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Introducing Broker: a figura em cenário nacional e internacional


Autoria:

Neuliéth De Souza Coutinho


Formação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Consumidor e do Mercado de Capitais.

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Resumo:

Traça um panorama sobre a figura do introducing broker, com o intuito de analisar quais as suas funções, sob qual regulação está submetido e a sua atual reputação no mercado financeiro, nacional e internacional (nos Estados Unidos, principalmente).

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2013.

Última edição/atualização em 13/11/2013.



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1. Definição

 

Responsável por intermediar a aproximação entre potenciais clientes e as corretoras de valores mobiliários, que trabalha de forma autônomaou como pessoa jurídica. Seu trabalho é a captação de investidores, enquanto que nos casos de trabalho aliado a corretoras aí se exaure sua função, deixando a parte técnica das operações com o corpo operacional da mesma. Reproduzimos abaixo o conceito extraído do glossário da U. S. Commodity Futures Trading Commission (“CFTC”):

Introducing Broker (IB): A person (other than a person registered as anassociated person of a futures commission merchant) who is engaged in soliciting or in accepting orders for the purchase or sale of any commodity for future delivery on an exchange who does not accept any money, securities, or property to margin, guarantee, or secure any trades or contracts that result therefrom.

Importante ressaltar que no texto de alerta ao mercado sobre o mercado Forex a CVM trocou diversas vezes a expressão “introducing broker” por “agente autônomo”, como no trecho a seguir:

 

No Brasil, esse “trader” procura atrair clientes locais para recolher recursos e aplicar em FOREX, normalmente, com o auxílio de pessoas que se apresentam como seus representantes ou agentes (“introducing brokers”), algumas vezes organizados em “empresas” de consultoria ou de administração de recursos. Embora se auto-denominem “empresas”, em muitos casos não são realmente pessoas jurídicas e operam à margem da lei.

 

O “trader”, para aumentar sua capacidade de captar dinheiro, pode operar com várias “empresas”. Os estudos realizados pela CVM mostram que, normalmente, essas “empresas” só têm o registro de um site na internet, no exterior, sem nenhuma formalização pelas leis brasileiras. Elas atuam como corretoras, mas na completa informalidade. Muitas vezes, são pessoas que nada entendem do mercado FOREX, fazendo apenas a captação de investidores locais com disposição para aplicar dinheiro, atraindo-os com a promessa de uma rentabilidade maior, de “lucro fácil”, de “ganho certo”. (grifado)

 

Por isso, uma vez entendido o introducing broker como agente autônomo, vale destacar a definição que faz a CVM:

 

É a pessoa física que obtém registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM - para exercer a atividade de distribuição e mediação de valores mobiliários, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. (grifado)

 

Notória é também a contextualização sobre a atividade de agente autônomo feita pela CVM no Edital da Audiência Pública que recentemente alterou as regras aplicáveis:

 

A utilização dos agentes autônomos mostrou-se, em especial durante o período de crescimento recente do mercado brasileiro, um importante instrumento de distribuição para os intermediários, que, afinal, se encontram concentrados nos maiores centros urbanos. Assim, a contratação do agente autônomo pelo intermediário permite um alargamento da base de clientes, com a prospecção destes em outras regiões. A rigor, esse movimento acaba por permitir também um aumento nas possibilidades de investimento para públicos antes não atingidos pelo sistema de distribuição.

 

O papel do introducing broker, então, consiste em aumentar a eficiência e a velocidade das transações, além de possibilitar a captação de clientes diversos, se especializando no atendimento aos investidores e deixando a parte técnica das operações com outros profissionais.

 

 

2. Regulamentação

 

Com o intuito de proteger o investidor de prejuízos, fraudes ou manipulações, encontramos regulamentação no Brasil e no exterior. A regulamentação brasileira demonstra que é a CVM o órgão responsável pela disciplina e fiscalização da atividade deste intermediador, qual seja a mediação ou a corretagem de operações com valores mobiliários.

