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Resumo:
O direito empresarial permite que pessoas físicas, de forma isolada ou em sociedade, desenvolvam atividade empresarial, observando um dos tipos previstos no Código Civil.
Texto enviado ao JurisWay em 30/03/2017.
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Quando alguém deseja se estruturar de forma empresarial para o desenvolvimento de determinada atividade econômica, terá necessariamente que proceder primeiro a sua constituição, através do registro do ato constitutivo na junta comercial. O direito empresarial confere a opção da atividade empresarial ser desenvolvida por apenas uma pessoa física ou por uma sociedade de pessoas naturais.
No caso da atividade ser desenvolvida por pessoa física, esta deverá optar entre se tornar empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). A principal diferença entre estes dois tipos reside no tipo de responsabilidade assumida para o pagamento das obrigações empresariais, como exemplificado abaixo:
Tipo |
Responsabilidade do titular |
Empresário individual |
Pessoal e ilimitada. |
Empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) |
Pessoal e limitada. |
O empresário individual responderá ilimitadamente pelas dívidas empresariais. Em consequência, os seus bens pessoais também serão alcançados para o adimplemento das obrigações contraídas. No caso da EIRELI, a pessoa física que for titular responderá limitadamente e, por conseguinte, seus bens pessoais não serão alcançados para o adimplemento das obrigações.
O mais comum, no entanto, é a formação de sociedades para o desenvolvimento de uma atividade empresarial. Neste caso, o Código Civil prevê a possibilidade de constituição de empresa segundo os seguintes tipos societários:
Tipo Societário |
Responsabilidade dos sócios |
Sociedade em nome coletivo. |
Ilimitada. |
Sociedade limitada |
Limitada. |
Sociedade Anônima |
Limitada. |
Sociedade em comandita simples |
Limitada para os sócios comanditários e ilimitada para os sócios comanditados. |
Sociedade em comandita por ações. |
Os acionistas diretores respondem solidária e ilimitadamente. |
Estes são os tipos societários existentes no país. Quem desejar constituir uma sociedade deverá optar por um destes tipos e constituir a sua sociedade. É comum ouvirmos que determinadas pessoas resolveram constituir uma microempresa, ME, ou uma empresa de pequeno porte, EPP. A ME e a EPP são, na verdade, um enquadramento de uma empresa já existente em categorias de acordo com o seu faturamento da empresa, segundo os seguintes valores:
Enquadramento do empresário e da sociedade empresária |
Faixas de faturamento, segundo o artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006. |
|
Aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); |
Empresa de pequeno porte |
Aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). |
O referido enquadramento tem por finalidade de reduzir a carga tributária e de simplificar os procedimentos administrativos. Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, as micro e pequenas empresas serão tributadas segundo as alíquotas e valores fixados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. A referida lei aplica às empresas de porte menor, ou seja, aquelas dotadas de menos recursos, um tratamento tributário diferenciado e mais favorável, como forma de incentivo e impulso ao setor.
Consideremos, por exemplo, que A, B e C desejam constituir uma sociedade para a venda de bicicletas. Dos tipos societários existentes, eles escolhem a constituição sob a forma de sociedade limitada. Portanto, A, B e C irão à junta comercial e constituirão a sociedade limitada X. Eles poderão, se faturarem, no ano, R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), se enquadrarem como microempresa e serem beneficiados pela cobrança de uma carga tributária mais reduzida. No entanto, é errado afirmarmos que A, B e C desejaram constituir uma microempresa para a venda de bicicletas.
Da mesma forma, o empresário individual pode se enquadrar como microempresa ou empresa de pequena porte, caso o seu faturamento corresponda às faixas fixadas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
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