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As recentes alterações na Lei das Sociedades Anônimas


Autoria:

Patrícia Freitas Borges


Advogada inscrita na OAB-MG sob o n. 129.435. Advocacia de apoio no sul de Minas Gerais.

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Resumo:

Na última década, a Lei das Sociedades Anônimas sofreu diversas alterações, operadas pelas leis n. 10.303/01, 11.638/07 e 11.941/09. Tais modificações devem ser analisadas, eis que inseriram ou reformularam diversos dispositivos importantes naquela.

Texto enviado ao JurisWay em 24/02/2011.

Última edição/atualização em 25/02/2011.



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RESUMO

 

 

BORGES, Patrícia Freitas. As recentes alterações na Lei das Sociedades Anônimas. Universidade José do Rosário Vellano-UNIFENAS, 2010. Monografia (Graduação em Direito).

 

 

 

As sociedades, no Direito Empresarial, podem ser simples ou empresárias. Estas estão previstas no Código de Processo Civil e são classificadas em: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade limitada e sociedade anônima. As sociedades anônimas são criadas com o intuito de desenvolver atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação de bens ou serviços. Sua peculiaridade é a divisão do capital em ações, que podem ser negociadas no mercado de capitais. Tal espécie societária é regulada pela Lei n. 6.404/76, conhecida por Lei das Sociedades Anônimas. Nos dias atuais, com a popularização do mercado de valores mobiliários – pois cada vez mais buscam-se formas de multiplicar o patrimônio por meio desta forma de investimento – é muito útil o estudo desse tipo de sociedade, para sua melhor compreensão e, consequentemente, obtenção de sucesso nas operação financeiras. Na última década, a mencionada Lei sofreu diversas alterações, operadas pelas leis n. 10.303/01, 11.638/07 e 11.941/09. Tais modificações devem ser analisadas, eis que inseriram ou reformularam diversos dispositivos importantes daquela Lei.

 

 

 

Palavras-chave: Sociedades anônimas; Lei n. 6.404/76; Recentes alterações.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ABSTRACT

 

 

BORGES, Patrícia Freitas. Recent changes in the Corporations Law. Universidade José do Rosário Vellano-UNIFENAS, 2010. Monograph (Graduation in Law).

 

 

 

 

Companies, in Corporate Law, can be simple or entrepreneurs. These are in the Code of Civil Procedure and are classified as: general partnership, limited partnership, partnership limited by shares, limited partnership and corporation. Corporations are created with the aim of developing economic activity organized for the production and / or circulation of goods or services. Its peculiarity is the division of capital stock that can be traded in capital markets. This species is regulated by the Corporate Law n. 6.404/76, known as the Corporations Law. Nowadays, with the popularization of the securities market - as more ways are sought to multiply their heritage through this form of investment - it is very useful to study this kind of society, for better understanding and hence achieving success in the financial transaction. In the last decade, the aforementioned Law has undergone several changes, operated by laws n. 10.303/01, 11.638/07 and 11.941/09. Such changes should be analyzed, since it inserted or revised several important provisions of that Law.

 

 

 

 

Keywords: Corporations, Law n. 6404/76; Recent changes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS

 

 

art. - artigo

CVM – Comissão de Valores Mobiliários

LSA – Lei das Sociedades Anônimas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................  10

 

2 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ...................................................................................  12

2.1 Conceito ..........................................................................................................................  12

2.2 Espécies de sociedades empresárias ..............................................................................  14

2.2.1 Sociedade em nome coletivo ........................................................................................  14

2.2.2 Sociedade em comandita simples.................................................................................. 17

2.2.3 Sociedade em comandita por ações ..............................................................................  20

2.2.4 Sociedade limitada .......................................................................................................  21

2.2.5 Sociedade anônima .......................................................................................................  24

 

3 A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 10.303/01        27

3.1 A Lei n. 10.303/01........................................................................................................... 27

3.2 Constituição da sociedade anônima............................................................................... 27

3.3 Características da sociedade anônima ..........................................................................  29

3.4 Objeto social da sociedade anônima .............................................................................  30

3.5 Nome empresarial da sociedade anônima ....................................................................  32

3.6 Espécies de sociedade anônima .....................................................................................  33

3.6.1 Mercado de valores mobiliários ....................................................................................  37

3.7 Capital social da sociedade anônima ............................................................................  39

3.8 Órgãos da sociedade anônima .......................................................................................  42

3.8.1 Assembleia Geral ..........................................................................................................  43

3.8.2 Conselho de Administração ..........................................................................................  46

3.8.3 Diretoria......................................................................................................................... 47

3.8.4 Conselho Fiscal .............................................................................................................  47

3.9 Valores mobiliários ........................................................................................................  48

3.9.1 Debêntures ....................................................................................................................  49

3.9.2 Partes beneficiárias .......................................................................................................  53

3.9.3 Bônus de subscrição .....................................................................................................  53

3.9.4 Ações ............................................................................................................................  54

3.10 Acionistas ......................................................................................................................  56

3.11 Elaboração e divulgação de demonstrações financeiras ...........................................  60

 

4 OUTRAS ALTERAÇÕES ..............................................................................................  64

4.1 Alterações da Lei n. 11.638/07 ......................................................................................  64

4.2 Alterações da Lei n. 11.941/09 ......................................................................................  66

 

5 CONCLUSÃO ..................................................................................................................  69

 

REFERÊNCIAS ..................................................................................................................  71

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

O presente trabalho pretende contribuir para o estudo da sociedade anônima, verificando as recentes alterações operadas no diploma legal que a regulamenta - a Lei n. 6.404/76 – e, consequentemente, suas implicações para os acionistas, bem como para os investidores.

A novidade deste trabalho consiste em se examinar as modificações inseridas na Lei das Sociedades Anônimas na última década, por meio das leis n. 10.303/01, 11.638/07 e 11.941/09, uma vez que essas desencadearam significativas mudanças no âmbito das companhias. Assim, foi possível indicar as mais contemporâneas normas jurídicas editadas com a finalidade de tratar da presente espécie societária.

O principal objetivo enfocado é a análise das alterações promovidas na Lei n. 6.404/76 pela Lei 10.303/01, uma vez que esta foi a que mais trouxe dispositivos que afetaram os acionistas e o mercado de investidores.

No mundo capitalista em que vivemos, cada vez mais as pessoas buscam e descobrem diferentes formas de investimento, a fim de melhorar sua capacidade financeira. Consequentemente, o investimento em sociedades de ações tem se popularizado, já fazendo parte do cotidiano de milhares de brasileiros. Assim, o interesse que motiva esta pesquisa é o conhecimento, estudo e compreensão mais apurados daquelas e da Lei que as regula, eis que demonstrada sua enorme interferência na vida das pessoas.

Embora haja vários estudos disponíveis a respeito do mercado de capitais, justifica-se a presente pesquisa para demonstrar o aspecto jurídico da questão.

Normas jurídicas que são, as leis em comento serviram para regular as relações interpessoais efetuadas no âmbito do Direito Empresarial, mais especificamente no que concerne à participação e realização de transações com sociedades anônimas. Com efeito, deram maior segurança aos negócios jurídicos, por meio de garantias legais dispostas a todos os acionistas, bem como tornaram mais transparentes as atividades das companhias, facilitando não só a estes, mas também ao público em geral o acesso às sua informações, o que garante a segurança adequada aos investimentos privados.

Foi utilizado o método dedutivo para a realização desta pesquisa, que é do tipo exploratória e bibliográfica, pois consistiu na interpretação sistemática da Lei n. 6.404/76, à luz da nova redação obtida com o advento das Lei n. 10.303/01, 11.638/07 e 11.941/09, bem como na compreensão e interpretação de demais normas jurídicas e teorias (doutrinas, artigos científicos e publicações de interesse geral).

 
 

2 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

 

 

2.1 Conceito

 

 

Ab initio, para melhor compreensão do conceito de sociedade empresária, vale trazer à baila o conceito de sociedade, formulado por Nogueira:

 

Sociedade é o contrato celebrado entre pessoas físicas e/ou jurídicas, ou somente entre pessoas físicas (art. 1.039), por meio do qual estas se obrigam reciprocamente a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilhar, entre si, os resultados (NOGUEIRA, 2010, p. 269).

 

No Direito Empresarial, as sociedades recebem diversas classificações. Uma delas distingue as sociedades simples e as sociedades empresárias.

O Código Civil, em seu artigo 982, revela tal diferenciação:

 

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

 

Essa divisão leva em conta a forma de organização que a sociedade assume, ou seja, é feita de acordo com o exercício ou não de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (BERTOLDI; RIBEIRO, 2009, p. 146).

A sociedade simples pratica uma atividade econômica. Entretanto, tal atividade não é organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (NOGUEIRA, 2010, p. 273).

Ainda citando Nogueira (2010, p. 270), “o objeto da sociedade simples poderá incluir a prestação de serviços intelectuais, artísticos, científicos ou literários”.

Deve-se esclarecer que essa classificação decorre do conceito de empresário, que é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Com efeito, a sociedade empresária é aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, consoante prevê o já mencionado artigo 982 do Código Civil.

Consequentemente, é caracterizada pela economicidade - criação de riquezas; pela organização - uma estrutura visível, de fatores objetivos e subjetivos de produção; e pela profissionalidade - habitualidade de seu exercício (NOGUEIRA, 2010, p. 270).

Conceituando a sociedade empresária, Fazzio Júnior leciona:

 

Identifica-se como sociedade empresária a pessoa jurídica de direito privado, implementada por um contrato, cujo objeto social é a exploração de atividade empresarial, ou que, independente de seu objeto, adota a forma societária por ações. [...] ...é uma sociedade contratual, cuja personalidade jurídica surge quando devidamente registrada na Junta Comercial (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 108).

 

No mesmo sentido, Bertoldi e Ribeiro (2009, p. 146) conceituam sociedades empresárias como “organizações econômicas, dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas ordinariamente por mais de uma pessoa, que têm como objetivo a produção ou a troca de bens ou serviços com fins lucrativos”.

Dessarte, basicamente, o que caracteriza uma sociedade empresária é o desenvolvimento de uma atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação de bens e/ou serviços, cuja finalidade é a aferição de lucro.

 

 

 

2.2 Espécies de sociedades empresárias

 

 

As espécies de sociedades empresárias possíveis no Brasil são: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade limitada e sociedade anônima.

Bertoldi e Ribeiro, de forma mais completa, lecionam:

 

O Código Comercial de 1850 possibilitava a criação de algumas formas de sociedade. Eram elas: sociedade em comandita (arts. 311 a 314), sociedade em nome coletivo (arts. 315 e 316), sociedade de capital e indústria (arts. 317 a 324) e sociedade em conta de participação (arts. 325 a 328). Outras três formas eram concebidas por leis esparsas: sociedade por cotas de responsabilidade limitada (Dec. 3.708/19), sociedade anônima (Lei 6.404/76) e sociedade em comandita por ações (Lei 6.404/76). Com a edição do Código Civil de 2002, permanecem em nosso ordenamento jurídico as seguintes sociedade empresariais: sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044), sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 10.051), sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087), sociedade anônima (arts. 1.088 e 1.089) e sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092). Quanto à sociedade anônima e à comandita por ações, o Código Civil remete seu regramento à lei especial, neste caso, à Lei 6.404/76. (BERTOLDI; RIBEIRO, 2009, p. 175) (grifo no original)

 

A seguir, inicia-se uma breve exposição acerca de cada tipo societário, a fim de possibilitar a distinção entre eles.

 

 

2.2.1 Sociedade em nome coletivo

 

 

A sociedade em nome coletivo está prevista no artigo 1.039 e seguintes do Código Civil. O artigo 1.040 prevê a aplicação subsidiária, em caso de omissão, das normas da sociedade simples.

Discorrendo sobre a origem desse tipo societário, o autor Nogueira contribui para a melhor compreensão:

 

As sociedades em nome coletivo – também chamadas solidárias ou, ainda, livres ou gerais, como faz o decreto francês de 1673 – têm sua origem na compagnia, sociedade familiar, assim identificada pelo próprio nome: com pão (cum panis), isto é, entre aqueles que compartilham o alimento cotidiano (NOGUEIRA, 2010, p. 375).

 

No magistério de Bertoldi e Ribeiro (2009, p. 182), a sociedade em nome coletivo, “originada na Idade Média, teve seu surgimento do fato de que os irmãos que recebiam, por herança, os negócios do seu ancestral os mantinham em nome coletivo - era, portanto, sociedade composta essencialmente por familiares” (grifo no original).

Assim, ainda que sócios não pertençam à mesma família, sua característica é sempre familiar, vinculando-os por um contrato social.

O primeiro artigo do Código Civil que trata da sociedade em nome coletivo (artigo 1.039) traz marcantes características desta:

A sociedade somente pode ser constituída por pessoas físicas. Ademais, seus sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Entretanto, consoante preconiza o artigo 1.043 do Código Civil, essa responsabilidade é subsidiária, ou seja, os sócios só podem ser obrigados após a execução de todos os bens sociais.

Ressalte-se, como bem o faz Nogueira (2010), que a referida solidariedade entre os sócios significa que não se deve obedecer a qualquer ordem de prioridade quando da cobrança:

 

Esgotados os bens sociais, os credores poderão acionar um, alguns ou todos os sócios indistintamente, sem obedecer a qualquer ordem de prioridade na cobrança, pois a solidariedade se contrapõe ao beneficium ordinis et excussionis entre os sócios. Essa solidariedade é característica distintiva da sociedade em nome coletivo, desde sua origem, abraçada não só pelo Código Comercial (art. 317) como também pela nova legislação civil (art. 1.039) (NOGUEIRA, 2010, p. 377).

 

Lado outro, o parágrafo único do artigo 1.039 do Código Civil permite aos sócios limitar, entre si, a responsabilidade de cada um.

Após o pagamento dos credores sociais, os sócios poderão fazer uso da convenção limitativa de sua responsabilidade, exercendo o direito de regresso uns contra os outros (NOGUEIRA, 2010, p. 379).

Outra particularidade da sociedade em nome coletivo é que, conforme determina o artigo 1.042 do Código Civil, sua administração compete exclusivamente a sócios, “(...) mas é possível que o sócio administrador outorgue mandado a terceiros em situações específicas, com preposto, sem, contudo, assumir a condição de órgão gerencial” (NOGUEIRA, 2010, p. 380).

Consoante se extrai do mesmo dispositivo, o nome empresarial da sociedade em questão é uma firma social, devendo-se adotar as seguintes regras:

 

(...) o nome da sociedade pode somente ser composto pelo nome de um ou alguns dos sócios, por extenso ou abreviadamente, acrescidos da expressão “e companhia”, de forma abreviada ou por extenso. Se todos os nomes dos sócios que a compõem forem utilizados, nenhum acréscimo poderá ser usado, em obediência ao princípio da veracidade, previsto no art. 34 da Lei n. 8.934/94 (NOGUEIRA, 2010. p. 379).

 

Por último, deve-se ater ao artigo 1.043 do Código Civil, o qual trata da execução realizada por credor particular.

Segundo tal artigo, o credor particular de sócio de sociedade em nome coletivo não pode pretender a liquidação da quota deste, enquanto não dissolvida a sociedade.

Nogueira explica esta regra com bastante didática:

 

Em regra, os credores particulares dos sócios solidários não podem pretender a liquidação da quota que seu devedor possuir em sociedade em nome coletivo, ou mesmo comanditado, em sociedade em comandita simples, porque a qualidade de sócio é pessoal, não podendo outra pessoa estranha ingressar no quadro social para substituir a retirada dos fundos do sócio executado, e, ainda porque essa retirada implica redução do capital social, com grave prejuízo à empresa e aos sócios remanescentes (NOGUEIRA, 2010. p. 378).

Logo, tal execução apenas é possível na liquidação da sociedade. Todavia, o dispositivo, em seu parágrafo único, incisos primeiro e segundo, prevê duas possibilidades para a execução do sócio por seu credor particular. Vejamos:

 

Art. 1.043, parágrafo único. I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

 

Portanto, nestas hipóteses poderá o credor pretender a liquidação da quota do devedor, anteriormente à dissolução da sociedade.

 

 

2.2.2 Sociedade em comandita simples

 

 

A sociedade em comandita simples tem previsão no artigo 1.045 e seguintes do Código Civil. Pelo artigo 1.046 do mesmo diploma, aplicam-se a ela as normas da sociedade em nome coletivo, em caso de compatibilidade com os demais dispositivos que a regem.

A origem da sociedade em comandita simples remonta ao século X:

 

Este tipo de sociedade surgiu a partir dos séculos X-XI no quadro de comércio marítimo, no Mediterrâneo. Deriva do empréstimo marítimo (ou empréstimo de grande risco), no qual um financiador empresta dinheiro a um capitão de navio por uma ou várias viagens determinadas. Na commenda (de commendare = confiar, emprestar), o financiador (comanditário) associa-se ao capitão de navio (comanditado); partilha com ele os lucros, mas não suporta as perdas senão até ao limite do seu contributo em capital. Este tipo de contrato permitia escapar mais facilmente à proibição do juro que o empréstimo marítimo; a procura de meios para fazer frutificar os capitais, não obstante a proibição canônica, contribuiu para o nascer da ideia duma responsabilidade limitada ao capital investido (JOHN GILISSEN apud NOGUEIRA, 2010, p. 380).

 

Entretanto, segundo leciona Borges apud Nogueira, tal tipo societário se encontra em desuso:

Reduzido à situação de meros prestadores de capital, sem poderem tomar parte na administração da sociedade, os comanditários cujo capital é considerado precioso no início da sociedade, ou em seus momentos de dificuldade, passam a ser vistos com má vontade, logo que a empresa entra em fase de franca prosperidade. Se são grandes os lucros, ou por pouco que superem as taxas bancárias, começam logo os comanditados a achar que o comanditário não passa de peso morto a ser alijado na primeira oportunidade, que fazem aparecer sem demora, esquecidos de que sem o apoio do capital comanditário a sociedade não teria se constituído (BORGES apud NOGUEIRA, 2010, p.381).

 

A principal característica da sociedade em comandita simples é que nela existem duas categorias de sócios. Consoante se depreende do artigo 1.045 do Código Civil, há os sócios comanditados e os sócios comanditários.

Os sócios comanditados devem ser pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Já os sócios comanditários se obrigam apenas pelo valor de suas quotas, ou seja, respondem limitadamente ao capital investido na sociedade.

Pela leitura do artigo 1.047 do Código Civil, verifica-se que o sócio comanditário não pode praticar atos de gestão, nem tampouco utilizar seu nome na composição do nome empresarial. Caso contrário, ficará sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Contudo, o mesmo dispositivo permite ao sócio comanditário participar das deliberações da sociedade, fiscalizar as operações e ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

O ato constitutivo da sociedade em comandita simples é o contrato social, de acordo com o artigo 997 do Código Civil, aplicável, como já mencionado, por força do artigo 1.046 do mesmo diploma, devendo haver discriminação dos comanditados e dos comanditários.

O artigo 1.048 do Código Civil trata da responsabilidade em caso de redução do capital, positivando que, em caso de redução da quota do sócio comanditário, este responde pela integralização de sua parte no capital então existente somente em relação aos credores preexistentes.

Em caso de recebimento de lucros de boa-fé e de acordo com o balanço, o sócio comanditário é isento de responsabilidade, não sendo obrigado à reposição daqueles (artigo 1.049 do Código Civil), exceto se perdas supervenientes fizerem diminuir o capital social.

Outra regra do modelo societário em questão está contida no artigo 1.050 do Código Civil, in verbis: “No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente”. Em outras palavras, a morte de algum sócio comanditário não acarreta a dissolução da sociedade.

Derradeiramente, no que concerne à dissolução da sociedade em comandita simples, aduz o artigo 1.051 do Código Civil que tal fato pode ocorrer por qualquer das causas previstas no art. 1.044 do mesmo Código, o qual faz remição ao artigo 1.033.

Vejamos o citado artigo 1.033:

 

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

 

Acrescente-se que o artigo 1.044 também permite a dissolução em caso de declaração da falência.

O parágrafo único do artigo 1.051 do Código Civil permite que, na falta de sócio comanditado, os comanditários nomeiem um administrador provisório para praticar, durante o período de cento e oitenta dias e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

2.2.3 Sociedade em comandita por ações

 

 

A sociedade em comandita por ações está prevista nos artigos 1.090 a 1.092 do Código Civil e na Lei n. 6.404/76 - a qual trata das sociedades anônimas -, mais especificamente nos artigos 280 a 284.

“Praticamente todas as disposições referentes à sociedade anônima aplicam-se a esse tipo de sociedade, com exceção do que se refere às disposições relativas à responsabilidade de alguns acionistas, forma de administração e denominação” (BERTOLDI; RIBEIRO, 2009, p. 421).

Essa sociedade tem a mesma origem da sociedade em comandita simples. A partir da necessidade de restringir a responsabilidade de alguns sócios, surgiu a pessoa do sócio comanditário (NOGUEIRA, 2010, p. 421).

Segundo o artigo 1.090 do Código Civil, a sociedade em comandita por ações tem seu capital social dividido em ações e opera sob firma ou denominação.

Comentando tal dispositivo, lecionam Bertoldi e Ribeiro:

 

A sociedade em comandita por ações também tem seu capital social dividido em ações, podendo adotar como nome uma firma ou denominação, sempre seguida das palavras “comandita por ações”, por extenso ou abreviadamente. Caso adote como nome a forma de firma, ela necessariamente deverá conter tão-somente os nomes dos sócios diretores ou gerentes (BERTOLDI; RIBEIRO, 2009, p. 183).

 

Aqueles sócios-diretores ou gerentes que figurarem, por seus nomes, na firma ou razão social, ficam responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (SUZUKI, 2008, p. 152).

Pelo artigo 1.091 do Código Civil, somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

Lado outro, caso exista mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

No que tange à nomeação dos diretores, ocorrerá no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e os nomeados somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

Caso o diretor seja destituído ou exonerado, ele deve continuar, pelo prazo de dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

Assevera o artigo 1.092 do Código Civil que a assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social e criar debêntures ou partes beneficiárias.

Sobre a sociedade comandita por ações, resta dizer, diferentemente das companhias, ela não conta com conselho de administração, não pode ter capital autorizado e não pode emitir bônus de subscrição (BERTOLDI; RIBEIRO, 2009, p. 184).

 

 

2.2.4 Sociedade limitada

 

 

A sociedade limitada é de origem alemã e data do século XIX. Assim informam Bertoldi e Ribeiro:

 

Esse tipo de sociedade surgiu em 1892, na Alemanha, com a criação da chamada sociedade de responsabilidade limitada. Logo o novo modelo serviu de inspiração para que outros países adotassem aquele formato de sociedade, que tinha como vantagem a simplicidade de sua constituição, se comparada com as sociedades anônimas, além do fato de seus sócios não responderem de forma ilimitada pelas dívidas da sociedade, com ocorria com os demais tipos de sociedades então existentes. Uma vez integralizado o capital da sociedade limitada, estarão os sócios desonerados de responsabilidade no que se refere às dívidas assumidas pela sociedade (BERTOLDI; RIBEIRO, 2009, p. 189).

 

Atualmente, no Brasil, a sociedade limitada é regida pelo Código Civil, em seu artigo 1.052 e seguintes.

Vale ressaltar que o termo “limitada”, contido em seu nome, significa uma limitação de responsabilidade somente em relação aos sócios, e não à sociedade como um todo, a qual deve responder integral e ilimitadamente pelas dívidas em seu nome (BERTOLDI; RIBEIRO, 2009, p. 189).

Com efeito, como reza o artigo 1.052 do Código Civil, na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas. No entanto, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

O artigo 1.053 do Código Civil estabelece que esta sociedade deve adotar as normas da sociedade simples, em caso de omissão do Capítulo que a regulamenta. Ademais, seu parágrafo único permite a adoção supletiva das normas da sociedade anônima, caso haja previsão no contrato social.

Pelo artigo 1.054 do Código Civil, o ato constitutivo da sociedade limitada, que é um contrato social, deve mencionar, no que couber, as indicações do artigo 997 do mesmo diploma e, se for o caso, a firma social.