 

No Brasil, ficou reconhecido como agente autônomo de investimento e sua atividade como de intermediação que deve ser regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”): “intermediação irregular de valores mobiliários, conforme previsto no art. 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76[1], por meio da atividade de “introducing broker””.

 

Nessa tônica, a CVM apresenta normativo (Instrução CVM n° 434/06)que determina o prévio registro para exercício da atividade. Além de reconhecer o profissional como agente autônomo e disponibilizar em seu sítio eletrônico o Pedido de Autorização de Agente Autônomo.

 

O tratamento dado pela CVM proporcionou a este profissional uma estrutura segura de atuação, cercando-o de obrigações e de responsabilidades que não só deram mais credibilidade a esta atividade, como a esclareceu.

 

A CVM optou então por propor a exclusividade do agente autônomo a um único intermediário, a responsabilidade do intermediário com os clientes captados pelos agente autônomos e delimitar a pessoas físicas, somente, a caracterização como agente autônomo.

 

Ademais, em publicação de alerta sobre o mercado de Forex no Brasil, a CVM publicou nota que reconhece a necessidade do registro da atividade de introducing-broker neste órgão:

“No Brasil, esse “trader” procura atrair clientes locais para recolher recursos e aplicar em FOREX, normalmente, com o auxílio de pessoas que se apresentam como seus representantes ou agentes (“introducing brokers”), algumas vezes organizados em “empresas” de consultoria ou de administração de recursos. Embora se auto-denominem “empresas”, em muitos casos não são realmente pessoas jurídicas e operam à margem da lei. (...) Os estudos realizados pela CVM mostram que, normalmente, essas “empresas” só têm o registro de um site na internet, no exterior, sem nenhuma formalização pelas leis brasileiras. Elas atuam como corretoras, mas na completa informalidade.”

 

Enquanto que no plano internacional, especificamente nos Estados Unidos, encontramos a atividade de introducing broker sendo exercida tanto por pessoas físicas, como por pessoas jurídicas, seja no formato independente ou garantido. A CFTC determina o registro como fundamental para reconhecimento como introducing-broker. No entanto, o ato de registro é considerado informal, feito de forma simplória através do sítio eletrônico da National Futures Association – NFA, o que poderia gerar maiores riscos aos investidores envolvidos.

An Introducing Broker (IB) is an individual or organization that solicits or accepts orders to buy or sell futures contracts, forex or commodity options but does not accept money or other assets from customers to support such orders. IBs must carry all accounts, including customer, proprietary and foreign futures, with an FCM or RFED on a fully disclosed basis. Customer accounts of guaranteed IBs must be carried by the guarantor FCM or RFED while the customer accounts of Independent IBs may be carried by one or more FCM or RFED[2].

No entanto, encontramos o Guidance on Sharing of Suspicious Activity Reports by Securities Broker-Dealers, Futures Commission Merchants, and Introducing Brokers in Commodities entre as publicações da U.S. Securities and Exchange Commission (SEC) com o seguinte texto:

The Financial Crimes Enforcement Network has not taken a definitive position concerning whether a securities broker-dealer, futures commission merchant, or introducing broker in commodities is permitted under the Bank Secrecy Act to share or disclose to entities within its larger corporate structure, the Suspicious Activity Report itself or the fact that a Suspicious Activity Report was filed. The answer to this question has become a critical issue, particularly in a global context.  We have considered this issue carefully, taking into account the need for a parent entity to discharge its oversight responsabilities with respect to enterprise-wide risk managment and compliance with applicable laws and regulations. To fulfill those responsabilities, parent entities may have a valid need to review compliance by a securities broker-dealer, futures commission merchant, or introducing broker in commodities which has legal requirements to identify and report suspicious activity. Accordingly, we have determined that a securities broker-dealer, futures commission merchant, or introducing broker in commodities may share a Suspicious Activity Report with parent entities, both domestic and foreign, for these purposes. (grifado)

 

E ainda:

The International Money Laundering Abatement and Anti-Terrorist Financing Act of 2001 (Title III), which was signed into law on October 26, 2001, imposes significant anti-money laundering requirements on all "financial institutions," as defined under the Bank Secrecy Act ("BSA"), including FCMs and IBs. CPOs and CTAs are also defined as "financial institutions" under the BSA; however, the Secretary of Treasury has deferred applications of these requirements for an unspecified period.

