A Lei de Falências, a fim de preservar a atividade produtiva, estabelece duas alternativas para prevenir a falência, colocando no sistema jurídico a recuperação judicial e extrajudicial., ou seja, a lei disponibiliza ao devedor uma chance de readquirir a capacidade de cumprir suas obrigações. Essa oportunidade é chama de recuperação. [1]
Vale destacar que estão sujeitas à recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência a sociedade empresária e o empresário individual por força do artigo 1º da LRE.
Lembrando que estão excluídas da recuperação e da falência, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições financeiras, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de planos de assistência à saúde, sociedades de capitalizadoras e outras equiparadas por lei a essas espécies societárias. A recuperação deve ser concedida somente às empresas viáveis, às inviáveis a falência.
A recuperação judicial tem como principais objetivos reorganizar a empresa que esteja passando por uma crise econômico financeira; aumentar o âmbito das negociações entre devedores e credores; preservar a relação de emprego; regular a convolação da recuperação em falência; fixar mecanismos de alteração do plano; estabelecer limites da supervisão judicial da execução do plano de recuperação, e outros. [2]
A ação de recuperação judicial está prevista no art. 47 e seguintes da nova lei, onde o autor postula ao Poder Judiciário o deferimento da pretensão de colocar em prática um plano de reorganização da empresa, ou seja, o plano de recuperação judicial, conclamando os credores a concordância ou não com a proposta. [3]
Tanto o Ministério Público quanto qualquer credor envolvido, poderá interpor agravo contra a decisão que conceder a recuperação judicial.
A recuperação judicial será encerrada, quando todas as obrigações vencidas até dois anos após sua concessão de recuperação estiveram cumpridas, sendo decretada por sentença judicial.
No plano de recuperação extrajudicial, o devedor, apresenta a proposta aos credores, e após leva ao judiciário para homologar e deve ser instruído com documento que contenha seus termos e condições devidamente assinado pelos credores anuentes.
Conforme estabelecido no artigo 161 da LRE, cabe observar que a homologação no judiciário é uma faculdade, e não uma obrigação,
Bibliografia:
FAZZIO JÚNIOR, Waldo, Lei de falência e recuperação de empresas, 4° Ed, São Paulo: Atlas, 2008
MAMEDE, Gladston, Direito Empresarial Brasileiro: Falência e Recuperação de Empresas, Vol 4, 2° Ed, São Paulo: Atlas, 2008
REQUIÃO, Rubens Edmundo. Curso de Direito Comercial. 24a ed. São Paulo: Saraiva, 2000
BRASIL LEIS, Nova Lei de falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial, São Paulo: Quatier Latin, 2005
[1] FAZZIO JÚNIOR, Waldo, Lei de falência e recuperação de empresas, 4° Ed, São Paulo: Atlas, 2008, p 84-85
[2] FAZZIO JÚNIOR, Waldo, Lei de falência e recuperação de empresas, 4° Ed, São Paulo: Atlas, 2008, p 111
[3] BRASIL LEIS, Nova Lei de falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial, São Paulo: Quatier Latin, 2005