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Texto enviado ao JurisWay em 12/06/2019.
Última edição/atualização em 13/06/2019.
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O artigo 66, Lei nº 11.101/2005 veda que sociedades empresárias em recuperação judicial promovam a alienação ou oneração de bens do seu ativo permanente, conforme fixado em seu artigo 66, que assim dispõe:
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
O juízo recuperacional entendeu que as restrições impostas pelo referido artigo implicavam a vedação para que sociedades em recuperação realizassem contratos de factoring. Houve recurso, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, ratificou este entendimento, vedando a contratação de fomento mercantil por empresas recuperandas.
A questão foi então submetida à Terceira Turma do STJ, no REsp 1783068 / SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019.
Em sua análise, a Relatora destacou que os bens alienados em contratos de factoring, também chamados direitos creditórios, não se enquadram no grupo de ativos permanentes, como evidencia o trecho abaixo:
Sucede, contudo, que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram qualquer dos subgrupos que compunham o “ativo permanente” da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias “investimentos”, “ativo imobilizado” ou “ativo diferido”.
De fato, tratando-se de disponibilidades financeiras e de direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente ou após o término deste, tais bens classificam-se de modo a integrar as contas “ativo circulante” ou “ativo realizável a longo prazo”, conforme se depreende da redação original dos arts. 178, § 1º, “a”, “b” e “c” e 179, I e II, da Lei 6.404/76.
Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como “ativo circulante” ou como “ativo realizável a longo prazo”, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas como “ativo permanente”, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não integra o comando normativo do art. 66 da LFRE.
A Relatora também afastou a possibilidade de ser conferida uma interpretação extensiva às restrições impostas ao artigo 66, Lei nº 11.101/2005, como destacado no seguinte trecho do Relatório:
Não se pode perder de vista, outrossim, que, tratando-se de norma que impõe limitações à atividade do devedor – atividade que, como regra geral, não lhe é tolhida durante o trâmite do processo de recuperação judicial –, o enunciado do art. 66 deve ser interpretado restritivamente, sob pena de, ao fim e ao cabo, ir-se de encontro aos princípios da preservação da atividade econômica e da manutenção dos postos de trabalho, estampados no art. 47 da LFRE.
Em face destes argumentos, a Relatora concluiu pela plena possibilidade das empresas em recuperação judicial celebrarem contratos de factoring, nos seguintes termos:
À vista do exposto, portanto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, para afastar a restrição imposta às recorrentes no que concerne à celebração de contratos de fomento mercantil.
Os demais Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, seguiram o voto da Relatora. A decisão final trouxe a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS NO CURSO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. ART. 66 DA LEI 11.101/05.
LIMITAÇÃO QUANTO A BENS INTEGRANTES DO ATIVO PERMANENTE. CONTRATOS DE FACTORING. ATIVO CIRCULANTE OU REALIZÁVEL A LONGO PRAZO. RESTRIÇÃO INDEVIDA PROMOVIDA PELOS JUÍZOS DE ORIGEM.
1. Recuperação judicial requerida em 19/8/2015. Recurso especial interposto em 23/6/2016 e concluso ao Gabinete em 21/5/2018.
2. O propósito recursal é definir se as recorrentes, empresas em recuperação judicial, podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de soerguimento, independentemente de autorização do
juízo competente.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como
reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
4. Os negócios sociais permanecem sendo geridos pela empresa durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.
5. A Lei 11.101/05, todavia, impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente (art. 66).
6. Sucede, contudo, que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram qualquer dos subgrupos que compõe o "ativo permanente" da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias "investimentos", "ativo imobilizado" ou "ativo diferido".
7. De fato, tratando-se de disponibilidades financeiras e de direitos creditórios realizáveis no curso do exercício social subsequente ou após o término deste, tais bens se inserem nas categorias "ativo circulante" ou "ativo realizável a longo prazo", conforme se depreende da redação original dos arts. 178, § 1º, "a", "b" e "c" e 179, I e II, da Lei 6.404/76 (vigente à época da edição da Lei 11.101/05).
8. Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como "ativo circulante" ou como "ativo realizável a longo prazo", o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria "ativo permanente", a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do art. 66 da LFRE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Com a decisão, pacificou-se a questão da possibilidade de empresas em recuperação judicial celebrarem contratos de factoring ou de fomento mercantil.
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