No que diz respeito ao ingresso de incapazes na sociedade limitada, ensina Nogueira:

 

No novo Código Civil parece não existir dúvidas quanto à possibilidade de o menor poder prosseguir na qualidade de sócio, em virtude de sucessão por morte do titular da quota, mediante suprimento judicial e por meio de representante, devidamente assistido (art. 974). Se a lei autoriza o prosseguimento da atividade empresarial, não há qualquer restrição ao exercício do direito de sócio (NOGUEIRA, 2010, p. 398).

 

Relativamente ao nome empresarial, consoante prevê o artigo 1.158 do Código Civil, a sociedade limitada pode adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.

Quanto ao capital social da sociedade limitada, este é dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio (artigo 1.055 do Código Civil).

Bertoldi e Ribeiro explicam, de forma majestosa, como isso se dá:

 

O capital social é fracionado em quotas, iguais ou desiguais. Cabe aos sócios determinar quantas quotas representarão o total do capital social e qual o seu valor unitário. Usualmente e de molde a facilitar a sua divisão e representação, cada quota corresponde a uma unidade monetária. Assim, imaginemos uma sociedade composta por quatro sócios que resolvem dividir o capital social em partes iguais, ou seja, 25% para cada um deles, tendo como capital social o valor de R$ 100.000,00. Cada quota valerá R$ 1,00, a sociedade terá 100.000 quotas e os sócios serão titulares de 25.000 quotas cada um. No entanto, nada impede que essa mesma sociedade, por determinação de seus componentes, estabeleça que seu capital social se dividirá em apenas quatro quotas no valor de R$ 25.000,00 cada uma, distribuídas uma para cada sócio (BERTOLDI; RIBEIRO, 2009, p. 205).

 

Do artigo 1.060 ao artigo 1.065 do Código Civil se encontram referências à forma de administração da sociedade limitada.

Há determinação de que o administrador seja designado no contrato social ou em ato separado, bem como permissão de que pessoas que não os sócios exerçam tal função.

Nos dispositivos que regulamentam a sociedade limitada, também há previsão para que esta possa, em seu contrato social, contemplar a existência de um conselho fiscal.

Ao conselho fiscal cabe acompanhar e fiscalizar os atos de administração da sociedade, dentre as atribuições que estão previstas no artigo 1.069 do Código Civil e outras que podem estar no contrato social e em lei.

Finalmente, resta dizer que a sociedade limitada pode ser dissolvida, de pleno direito, por qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.044 do Código Civil, o qual menciona a falência e faz remição ao artigo 1.033.

Vejamos o artigo 1.033:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

 

 

2.2.5 Sociedade anônima

 

 

A sociedade anônima teve origem na Idade Média. Podem-se citar dois empreendimentos surgidos nesta época, que foram um esboço do modelo atual desta espécie societária: o Banco de São Jorge e a Companhia Holandesa das Índias Ocidentais (BERTOLDI; RIBEIRO, 2009, p. 219).

O Banco de São Jorge nasceu a partir dos empréstimos que eram realizados pelos particulares ao Estado, a fim de que este cobrisse despesas com obras públicas e guerras (BERTOLDI; RIBEIRO, 2009, p. 219).

Borges apud Nogueira (2010, p. 419) explica como funcionava o Banco de São Jorge: “Contraindo empréstimos vultosos, a república de Gênova cedia a seus credores, para garantia de seu reembolso, o direito à percepção de determinados tributos. Denominava-se compera a aquisição de tal direito e, por isso, os débitos públicos tomavam o nome de compere”.

Com efeito, formaram-se associações de credores, cujos créditos representavam parcela do capital social. Nelas, o capital era divido em ações, os credores recebiam dividendos obtidos com as transações bancárias, havia estatutos e a responsabilidade dos sócios era limitada ao capital investido (BERTOLDI; RIBEIRO, 2209, p. 218).

 As Companhias Holandesas das Índias foram criadas em 1604, com o intuito de explorar o Novo Mundo. O Estado, necessitando de investir nas expedições de exploração, reunia capital privado, abrindo aos particulares oportunidade de investimento no negócio. A eles era dado o direito de ter da companhia os lucros e parcela no patrimônio (BERTOLDI; RIBEIRO, 2009, p. 218).

 Nogueira exemplifica tal situação:

 

O custo dessas operações era altíssimo, exigindo a cooperação de muitos investidores. Para atraí-los os fundadores empregavam nomes emocionantes, como “Mistério e Companhia dos Aventureiros Mercadores para a Descoberta de Regiões, Domínios, Ilhas e Lugares Desconhecidos”, sociedade que veio a contar com duzentos e quarenta acionistas, subscritores de um total de 6.000 libras de capital social, valor considerável na época (NOGUEIRA, 2010, p. 418).

 

No evoluir da história, as sociedades anônimas desvencilharam-se do Estado e, a partir da Revolução Francesa, passaram a depender apenas de autorização legal (NOGUEIRA, 2010, p. 419).

Nos dias atuais, a previsão legal da sociedade anônima - também chamada de sociedade por ações e de companhia -, encontra-se, no ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 1.088 do Código Civil. O artigo 1.089 do mesmo diploma determinou sua regulamentação em lei especial e utilização de suas disposições em casos omissos.

A lei que rege a sociedade anônima é a Lei n. 6.404/76, conhecida por Lei das Sociedades Anônimas (LSA). Desde sua entrada em vigor, ela sofreu várias alterações. As mais contemporâneas foram operadas pela Lei n. 10.303/01, pela Lei n. 11.638/07 e pela Lei n. 11.941/09.

As sociedades anônimas são, geralmente, sociedades que executam grandes operações e por isso necessitam de grandes investimentos, que buscam no mercado, em geral, com a oferta de títulos de crédito como ações e valores mobiliários, capitalizando-se para atingir seu objetivo social (SUZUKI, 2008, p. 99).

Fazzio Júnior, de forma mais ampla, conceitua a sociedade anônima:

 

É a pessoa jurídica de direito privado, empresária por força de lei, regida por um estatuto e identificada por uma denominação, criada com o objetivo de auferir lucro mediante o exercício da empresa, cujo capital é dividido em frações transmissíveis, composta por sócios de responsabilidade limitada ao pagamento das ações subscritas (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 175).

 

Dessa forma, verificados os aspectos gerais da sociedade anônima, passa-se a seu estudo aprofundado no capítulo seguinte.


3 A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 10.303/01

 

 

3.1 A Lei n. 10.303/01

 

 

A Lei n. 10.303 foi sancionada em 31 de outubro de 2001, para alterar e acrescentar dispositivos na Lei n. 6.404/76.

Barbosa Filho tece comentários acerca do tema:

 

Nesse sentido, a Lei 10.303 nasceu da necessidade de entronizar novas práticas no âmbito das S/As., alterando, minimamente, seu sistema de gestão e conformando regras novas e capazes de garantir a presença da segurança adequada aos investimentos privados (BARBOSA FILHO, 2004, p. 13 e 14).

 

Abaixo serão verificadas tais alterações.

 

 

3.2 Constituição da sociedade anônima

 

 

De acordo com o artigo 80 da LSA, a constituição da companhia depende do cumprimento de três requisitos preliminares, a saber:

 

Art. 80. I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;

III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

 

Prevê o parágrafo único do artigo subsequente a devolução dos valores depositados, diretamente aos subscritores, caso a companhia não seja constituída em seis meses, contados a partir da data do depósito.

Do artigo 82 ao artigo 93 vislumbra-se que a sociedade anônima pode ser constituída por subscrição particular (hipótese de constituição simultânea) ou por subscrição pública (hipótese de constituição sucessiva).

No primeiro caso, no ato de fundação da sociedade, os interessados - que já conhecem seu projeto – pagam o valor da subscrição e assinam a ata da assembleia ou a escritura pública. Já, na subscrição pública, há um chamamento público de investidores (NOGUEIRA, 2010, p. 424 e 425).

Nogueira explica os passos necessários à constituição sucessiva:

 

a) pedido prévio de registro de emissão de ações na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que se fará acompanhar de um estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, de projeto de estatuto e de prospecto, documento assinado pelos fundadores e por instituição financeira que intermediará a operação, no qual constarão as bases da nova companhia e os motivos que justificam a expectativa de bom êxito do empreendimento; b) subscrição das ações pelos interessados, mediante pagamento e assinatura da lista ou do boletim de entrada; c) realização de assembleia geral visando à avaliação de eventuais bens outorgados durante o período de subscrição e à constituição da sociedade (NOGUEIRA, 2010, p. 425). 

 

Constituída a sociedade anônima, ela somente poderá funcionar se seus atos constitutivos forem arquivados e publicados, consoante determina o artigo 94 da LSA.

O artigo 96 da LSA informa, in verbis: “se a companhia tiver sido constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do instrumento”.

No entanto, determina o artigo 95 da LSA que, caso a companhia seja constituída por deliberação em assembleia-geral, deverão ser arquivados um exemplar ou original do estatuto social, a relação completa dos subscritores do capital social, o recibo do depósito, duplicatas das atas das assembleias realizadas para a avaliação de bens e duplicata da ata da assembleia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia.

Fazzio Júnior ensina: “A ata da Assembleia Geral traduz a manifestação de vontade dos subscritores de constituir a companhia. O estatuto é a lei interna que rege a vida da sociedade anônima. O recibo de depósito da entrada comprova a subscrição do capital social” (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p.203).

Por último, resta mencionar que a certidão dos atos constitutivos arquivados será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social (artigo 98, parágrafo segundo, da LSA).

 

 

3.3 Características da sociedade anônima

 

 

O artigo primeiro da LSA prescreve que o capital da sociedade anônima seja dividido em ações.

As ações são a menor parte do capital social. Também representam direitos dos acionistas e podem até ser consideradas títulos de crédito (NOGUEIRA, 2010, p. 452). Elas são de titularidade móvel e impessoal. Senão, vejamos:

 

É uma sociedade de capital constituída por frações com titularidade móvel e impessoal, ou seja, seu capital é dividido em ações suscetíveis de transferência, não interessando a pessoa de seus detentores. Transferem-se as participações, a sociedade não tem face, a dinâmica do capital substitui o personalismo estático, mobilizam-se economias de vastos contingentes populares (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 177) (grifo no original).

 

Uma característica própria da sociedade anônima diz respeito à responsabilidade limitada dos acionistas.

Ainda no citado artigo primeiro, verifica-se que a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Isto significa que o acionista responde somente pelo valor das ações que adquire, não se obrigando pelas dívidas da sociedade (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 176).

 

Dessa forma, pelo pagamento das ações subscritas, o acionista responde ilimitadamente, perante a sociedade, até que as integralize, quando nada deverá nem à sociedade nem a terceiros que com ela negociem. A companhia é que responderá com todo o seu patrimônio (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 176).

 

Estas são as peculiaridades da sociedade anônima, em relação às demais modalidades de sociedades empresárias.

 

 

3.4 Objeto social da sociedade anônima

 

 

Aduz o artigo segundo da LSA que o objeto da companhia pode ser qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

Sabe-se que empresa é a atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação de bens e/ou serviços e que, entretanto, nem toda sociedade tem por objetivo o lucro.

Portanto, pela análise do referido dispositivo legal, verifica-se que “a produção de riqueza sem busca de ganho patrimonial é incompatível com a sociedade anônima” (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 183). Ainda:

 

Ao preceituar que “pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo...”, o legislador diz que seu objeto é a empresa e seu objetivo é o lucro. Por isso, a realização de lucros é integrante essencial de seu perfil, é seu fim social, a ratio essendi de sua existência no universo real e uma de suas marcas distintivas no plano jurídico (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 183).

 

O mesmo dispositivo proíbe que a sociedade anônima tenha por objeto atividade ilícita e moralmente inadequada.

Fazzio Júnior comenta tal disposição:

 

Nem pode ser diferente. O direito não pode reconhecer, abrigar e conferir personalidade jurídica a qualquer atividade que o renegue ou a suas finalidades maiores. Por mais que se admita a plasticidade do mundo negocial, o contexto jurídico é de submissão à lei e subsunção ao ditames morais (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 179).

 

Deve-se dizer também que sociedade anônima pode ter por objeto participar de outras sociedades (artigo segundo, parágrafo terceiro, da LSA).

O parágrafo segundo do artigo segundo, da LSA determina que o estatuto da companhia defina seu objeto de modo preciso e completo. De acordo com Nogueira (2010, p. 431), “os estatutos sociais devem conter os elementos essenciais comuns a qualquer contrato de constituição de sociedade, tais como sede, nome empresarial e objeto social”.

No entanto, o estatuto da sociedade anônima deve também “delimitar integral e cabalmente a espécie e a extensão da atividade empresarial que se vai exercitar, ou seja, a definição da empresa” (FAZZIO JÚNIOR, 2010, p. 180).

A despeito disso, o estatuto pode ser alterado, consoante ensina Fazzio Júnior:

 

Pode parecer, numa primeira abordagem, que a rigidez da normação em tela favorece a paralisia empresarial, máxime num contexto complexo, em que os negócios andam mais rápidos que sua regulamentação legal. As constantes metamorfoses do mundo econômico sugerem flexibilidade e, às vezes, até compelem à diversificação da atividade empresarial. Bem por isso, a LSA consente na alteração do objeto social da companhia, mas, nesse caso (art. 136, VI), assegura ao acionista dissidente o direito de recesso mediante o reembolso dos valores que titulariza (art. 137, caput) (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 180).

 

Na verdade, as exceções em foco não traduzem tranformação do objeto social, mas adequação terapêutica adotada para conduzir a sociedade ao cumprimento do programa que serviu de esteio a sua constituição, sem necessidade de deformação formal de seu espectro objetivo. O estatuto da companhia é programático, mas não predestinado. Definidor, não redutor (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 183).

 

Portanto, o objeto da companhia, que é qualquer atividade econômica lucrativa, deve constar de seu estatuto, o qual pode ser devidamente alterado, sem que isso prejudique o acionista ou configure transformação daquele.

 

 

3.5 Nome empresarial da sociedade anônima

 

 

O nome empresarial da sociedade anônima está previsto no artigo 1.160 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.1160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

 

O artigo terceiro da LSA também dispõe acerca deste tema:

 

Art. 3º. A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

§ 1º. O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

§ 2º. Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.

 

Fazzio Júnior comenta tais dispositivos:

 

Como a companhia não vive em função das pessoas que a integram, seu nome empresarial não pode ser uma razão social com os patronímicos dos acionistas.

Depois, a circulabilidade de suas ações impõe o anonimato, porque não possui quadro social estável. Os sócios mudam, à medida que se transmite a titularidade de suas frações-capital. Daí por que sua identificação se faz por meio de uma denominação (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 184) (grifo no original).

 

Assim, verifica-se que a sociedade anônima deve se utilizar de denominação, possuindo toda a proteção que o Código Civil dispensa aos nomes empresariais.

 

 

3.6 Espécies de sociedade anônima

 

 

O artigo quarto da LSA trata de fazer esta diferenciação. Senão, vejamos: “Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”.

Importante também a prescrição de seu parágrafo primeiro: “Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários”.

O direito brasileiro adotou o modelo norte-americano de controle estatal do mercado de capitais, de acordo com o qual toda a atividade de distribuição ao público e posterior negociação de valores mobiliários é submetida à fiscalização de um órgão estatal (BARBOSA FILHO, 2004, p. 21).

No mesmo sentido, o parágrafo segundo do referido artigo quarto proíbe a distribuição pública de valores mobiliários no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Dessarte, a companhia aberta é a sociedade anônima cujo capital pode ser disseminado pelo público, negociado em bolsa de valores ou por meio de instituições financeiras, após registro na Comissão de Valores Mobiliários (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 186).

De acordo com o parágrafo terceiro do artigo quarto presente, “a Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria”.

Barbosa Filho opina acerca de referida inovação na LSA:

 

A possibilidade de realizar uma classificação das companhias abertas constitui uma inovação sensível da Lei 10.303/01 e deriva da própria realidade das coisas.

A CVM pode, agora, emitir normas distintas de acordo com o relacionamento da companhia com o mercado e com as necessidades de proteção dos particulares perante esta mesma sociedade. As relações internas às sociedades por ações são diferenciadas e merecem tratamento mais tópico e adequado a cada hipótese (BARBOSA FILHO, 2004, p. 26).

 

Já Fazzio Júnior expõe o caráter institucional da companhia aberta:

 

É interessante atentar para outra opção distintiva das sociedades anônimas: o caráter institucional da companhia aberta, como segmento de política econômica, vinculado à vigilância e controle governamental, por oposição ao contratualismo intuitu personae detectado na sociedade anônima fechada, ainda atada à fidelidade e à mútua confiança, ingredientes tipificadores da affectio societatis (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 186) (grifo no original).

 

A companhia fechada é no sentido contrário, em que “prevalece o caráter contratual atado à liberdade dos sócios e seus desígnios privados” (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 186).

Assim, conforme preleciona Barbosa Filho (2004, p. 19), “a distinção legal entre as duas categorias de companhias realiza-se a partir da aplicação de um critério puramente formal, estabelecido pelo caput do presente artigo 4º” (grifo no original).

Tratando, ainda, das companhias abertas, o parágrafo quarto daquele artigo determina a realização de oferta pública para aquisição das ações em circulação no mercado em caso de cancelamento do registro da companhia na CVM.

Sobre este parágrafo, incluído pela Lei n. 10.303/01 na LSA, Barbosa Filho leciona:

 

Quando do advento da Lei 10.303/01, uma das preocupações principais se concretizou no estabelecimento de uma maior proteção para as minorias frente ao cancelamento do registro de uma companhia aberta, convertendo-a em fechada, operação impropriamente chamada de “fechamento de capital”, que desabilita todos os valores mobiliários emitidos por uma S/A a serem distribuídos ou negociados no mercado de capitais.

O cancelamento do registro da companhia aberta resultará numa grave e abrupta perda da liquidez e do valor de negociação das ações, gerando claro prejuízo econômico-financeiro para o acionista minoritário, visto que, na maior parte das ocasiões, o controlador figurará como seu único potencial adquirente, assumindo um poder de barganha extremamente pronunciado.

[...]

O presente parágrafo exige, por isso, em consonância com antecedente normatização administrativa (mais recentemente constante da Instrução CVM 229, de 16 de janeiro de 1995), a realização de oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, como pressuposto necessário ao próprio cancelamento do registro, só podendo este ser efetuado caso, inicialmente, já tenha sido salvaguardada a possibilidade de os minoritários alienarem suas ações e anteciparem as perdas potencializadas pela operação (BARBOSA FILHO, 2004, p. 27).

 

O parágrafo quinto prevê, quando remanescerem em circulação menos de cinco por cento do total de ações emitidas pela companhia e não resgatadas após a oferta pública descrita no parágrafo anterior, o resgate das ações faltantes, mediante depósito do valor da oferta anterior, em estabelecimento bancário, à disposição dos titulares. Vejamos:

 

§ 5o. Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4o, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44.

 

Oportuno colacionar a explicação de Barbosa Filho:

Com o advento da Lei 10.303, acrescentado o presente § 5º ao artigo 4º, foi estabelecido, porém, um limite quantitativo, com o fim de tornar compulsória a aceitação da oferta de aquisição.

Assim, quando sobrarem, concluída a oferta, menos que cinco por cento do total das ações emitidas em circulação no mercado, isto é, excluído, deste âmbito, o grupo de controle, viabiliza-se deliberação da assembléia geral, convocada extraordinariamente, no sentido do resgate das ações faltantes, mecanismo previsto no § 1º do artigo 44 da Lei n. 6.404/76, viabilizando, plenamente, o desejado “fechamento de capital”.

Ocorre, neste caso, uma redução do número de ações em que está dividido o capital social, com ou sem redução de seu próprio valor. A companhia reembolsa os acionistas recalcitrantes e os exclui do quadro social, devendo depositar o valor correspondente, derivado do preço justo praticado quando da oferta pública terminada, junto a um banco autorizado pela CVM (BARBOSA FILHO, 2004, p. 31).

 

O último parágrafo do artigo quarto da Lei n. 6.404/76 – parágrafo sexto - também prevê a realização de oferta pública para fechamento de capital quando da ocorrência de aumento de participação:

 

§ 6o. O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.

 

Barbosa Filho esclarece o conteúdo de tal dispositivo:

 

A obrigatoriedade da realização de oferta pública, no presente caso, deriva da redução substancial da liquidez das ações negociadas em mercado de capitais, considerada, isoladamente, cada uma de suas espécies e respectivas classes.

O texto legal foi bem redigido e prevê, inclusive, a aquisição indireta das ações, o que, em geral, se materializa por meio de holding ou controlada, mas também, por interposta pessoa, com a qual o controlador atue coordenadamente. Pretende-se, assim, salvaguardar o acionista minoritário, possibilitando a recuperação de seu investimento, caso reste este, na prática, “ilhado”, eis que bastante dificultada a negociação e reduzido o valor de mercado das ações de sua titularidade (BARBOSA FILHO, 2004, p. 33 e 34) (grifo no original).

 

Por último, imperioso transcrever o artigo quarto A - também inserido na Lei n. 6.404/76 pela Lei n. 10.303/01 -, o qual prevê a possibilidade de revisão forçada do valor da oferta pública destinada ao cancelamento do registro da companhia aberta:

Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4o do art. 4o.

 

Os parágrafos deste artigo informam como deve ser requerida e realizada tal revisão. Vejamos:

 

§ 1o. O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação.

§ 2o Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria.

§ 3o Os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública.

§ 4o Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4o e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia desta revisão.

 

Destarte, mais uma vez, por meio da revisão da oferta pública, a Lei n. 10.303/01 buscou proteger o acionista minoritário.

 

 

3.6.1 Mercado de valores mobiliários

 

 

O mercado de valores mobiliários ou mercado de capitais é o conjunto de instituições e instrumentos por meio dos quais aplicadores de recursos e empresas tomadoras realizam operações financeiras (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 187).

Importante também conhecer os significados dos institutos “bolsas de valores”, “mercado de balcão” e “CVM”.

Bolsa de valores é a associação de sociedades corretoras que operam no mercado secundário de capitais; é um ente autônomo que exerce atividade normativa-fiscalizatória de seus membros, em cooperação com o poder público, pois é órgão auxiliar da CVM (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 188).

Para melhor compreensão deste conceito, vale transcrever a lição de Nogueira:

 

As bolsas de valores mantêm um local para negociação de valores mobiliários, em mercado livre e aberto, organizado e fiscalizado pelos próprios corretores e pelas autoridades monetárias, sendo exatamente esses seus dois principais objetivos: a) manter local para a realização de venda e compra de títulos e valores mobiliários, destinados a seus membros; b) fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de seus membros – corretoras – e das sociedades emissoras de títulos (NOGUEIRA, 2010, p. 438).

 

O mercado de balcão é o conjunto de operações realizadas fora das bolsas de valores, por meio de instituições financeiras ou agentes autônomos (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 189).

Já a CVM é uma “entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda e administrada por um presidente e quatro diretores, nomeados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais” (NOGUEIRA, 2010, p. 437).

Fazzio Júnior também discorre acerca da CVM:

 

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é órgão oficial, governamental, ou seja, uma autarquia administrativa jungida ao Ministério da Fazenda, nos termos do art. 5º da Lei n. 6.385/76. Sua função primordial concentra-se na fiscalização das atividades do mercado de valores mobiliários.

[...]

No tocante à aplicação de penalidades, a CVM deve promover processo administrativo para investigar a ocorrência de irregularidades no mercado, ensejando aos acusados amplo direito de defesa, vigente o princípio do devido processo legal na esfera administrativa. As sanções para quem descumpre as regras legais do mercado de valores mobiliários, sobretudo as normas editadas pela CVM, são: advertência, multa, suspensão ou inabilitação para o exercício do cargo, ou cassação da autorização ou do registro, bem como a proibição por prazo determinado para o exercício de atividades e operações do sistema de distribuição. Também o investidor pode ser proibido temporariamente de atuar, direta ou indiretamente, no mercado (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 189-190).

