Outros artigos do mesmo autor
A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA À LUZ DO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL E INTERNACIONAL.Direito Empresarial
O CONCEITO DE ONERAÇÃO NO ART. 695 DO CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS E NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002.Direito Imobiliário
Sociedade SimplesDireito Empresarial
Assistência SocialDireito Previdenciário
Outros artigos da mesma área
De que forma ocorre a convolação da recuperação em falência?
A declaração de nulidade do contrato social por vício formal
A responsabilização do administrador por conduta culposa
Breves comentários sobre a Teoria da Empresa
Possibilidade da empresa abater dívida tributária com precatórios
SHAKESPEARE, William. O Mercador de Veneza.SãoPaulo: Martin Claret,2007.
Recuperação Judicial - Como funciona na prática?
A Administração das Sociedades Limitadas
Resumo:
ESTE ARTIGO TEM POR FINALIDADE DISCORRER EM BREVES LINHAS A ABORDAGEM DADA PELA CONSTITUIÇÃO SOBRE A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
Texto enviado ao JurisWay em 09/01/2012.
Indique este texto a seus amigos
A constituição da República federativa do Brasil de 1988 deixa desnudado o papel do estado quanto ao comércio e a atividade empresarial. Quanto aos questionamentos que se tem suscitado em relação a ingerência do Estado nos negócios particulares. É facilmente perceptível a retirada, parcial, do Estado do exercício da atividade empresarial e a delegação de tais faculdades aos particulares, sendo pressuposto desta o “princípio do livre exercício de qualquer atividade econômica” (art. 170, paragrafo único), respeitando, é claro, as disposições legais atinentes a cada atividade e, não podendo ser contrário à lei, à ardem pública e aos bons costumes (art. 2º, 6.404/76).
O princípio da livre iniciativa é corolário de uma política que reconhece a primordial importância da atividade empresarial na “produção de bens e serviços necessários à vida das pessoas em sociedade[1]”, com esta reserva legal o Estado consolida o que era uma tendência mundial, se afasta do exercício da atividade econômica, e permanece como um ente regulador. Isto se dá pelo fato que ao Estado, cabe agora intervir por meios de normas que regem a atividade e a conduta do empreendedor privado, um exemplo desta intervenção reguladora é a Lei 8.884 que dispõe sobre a prevenção e repressão às condutas que colocam em risco os preceitos constitucionais[2].
Estas normas tem uma relação muito estreita com a Constituição Federal, sendo desta, como defende Washington Peluso, que o direito que regulamenta a atividade comercial retira o seu fundamento de validade e a efetivação das “normas fundamentais definidas pela Constituição”[3], e ainda afirma que o regulamento da atividade empresarial passa pelo crivo ideológico inserido na Constituição, afirmativa esta que tem seu embassamento constitucional no art. 170 do Constituição Federal de 1988.
Ao se falar em princípio da não intervenção, é importante salientar que o Estado, apesar de ser regido constitucionalmente por este prisma, reservou para si o exercício de atividades económicas que consideram de extrema relevância para o interesse coletivo e a segurança nacional (art. 173, CRFB/88).
COELHO, Fábio Ulhoa, 1959.
Manual de direito comercial / Fábio Ulhoa Coelho – 14ª. ed. rev. e atual. de acordo com o novo código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comercio eletrônico – São Paulo: Saraiva, 2003.
SOUZA, Washington Peluso Albino de, 1917 – Primeiras linhas do direito económico / Washignton Peluso Albino de Souza. – 6ª ed. – São Paulo: LTr, 2005.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei 6.404/76.v dispõe sobre as Sociedades Anônimas.
BRASIL. Lei 8.884/94. Dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.[1] Manual de direito comercial, p. 26.
[2] Lei 8.884/94, art. 1º: “esta Lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão do abuso de poder econômico.”
[3] Primeiras linhas do direito económico, p. 62.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |