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Resumo de Direito Tributário


Autoria:

Tatiana Ponzeto Frontoroli


Profissão: Estudante de Direito. Curso superior: Direito, Universidade Presbiteriana Mackenzie. Concluinte em junho de 2016, já aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Resumo:

A presente obra apresenta de forma compilada definições entorno do Direito Tributário, tais como: competência tributária, imunidades, tributo e espécies etc. Para um entendimento preliminar sobre o assunto e posterior aprofundamento no tema.

Texto enviado ao JurisWay em 16/02/2016.



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DIREITO TRIBUTÁRIO

Competência tributária

 

        É a competência que a Constituição Federal confere para a instituição de tributos (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS)

 

        STF: Classificação pentapartida

 

o   Impostos

 

§  Ordinários

 

        Federais (art. 153, CF), estaduais (art. 155, CF) e municipais (art. 156, CF).

 

§  Extraordinários

 

        Residuais: art. 154, I, CF

 

        Imposto extraordinário de guerra: art. 154, II,CF

 

o   Taxas: taxa ≠ tarifa → natureza contratual *STF, ADI 800 pedágio = tarifa

 

§  Polícia

 

§  Serviço

 

o   Contribuição de melhoria

 

o   Empréstimo compulsório

 

§  Emergencial: calamidade pública e guerra externa.

 

§  Investimento

 

o   Contribuições especiais - quem criou esta nomenclatura foi o STF. Ela funciona como gênero de contribuições.

 

§  Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE)

 

§  Contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas (corporativas)

 

        Conselhos profissionais: são aquelas entidades de classe que tem profissão regulamentada. Estas anuidades pagas as instituições possuem natureza tributária, salvo a OAB.

 

        Sistema "S" são as contribuições que são passadas aos serviços sociais autônomos. Salvo SEBRAE (STF, RE 396.266) é uma contribuição INTERVENTIVA.

 

        Contribuições de seguridade social (contribuições sociais)

 

        Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). STF, RE 573675. "sui generis"

 

        Atributos/ características da competência

 

o   Indelegabilidade

 

o   Intransferibilidade

 

o   Incaducabilidade/imprescritibilidade - não existe prazo para criar imposto.

 

        Espécies de competência

 

o   Residual: pertence apenas a União.

 

§  Criar novos impostos federais

 

§  Novas contribuições sociais

 

§  Requisitos: art. 154, I, CF

 

        Só podem ser criados mediante lei complementar.

 

        Estes tributos devem ser não cumulativos

 

        Devem ter o fato gerador e a base de cálculo diferentes dos impostos já existentes.

 

o   Exclusiva: em regra, pertence a União

 

§  Contribuições especiais. Exceção: contribuições especiais que não são de competência federal. Art. 149 A CF a competência pertence ao município e distrito federal o custeio dos serviços de iluminação pública (COSIP)

 

§  Art. 149, §1° CF. Competência pertence ao estado, distrito federal e munício para constituir custeio do regime previdenciário de seus servidores.

 

Capacidade de tributação ativa: arrecadação e fiscalização dos tributos.

 

        CF : toda pessoa jurídica de direito público UNIÃO, estados, distrito federal e município. Ex: autarquias e fundações públicas

 

        Atributos/características da capacidade

 

        Delegabilidade

 

        Transferibilidade podem transmitir capacidade entre si desde que a CF autorize. Art. 153, §4°, III CF o município pode arrecadar e fiscalizar o ITR, por exemplo, e poderá, permanecer com 100% do produto arrecadado.

 

        Precariedade - o ente pode revogar esta delegação unilateralmente a qualquer tempo.

 

Limitações constitucionais ao poder de tributar

 

        Estes limites a CF determina que são direitos fundamentais do contribuinte. Estas limitações não servem como garantia do Estado, mas sim para nós particulares para evitar abusos por parte do estado, a partir do art. 150, CF que são:

 

o   Art. 150 CF

 

§  Princípios tributários

 

        Legalidade (art. 150, I, CF e art. 97 CTN) o tributo só pode ser instituído, aumentado, reduzido e extinto por lei ordinária.

 

o   Lei complementar: art. 146 CF. Pode ser utilizada para a instituição de tributos desde que haja uma expressa previsão constitucional. Tributos que dependem de lei complementar: IGF (art. 153, VII CF); empréstimo compulsório (art. 148, CF); impostos residuais (art. 154, I CF); contribuições sociais residuais (art. 195, §4° CF).

 

o   Medida provisória (art. 62, §2° CF)

 

§  MP para instituir e aumentar impostos. Art. 62, §1°, III. É vedada a edição sobre matéria reservada a Lei Complementar. O único imposto que poderá ser instituído por medida provisória é o imposto extraordinário de guerra.