Derradeiramente, oportuno colacionar trecho da obra de Bertoldi e Ribeiro, acerca do tema:

 

Diante desse quadro, foram criadas várias instituições que têm como função regular e fiscalizar a vida da sociedade anônima, de maneira a proteger o público contra possíveis fraudes. Isso se dá mediante uma série de exigências, como é o caso dos requisitos para sua criação e a obrigatoriedade de publicação das informações fundamentais da companhia, tais como seus atos constitutivos, balanços, atas de assembléia etc. Entre referidas instituições destacam-se a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e as bolsas de valores. (BERTOLDI; RIBEIRO, 2009, p. 225)

 

Verifica-se, então, que, basicamente, o mercado de capitais é o conjunto de instituições que movimentam e trabalham com os valores mobiliários, como,  por exemplo, as ações da companhias.

 

 

3.7 Capital social da sociedade anônima

 

 

Segundo Fazzio Júnior (2009, p. 205), “capital social é a soma da contribuição dos acionistas, o conjunto de valores (dinheiro e bens suscetíveis de avaliação em dinheiro) que constitui o montante inicial da sociedade”.

Assim, pela análise do artigo sétimo da LSA, depreende-se que o acionista pode transferir à sociedade bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos. Nesse caso, deve haver uma avaliação destes, nos moldes do artigo subsequente.

“A algumas sociedades, contudo, exige-se a realização de seu capital inicial sempre em dinheiro, como é o caso das instituições financeiras públicas e privadas (art. 26 da Lei n. 4.595/65)” (NOGUEIRA, 2010, p. 433).

Deve-se ressaltar que os bens são transferidos à sociedade a título de propriedade (artigo nono da LSA), bem como que a responsabilidade do subscritor é idêntica à responsabilidade prevista na legislação civil.

De acordo com o artigo quinto da LSA, o valor do capital social, expresso em moeda nacional, dever ser fixado no estatuto da companhia.

Não há capital mínimo obrigatório previsto em lei, tampouco uma faixa de valores para cada tipo societário (NOGUEIRA, 2010, p. 432).

Vale distinguir os termos surgidos a partir do conceito de capital social, consoante o faz Nogueira:

 

A expressão “capital subscrito” é usada para expressar o total que consta nos estatutos da sociedade, tenha sido ou não efetivamente pago pelos acionistas subscritores das ações. “Capital realizado” corresponde à soma do que efetivamente ingressou na sociedade, isto é, a parte que os acionistas subscritores realmente efetivaram. “Capital a realizar” é o valor que falta a ser integralizado pelos acionistas (NOGUEIRA, 2010, p. 432).

 

Também é importante diferenciar capital social de patrimônio da companhia, uma vez que, enquanto aquele é caracterizado pela estabilidade, este aumenta ou diminui conforme os resultados das operações realizadas pela companhia (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 205).

Todavia não se deve confundir estabilidade com imutabilidade, pois o capital social é apenas intangível, podendo ser reduzido ou alterado por previsão legal (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 206).

O artigo sexto da LSA assevera que o capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos da própria lei e do estatuto social da companhia.

Fazzio Júnior (2009, p. 209) sintetiza as formas de modificação do capital social: “por reforma estatutária, via Assembleia Geral; ou sem reforma dos estatutos, quando estes já trouxerem autorização para aumento, mediante deliberação assemblear ou do Conselho de Administração”.

Nesta última opção, caso das companhias de capital autorizado, o aumento do capital é automático (NOGUEIRA, 2010, p. 433).

O aumento de capital também pode ocorrer nas seguintes hipóteses, segundo o artigo 166 da LSA, in verbis:

 

Art. 166. I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (artigo 167);

II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);

III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações;

IV - por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.

 

Os artigos 169 e 170 da LSA preveem o aumento do capital mediante, respectivamente, captação de lucros ou de reservas e emissão de novas ações (subscrição de ações).

Vale mencionar que os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital, na proporção do número de ações que possuírem (artigo 171 da LSA).

“O direito de preferência tem por fito proteger os primitivos acionistas, em face do aumento de capital, permitindo-lhes conservar a mesma proporção de participação no capital da companhia” (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 214).

Quanto à redução do capital social, esta está prevista nos artigos 44, 45 e 173 da LSA.

 

A LSA permite a redução do capital social em quatro hipóteses: prejuízo da companhia; excesso de capital – retirada de circulação de certo número de ações, por meio do resgate; reembolso dos acionistas dissidentes sem substituição – quando acionistas decidem, unilateralmente, retirar-se da companhia; pagamento de acionista remisso – quando há a devolução das importâncias integralizadas pelo acionista que não pagou, no prazo e forma acordados, a totalidade da importância subscrita (NOGUEIRA, 2010, p. 435 e 436).  

 

A Lei n. 10.303/01 introduziu no referido artigo 44 o parágrafo sexto, in verbis:

§ 6o. Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s).

 

Vale reproduzir os comentários de Barbosa Filho sobre este dispositivo:

 

A introdução do presente dispositivo, ocorrida quando da edição da Lei 10.303, teve a finalidade clara de impedir a realização de operações de resgate de ações à revelia e em prejuízo dos próprios acionistas atingidos.

O resgate constitui, naturalmente, um ato unilateral de autoria da companhia, por meio do qual acionistas se vêem excluídos do quadro social, mediante o reembolso do valor de sua participação patrimonial no capital. A operação pode, devido a seu caráter compulsório e forçado, conjugar traços de violência e profunda discórdia e, por isso, quando realizada, requer um máximo de cuidado na salvaguarda dos direitos das minorias.

Nesse sentido, a fim de amenizar a gravidade da conjuntura gerada pelo instituto analisado, estabeleceu-se, explicitamente, como requisito fundamental à validade da deliberação autorizadora da operação de resgate, a realização de assembléia  geral especial, convocada para autorizar a operação (BARBOSA FILHO, 2004, p. 87 e 88).

 

Desta feita, observa-se mais uma inovação da Lei 10.303/01, no sentido de amparar os interesses dos acionistas minoritários.

 

 

3.8 Órgãos da sociedade anônima

 

 

A partir do artigo 121 da LSA, têm-se os órgãos sociais da sociedade anônima, quais sejam: Assembleia Geral, Diretoria e/ou Conselho de Administração e Conselho Fiscal.

 

 

 

 

 

3.8.1 Assembleia Geral

 

 

A Assembleia Geral, de acordo com o artigo 121 da LSA, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes a sua defesa e desenvolvimento.

As decisões mais importantes da companhia são tomadas pela Assembléia Geral, com esteio na vontade da maioria. À minoria, em contraposição, é assegurado o direito de recesso, nas hipóteses definidas em lei (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 217).

A competência privativa da Assembleia Geral está elencada no artigo 122 da LSA. Vejamos:

 

Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral: I - reformar o estatuto social; II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142; III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto no § 1o do art. 59; V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120); VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;  VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias; VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

 

Depreende-se do artigo 131 que existem dois tipos de Assembleia Geral: ordinária e extraordinária.

A Assembleia Geral Ordinária é realizada anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, com o fim de: tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e, aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 132 da LSA).

“Vê-se, portanto, que a época de sua realização e seus objetivos são fixados por lei, fatos que explicam a razão de sua denominação ordinária, no sentido de ser obrigatória e comum a todas as sociedades por ações” (NOGUEIRA, 2010, p. 486).

De acordo com o artigo 133 da LSA, os administradores devem comunicar, até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária que se acham à disposição dos acionistas determinados documentos, quais sejam: relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; cópia das demonstrações financeiras; parecer dos auditores independentes, se houver; parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

A necessidade de disponibilização do parecer do conselho fiscal e demais documentos foi acrescida pela Lei n. 10.303/01, com o fim de aumentar as informações disponíveis aos acionistas para a correta tomada de decisões por meio do voto (BARBOSA FILHO, 2004, p. 149).

“O conselho fiscal opina sobre o relatório anual da administração, emitindo parecer, do qual devem constar as informações complementares tidas como necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral (art. 163, inciso II)” (BARBOSA FILHO, 2004, p. 149).

A Assembleia Geral Extraordinária é realizada nos demais casos, como explica Nogueira: “As matérias que não forem objeto de deliberação da assembleia geral ordinária – numerus clausus previsto no art. 132 – serão objeto de decisão em assembleia geral extraordinária, convocada sempre que necessário” (NOGUEIRA, 2010, p. 486).

O modo de convocação da Assembleia Geral está previsto no artigo 124 da LSA. Vejamos:

 

Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

§ 1o. A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita:

I - na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

II - na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias.

 

Barbosa Filho (2004, p. 143) explica que, anteriormente, o prazo de oito dias valia para todos os casos. No entanto, a Lei n. 10.303/01 estabeleceu prazo maior para as companhias abertas, com o intuito de garantir maior segurança às minorias.

 

Há, aqui, a clara intenção do legislador de possibilitar maior mobilização e acesso dos acionistas à informação. Numa S/A aberta, persistem, evidentemente, uma dispersão maior das ações e, para que sejam conjugados interesses comuns, uma dificuldade prática maior, de maneira que o alargamento dos prazos, tornando-os diferenciados, materializa o reconhecimento de uma necessidade (BARBOSA FILHO, 2004, p. 144).

 

Os parágrafos quinto e sexto do artigo 124 também foram acrescidos pela Lei n. 10.303/01. Vejamos:

 

 § 5o. A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer acionista, e ouvida a companhia:

I - aumentar, para até 30 (trinta) dias, a contar da data em que os documentos relativos às matérias a serem deliberadas forem colocados à disposição dos acionistas, o prazo de antecedência de publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia-geral de companhia aberta, quando esta tiver por objeto operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser conhecidas e analisadas pelos acionistas;

II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou regulamentares.

§ 6o. As companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa de valores deverão remeter, na data da publicação do anúncio de convocação da assembléia, à bolsa de valores em que suas ações forem mais negociadas, os documentos postos à disposição dos acionistas para deliberação na assembléia-geral.

 

Segundo anota Barbosa Filho, com esse acréscimo, foi aberta à CVM a possibilidade de estabelecer condições especiais de realização da assembleia geral (BARBOSA FILHO, 2004, p. 145).

“Tais condições especiais só podem ser fruto de decisão fundamentada, lastreada na necessidade de melhor proteger as minorias e de viabilizar exame adequado e detido das matérias componentes da pauta” (BARBOSA FILHO, 2004, p. 145).

Já a regra do parágrafo sexto serve para facilitar o acesso de acionistas minoritários a informações mais minuciosas da companhia (BARBOSA FILHO, 2004, p. 147).

 

 

3.8.2 Conselho de Administração

 

 

De acordo com o artigo 138 da LSA, a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente a esta.

Toledo apud Nogueira informa a origem do Conselho de Administração: “a partir do momento em que o porte destas tornou impossível o exercício da gestão por todos os sócios, passou a ser imperativo que a direção fosse exercida somente por alguns deles, ou mesmo por pessoas estranhas à composição do capital” (TOLEDO apud NOGUEIRA, 2010, p. 494).

Assim, o Conselho de Administração é um órgão colegiado que atua representando a sociedade e desempenhando poderes de gestão (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 226).

As atribuições do Conselho de Administração se encontram no artigo 142 da LSA. Vejamos:

Art. 142. I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

 IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;  IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

 

 

3.8.3 Diretoria

 

 

A Diretoria é órgão, ao mesmo tempo, executivo e representativo, eleito pelo Conselho de Administração ou, se este não existir, pela Assembléia Geral (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 227).

Dispõe o artigo 143 da LSA que a Diretoria será composta por dois ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo.

Segundo Nogueira, a Diretoria também tem por função representar judicial e extrajudicialmente a companhia (NOGUEIRA, 2010, p. 497).

 

 

3.8.4 Conselho Fiscal

 

 

A competência do Conselho Fiscal está elencada no artigo 163 da LSA, in verbis:

Art. 163. I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;

V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;

VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

 

Fazzio Júnior resume a função do Conselho Fiscal:

 

O papel nuclear do Conselho Fiscal é o de exercer permanente fiscalização sobre os órgãos de administração da companhia, especificamente em relação às contas, e à legalidade e regularidade dos atos de gestão. Sua função é instrumental, já que disponibiliza aos acionistas as informações necessárias para o exercício dos direitos de fiscalizar e votar (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 230).

 

Pelo exposto, nota-se que, com sua constante atividade fiscalizatória, o Conselho Fiscal exerce importante papel na manutenção da sociedade.  

 

 

3.9 Valores mobiliários

 

 

Coelho conceitua valores mobiliários:

 

São títulos de investimento que a sociedade anônima emite para obtenção dos recursos de que necessita. Além da ação, valor mobiliário representativo de unidade do capital social, a companhia poderá emitir os seguintes principais valores mobiliários: a) debêntures (arts. 52 a 74); b) partes beneficiárias (arts. 46 a 51); c) bônus de subscrição (arts. 75 a 79); d) nota promissória (Inst. CVM n. 134/90) (COELHO, 2009, p. 192).

 

Requião elenca outras espécies de valores mobiliários:

 

A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que cria a Comissão de Valores Mobiliários, alterada pela Lei nº 10.303/2001, apresenta um elenco de títulos que considera, para seus efeitos, como “valores mobiliários”. São eles: ações, debêntures e bônus de subscrição e certificados de desdobramento, relativos às ações e debêntures e bônus de subscrição; certificados de depósitos de valores mobiliários; cédulas de debêntures; notas comerciais; contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; outros contratos de derivativos; quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, quando ofertados publicamente (REQUIÃO, 2009, p. 72).

 

Vejamos alguns desses valores mobiliários.

 

 

3.9.1 Debêntures

 

 

As debêntures estão previstas no artigo 52 da LSA, segundo o qual elas poderão ser emitidas pela companhia, conferindo aos seus titulares direito de crédito contra esta, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.

Coelho leciona acerca das debêntures:

 

As debêntures são definidas, pela doutrina, como títulos representativos de um contrato de mútuo, em que a companhia é a mutuária e o debenturista o mutuante. Os titulares de debêntures têm direito de crédito, perante a companhia, nas condições fixadas por um instrumento elaborado por esta, que se chama “escritura de emissão”. Tal instrumento estabelece se o crédito é monetariamente corrigido ou não, as garantias desfrutadas pelos debenturistas, as épocas de vencimento da obrigação e demais requisitos determinados por lei (LSA, art. 59) (COELHO, 2009, p. 192).

 

Requião acrescenta: “A fim de evitar inconvenientes de pequenos e constantes financiamentos a curto prazo e a altos juros, no mercado financeiro, as sociedades por ações têm a faculdade exclusiva de obter empréstimos, tomados ao público a longo prazo e a juros mais compensadores” (REQUIÃO, 2009, p. 111).

Barbosa Filho discorre:

 

A Lei 10.303/01 introduziu, no texto original do presente artigo, a ressalva relativa à possibilidade de deixar de ser elaborado certificado relativo à debênture emitida. Tal hipótese deriva da criação de debênture escritural, emitida a partir de simples lançamento em contas mantidas por instituição depositária, na forma do artigo 35 (BARBOSA FILHO, 2004, p. 93).

 

As debêntures podem ser de quatro espécies, conforme explica Coelho:

 

As debêntures, de acordo com a garantia oferecida aos seus titulares, podem ser de quatro espécies: a) com garantia real, em que um bem, pertencente ou não à companhia, é onerado (hipoteca de um imóvel, por exemplo); b) com garantia flutuante, que confere aos debenturistas um privilégio geral sobre o ativo da companhia, pelo qual terão preferência sobre os credores quirografários, em caso de falência da companhia emissora; c) quirografária, cujo titular concorre com os demais credores sem garantia, na massa falida; d) subordinada (ou subquirografária), em que o titular tem preferência apenas sobre os acionistas, em caso de falência da sociedade devedora (COELHO, 2009, p. 193).

 

As debêntures também podem ser simples ou conversíveis em ações. Tal conversibilidade é explicada por Requião:

 

Na tentativa de popularizar as debêntures no mercado, que lhe tem sido refratário, a Lei de Mercado de Capitais instituiu a possibilidade de sua conversão em ações da companhia emissora. A Resolução nº 109, de 4 de fevereiro de 1969, regulamentou sua emissão e a forma de conversibilidade.

A lei atual, no art. 57, estabelece que a debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará: I – as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações; II – a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida; III – o prazo ou época para o exercício do direito à conversão; IV – as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita. (REQUIÃO, 2009, p. 117 e 118).

 

De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 54 da LSA, “a debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em lei”.

Oportuna a lição de Barbosa Filho:

 

O dispositivo legal enfocado disciplina a introdução de cláusula de correção monetária ou escala móvel em debênture, tendo sido renumerado com o advento da Lei 10.303, quando foi acrescida a menção autorizativa da utilização de “outros referenciais não expressamente vedados em lei”, o que conferiu maior liberdade às sociedades emissoras, que poderão escolher um entre os vários índices de aferição da perda de valor do padrão monetário em uso no Brasil” (BARBOSA FILHO, 2004, p. 96).

 

Com isso, “pretende-se, portanto, evitar a assunção de prejuízo por parte dos debenturistas, salvaguardando-os de eventual surto inflacionário” (BARBOSA FILHO, 2004, p. 95).

Outra inovação introduzida pela Lei n. 10.303/01 foi o parágrafo segundo do artigo supracitado:

 

§ 2o. A escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção de escolher receber o pagamento do principal e acessórios, quando do vencimento, amortização ou resgate, em moeda ou em bens avaliados nos termos do art. 8o.

 

Elucida Barbosa Filho:

 

Desde que haja específica disposição, incluída na escritura destinada à criação de determinada série de debêntures, a obrigação vinculada a tais títulos passa a ostentar natureza facultativa, assumindo os credores o direito à escolha do dinheiro ou de bens de valor equivalente e submetidos a uma prévia e formal avaliação (BARBOSA FILHO, 204, p. 96).

 

O parágrafo primeiro do artigo 59 da LSA também foi editado pela Lei n. 10.303/01, que “conferiu, ao conselho de administração, nas companhias abertas, a atribuição de decidir realizar a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real” (BARBOSA FILHO, 2004, p. 99).

Vejamos a nova redação do citado dispositivo:

 

§ 1o. Na companhia aberta, o conselho de administração poderá deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real, e a assembléia-geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII deste artigo e sobre a oportunidade da emissão.

 

Tal regra, segundo Barbosa Filho, “atendeu à finalidade de dar maior agilidade à realização de operações no âmbito do mercado de capitais, evitando a convocação e a reunião do órgão colegiado de maior envergadura, o que não pode ser feito com rapidez” (BARBOSA FILHO, 2004, p. 99).

A Lei n. 10.303/01 também alterou a redação dos inciso primeiro e segundo do artigo 62 da LSA, relativo ao registro da emissão de debêntures. Vejamos:

 

Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos:

I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembléia-geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre a emissão;

II - inscrição da escritura de emissão no registro do comércio;

 

Barbosa Filho comenta:

 

Tal artigo fixa todos os requisitos imprescindíveis à regularidade formal de uma emissão de debêntures, visando não possa surgir qualquer dúvida ou incerteza sobre o conteúdo de toda operação creditícia, o que visa proteger tanto os debenturistas, quanto a própria companhia (devedora), evitando litígios (BARBOSA FILHO, 2004, p. 101).

 

Logo, vislumbra-se que as alterações referentes ao presente valor mobiliário contribuíram para melhor administração e ampliação de seu conteúdo.

 

 

3.9.2 Partes beneficiárias

 

 

Coelho define partes beneficiárias como “títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual, consistente na participação dos lucros da companhia emissora” (COELHO, 2009, p. 193).

As partes beneficiárias podem ser atribuídas gratuitamente aos fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração por serviços prestados à companhia (REQUIÃO, 2009, p. 109).

Requião também informa que as partes beneficiárias, assim como as debêntures, podem ser convertidas em ações:

 

As partes beneficiárias poderão ser conversíveis em ações, se assim for previsto no estatuto, mediante capitalização de reserva para esse fim. A conversão depende de deliberação da assembléia geral ou do conselho de administração, e importará em aumento do capital (art. 166, II). Na liquidação da companhia, solvido o passivo, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para resgate ou conversão (REQUIÃO, 2009, p. 109 e 110).

 

O parágrafo único do artigo 47 da Lei n. 6.404/76, veda às companhias abertas emitir partes beneficiárias. Tal dispositivo foi introduzido pela Lei 10.303/01.

 

 

3.9.3 Bônus de subscrição

 

 

De acordo com Coelho, os bônus de subscrição “conferem aos seus titulares o direito de subscreverem ações da companhia emissora, quando de futuro aumento de capital social desta (COELHO, 2009, p. 194).

“Esse bônus poderá ser útil à companhia na captação de recursos financeiros em certas conjunturas do mercado; e, como diz a “Exposição de Motivos”, atribuído com vantagem na subscrição de outros valores mobiliários, poderá ajudar na sua colocação” (REQUIÃO, 2009, p. 122).

Como se verifica dos artigos 171 e 172 da LSA, os acionistas da companhia gozam de preferência para a subscrição dos bônus.

 

 

3.9.4 Ações

 

 

As ações, já anteriormente conceituadas, são classificadas em três espécies:

 

a) Ordinárias – aquelas que conferem aos seus titulares os direitos que a lei reserva ao acionista comum. São ações de emissão obrigatória. Não há sociedade anônima sem ações desta espécie. O estatuto não precisará disciplinar esta espécie de ação, uma vez que dela decorrem, apenas, os direitos normalmente concedidos ao sócio da sociedade anônima.

b) Preferenciais – ações que conferem aos seus titulares um complexo de direitos diferenciado, como, por exemplo, a prioridade na distribuição de dividendos ou no reembolso do capital, com ou sem prêmio etc. As ações preferenciais podem ou não conferir o direito de voto aos seus titulares. Para serem negociadas no mercado de capitais (bolsa de valores ou mercado de balcão), os direitos diferenciados das preferenciais devem ser pelo menos um de três definidos na LSA (art. 17, § 1º).

c) De fruição – são aquelas atribuídas aos acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas. O seu titular estará sujeito às mesmas restrições ou desfrutará das mesmas vantagens da ação ordinária ou preferencial amortizada, salvo se os estatutos ou a assembléia geral que autorizar a amortização dispuserem em outro sentido (COELHO, 2009, p. 194 e 195) (grifos no original).

 

Mister aqui destacar o parágrafo segundo do artigo 15 da LSA, eis que, consoante a lição de Barbosa Filho (2004, p. 46) “a redução da proporção máxima de participação das ações preferenciais no capital social de cada companhia constituiu uma das mais importantes alterações trazidas pela Lei 10.303”.

 

§ 2o. O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.

 

O antigo limite era de dois terços, o que viabilizava o exercício de controle majoritário com apenas dezenove por cento do capital social, criando, assim, grande conforto ao exercício do controle, uma vez que o risco patrimonial era bem reduzido (BARBOSA FILHO, 2004, p. 45).

“O novo limite reflete a tendência a conjugar ao controle majoritário maior risco patrimonial e a desincentivar tal forma de exercício do poder na administração da sociedade por ações, onerando o controlador do grupo de controle que deseja mantê-la” (BARBOSA FILHO, 2004, p. 45).

As ações também podem ser nominativas ou escriturais, explica Coelho:

 

O critério de diferenciação entre uma forma e outra leva em conta o ato jurídico que opera a transferência de titularidade da ação, ou seja, a maneira pela qual são transmissíveis. As nominativas circulam mediante registro no livro próprio da sociedade emissora. Já as ações escriturais são mantidas, por autorização ou determinação dos estatutos, em contas de depósito em nome de seu titular. Essas ações são desprovidas de certificado e sua circulação se opera por lançamento da operação nos registros próprios da instituição financeira depositária, a débito da conta de depósito do alienante e a crédito conta de depósito do adquirente (COELHO, 2009, p. 196).

 

“As ações nominativas são as que inscrevem em seu texto o nome do titular, e constam de registro mantido na sociedade” (REQUIÃO, 2009, p. 95).

De acordo com o artigo 31 da Lei n. 6.404/76, “a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações”.

“O caput do presente artigo 31 foi, com a edição da Lei 10.303, objeto de acréscimo, delimitando ele hipóteses em que se apresenta, até a constatação em sentido contrário, como verdadeira, a muito provável titularidade da propriedade de ações” (BARBOSA FILHO, 2004, p. 75) (grifo no original).

