Endereço: Made In Brazil
Prado - BA
Outros artigos do mesmo autor
A finalidade da Pena Criminal Direito Penal
Indenização por Erro Judiciário e por Tempo Excedido na PrisãoDireito Constitucional
DO DIREITO A INDENIZAÇÃO PELA ESPERA NA FILA DO BANCO NA COMARCA DE SÃO MATEUS-ESDireito Civil
MEU CARTÃO DE CRÉDITODireito Civil
A IMPORTÂNCIA DA CIDADANIADireito Constitucional
Outros artigos da mesma área
CAPACIDADE PROCESSUAL POSTULATÓRIA
Adoção por casais homoafetivos no Processo Civil
POSSIBILIDADE DE IRREVERSIBILIDADE DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA E EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
Métodos Alternativos de Solução dos Conflitos
AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO
Aspectos relevantes do Direito Processual Civil
Novo CPC traz mudanças nas demandas de saúde
A penhora de valores e seu caráter não excepcional
O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUA GARANTIA CONSTITUCIONAL.
Texto enviado ao JurisWay em 13/08/2018.
Última edição/atualização em 16/08/2018.
Indique este texto a seus amigos
Como agir após a morte de um ente querido, para a realização da divisão dos bens entre os herdeiros desse familiar?
Primeiramente será necessário abrir um Inventário, que é um processo em que se faz um levantamento de todos os bens deixados pela pessoa falecida. A partir deste levantamento, se faz uma avaliação e em seguida os bens são divididos entre os herdeiros.
A dúvida é: deve-se buscar o Poder Judiciário para a realização de um Inventário Judicial por meio de uma Ação Judicial, ou deve-se procurar um cartório para a realização de um Inventário Extrajudicial, que dispensa a intervenção do Poder Judiciário?
Pois bem, o Inventário Judicial tem como objetivo encontrar (achar) os bens deixados pelo falecido, para descrevê-los e distribuí-los entre os seus herdeiros. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á, obrigatoriamente, ao Inventário Judicial, pois é o que reza o caput do art. 610 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Para a abertura do Inventário Judicial tem-se um prazo de 60 (sessenta) dias contados da morte do falecido, e, caso não se dê a entrada dentro desse prazo, haverá multa por atraso em face daquele que deveria ter realizado a abertura desse Inventário. Quem deve realizar a abertura do Inventário Judicial é quem está na posse e na administração do espólio (a herança), porém, se essa pessoa não fizer, o Inventário poderá ser proposto pelo cônjuge ou companheiro, por um herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário do herdeiro ou do legatário, credor do herdeiro, do legatário ou do falecido, pelo Ministério Público (quando há herdeiros incapazes), pela Fazenda Pública (quando há algum interesse desta), pelo administrador judicial da falência do herdeiro, do legatório, do falecido ou do cônjuge ou companheiro. O local de abertura do Inventário Judicial é o último local em que o falecido possuía domicilio.
O Inventário Extrajudicial está previsto no art. 610, § 1.º, do NCPC. Essa modalidade de Inventário só é possível quando todos os interessados forem capazes e estiverem de acordo com a partilha dos bens, quando então será feito por meio de Escritura Pública.
A Escritura Pública é o documento que possibilitará o ato de registro e também o levantamento de valores depositados em Instituições Financeiras.
O processo de Inventário é uma obrigação imposta por Lei e, independente da modalidade (Judicial ou Extrajudicial), o ADVOGADO é o profissional habilitado para a realização do mesmo.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |