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Resumo:
trata se das divergencias sobre o bem de familia.
Texto enviado ao JurisWay em 30/11/2017.
Última edição/atualização em 06/12/2017.
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Impenhorabilidade do bem de família
O nosso ordenamento jurídico prevê que o bem imóvel considerado como de moradia de família não pode ser penhorado, mas ele pode sim ser alvo de penhora, nos casos expressos a serem tratados.
Sabemos que o bem de família "não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam".
A impenhorabilidade é a regra, cujas hipóteses de exceção são aquelas expressamente previstas na lei 8.009/90.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
O simples fato do casal oferecer o imóvel de residência como garantia real (hipoteca), o tornaria automaticamente penhorável, é importante ter evidências concretas de que a dívida foi contraída para benefício da família ou entidade familiar.
Autoras: Flaviana Correia Amorim e Thayná Bonfim. Alunas do 6º período de Direito da Faculdade Pitágoras.
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