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A Falência recai sobre a sociedade, não sobre o sócio


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

Em regra, os efeitos da falência recaem sobre a sociedade e não sobre os sócios. O empresário individual fica com os bens indisponíveis e inabilitado para o exercício empresarial, mas estas restrições não atingem os sócios de responsabilidade ltda.

Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2017.



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           Com a decretação da falência temos, como principais consequências, a indisponibilidade dos bens do falido e a sua inabilitação para o exercício empresarial.  Estas graves restrições recairão sobre a pessoa física do empresário individual. No entanto, quando temos uma sociedade, há um frequente questionamento quanto a extensão dos efeitos da falência à pessoa física dos sócios, de forma similar ao ocorrido com o empresário individual.

            Para respondermos a esta pergunta analisaremos um exemplo prático. Consideremos que foi declarada a falência da sociedade limitada X, composta por seis sócios. O sócio A possui 90% das quotas e os demais sócios (B, C, D, E e F) possuem 2% das quotas cada. Destacamos, primeiro, que, quando for declarada a falência, quem passará à condição de falido será a sociedade e não os sócios.

Portanto, a sociedade X não poderá desenvolver atividade empresarial, mas todos os seis sócios não estarão impedidos de exercê-la. Da mesma forma, ocorrerá a indisponibilidade dos bens da sociedade X, mas esta não se estenderá aos bens particulares de cada um dos sócios. A sociedade não poderá colocar à venda seus veículos ou o prédio onde está o estabelecimento empresarial. Mas o sócio A poder colocar a venda os seus bens que estão separados do patrimônio da empresa. Evidentemente que A ficará com os 90% que possui do capital social indisponível e os sócios B, C, D, E e F ficarão com os seus 2% que possuem do capital social também indisponível, mas o restante de seus bens ficarão disponíveis.

Observa-se, portanto, que a limitação da responsabilidade acarreta necessariamente a limitação da extensão dos efeitos da falência. Logo, se o sócio possuir responsabilidade ilimitada, este passará também a ficar com os seus bens pessoais indisponíveis e estará impossibilitado para a atividade empresarial. Esta regra encontra-se inserta no artigo 81 da Lei de Falências:

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

           O legislador também previu a possibilidade da responsabilização atingir ex-sócios, que se retiraram da sociedade há menos de dois anos da decretação da falência, pelas dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato e não solvidas. Por exemplo, consideremos que hoje foi decretada a falência da sociedade X e que o sócio A, retirado da sociedade há um ano e meio, ainda não quitou uma dívida que possuía quando da averbação de sua retirada na Junta Comercial. Neste caso, A responderá ilimitadamente pelo pagamento do devido. Esta regra encontra-se inserta no §1º, artigo 81, Lei 11.101/2005:   

§ 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2(dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.   

 

            A lei prevê casos de responsabilidade pessoal dos sócios, mesmo estes integrando uma sociedade limitada. Temos, como exemplo, a responsabilidade solidária pela total integralização das quotas do capital social. Nestes casos, o próprio juiz de falência apurará a responsabilização a ser aplicada. Esta regra encontra-se inserta no artigo 82 da Lei 11.101/2005:

Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova de sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código Civil.    

            Por exemplo, consideremos que foi declarada a falência de uma sociedade limitada, e que mesmo após o pagamento com os recursos da venda de todo o ativo, ainda restaram mais de 3 milhões em dívidas a serem pagas. Independentemente desta situação, o juiz pode condenar sócios que possuem responsabilidade pessoal a responderem por determinado valor, mesmo havendo limitação da responsabilidade.

            Como destacado na referida norma, a responsabilidade pessoal do sócio é fixado em lei e não está condicionada a prévia realização do ativo ou da insuficiência de recursos. Ou seja, o sócio pode, por exemplo, ser obrigado a pagar R$ 100.000,00, mesmo que apenas R$ 60.000,00 ficaram sem cobertura, após a realização do ativo. Da mesma forma, o sócio A pode ser responsabilizado, mesmo que ainda não tenha ocorrida a venda dos ativos que integram a empresa.  

             Há, no entanto, prazo prescricional para a responsabilização do sócio que, segundo a lei, é de dois anos após o transito em julgado da sentença de encerramento da falência, como disposto no § 1º do artigo 82:     

§ 1º. Prescreverá em 2(dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

            O legislador também prevê a possibilidade de cautelarmente ser promovida a indisponibilidade dos bens antes da responsabilização, de ofício ou por requerimento das partes contratadas, como fixado no § 2º do artigo 82, Lei 11.101/2005:

§ 2º. O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.    

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