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Resumo:
A constituição do empresário individual ou de uma sociedade empresária é realizada, hoje, segundo a lei, por simples apresentação de requerimento. Não há a obrigação de comprovação de disponibilidade financeira ou de conhecimento profissional.
Texto enviado ao JurisWay em 09/12/2016.
Última edição/atualização em 13/12/2016.
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A atual legislação exige, para a constituição de um empresário individual, a apresentação de um simples requerimento, contendo as informações básicas, como a identificação da pessoa, incluindo o seu domicílio, estado civil e regime de bens, acompanhada dos dados da empresa, como o objeto, a sede e o capital. Esta regra encontra-se inserta no artigo 968 do Código Civil:
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
Recebido o requerimento, o procedimento fixado para as Juntas Comerciais será o de inscrever o empresário no livro de Registro Público de Empresas Mercantis. Com a inscrição, ocorre a constituição do empresário individual. Esta regra encontra-se inserta no § 1º, do referido artigo 968:
§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
A legislação não fixa a obrigação do empresário comprovar as informações financeiras ou as relativas à empresa, constantes do seu requerimento. Ou seja, ele não precisa apresentar extratos bancários, certidões de propriedade de bens imóveis e outros documentos que evidenciem a sua disponibilidade de recursos para o desenvolvimento da atividade empresarial.
Se, por exemplo, um empresário informa que abrirá um restaurante, com capital de R$ 1.000.000,00 (um milhão), a lei não exige que haja a comprovação, na Junta Comercial, da disponibilidade financeira deste valor, da contratação de empregados ou da qualificação profissional necessária para a atividade a ser desenvolvida. Ressaltamos que a empresa pode ser constituída sem que ainda disponha de todos os recursos necessários para o início de suas atividades.
Em consequência da inexistência de obrigação legal, a Junta Comercial também não pode exigir que o empresário comprove as informações financeiras e os demais dados referentes a sua empresa.
Em caso de alterações nas informações registradas, como a mudança na sede da empresa, a legislação fixa apenas que haverá a averbação, pela Junta Comercial. Não há, portanto, regra obrigando a comprovação de que a alteração realmente ocorreu, exceto no caso de aumento do capital social. Esta norma encontra-se inserta no § 2º, artigo 968, Código Civil:
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
Se o empresário individual desejar admitir sócios e se transformar, por exemplo, numa sociedade limitada, ele deverá apenas requerer a alteração do seu registro para sociedade empresária. Esta regra encontra-se inserta no § 3º, artigo 968, Código Civil:
§ 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
No caso do microempreendedor individual, a legislação fixa tramites simplificados, preferencialmente por meio eletrônico, com a possibilidade de dispensa de firma, assinaturas e de remessa de documentos, como previsto nos § 4º e 5º, artigo 968, Código Civil:
§ 4o O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.
§ 5o Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.
No caso da abertura de uma sociedade empresária, o procedimento a ser observado será similar ao observado para o empresário individual. Ou seja, exige-se somente dos sócios a apresentação de requerimento à Junta Comercial para que seja registrado o ato constitutivo da empresa, que será o contrato social, no caso da limitada, e o estatuto, no caso das sociedades anônimas. Havendo o registro, a empresa estará constituída. Esta regra encontra-se inserta no artigo 985, Código Civil:
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Para a constituição de sociedades, a lei também não fixa a exigência de apresentação, pelos sócios, de documentos comprobatórios, como extratos bancários e declaração de imposto de renda.
Em acréscimo, ressaltamos que o nosso Direito Empresarial fixa a obrigação da sociedade empresarial levar à registro, determinados documentos, como os pactos e declarações antenupciais, fixados no artigo 979, Código Civil:
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Mas, a nossa legislação não fixa a obrigação dos sócios apresentarem documentos comprobatórios da integralização do capital social para a abertura de uma empresa. Por exemplo, consideremos que quatro sócios solicitem a abertura de uma sociedade limitada com capital social de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões), a ser integralizado, em partes iguais, por cada um, e em dinheiro.
Em face da inexistência de obrigação legal, as Juntas Comerciais não podem exigir que cada sócio apresente declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros documentos que comprovem a real integralização de R$ 1 milhão a serem investidos na empresa.
Por fim, sublinhamos que o legislador não previu um processo prévio ou posterior de comprovação na Junta Comercial, da integralização do capital social. Em face das disposições legais supra mencionadas, há de se concluir que as Juntas Comerciais carecem de competência para exigirem a comprovação da integralização do capital social, na constituição da empresa. Do mesmo modo, os sócios não estão obrigados a comprovarem que integralizaram o contrato social declarado.
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