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Resumo:
A Lei 8.112/90 veda que os servidores públicos sejam administradores ou gerentes de sociedades empresariais. No entanto, ela permite que eles sejam acionistas, cotistas ou comanditários.
Texto enviado ao JurisWay em 15/12/2016.
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Uma questão levantada, de forma recorrente, no direito empresarial reside na possibilidade do servidor público vir a integrar uma sociedade empresarial. Para uma corrente, a dedicação ao serviço público ficará comprometido, caso o ocupante de cargo público venha a se tornar sócio de uma empresa. Haveria, neste caso, a necessidade de acompanhamento constante do resultado econômico, de participação em assembleias para decisão sobre os negócios, dentre outros atos que demandam muito tempo.
Para outra corrente, inexistiria o comprometimento das atribuições no serviço público, caso o servidor se tornasse sócio, mas não exercesse funções administrativas na empresa.
A lei 8.112/90, que disciplina o estatuto dos servidores públicos federais, alinhou-se à segunda corrente, fixando que a vedação está restrita apenas à participação na gerência ou na administração de uma sociedade empresarial. Esta regra encontra-se inserta no inciso X, artigo 117:
Art. 117.
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário
Em relação ao referido artigo, necessário se faz que pontuemos algumas questões. Como primeiro ponto, ressaltamos que, ao contrário do pensamento corrente, inexiste restrição para que o servidor se torne acionista ou cotista de qualquer tipo societário. Ele poderá se tornar sócio cotista de uma limitada, acionista em uma S.A. e comanditário em uma comandita, desde que não seja o administrador ou gerente.
A possibilidade de ingresso independe também da atividade econômica. O servidor público pode, por exemplo, se tornar sócio de uma empresa de refeições, ou de transporte, ou de produção de móveis para escritório ou mesmo de uma instituição financeira.
Como segundo ponto, destacamos que não há limitações em termos de participação societária. Em consequência, o sócio A pode ser, ao mesmo tempo, cotista em duas limitadas e acionista em cinco sociedades anônimas.
Como terceiro ponto, ressaltamos que inexiste limitação à participação no capital social. Em consequência, o servidor público poderá ser o sócio majoritário. Se consideramos, como exemplo, uma sociedade limitada formada por dois sócios, nada impede que o servidor seja o titular de 99% das quotas.
Como quarto ponto, sublinhamos que o servidor público está proibido de se tornar comerciante, mas nada impede que seja sócio de uma empresa que atua no comércio. Ele poderá, por exemplo, se tornar cotista de uma varejista de peças de vestuário.
Como quinto ponto, ressaltamos que a lei apenas permite a participação em sociedade empresarial. Em consequência, o servidor público não pode ser empresário individual ou EIRELI.
Como sexto ponto, destacamos que o servidor público terá todos os direitos e responderá por todas as obrigações em condições de igualdade com os demais sócios. Por exemplo, se ele for o majoritário, terá direito a maior participação nos lucros, mas também arcará com as maiores obrigações para a integralização do capital.
As demais regras do direito empresarial, aplicam-se, sem exceções, aos servidores públicos. Por exemplo, numa limitada, ele terá o seu patrimônio pessoal protegido, mas, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, sofrerá o comprometimento de seus bens. Da mesma forma, se houver falência, ele passará a integrar o rol dos falidos e ficará sujeito a todas as consequências jurídicas previstas na legislação.
Em face do exposto, evidenciamos que as regras da limitação do servidor público são muito falhas, pois apresentam muitas lacunas que possibilitam a sua ampla participação em sociedades empresariais.
Como a única restrição reside no exercício de atividade de gerência ou administração, a legislação está permitindo todo tipo de situações. Por exemplo, o servidor pode ter 99% do capital social de uma limitada, e, para afastar o impedimento legal, ele coloca a sua própria esposa como administradora da sociedade.
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