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Resumo:
O presente artigo apresenta fundamentação jurídica devido a tal consideração aos profissionais do Direito.
Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2017.
Última edição/atualização em 10/04/2017.
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É a ladainha que mais me deparo na rotina do dia-a-dia.
"- Nem doutorado aquele advogado tem, porque devo chamá-lo de Doutor?"
Ora meus caros, a questão não está relacionada ao título obtido por meio de especialização, mas sim devido ao Decreto Imperial ( DIM ), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro I, no que se originou a Lei do Império de 11 de agosto de 1827.
Eis o texto: “Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o gráo de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.” (sic)
Nessa lei, foi estabelecido a criação do curso e que, os acadêmicos que terminassem o curso de Direito seriam bacharéis. O título de Doutor seria destinado aos habilitados nos estatutos futuros, como o Estatuto da OAB. Destarte, somente Doutores poderiam ser professores e tendo o acadêmico se formado no curso de Direito, sido aprovado e estando habilitado pelo Estatuto, teria competência para obter o título de Doutor.
Há correntes contrárias, que tal título seria inconstitucional pois fere o art. 72, § 2º da CF/88:
§ 2º - Todos são iguais perante a lei.
A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.
Diante do posicionamento, pode-se descordar, pois o art. 72 nunca revogou o direito ao título, sendo que o título foi concedido por lei em vigor.
Nas palavras de Denis C. Da Cruz, extraído do site da Ordem dos Advogados:
"[...]Ainda citando o Dr. Júlio Cardella, cumpre anotar o seguinte trecho de seu artigo sobre o tema: “Muitos colegas não têm o hábito de antepor ao próprio nome, em seus cartões e impressos, o título de DOUTOR, quando em verdade, devem fazê-lo, porque a História nos ensina que somos os donos de tal título, por DIREITO E TRADIÇÃO, e está chegada a hora de reivindicarmos o que é nosso; este título constitui adorno por excelência da classe advocatícia.” (Idem)
Concluindo, pode-se dizer que, não se trata de uma mera questão de lei, mas de tradição. E a referida tradição não é da história contemporânea ou exclusiva de nosso país, mas tem sua origem e história em tempos antigos. E sendo assim, é válido destacar que a tradição é também fonte legítima de Direito.
Referências:
CRUZ, Denis C. Da. Advogado é Doutor? Disponível em: http://www.oabfi.com.br/artigos.php?id_artigo=171
Acesso em: 28 mar. 2017.
SANTIAGO, Emerson. Fontes do Direito. Info Escola. Disponível em: http://www.infoescola.com/direito/fontes-do-direito/
Acesso em:28 mar. 2017.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. São Paulo: Saraiva. 2010.
Comentários e Opiniões
1) Mário (13/03/2018 às 16:18:11) Prezada Doutora Brenda Constanccio, Permita-me cumprimentá-la por seu bonito artigo "Advogado é considerado Doutor". Considero essa ponderação importante para a nobre classe dos advogados, mesmo que seja para conhecimento do hábito cultural dessa deferência. Se me permite, ofereço para sua leitura um modesto artigo, em meu site, que aborda tema semelhante: www.msmeroe.org (na aba Artigos - Doutor Grato por sua atenção, | |
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