Since April 24, 2002, all NFA Member FCMs and IBs have been required to have an anti-money laundering (AML) compliance program in place. NFA has provided ongoing guidance to our Members as they developed and implemented their programs.  The table below provides links to the rules and regulations governing AML compliance as well as resources and other tools to assist Members in meeting their AML requirements. (grifado)

 

Diante disto, entendemos que a partir da análise desta política americana contra a Lavagem de Dinheiro, a figura do introducing-broker foi equiparada à do broker-dealer, de modo que apesar do primeiro não ter regulação específica no país, se entende serem aplicáveis às normas deste último. Tais como a do registro na SEC e os cumprimentos das obrigações habituais de corretores.

 

3. Reputação

 

A reputação brasileira do profissional destoa da reputação no exterior. De modo que no Brasil a fama do introducing broker é a mesma do agente autônomo, podemos destacar o seguinte comentário:

 

Os agentes autônomos de investimento, caracterizados como “extensões das corretoras”, na medida em que representam centros de distribuição de valores mobiliários frequentemente localizados em regiões distantes, despertaram a preocupação do regulador, a partir do diagnóstico de que muitos (dos mais de 7.800 agentes) estariam extrapolando as suas funções originais e atuando como analistas de investimento e até mesmo como gestores de carteira[3]. (grifado)

 

Demonstramos que a regulamentação brasileira é de caráter restritivo, taxativo e busca a monitoração da atividade e a mínima aplicação de responsabilidades a este profissional, caracterizando-o como mero empregado de um intermediário. 

 

Diferentemente do cenário internacional, tomando como base os Estados Unidos, onde a atividade do introducing-broker é de exploração comum e não há restrição de pessoas capazes (firmas individuais ou sociedades estão permitidas), nem das atividades desenvolvidas. Além disso, inúmeros são os anúncios encontrados na internet de corretoras estrangeiras que buscam estes profissionais para captar clientes, oferecendo-lhes suporte tecnológico e garantia de boas remunerações, afinal, são concorrentes. Por isso, neste mesmo cenário, embora encontremos maior atenção e motivação a esta atividade, encontramos a informalidade e primazia pela rapidez.

 

Por isso, com o efeito do crescimento da atividade a National Introducing Brokers Association (NIBA), em publicação em sítio fornece informações de que a atividade, nos Estados Unidos, está em ritmo de crescimento (matéria “In the Future IBs and Financial Advisors Compete Head to Head”) e que sua regulação está sob atenção e debate dos órgãos competentes.

 

Referências

 

Lei nº 6.385 de 1976.

 

Parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Ref.: Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP 2007/95.

 

http://www.cftclaw.com/category/registration/introducing-broker-ib/ Acesso em 11 de novembro, às 15h40.

 

http://www.cvm.gov.br/port/taxas/mercadoForex.pdf Acesso em 30 de setembro, às 16h20.

 

http://www.sec.gov/about/offices/ocie/aml2007/fincen-guid012006.pdf Acesso em 29 de setembro, às 17h20.

 

http://www.sec.gov/divisions/marketreg/bdguide.htm.Acesso em 29 de setembro, às 19h00.

 

http://www.theniba.com/ Acesso em 30 de setembro, às 14h25.

 

http://www.bmfbovespa.com.br/juridico/noticias-e-entrevistas/Noticias/Nova-regulamentacao-de-atividade-de-agente-autonomo.asp Acesso em 21 de novembro, às 15h30.

 

http://www.nfa.futures.org/NFA-compliance/NFA-introducing-brokers/anti-money-laundering.HTML Acesso em 21 de novembro, às 18h20.



[1] Art . 16. Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários o exercício das seguintes atividades: (...)  III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários.

[3] Pedro Darahem Mafud - Nova regulamentação de atividade de agente autônomo oferece mais segurança a participantes do mercado

 

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