 

o   Exceção ao princípio da legalidade

 

§  Decreto executivo

 

        Art. 153, §1° CF: alterar as alíquotas II, IE, IPI e IOF.

 

        Art. 177, §4°, I, b CF: reduzir/ restabelecer alíquotas da CIDE combustíveis

 

o   Anterioridade tributária

 

§  Anterioridade comum ou de exercício (art. 150, III, b, CF): quando um tributo for instituído ou aumentado ele só poderá ser exigido no exercício financeiro seguinte.

 

§  Anterioridade nonagesimal ou noventena (art. 150, III, c, CF): entre os exercícios financeiros deve se observar um prazo mínimo de 90 dias.

 

§  Exceções: art. 150, §1° CF

 

        Quais são os tributos exigidos imediatamente: II - IE - IOF - IEG empréstimo compulsório emergencial

 

        Tributos que só observam prazo de 90 dias: IPI - ICMS combustíveis - CIDE COMBUSTÍVEIS - contribuições sociais

 

        Tributos que só observam o ano seguinte: IR e fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU.

 

Imunidades tributárias - vedação constitucional que impede a incidência tributária. CF → imunidade / Lei → isenção. Trazem expressões correlatas na CF.

 

        Vedação, não incidência, isenção, gratuidade → tributos na CF (imunidades)

 

        Imunidades genéricas: art. 150, VI CF

 

o   Vedam a instituição de impostos

 

§  Recíproca: art. 150, VI, a, CF. Veda a instituição de impostos entre entes federativos. Ela é extensiva as autarquias e fundações públicas desde que atendam suas finalidades essenciais. Em regra foi criada para pessoa jurídica de Direito público, esta regra se perdurou até 2004 que foi quando o STF julgou o RE 407.099/RS - empresa pública e sociedade de economia mista quando prestadoras de serviços públicos considerados essenciais ao funcionamento do Estado gozam de imunidade recíproca. Ex: Correios, Infraero, Casa da Moeda. Se a empresa pública ou sociedade de economia mista tiver atividade que explora economicamente não tem imunidade. Ex: Petrobras, Banco Do Brasil e CEF.

 

§  Imunidade religiosa: art. 150, VI, b CF. Veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. O que se preserva é a atividade religiosa, portanto o STF decidiu que tudo que tiver uma finalidade religiosa será imune. Não imunidade a maçonaria STF, RE 562.351/RS

 

o   Subjetiva/condicional (art. 150, VI, c, CF) - recaem sob a pessoa

 

§  Veda a instituição de impostos :

 

        Partidos políticos

 

        Entidades sindicais dos trabalhadores

 

        Instituto de educação e assistência social sem fins lucrativos

 

        Atendida as exigências da LEI

 

o   Requisitos: art. 14 CTN

 

§  Não distribuir qualquer parcela das receitas

 

§  Aplicar $ no país, porém receber de fora é possível

 

§  Manter regularidade fiscal, mediante escrituração

 

*dica de leitura: súmulas 724 e 730 do STF

 

o   Objetiva/cultural art. 150, VI, d, CF - Veda a instituição de impostos. Ex: II, IE, IPI e ICMS

 

§  Livros

 

§  Jornais

 

§  Periódicos

 

§  Papel destinado a impressão

 

§  Insumos: papel (súmula 657 STF)

 

o   Objetiva na música (fonográfica) - art. 150, VI, e, CF veda a instituição de impostos

 

§  Fonogramas

 

§  Videofonogramas

 

§  Obras literomusicais

 

§  Interpretadas por artistas brasileiros

 

§  Produzidas no Brasil

 

TRIBUTO E ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

 

Definição de tributo: art. 3° CTN

 

1)     Espécies tributárias: principais características

 

a)      Imposto art. 145, I CF e art. 16 CTN

 

                 i)          Tributo cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal relativa ao contribuinte (não contraprestacional) tributo não vinculado.

 

                ii)          Arrecadação não vinculada

 

(1)   Princípio da não afetação art. 167, IV CF. É vedada a vinculação da receita de impostos a qualquer espécie de fundo, órgão, ou despesa.

 

              iii)          Impostos ordinários

 

                 i.          Federais: art. 153 CF

 

                ii.          Estaduais: art. 155 CF

 

               iii.          Municipais: art. 156 CF

 

2.      Taxa

 

a.      Art. 145, II, §2° CF e art. 77 a 79 CTN

 

b.      Competência comum: U E DF M

 

c.      Tributo vinculado: depende de uma contraprestação estatal específica

 

d.      Taxa de polícia

 

                 i.          FG: exercício regular do poder de polícia - art. 78 CTN

 

                ii.          Exercício regular

 

1.      Autoridade administrativa é competente para fiscalizar (legitimidade)

 

2.      Fiscalização: amparo legal (legalidade)

 

e.      Taxa de serviço - é a prestação de serviços públicos desde que tais exercícios sejam  públicos, específicos e divisíveis. Ex: taxa judiciária, emolumentos pagos ao judiciário.

 

                 i.          Específico: usuários determinados e determináveis

 

                ii.          Divisível: pode ser mensurado

 

               iii.          Serviço público: particular (art. 175 CF)

 

1.      Concessão

 

2.      Permissão

 

a.      Quando prestado por particular é tarifa e não se aplica o regulamento tributário.

 

               iv.          A taxa não pode adotar fato gerador e base de cálculo que seja própria de imposto.

3. Empréstimo compulsório art. 148 CF

 

f.        Competência da união → lei Complementar

 

g.      Emergencial: calamidade pública e guerra externa, não se sujeita a anterioridade.

 

h.      Investimento: investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional, se sujeita a anterioridade.

 

i.       Tributo temporário e restituível

 

                 i.          Lei complementar: forma, condições e prazo - restituição. STF, RE 121.336/SP

 

Fim da parte constitucional do Direito Tributário.

 

NORMAS GERAIS

 

        Lei complementar CTN - Lei 5172/66 na origem o CTN é uma lei ordinária "FORMAL", e em 67 foi recepcionado pela CF como lei complementar " MATERIAL".

 

        Divido em dois livros:

 

o   Livro I art. 1° - 95 sistema tributário nacional

 

o   Livro II - art. 96 - 218 normas gerais

 

o   Obrigação tributária (art. 113 da CTN) é uma relação jurídica estabelecida de um lado pelo estado e outro pelo particular, e esta relação jurídica cria duas espécies de obrigação, a primeira denominada de obrigação principal que é aquela que decorre de pagamento, esta obrigação surge pelo dever de pagar.

 

o   Toda obrigação principal surge com a ocorrência do FG que decorre da Lei

 

o   Pagamento

 

§  Tributo

 

§  Multa - deve estar prevista em lei

 

o   Acessória art. 113, §2° CTN surge pelo cumprimento de deveres administrativos vinculados a arrecadação e fiscalização tributária.

 

§  A obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 96 do CTN) e faz parte de leis, tratados internacionais, decretos e normas complementares. Ou seja, não precisa de lei para ser instituída ou extinta.

 

§  Obrigação tributária principal e acessória são autônomas.

 

        Sujeitos da OT

 

o   Dois tipos de sujeito da obrigação tributária

 

§  Sujeito ativo aquele que vai poder exigir que a obrigação seja cumprida. No CTN diz que o sujeito ativo é aquele que exerce competência tributária, no entanto, não é esse o entendimento do STF para ele é aquele que exerce capacidade tributária ativa.

 

§  Sujeito passivo: é aquele que tem o dever legal de cumprir com a obrigação

 

        Contribuinte é aquele que realiza o fato gerador e faz nascer a obrigação tributária.

 

        Responsável sempre será uma terceira pessoa, não importa se é PF ou PJ, mas é uma pessoa indicada por lei para assumir um encargo tributário. Essa pessoa não realiza o FG, mas possui um nexo de causalidade com esse fato.

 

        Responsabilidade tributária (art. 128 a 137 CTN)

 

o   Responsabilidade por sucessão no trestasse (art. 133 CTN)

 

§  Adquirente poderá ter responsabilidade integral ou subsidiária.

 

        Quando o alienante vender o seu único estabelecimento empresarial e não constituir outra atividade empresária dentro do prazo de seis meses contados da alienação.

 

        Crédito tributário (art. 139 CTN)

 

o   Valor devido ao fisco em decorrência de uma obrigação tributária principal válida. Esse valor só pode ser exigido se for externado que é o lançamento.

 

o   Lançamento (art. 142 CTN). Procedimento administrativo vinculado que está descrito em lei, e o lançamento constitui o crédito que pode ser exigido. O código traz três modalidades de lançamento:

 

§  Ofício/direto: art. 149 CTN. IPVA - IPTU

 

§  Declaração (misto): art. 147 CTN. O fisco lança com base nas informações prestadas pelo contribuinte. Ex: ITCMD - ITBI

 

§  Homologação (autolançamento) art. 150 CTN II - IE - IR - IPI - IOF - ITR - ICMS - ISS...

 

        Suspensão, extinção ou exclusão do CT

 

o   suspensão: art. 151 CTN

 

§  MODERECOPA

 

        MOratória

 

        DEpósito integral

 

        REcursos administrativos

 

        COncessão de liminar em MS ou tutela antecipada nas demais ações

 

        PArcelamento

 

o   Extinção: art. 156 CTN

 

o   exclusão: art. 175 CTN

 

§  ANIS

 

        ANistia

 

        ISenção

 

 

 

 

 

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