“A ação escritural dispensa corporificação do título em certificado emitido pela companhia, e por isso não deve ser considerada título de crédito. Impõe-se apenas pelo registro em livro especial, de instituição financeira autorizada a manter esse serviço” (REQUIÃO, 2009, p. 98).

Requião detalha o funcionamento das ações escriturais:

 

Como se vê, as ações ficam em depósito a cargo da instituição financeira. E a propriedade da ação se presume pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária. A transferência far-se-á à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento que ficará arquivado na instituição, com o respectivo lançamento a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta do adquirente. O custo do serviço de transferência poderá ser cobrado, observados os limites traçado pela Comissão de Valores Mobiliários (REQUIÃO, 2009, p. 98).

 

As ações escriturais estão previstas no artigo 34 e seguintes da LSA.

 

 

3.10 Acionistas

 

 

Os acionistas, por serem sócios da companhia, observam um sistema jurídico próprio de direitos e deveres estabelecido pela LSA, pelo estatuto e pela vontade da maioria em Assembleia Geral (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 241).

De acordo com o artigo 106 da LSA, o acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.

O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação (parágrafo segundo, art. 106, da LSA).

Já o artigo 120 da LSA assenta que os acionistas podem ter o exercício de direitos suspenso, caso deixem de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto.

Os direitos essenciais dos acionistas estão previstos no artigo 109 da LSA. Vejamos:

 

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I - participar dos lucros sociais;

II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

 

“Entende-se como direito aos resultados sociais tanto o direito de auferir dividendo (parcela nos lucros sociais) como o de participar do acervo remanescente da companhia, em caso de liquidação” (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 242).

“Esse dividendo é chamado de obrigatório (art. 202), e é de tal forma protegido que cabe à Comissão de Valores Mobiliários, no exercício de seus atos de fiscalização, verificar o cumprimento desse dispositivo, por parte das companhias de capital aberto” (NOGUEIRA, 2010, p. 467).

O direito à fiscalização significa ter direito à informação sobre o andamento dos negócios, de requerer esclarecimentos dos administradores, convocar a Assembleia Geral, acionar diretores por prejuízos e requerer a liquidação judicial (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 242).

Nogueira explica o direito de preferência na subscrição de valores mobiliários:

Esse direito visa à conservação da posição do acionista no quadro social em relação aos demais sócios. O possuidor de vinte por cento das ações de uma companhia que não seja consultado sobre a emissão de grande número de debêntures conversíveis em ações pode perder sua participação acionária se não exercer o direito de aquisição. Essas debêntures posteriormente convertidas em ações podem corresponder, por exemplo, a um aumento de cem por cento do capital social. Para conservar sua posição, esse acionista deveria ter adquirido vinte por cento dessas debêntures (e por conseqüência dessas novas ações), sob pena de ver sua proporção cair de vinte para dez por cento do capital social (NOGUEIRA, 2010, p. 468).

 

O direito de retirada ou de recesso é próprio do chamado acionista dissidente, que, “inconformado com as deliberações tomadas pelos órgãos administradores, por ato unilateral, retira-se da sociedade, levando consigo os fundos sociais” (NOGUEIRA, 2010, p. 465).

Machado apud Fazzio Júnior cita as hipóteses de recesso expressas na LSA:

 

Criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto; Alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; Fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; Participação em grupo de sociedades; Cessação do estado de liquidação da companhia; Transformação da sociedade; Incorporação, fusão ou cisão; Redução do capital; Sociedade de economia mista, desapropriação;

Subsidiária integral; Compra de companhia aberta; Incorporação de companhia controlada; Participação em companhia de grupo de sociedade; Fixação de dividendo em condições que não satisfaçam aos requisitos do § 1º do art. 202; Transformação em sociedade por quotas (MACHADO apud FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 243).

 

Os acionistas também têm o direito de voto. Todavia, este não é um direito essencial, pois nem todas as ações o possuem. Assim informa o artigo 111 da LSA: “O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109”.

De acordo com o parágrafo terceiro do artigo 109, o estatuto da sociedade também pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.

Tal dispositivo foi introduzido pela Lei n. 10.303/01 na LSA e não possuía correspondência no texto original (BARBOSA FILHO, 2004, p. 110).

Barbosa Filho ainda comenta:

 

O legislador, agora, teve a clara intenção de incentivar o uso da arbitragem, estabelecendo a possibilidade de ser ela veiculada em cláusula estatutária, cujo conteúdo, com respeito, por exemplo, à eleição do árbitro e à definição dos limites de sua atuação, fica em aberto, devendo ser especificados quando da elaboração da norma (BARBOSA FILHO, 2004, p. 109 e 110).

 

Já o parágrafo primeiro do artigo 110 da LSA também revela que o estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

Por último, deve-se mencionar sobre o acionista controlador. Nogueira o conceitua:

 

Acionista controlador ou majoritário é a pessoa natural ou jurídica ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e a capacidade de eleger a maioria dos administradores da companhia (NOGUEIRA, 2010, p. 465).

 

Consoante informa o artigo 116 da LSA, o acionista controlador usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Ainda, consoante determina o artigo 116-A, o acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, têm o dever de informação. Senão, vejamos:

 

Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

Ensina Barbosa Filho:

 

O presente artigo foi acrescido pela Lei 10.303, com o firme propósito de estabelecer, no âmbito das companhias abertas, um mínimo de transparência com respeito às mutações da participação societária de todos os acionistas que influenciam a composição dos conselhos de administração e fiscal, mostrando-se atuantes no âmbito interno da companhia, figurando estes como controladores ou não.

[...] Os destinatários foram escolhidos acertadamente, considerada, não simplesmente, a possibilidade de contínuas flutuações influenciarem os rumos da administração da companhia e, por conseqüência, a tomada de decisões dos investidores, mas, simultaneamente, a conjugação entre tais flutuações e o advento de fatos relevantes à S/A, em especial com a utilização de informações de acesso privilegiado, exclusivas e sigilosas, desconhecidas do grande público (BARBOSA FILHO, 2004, p. 117 e 118).

 

Evidente, então, que os acionistas não somente possuem direitos, mas também deveres, necessários ao bom andamento da sociedade e à atuação dos demais acionistas.

 

 

3.11 Elaboração e divulgação de demonstrações financeiras

 

 

Requião explica o que são as demonstrações financeiras:

 

As demonstrações financeiras constituem, pois, claras peças que retratam a real situação econômico-financeira da sociedade, para informação dos seus próprios órgãos, dos acionistas, dos credores e do público em geral. Por isso, serão elas complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício (REQUIÃO, 2009, p. 249).

 

Coelho também as conceitua:

A legislação do anonimato estabelece a obrigação de a companhia levantar, ao término do exercício social, um conjunto de demonstrações contábeis, com vistas a possibilitar o conhecimento, pelos acionistas e por terceiros, de sua situação patrimonial, econômica e financeira, bem como dos resultados positivos ou negativos alcançados pela empresa (COELHO, 2009, p. 213).

 

Tal obrigação está prevista no artigo 176 da LSA, in verbis:

 

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício; e

IV – demonstração dos fluxos de caixa; e

V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

 

De acordo com Coelho, exercício social é o período de um ano definido pelos estatutos (LSA, art. 175), podendo-se optar por qualquer lapso anual. Este período poderá ser maior ou menor quando da constituição da companhia ou da alteração do estatuto (COELHO, 2009, p. 214).

Obtém-se melhor visão do significado de exercício social, a partir da lição de Requião:

 

O exercício social é, entre nós, em princípio, de doze meses. Não necessita, obrigatoriamente, coincidir com o ano solar ou civil, que transcorre regularmente de 1º de janeiro a 31 de dezembro. É possível, pois, o estatuto fixar o término do exercício social de modo diferente, fazendo-o recair em qualquer mês do ano. A companhia, de acordo com o seu critério e atividade, determina a época de seu início e encerramento. As obrigações fiscais, sobretudo o levantamento do balanço para efeito do recolhimento do imposto de renda, dita a determinação do início e fim do exercício. Os inconvenientes do término do exercício no fim do ano, devido ao acúmulo de movimento e dos feriados das festas natalinas, levaram as empresas a preferir o encerramento no fim do mês de junho. O estatuto, entretanto, pode fixá-lo, repetimos, em qualquer época do ano (REQUIÃO, 2009, p. 244).

 

O parágrafo quinto do artigo 176 da LSA indica o que devem conter e indicar as notas explicativas:

 

Art. 176. I – informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos; 

II – informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras; 

III – informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e 

IV – indicar: 

a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo; 

b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único); 

c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3o ); 

d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes; 

e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo; 

f) o número, espécies e classes das ações do capital social; 

g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício; 

h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1o); e 

i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia. 

 

Para Fernandes, “em sentido estrito, o balanço é um processo de determinação do estado de um patrimônio, tendo por fim fixar, em certo instante, o valor monetariamente apreciável, da massa dos bens e das obrigações pertencentes ou vinculadas a uma pessoa ou a uma entidade de direito” (FERNANDES apud REQUIÃO, 2009, p. 250).

Coelho ressalva que o balanço é aproximativo, pois há subjetividade na definição de algumas contas e na classificação de certos valores (COELHO, 2009, p. 215).

Segundo Coelho, a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados “é instrumento de grande importância para a definição da política empresarial de investimentos, a ser adotada na sociedade” (COELHO, 2009, p. 215).

Requião descreve o conteúdo dessa demonstração:

 

A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial; as reversões de reservas e os lucros líquidos do exercício; as transferências para reservas, os dividendos, a parcela de lucros incorporada ao capital e o saldo do fim do período. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social (REQUIÃO, 2009, p. 251).

Já a demonstração do resultado do exercício “apresenta dados sobre o desempenho da companhia durante o último exercício e possibilita ao acionista avaliar não somente o grau de retorno de seu investimento, como a eficiência dos atos da administração” (COELHO, 2009, p. 215).

A demonstração dos fluxos de caixa “visa a evidenciar os ingressos e desembolsos do caixa da sociedade anônima, isto é, suas disponibilidades líquidas” (COELHO, 2009, p. 215).

Por último, a demonstração de valor adicionado “é a medida contábil da riqueza gerada pela companhia” (COELHO, 2009, p. 216).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 OUTRAS ALTERAÇÕES

 

 

4.1 Alterações da Lei n. 11.638/07

 

 

A Lei n. 11.638, elaborada com base no Projeto de Lei n. 3.740/00, foi sancionada em 28 de dezembro de 2007 e, segundo se extrai de sua própria ementa, ela alterou e revogou dispositivos da Lei n. 6.404/76 e da Lei n. 6.385/76, bem como estendeu às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

No entanto, interessa-nos somente as modificações introduzidas na Lei das Sociedades Anônimas.

Cunha, Lavarda e Regel narram os motivos que ensejaram a elaboração da Lei n. 11.638/07:

 

À medida que o mercado de ações foi evoluindo em todo o mundo, surgiram novas situações, que precisaram ser normatizadas para esse tipo de mercado, principalmente no que diz respeito ao aspecto informacional das companhias com ações negociadas em bolsas de valores, que no Brasil são as sociedades anônimas de capital aberto. Nos países desenvolvidos, em particular os Estados Unidos e também no Continente Europeu, entidades responsáveis pela normatização contábil, como o FASB (Financial Accounting Standards Board) e IASB (International Accounting Standards Board), acompanharam a demanda pela modernização do poder informacional da contabilidade. No Brasil, essa tarefa coube, principalmente à Comissão de Valores Mobiliários, que procurou avançar, em termos normativos, sem extrapolar o âmbito da legalidade representado pela Lei 6.404/76. A Lei das S/A, por sua vez, a cada dia ficava mais distante dos padrões contábeis considerados “mais modernos” e que já vinham sendo largamente utilizados fora do Brasil, com destaque para as normas internacionais editadas pelo IASB (CUNHA; LAVARDA; REGEL, 2009).

 

No mesmo sentido, Pereira:

 

Há cerca de uma década, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vêm propondo alterações significativas na escrituração e na forma de apresentação das demonstrações financeiras, ou demonstrações contábeis como também são intituladas. Este último projeto de lei se arrastou por um bom tempo, mas em fim, foi sancionado.

