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Resumo:
A Administração Pública, em total afronta ao art. 37 da CF/88, vem com a maior cara de pau, através da simples Portaria PGFN/RFB nº 9, de 19.10.2011 dizer que o titular do precatório é o credor originário. De onde tiraram isso?
Texto enviado ao JurisWay em 26/10/2011.
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Aqui, pega muito bem o ditado popular: “O lobo perde o pelo, mas não perde o vício”.
De novo, a Administração Pública, em total afronta ao art. 37 da CF/88 (o da moralidade entre outros princípios), vem com a maior cara de pau, através da simples Portaria PGFN/RFB nº 9, de 19.10.2011 dizer que o titular do precatório é o credor originário. De onde tiraram isso?
E mais: diz a emblemática Portaria que regulamenta o artigo 43 da Lei nº 12.431/2011, que trata da possibilidade de utilização do precatório federal de titularidade do devedor, para amortizar a dívida consolidada via Lei nº 11.941/2009.
Procurei e não encontrei na lei de regência que titular do precatório é o credor originário. Assim, o que fez esta Portaria, da autêntica época do AI-5, foi ampliar o sentido da lei, o que é proibido em nosso sistema legal pátrio.
Muito engraçado. Dizem que a última palavra para interpretar a lei é do judiciário, mais especificamente, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, cuja competência é uniformizar o entendimento sobre lei federal. E o STJ já disse que:
“A Primeira Turma desta Corte decidiu que, com a transferência do crédito a ser pago mediante precatório, transmite-se também a titularidade na relação jurídica que o cedente mantinha com o devedor, investindo-se o cessionário em todos os direitos inerentes ao crédito cedido. (grifou-se) Precedentes: RMS 16.034/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ, de 29.3.2004”. [STJ – Recurso em Mandado de Segurança nº 29.822-MS (2009/0120681-1) Rel. Ministra Denise Arruda, v.u., j. 27.10.2009]
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. ARTIGO 6º, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM .
I - Os recorrentes participaram de negócio jurídico bilateral consistente na cessão pelo primeiro recorrente de créditos de precatório alimentar à empresa recorrente.
II - Com a transferência do crédito, transmitiu-se também a titularidade na relação jurídica que o cedente mantinha com o Estado do Paraná, investindo-se, a cessionária, em todos os direitos inerentes ao crédito cedido. (grifou-se)
III - Com efeito, o primeiro recorrente é, de fato, parte ilegítima para impetrar mandado de segurança postulando, em nome próprio, a concessão de ordem para que a cessionária de seus créditos os utilize enfitando a compensação com débitos tributários desta última.
IV - Quanto ao recurso da empresa cessionária, patente a falta de legitimação para recorrer como terceira prejudicada, uma vez que não foi discutido o mérito da controvérsia.
V - Recursos ordinários improvidos.” (STJ – RMS 16034-PR. T1. Rel. Min. Francisco Falcão. D.j. 05/02/2004. DJ 29/03/2004)
E, no final das contas, o próprio judiciário acabará engolindo mais esta trama diabólica, como sempre soi acontecer.
Por isso, meus caros operadores do direito, não se esqueçam de alegar em preliminar ou prejudicial de mérito de qualquer pretensão judicial a ilegalidade do § 1º, do art. 1º da Portaria PGFN/RFB nº 9/2011.
Que coisa feia!
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