita de maneira objetiva, entendimento pacificado pelo Tribunal do Trabalho, como exemplo a decisão: 

 

A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. EMPREGADO ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a dedicação exclusiva deve ser expressamente prevista no contrato de trabalho para que a jornada laboral do advogado possa ser elastecida além da quarta diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO PRIMEIRO RECLAMADO - ANTOCHESKI E ADVOGADOS ASSOCIADOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo enfrentou detidamente a controvérsia, exarando de forma motivada, à luz do art.131doCPC, os fatos e fundamentos jurídicos que balizaram o seu convencimento. Logo, não se verifica a apregoada prestação jurisdicional incompleta. Intactos, portanto, os arts.93,IX, daCF,832daCLTe458,II, doCPC. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 11626120115090004, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015)http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/203795954/recurso-de-revista-rr-11626120115090004. Provimento parcial dos recursos interpostos. (TRT-1 - RO: 00111482820135010057 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 28/07/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 05/08/2015)http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/217211855/recurso-ordinario-ro-111482820135010057-rj 

 

 

Por fim, a última questão específica para o advogado empregado, conforme o Estatuto é quanto aos honorários de sucumbência. Dispõe o artigo 21:  

 

Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. 

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. 

 

 

O recebimento dos honorários de sucumbência não integram o salário ou a remuneração para efeitos trabalhistas e previdenciários, decorrem unicamente do exercício da advocacia e, apenas acidentalmente da relação de emprego. 

Caso diferente é o de advogado empregado de sociedade de advogados, nesse caso, há uma condicionante de acordo prévio sobre a partilha de honorários, pois a sociedade atua no ramo da advocacia, e o seu lucro também depende das sucumbências. 

 

REFERÊNCIAS 

 

 

AZEVEDO, Flávio Olímpio de. CapítuloV- Do Advogado Empregado_ Art. 18 ao 21. Disponível em:http://www.direitocom.com/estatuto-da-advocacia-comentado/titulo-i-da-advocacia-do-artigo-1-ao-43/capitulo-v-do-advogado-empregado-do-artigo-18-ao-artigo-21/artigo-18o-ao-21o. Acesso em: 13 jun. 2017 

 

BRASIL. Presidência da República. Leinº 8.906, de4 dejulho de1994. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm 

 

_______. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do. RegulamentoGeral do Estatuto da Advocaciae daOAB. Disponível em: http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/LegislacaoOab/RegulamentoGeral.pdf 

  

 

_______. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do. Código de ética e disciplina da OAB.Disponível em: http://www.oab.org.br/visualizador/19/codigo-de-etica-e-disciplina 

 

 

 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO - RO: 00111482820135010057 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 28/07/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 05/08/2015. Disponível em: http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/217211855/recurso-ordinario-ro-111482820135010057-rj 

 

 

XAVIER,Cristiano Júlio Silva. A independência e o código de ética dos advogados (Lei 8.906/94). Disponível em:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4451. Acesso em: 14 de jun. 2017.

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