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Resumo:
Trata da desmistificação do princípio do duplo grau de jurisdição com o fim de se garantir o devido processo legal, principalmente na esfera da efetividade do processo.
Texto enviado ao JurisWay em 15/08/2013.
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Lucas Teixeira de Rezende
Pedro Henrique Arcain Riccetto
Foram tímidas as mudanças propostas ao novo Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à sistemática recursal. Não há inovações significativas nessa seara: as hipóteses de execução provisória continuam limitadíssimas (art. 1.025); retira-se o agravo retido do sistema processual, mas exige-se “prévia apresentação de protesto” sobre questões resolvidas na fase de conhecimento (art. 1.022, §2º); quanto à possibilidade de decisões monocráticas, somente se substituiu o termo “jurisprudência dominante” para limitá-lo ao incidente de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência (art. 945, III a V). Alteração substancial proposta, e ainda que polêmica, é a ampliação do julgamento por amostragem, que segue a nova tendência de importação do princípio do stare decisis, próprio do common law.
O legislador perde a oportunidade, contudo, de realicerçar a dogmática do devido processo legal, ao não assegurar uma prestação jurisdicional satisfatória. Criticamos aqui, em particular, a manutenção do princípio do duplo grau de jurisdição como inevitável a todo e qualquer provimento judicial em primeira instância.
Veja-se o problema: ao erigir o duplo grau de jurisdição ao patamar de garantia constitucional implícita – construção à brasileira, não adotada em ordenamentos alienígenas – confronta-se de imediato com a norma, também constitucional, do due process of law. A análise desse embate pela casuística faz surgir a questão de qual dos dois princípios é mais próximo à consolidação da justiça do processo.
Em nosso sentir, a necessidade de sempre se submeter o mérito da decisão a nova análise acaba, por diversas razões, negando ao jurisdicionado uma tutela efetiva e bem cuidada de seus direitos. Criou-se uma cultura de valorização exacerbada do duplo grau, quando, na verdade, o excesso de garantias acaba se voltando contra o próprio sistema e os propósitos por ele queridos.
O suscitado fundamento psicológico desse princípio, no sentido de que o inconformismo com a decisão ensejaria a confirmação pelo Tribunal, não pode ser levado a sério. Isso porque a irresignação da parte que teve sua pretensão negada permanece, ainda que em segunda instância, seja a decisão justa ou injusta. Da mesma forma, a falibilidade atinge tanto o juiz de primeiro grau quanto o desembargador, já que ambos possuem a mesma qualidade de “humano”.
A questão principal, entretanto, reside na profunda desvalorização do juiz de primeiro grau nos atuais (e futuros) moldes em que consubstanciado o princípio do duplo grau. Na prática, a sentença por ele prolatada não possui eficácia executória alguma, eis que penderá, como regra, efeito suspensivo até julgamento posterior em apelação: o verdadeiro juízo de mérito. Reduz-se o magistrado de primeiro grau a mero “instrutor” do processo, quando é dotado de amplo conhecimento técnico e, ademais, por acompanhar in loco a produção probatória, está mais afeto à justiça da decisão.
A noção de devido processo legal não se restringe ao direito de defesa (recorrer) do réu. Do contrário, ao se prolongar injustificadamente demandas que poderiam ser solucionadas em definitivo já em primeiro grau – porque pacificada a jurisprudência ou pela baixa complexidade da matéria de direito – ofende-se o direito subjetivo do autor de ter uma prestação jurisdicional conforme. Daí resulta o privilégio daquela pretensão pautada em direito inverossímil e de remotíssima chance de reforma em segundo grau.
Quando se busca a real efetividade do processo, e, em ricochete, a sua própria noção de justiça, a ideia de sistemática recursal deve ser renovada. E isso só se faz possível com o reconhecimento do valor do juiz de primeiro grau, obstando-se o efeito pandêmico da recorribilidade. Para tanto, o princípio do duplo grau de jurisdição deve ser relativizado, pois, ao revés, só se infligem sacrifícios de ordem econômica e estrutural, malferindo garantias processuais de legítimo caráter constitucional. E essa noção escapa ao projeto do novo Código de Processo Civil.
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