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Bens particulares de sócio podem ser alcançados na Justiça do Trabalho


Autoria:

Valdimir Portz Machado


Valdimir Portz é Advogado e Consultor Jurídico na área de Franquias.

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Resumo:

Breves considerações a respeito do entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a "responsabilidade subsidiária" de sócio de massa falida.

Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2010.

Última edição/atualização em 16/09/2010.



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O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, ressaltou que na Justiça do Trabalho os bens particulares do sócio devem responder pelas dívidas trabalhistas. Isso com base no artigo 592, II, do CPC, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, derivada do artigo 2 da CLT e do "princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador". Ele acrescentou que "admite a ordem jurídica, em certos casos - de que a falência é um exemplo - a responsabilidade do sócio pelas dívidas societárias", de acordo com o artigo 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a Sexta Turma do TST restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau que condenava o sócio da Soletur a responder pelas dívidas trabalhistas da empresa. (RR - 2400-18.2003.5.01.0005)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho.
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A despersonalização da figura jurídica de acordo com o Artigo 28 do Código de defesa do Consumidor, utilizado como um dos argumentos que justificaram e motivaram a decisão em comento, e se estiveram presentes as hipóteses materiais que fundamentam a aplicação e o cotejo da lei, e ainda, se esses fatos foram EFETIVAMENTE e DEVIDAMENTE comprovados, poderiam, na minha opinião, permitir e sustentar legalmente essa despersonalização. Pois se o empresário agiu de má-fé ou provocou a falência da empresa por culpa exclusivamente sua, incompetência, etc..., não seria razoável se exigir que o trabalhador suportasse esse prejuízo. Afinal de contas, EM TESE, o empresário deve ou deveria saber, que ao constituir uma empresa ele assume alguns riscos inerentes a essa atividade, além disso, se não estiver preparado para assumir esses riscos de uma atividade econômica dessa natureza, não deveria se constituir. No caso de agir em desacordo com a lei, mais ainda obrigado estaria em responder pelos danos causados no âmbito do Direito do Trabalho. Por outro lado, configurada a conduta culposa do empresário, por falta de diligência, por negligência ou imprudência NOTÓRIA e MANIFESTA em relação ao que era esperável de um empresário em condições normais/naturais, estaria também, nessas circunstâncias, presentes os pressupostos de admissibilidade para a despersonalização da figura jurídica, devendo se reconhecer a responsabilidade do sócio na dívida trabalhista. Acrescentaria ainda nesse entendimento um cotejo com o Artigo 927 do Código Civil, para sustentar e realçar ainda mais esse entendimento.
Art° 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
Art° 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art° 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Por óbvio, a contrário sensu, não presentes tais elementos configuradores de responsabilização do empresário ou não se podendo provar tais circunstâncias não há de se falar em despersonalização da pessoa jurídica.
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