Essa nova alteração na lei 6.404/76, embora possa parecer aos olhares de um leigo como sendo de pouca significância, trouxe na opinião dos especialistas, profundas mudanças na escrituração contábil, na elaboração das demonstrações financeiras, estendeu essa obrigatoriedade às demais formas societárias, atingindo em cheio, todas as entidades de grande porte e talvez o mais importante, abriu definitivamente as "portas" para a penetração das normas internacionais de contabilidade no mercado brasileiro (PEREIRA, 2008).

 

Os autores Cunha, Lavarda e Regel também indicam o conteúdo da referida Lei:

 

Em dezembro de 2007 foi publicada a Lei nº 11.638, que alterou uma série de dispositivos da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), todos relativos às obrigações contábeis das companhias. Essas alterações introduzidas na lei das S/A visam à convergência das regras de contabilidade das sociedades brasileiras aos padrões internacionais. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 11.638/07, a Lei das S/A (Lei 6.404/76) passou a conter no Brasil dispositivos equivalentes às normas internacionais (CUNHA; LAVARDA; REGEL, 2009).

 

Da mesma forma, Dias comenta a função da Lei n. 11.638/07 e elenca alguns de seus pontos positivos:

 

Um aspecto importante da nova lei é a maior transparência e melhor compreensão pelos principais mercados de valores mobiliários. Alguns efeitos positivos da nova lei: menor risco para o investidor; estímulo ao ingresso de capital estrangeiro no País; e mais facilidade de acesso de empresas brasileiras no mercado externo (DIAS, 2008).

 

Segundo se extrai dos artigos primeiro e segundo da Lei n. 11.638/07, ela deu nova redação aos artigos 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei n. 6.404/76, bem como acrescentou o artigo 195-A.

Dias aborda, sinteticamente, tais alterações:

 

Alterações significativas são a substituição da Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) pela Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC). A DOAR é considerada pelos especialistas uma demonstração mais rica em termos de informação, mas seus conceitos não são facilmente aprendidos. A DFC possui linguagens e conceitos mais simples e melhor comunicação com a maioria dos usuários das demonstrações contábeis. Para as companhias abertas, há a introdução da Demonstração do Valor Adicionado (DVA), que expõe a riqueza gerada pela empresa e sua distribuição (empregados, financiadores, acionistas, governo etc) e a parcela não distribuída. Esta prática é muito utilizada no exterior e, inclusive, é um tipo de demonstração financeira recomendada pela Organização das Nações Unidas (ONU) (DIAS, 2008).

 

Destarte, verifica-se que as alterações inseridas na Lei das Sociedades Anônimas pela Lei n. 11.638/07 atingem, primordialmente, a área contábil, responsável pelas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas e das companhias.

 

 

4.2 Alterações da Lei n. 11.941/09

 

 

A Lei n. 11.941 foi sancionada em 27 de maio de 2009 e alterou alguns dispositivos da Lei n. 6.404/76, concernentes aos registros contábeis.

Hauer e Mazeto comentam referida Lei:

 

É muito amplo o leque de abrangência do mesmo diploma legal que instituiu o novo “Refis” e, dentre as novidades, a partir do seu Art. 37, trata de obrigações e faculdades para as sociedades anônimas. O objetivo é a publicidade dos registros contábeis, clareando-os para o participante de seu capital social e para a CVM – Comissão de Valores Mobiliários (HAUER; MAZETO, 2009).

 

Vale também colacionar o seguinte comentário de Souza:

 

A Lei 11.941/09 de 27.05.2009 (MP 449/8) traz nos artigos 37 e 38 melhorias relativas à regulação contábil trazida pela Lei 11.638/07, inclusive aperfeiçoando a redação de alguns artigos com o objetivo de tornar mais claro o entendimento dos dispositivos introduzidos pela referida Lei e aproximar a qualidade da informação contábil brasileira aos padrões internacionais (SOUZA, 2009).

 

Oliveira explica o motivo da edição da Lei n. 11.941/09:

 

Porém, como o projeto de Lei 3740/00 ficou praticamente (7) sete anos para ser efetivamente analisado e votado pelo Congresso Nacional Brasileiro; enquanto isso, o mundo estava em constante movimento, o que fez com esse projeto se tornasse em parte obsoleto. Mesmo assim, o projeto foi convertido em lei, o que trouxe divergências no âmbito contábil, tributário e fiscal. As duvidas não eram sobre as novas estruturas das demonstrações, mas sobre os critérios que a  Lei 11638/07 definia e determinava que fosse executada a contabilidade no Brasil, ou seja, de acordo com os padrões internacionais de contabilidade e o mais interessante: a contabilidade nesse critério não seria base calculo para tributação. Para conter as curiosidades, as especulações, dúvidas gerais e ajustar o tempo em que o projeto de lei 3740/00 ficou parado no Congresso, o governo federal, por força de um ato unipessoal do presidente da Republica, com indicações do ministro da fazendo Sr. Guido Mantega, sancionou a MP. 449/08. Nesta norma, foram diminuídas as dúvidas, criadas outras situações técnicas a serem seguidas, mas o ponto principal foi a criação do Regime Transitório de Tributação – RTT. Após cumprir seu prazo legal e analisada pelo Congresso Nacional, a MP 449/08 foi convertida na Lei 11941/09, com algumas mudanças, porém trouxe em sua estrutura o RTT de forma literal (OLIVEIRA, 2009).

 

Posteriormente, o mesmo autor aclara as alterações desta Lei em relação às sociedades:

 

O RTT – Regime Tributário de Transição – nada mais é que uma opção em que as pessoas jurídicas, indiferentes da sua forma societária, se sociedade limitada, sociedade simples, etc, mas desde que esteja na forma de tributação Lucro Presumido ou Lucro Real, poderá escolher se deseja ou não optar pelo RTT nos anos de 2008-2009. Essa opção ao RTT, só deverá ser efetivada se o contabilista responsável desenvolveu a contabilidade dessas pessoas jurídicas com base nos critérios da Lei 11638/07 e Pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, além de aplicar o critério da essência da primazia sobre a forma. Se assim o fez, o contabilista responsável deverá na entrega da DIPJ – Declaração das Informações econômico-fiscais da pessoa jurídica -   clicar na opção RTT. Se porventura o contabilista não tenha usado os critérios de contabilização determinados pela nova lei e normas correlatas, entendemos que não há a necessidade de optar ao RTT nos anos calendário 2008-2009. Ressalta-se que, uma vez optado ao RTT no ato da entrega da DIPJ em 2009, que cita os fatos de 2008, a pessoa jurídica não poderá desistir no exercício seguinte da opção escolhida. No ano de 2010, todas as pessoas jurídicas optantes pelo regime tributário denominado Lucro Presumido e Lucro Real, são obrigadas a optarem ao RTT, pois é a partir desse ano que a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal e outras entidades, por força normativa, determinam a convergência final para as normas internacionais de contabilidade, ou seja, todas as pessoas jurídicas deverão estar em 2010 dentro dos critérios e regras estabelecidas pelas leis e normas em vigência, além de seguirem as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade efetivamente.

[...]

O RTT não é uma forma de diminuição de tributos e nem tampouco uma nova contabilidade tributária, apenas é uma forma encontrada pelo fisco de não haver divergências contábeis e fiscais (OLIVEIRA, 2009).

 

Assim, nota-se que a Lei n. 11.941/09 também efetuou mudanças na Lei das Sociedades Anônimas no que pertine às demonstrações contábeis das companhias, que se adaptaram ao padrão internacional e proporcionaram mais transparência e melhor compreensão dos dados empresariais.

No entanto, não cabem aqui discussões além deste ponto, eis que atingem, efetivamente, a área contábil.


5 CONCLUSÃO

 

 

Procurou-se ao longo deste trabalho fazer uma análise das principais alterações sofridas pela Lei n. 6.404/76 na última década. A nova redação desta Lei se deu por meio das leis n. 10.303/01, 11.638/07 e 11.941/09, que em poucos trabalhos foram conjuntamente verificadas. Buscou-se demonstrar quais os dispositivos legais modificados ou inseridos na LSA e sua repercussão dentro e fora da companhia.

Vemos que foram inseridas na LSA novas regras em relação às companhias abertas, no claro intuito de garantir ao acionista minoritário a segurança de seu investimento. Nesse mesmo sentido, também foram trabalhados na referida Lei dispositivos referentes a uma das formas de investimentos em sociedades anônimas, que são as debêntures.  

  Entendemos que se buscou, com a edição da Lei n. 10.303/01, criar um equilíbrio entre os acionistas majoritários e os minoritários, salvaguardando estes de possíveis prejuízos. Também se tentou facilitar a resolução dos conflitos internos às companhias, com a inserção da arbitragem, mediante previsão estatutária.

A partir do estudo das leis n. 11.638/07 e 11.491/09, compreendemos que o legislador intencionou adequar as regras já existentes à realidade do atual mercado financeiro, proporcionando aos investidores maior e melhor acesso às informações mercantis, por meio da inovação quanto à forma de divulgação das demonstrações financeiras das companhias.

Assim, concluímos que as estudadas inovações são fruto tão-somente da necessidade de adequação da norma regulamentadora das sociedades anônimas ao novo cenário financeiro do país, que a cada dia mais se populariza, devido à constante busca por novas forma de investimentos. Ainda, são o resultado da interferência do Direito nas relações e negócios efetivados entre pessoas físicas e/ou jurídicas, fato necessário para a convivência do ser humano em harmonia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes. Sociedade anônima atual: comentários e anotações às inovações trazidas pela Lei n. 10.303/01 ao texto da Lei n. 6.404/76. São Paulo: Atlas, 2004.

 

 

BERTOLDI, Marcelo M.; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. Curso avançado de Direito Comercial. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

 

 

BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações.

Disponível em: . Acesso em: 15 ago. 2010.

 

 

______. Lei n. 10.303, de 31 de outubro de 2001. Altera e acrescenta dispositivos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: . Acesso em: 14 nov. 2010.

 

 

______. Lei n. 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2010.

 

 

______. Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm#art37. Acesso em: 01 nov. 2010.

 

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

 

CUNHA, Jacqueline Veneroso Alves da; LAVARDA, Carlos Eduardo Facin; RENGEL, Silene. As alterações da Lei das S/A sob a ótica dos proprietários de organizações de serviços contábeis do Estado de Santa Catarina. In: CONGRESSO USP CONTROLADORIA E CONTABILIDADE, 9, 2009, São Paulo. Anais do 9º Congresso USP de Controladoria e Contabilidade. São Paulo: USP, 2009. Disponível em: < http://www.congressousp.fipecafi.org/artigos92009/184.pdf>. Acesso em: 25 out. 2010.

 

 

DIAS, Adriana. Impactos positivos da nova Lei das Sociedades Anônimas. Empreendedor. 15 fev. 2008. Disponível em: < http://www.empreendedor.com.br/content/impactos-positivos-da-nova-lei-das-sociedades-an%C3%B4nimas>. Acesso em: 25 out. 2010.

 

 

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

 

 

HAUER, Geroldo Augusto; MAZETO, Jorge. Lei 11941: sociedades anônimas também contempladas na Lei 11.941. Contabilidade financeira, 20 jul. 2009. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2009.

 

 

NOGUEIRA, Ricardo José Negrão. Manual de Direito Comercial e de empresas: teoria geral da empresa e Direito Societário.  7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

 

OLIVEIRA, S           érgio Bispo de. RTT e FCONT: impactos da Lei 11638/07 e Lei 11941/09. Blog Contábil, 5 ago. 2009. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2010.

 

 

PEREIRA, Milton da Silva. A reforma da Lei das Sociedades Anônimas e seus impactos na escrituração contábil e nas demonstrações financeiras. FISCOsoft, mar. 2008. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2010.

 

 

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 2.

SOUZA, Martelene Carvalhaes Pereira e. Legislação tributária e novos padrões contábeis: Lei n. 11.941/09. Scribd, 6 out. 2009. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2010.

 

 

SUZUKI, Celso Iwao Yuhachi Mura. Direito Empresarial: direito societário. São Paulo: Primeira Impressão, 2008.

 

 

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