Endereço: Made In Brazil
Prado - BA
envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
DA INJÚRIA RACIAL E DO RACISMODireito Penal
DA HERANÇA DE FILHOS CONCEBIDOS PÓS MORTEDireito Civil
Por que os advogados defendem criminosos claramente culpados pelos seus crimes?Direito Constitucional
A Inconstitucionalidade da Proibição ao Uso de Substâncias Recreativas e de Baixo Poder NocivoDireito Constitucional
Exigir garantia para Atendimento Médico de Urgência é CrimeDireito Penal
Outros artigos da mesma área
CONCILIAÇÃO E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015
DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS GESTORES DAS ENTIDADES FEDERATIVAS POR MULTA DE ASTREINTES
A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
A APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA NO PROCESSO CIVIL
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IDEC
TUTELA DE EMERGÊNCIA COMO SINÔNIMO DE PROPENSÃO À CELERIDADE PROCESSUAL NA ATUALIDADE




Texto enviado ao JurisWay em 13/08/2018.
Última edição/atualização em 16/08/2018.
Indique este texto a seus amigos 
Como agir após a morte de um ente querido, para a realização da divisão dos bens entre os herdeiros desse familiar?
Primeiramente será necessário abrir um Inventário, que é um processo em que se faz um levantamento de todos os bens deixados pela pessoa falecida. A partir deste levantamento, se faz uma avaliação e em seguida os bens são divididos entre os herdeiros.
A dúvida é: deve-se buscar o Poder Judiciário para a realização de um Inventário Judicial por meio de uma Ação Judicial, ou deve-se procurar um cartório para a realização de um Inventário Extrajudicial, que dispensa a intervenção do Poder Judiciário?
Pois bem, o Inventário Judicial tem como objetivo encontrar (achar) os bens deixados pelo falecido, para descrevê-los e distribuí-los entre os seus herdeiros. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á, obrigatoriamente, ao Inventário Judicial, pois é o que reza o caput do art. 610 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Para a abertura do Inventário Judicial tem-se um prazo de 60 (sessenta) dias contados da morte do falecido, e, caso não se dê a entrada dentro desse prazo, haverá multa por atraso em face daquele que deveria ter realizado a abertura desse Inventário. Quem deve realizar a abertura do Inventário Judicial é quem está na posse e na administração do espólio (a herança), porém, se essa pessoa não fizer, o Inventário poderá ser proposto pelo cônjuge ou companheiro, por um herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário do herdeiro ou do legatário, credor do herdeiro, do legatário ou do falecido, pelo Ministério Público (quando há herdeiros incapazes), pela Fazenda Pública (quando há algum interesse desta), pelo administrador judicial da falência do herdeiro, do legatório, do falecido ou do cônjuge ou companheiro. O local de abertura do Inventário Judicial é o último local em que o falecido possuía domicilio.
O Inventário Extrajudicial está previsto no art. 610, § 1.º, do NCPC. Essa modalidade de Inventário só é possível quando todos os interessados forem capazes e estiverem de acordo com a partilha dos bens, quando então será feito por meio de Escritura Pública.
A Escritura Pública é o documento que possibilitará o ato de registro e também o levantamento de valores depositados em Instituições Financeiras.
O processo de Inventário é uma obrigação imposta por Lei e, independente da modalidade (Judicial ou Extrajudicial), o ADVOGADO é o profissional habilitado para a realização do mesmo.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |