Outros artigos da mesma área
A Sociedade em Comandita por Ações
Documentos exigidos para o registro empresarial de estrangeiro
O CHEQUE E O SURGIMENTO DA CAUSA DEBENDI EM SEU RECEBIMENTO JUDICIAL
A Competência Regulamentar na área de Registro Empresarial
O vício redibitório na integralização do capital social
DA NÃO OBRIGATORIEDADE DA ACEITAÇÃO DO CHEQUE NO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
A Possibilidade do devedor solicitar a sua Auto Falência
O Tratamento Favorecido ao Pequeno Empresário e ao Empresário Rural
Resumo:
Esboço Histórico. Conceito. Importância e finalidade do Registro. Consequências Jurídicas na Ausência do Registro. Órgãos de Registro de Empresa. . Benefícios e Prejuízos do Registro Empresarial.
Texto enviado ao JurisWay em 06/12/2010.
Indique este texto a seus amigos
O exercício da atividade empresarial, seja por pessoa natural ou jurídica pressupõe a existência de registro correspondente a tal atividade, na forma da lei 8.934 de 94 que trata do registro de empresas. Assim como também reafirma o artigo1.150 do Código Civil que diz respeito ao vínculo do empresário com o registro, nas juntas, de sua atividade empresarial.
Através do registro público é possível preservar informações importantes para a sociedade. Ele dá-lhes publicidade necessária para assegurar as relações interindividuais. Sendo exercido por órgãos federais e estaduais no território nacional, o registro tem como principais objetivos:
a publicidade, garantia e autenticidade, além de segurança e eficácia de atos jurídicos das empresas mercantis;
o cadastro das empresas mercantis nacionais e multinacionais e atualização de informações pertinentes;
a procedência à matrícula de agentes comerciais, bem como ao seu cancelamento.
Os órgãos devem atuar uniforme, harmônica e interdependentemente. Eles compõem o sistema nacional de registro de empresas mercantis (SINREM).
Convém , no presente trabalho, destacar o DNRC, tido como órgão central do SINREM.
O Departamento Nacional de Registo de Comércio (DNRC), é um órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, marcado pelo apoio à atividade econômica e empresarial no país.
Entre as funções do DNRC é importante ressaltar o gerenciamento nacional dos serviços de registro de empresas, o estabelecimento de normas e diretrizes nacionais para as atividades de registro, inclusive a autoridade de solucionar eventuais dúvidas emergentes na interpretação das leis, regulamentos e outras normas ligadas ao serviço de registro. Tem também o órgão em questão o poder de baixar instruções, possivelmente seguidas pelas juntas comerciais na solução de problemas.
Diretamente o DNRC é um órgão de fiscalização que também detém a competência de verificação de desempenho adequado de suas funções aos órgãos de registro empresarial. De tal forma, poderá representar junto às autoridades administrativas contra abusos que sejam verificados, ou contra infrações praticadas contra a legislação empresarial. Poderá ainda o citado órgão, estabelecer os procedimentos tomados para o arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e societárias de qualquer natureza, promovendo ou providenciando , medidas destinadas a suprir ou corrigir falhas dos serviços de registro empresarial sendo assim necessário.
O registro de empresas, considerado como uma das obrigações principais do empresário, surgiu com o código comercial de 1850, que criou os chamados “Tribunais de Comércio”. Órgãos incumbidos de exercer a jurisdição em matéria comercial, inclusive a decisão de conflitos que envolviam comerciantes ou a prática de atos de comércio, assim também as funções administrativas registrárias.
Na época o registro comercial atribuía-se a uma repartição dos tribunais, junta comercial. O comerciante deveria proceder à matrícula e depósito de documentos exigidos em lei.
Todavia os tribunais de comércio atacavam a Constituição Imperial de 1824, que já estabelecia a separação dos poderes executivo e judiciário, visto que os tribunais detinham competência jurisdicional e administrativa, ao mesmo tempo.
Entretanto em 1875 os tribunais acabaram extintos e suas funções jurisdicionais transferidas a juízes de Direito, ao passo que as atribuições administrativas cabiam às juntas comerciais.
Finalmente em 1994 surgiu a lei de registro de empresas mercantis e atividades afins. Dentre as mudanças trazidas pela lei, se destaca a ampliação do âmbito do registro. O registro se estendeu a sociedades limitadas com objeto social ligado a atividades civis. Qualquer sociedade com finalidade econômica, independentemente do objeto social, passou a se registrar nas juntas comerciais, embora o Código Civil de 2002 voltasse a restringir o âmbito dos registros pelas juntas comerciais. Assim, as sociedades empresariais registram-se nas juntas e Às sociedades simples cabe o registro civil de pessoas jurídicas.
Atualmente o registro é exigido antes do início da atividade da atividade empresarial. Iniciada a atividade e realizado o registro em até trinta dias depois, as consequências e validade do registro retroagem até a data de início das atividades.
Na ausência do registro empresarial o empresário passará a ter responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada; responderá por crime fiscal e não poderá obter recuperação judicial nem requerer falência de outro empresário.
BIBLIOGRAFIA
MAMEDE, Gladston.
Direito Empresarial Brasileiro: empresa e atuação empresarial, volume 1/ Gladston Mamede. – 2. Ed.– São Paulo: Atlas ,2007.
COELHO, Fábio Ulhoa, 1959-
curso de Direito Comercial, volume1/ Fábio Ulhoa Coelho.– 10– ed. Rev. E atual.– São Paulo: Saraiva, 2006.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |