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Novo Código de Processo Civil e alterações do recurso de Agravo de Instrumento


Autoria:

Luciana Nascimento Pereira


Advogada inscrita da OAB da Bahia desde 2014. Graduada em Letras pela Universidade Estadual da Bahia - UESB em 2006, graduada em Direito pela Faculdade de Tecnologia e Ciência - FTC em 2014 e pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Complexo de Ensino Dámasio de Jesus em 2016. Atualmente assessora jurídica na Defensoria Pública da União, regional de Vitória da Conquista.

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Texto enviado ao JurisWay em 23/02/2017.



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Ao longo dos anos o direito processual civil no Brasil foi se modificando e evoluindo, especificamente acerca dos cabimentos de recurso das decisões interlocutórias, as variações foram da possibilidade de recorribilidade, bem como da não possibilidade de impugnação.

Em uma visão ampla, o CPC de 1939 previa três recursos de agravos diferentes, sendo o de petição, de instrumento e no auto do processo. Com o advento do CPC de 1973, o agravo de petição foi extinto e, em sua sistemática inicial, passou a prever o agravo de instrumento como recurso cabível para qualquer decisão interlocutória, podendo o agravante escolher entre interpor o recurso na forma retida.

Todavia, o recurso de agravo de instrumento sofreu modificações com a lei 9.139/1995[1], que passou a ter designação mais genérica, entendendo ser apenas recurso de agravo, podendo ser interposto nas modalidades de retido e instrumento, aumentando o prazo de interposição de 05 (cinco) para 10 (dez) dias.

Nova alteração ocorreu com a Lei 10.352 de 2001[2], que estabeleceu as hipóteses em que o agravo retido seria obrigatório, quando para impugnação de decisões proferidas em audiências de instrução e julgamento e das posteriores à sentença.

Além disso, introduziu a obrigatoriedade de petição informando o juízo a quo da interposição do recurso no processo, sob pena de perda do mesmo, também possibilitou o processamento e a conversão do agravo, e a possibilidade de antecipação da tutela recursal.

No ano de 2005 houve outra mudança com a Lei 11. 187[3], trazendo inovações relevantes, principalmente ao instituir como o agravo retido como regra, cabendo agravo de instrumento somente em hipóteses expressamente indicadas, senão vejamos:

Art. 1o Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

[...]

Art. 523, § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

Art. 527, [...] II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

[...] V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

 

Atualmente, a Lei 13.105 de 2015 trouxe profundas modificações em todo o Código de Processo Civil, sendo que sobre esta temática inovou ao eliminar o agravo retido da sistemática recursal, estabelecendo, ainda, um rol taxativo para cabimento de agravo de instrumento.

Como bem elucida o doutrinador Fredie Didier Junior o agravo de instrumento é recurso cabível:

[...]cabível contra decisões parciais. As decisões parciais são interlocutórias, pois não se encaixam na definição contida no § 1º do art. 203 do CPC. Não põem fim a um processo ou a uma fase do procedimento, não completando a previsão ali contida. Estão, assim, inseridas na definição de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, CPC). A decisão parcial, seja ela de mérito, seja de inadmissibilidade, é uma decisão interlocutória. Enfim, decisão parcial é a que diz respeito a uma parte do objeto litigioso do processo, ora o resolvendo expressamente (julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, p. ex.), ora entendendo que essa parcela do objeto litigioso não pode ser conhecida (art. 354, par. ún. CPC). Cabe agravo de instrumento em todas essas situações (art. 1.015, II, IV, VI, VII, IX, CPC, e o art. 354, par. ún., CPC)[4].

O artigo 1.015 do CPC de 2015 prevê as hipóteses de decisões agraváveis, restringido a impugnação à fase de conhecimento do processo, sendo viável nas fases de liquidação de sentença, de cumprimento de sentença e nos processos de execução de titulo extrajudicial. Ou seja, elenca quais são os elementos que podem vir a justificar a interposição do agravo de instrumento.

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário[5]..

 

Extrai-se, então, do artigo supra a possibilidade de impugnação da decisão interlocutória, por agravo de instrumento em processo de inventário e processo de falência, já que este é um processo de execução universal.

Para o ilustre professor, Daniel Assumpção, “a previsão deve ser saudada porque parte da correta premissa de que nas circunstâncias descritas dificilmente há interesse recursal contra sentença, o que acabaria tornando a decisão interlocutória irrecorrível na prática”[6].

Todavia, este autor manifesta insatisfação com a inclusão de decisões proferidas na fase de liquidação de sentença, senão vejamos:

O que causa estranheza é a inclusão no dispositivo das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, que por ter natureza cognitiva e gerar decisão plenamente passível de gerar interesse recursal destoa das demais situações previstas no comentado inciso. É provável que o legislador tenha imaginado que nesse caso a decisão da liquidação continuará a ser impugnada por agravo de instrumento, ainda que não haja no Novo Código de Processo Civil uma expressa previsão nesse sentido como havia no diploma legal revogado (art. 475-H do CPC/1973)[7].

 

Retoma-se o entendimento que, na fase de conhecimento, as decisões agraváveis estão sujeitas à preclusão quando não interposto o recurso, sendo que as decisões não agraváveis, por sua vez, não se sujeitam à imediata preclusão.

Sobre o instituto da preclusão, Luiz Fernando Serra Dias explica:

O que houve, na verdade, foi uma alteração no sistema de preclusão. Assim, se a decisão interlocutória não estiver elencada dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o direito da parte não irá precluir, a qual poderá impugnar referido pronunciamento interlocutório em preliminar da apelação[8].

Também sobre o instituto da preclusão, José Henrique Mouta Araújo elucida:

É mister destacar, por oportuno, que a nova legislação atinge o regime de preclusão temporal tendo em vista que, à exceção das hipóteses expressamente previstas no art. 1015, as interlocutórias não serão recorríveis de imediato, mas apenas como um capítulo preliminar do recurso de apelação interposto contra a sentença ou nas contrarrazões recursais[9].

 

Insta mencionar que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, trazendo as hipóteses de decisões agraváveis, somando-se a estas as decisões no cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário a serem impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento.

Mas, nos termos do inciso XIII[10] do mesmo dispositivo, há previsão do cabimento deste recurso em outros casos expressamente referidos em lei, além daqueles consagrados no rol do dispositivo legal.

Na mesma esteira, para Daniel Assumpção:

O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restrito, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal[11].

 

Já as decisões fora destas possibilidades, classificadas como não agraváveis, serão impugnadas por recurso de apelação ou nas contrarrazões de apelação.

Partindo do entendimento de Didier e Cunha quanto ao que é a decisão interlocutória no CPC de 2015, destacamos:

No CPC-15, a definição de decisão interlocutória passou a ser residual: o que não for sentença é decisão interlocutória. Se o pronunciamento judicial tem caráter decisório e não se encaixa na definição do §1º do art. 203, é, então, uma decisão interlocutória[12].

 

Para melhor elucidar o conceito, o §1º do art. 203 do CPC/15, quanto aos pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, ressalva: “as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução[13].

Portando, se o pronunciamento do juiz não puser termo a uma fase procedimental não será sentença, mas decisão interlocutória. Esta, todavia, com o advento do novo CPC, poderá até acarretar uma execução imediata, independentemente de caução, conforme dispõe o art. 356,§2º[14].

Partimos então para a problemática desta questão, com o novo código de processo civil inaugurando uma classificação, antes não trazida no CPC de 1973, que seria distinguir as decisões interlocutórias agraváveis das não agraváveis.

Didier e Cunha trazem uma distinção obvia quanto a questão:

Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São igualmente agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, CPC)[15].

 

As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis, irrecorríveis por agravo de instrumento. Sua impugnação far-se-á na apelação ou nas contrarrazões de apelação, conforme disposto no art. 1.009, §1º do CPC.

Partindo dessas premissas, lembramos que, no Brasil, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis por agravo de instrumento as decisões que integrem o rol do art. 1.015 do CPC, que tem taxatividade legal, não se esquecendo, também, que somente a lei poderá criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento.

Sobre a questão, Didier e Cunha elucidam:

No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recursos não previstos em lei, nem amplie as hipóteses recursais. Não há, enfim, recursos por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negocio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial[16].

 

Para Rafael Alvim:

Tentou-se, portanto, reunir as principais situações nas quais a decisão interlocutória pode gerar grave prejuízo para alguma das partes ou terceiro, seja em relação às tutelas de urgência e evidência e às sentenças parciais de mérito, seja no tocante à admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros e à distribuição dinâmica do ônus probatório. O último inciso do supratranscrito dispositivo ainda contém uma norma de encerramento do sistema (“norme di chiusura”), a permitir o “acesso” a outras hipóteses legais ali não reunidas[17].

 

Em posição oposta, Daniel Assumpção diz que “o legislador deveria ter criado um rol legal exauriente de não cabimento do recurso”[18], ao invés de definir limitações de recorribilidade.

Este doutrinador entende que haverá decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão passíveis de recurso de agravo de instrumento, senão vejamos:

Pela técnica legislativa empregada, há um rol legal de cabimento do agravo de instrumento, o que faz com que decisões interlocutórias fiquem fora dessa recorribilidade sem ter certeza se era mesmo esse o objetivo do legislador. Teria sido muito mais adequado se tivesse discriminado de forma pontual o não cabimento do agravo de instrumento em vez de prever seu cabimento[19].

 

Entretanto, mesmo a taxatividade ser incompatível com a interpretação extensiva, está é possível para cada um dos tipos disposto ao longo do art. 1.015.

Urge mencionar a existência de um consenso de não cabimento de analogia para ampliar o rol de hipóteses recorríveis que o CPC trouxe com relação ao agravo de instrumento, mas nada impede a possibilidade de interpretação extensiva atingir situações que estão dentro do mesmo contexto, mas que não foram expressamente tratadas. 

Ora, a taxatividade atinge o artigo em si, não podendo ser acrescentado qualquer outra decisão no rol de agraváveis, mas cada um dos incisos poderá ter interpretação extensiva, possibilitando que o recurso de agravo de instrumento tenha menos problemas nos Tribunais.

Nessa ordem de ideias, Daniel Assumpção afirma que:

Uma forma aparentemente segura de interpretação analógica é exigir que as hipóteses de cabimento respeitem o princípio da isonomia, não sendo viável se defender a recorribilidade a depender do conteúdo positivo ou negativo da decisão. O que deve interessar é a questão decidida, e não seu acolhimento ou rejeição, seu deferimento ou indeferimento ou sua concessão ou negação[20].

 

Também elucida Marinoni:

O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de

interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação[21].

 

Porém, incialmente os Desembargadores dos Tribunais têm proferido decisões com o entendimento da taxatividade do rol do recurso de agravo de isntrumento, não se manifestando quanto à possibilidade de interpretação extensiva, em razão do cabimento de impugnação pelo recurso de apelação ou contrarrazões de apelação, senão vejamos:

AGRAVO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVADO REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE PROTELATÓRIOS. QUESTIONAMENTO SOBRE A NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INCABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. Incabível a interposição de agravo no caso examinado, pois a decisão interlocutória combatida não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Observe-se que a inadmissibilidade do agravo não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 20923268620168260000 SP 2092326-86.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/05/2016,  31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2016)[22] (sem grifos no original).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. Determinada a emenda da petição inicial. Hipótese de decisão interlocutória não contemplada nos incisos I a XIII do art. 1015, do CPC/2015. Não conhecimento. Ausência de prejuízo para a parte. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, § 1º do CPC/2015). Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20402326420168260000 SP 2040232-64.2016.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 30/03/2016,  13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2016)[23] (sem grifos no original).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. Pretensão do agravante de ver reformada a decisão que manteve a determinação de realização de perícia pelo IMESC e não acolheu seu requerimento para que fosse nomeado expert de confiança do juízo. Alegação de falta de agenda e demora na realização da prova. Hipótese de decisão interlocutória não contemplada nos incisos I a XIII do art. 1015, do CPC/2015. Não conhecimento. Ausência de prejuízo para a parte. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, § 1º do CPC/2015). Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20802450820168260000 SP 2080245-08.2016.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 11/05/2016,  13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2016)[24] (sem grifos no original).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INCABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. Aplicável ao caso o regime jurídico do Código de Processo Civil de 2015, por ter ocorrido a publicação da decisão agravada após sua entrada em vigor. Estabelecida essa premissa, forçoso concluir ser incabível a interposição de agravo de instrumento no caso examinado, pois a decisão interlocutória combatida não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 (determinação de emenda da petição inicial, sob pena de extinção). Observe-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. (TJ-SP - AI: 20931625920168260000 SP 2093162-59.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/05/2016,  31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2016)[25] (sem grifos no original).

 

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por EDMILSON JOSE COSTA DA SILVA, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, nos termos do artigo 1.015, e seguintes do CPC/2015, interposto contra a decisão da Vara de Família do Distrito de Icoaraci/PA, que declinou da competência para o julgamento do feito ao Juízo da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação de guarda da criança V.D.S da S., proposta em face de JAQUELINE PAMELA GOMES DA SILVA. [...] O recurso não merece ser conhecido. O Novo Código de Processo Civil em seu art. 1.015 elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, ao passo que em seu inciso XIII possibilita sua utilização em outros casos desde que expressamente previstos em lei. Sendo assim, a partir de uma análise sistemática do novo CPC e de leis esparsas, conclui-se que para situações envolvendo competência absoluta ou relativa, a nova sistemática processual não previu a possibilidade da interposição do recurso interposto. Nesse sentido é a doutrina de Daniel Amorim Assumpção, na obra Novo CPC Comentado, ed. 2016, abaixo transcrita: Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa, decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (...) As decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do Novo CPC se forem recorridas por meio de agravo de instrumento serão cobertas pelo fenômeno da preclusão. Por outro lado, não sendo cabível tal espécie de recurso não haverá preclusão imediata de tais decisões, que poderão ser impugnadas como preliminar de apelação contra a sentença ou nas contrarrazões desse recurso. Assim, ante a ausência de previsão de cabimento de agravo de instrumento para atacar decisões atinentes à competência absoluta ou relativa e tendo em vista a possibilidade de impugnação daquelas em preliminar de apelação ou contrarrazões desse recurso, conforme o disposto no art. 1.009, § 1º do NCPC, o presente agravo não merece ser conhecido por ausência de interesse processual, requisito de admissibilidade recursal. Diante disso, considerada a inadmissibilidade do presente recurso, tendo em vista a ausência de interesse processual, deixo de conhecer o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III do NCPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. P.R. I. Beléma3 (PA), 03 de junho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora. (TJ-PA - AI: 00060770520168140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/06/2016,  2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/06/2016)[26] (sem grifos no original).

 

Desta feita, as decisões interlocutórias que não puderem ser objeto do recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, em obediência ao preceito constitucional do devido processo legal.

Para Daniel Assumpção “essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009,§1º, do Novo CPC”[27].

       Entretanto, não interposto o recurso de agravo de instrumento no prazo legal, ou se é ele vier a ser rejeitado pelo tribunal, operar-se-á a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão, impugnando a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Nesse entendimento, manifestou o Tribunal de Justiça da Paraíba:

APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACIENTE PORTADOR DE DEFORMIDADE CONGÊNITA NO JOELHO E NO PÉ; COMPROVAÇÃO NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PALMILHA SINTÉTICA PARA FACILITAR A DEAMBULAÇÃO.  AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.  PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA CONFIRMADA. PREVISÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO EM TEMPO HÁBIL. ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO. DECISÃO SUJEITA A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE; ART. 196 DA CARTA MAGNA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS. As questões incidentalmente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual somente não serão cobertas pela preclusão, se a seu respeito não comportar agravo de instrumento. (art. 1009 § 1º NCPC). Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (tutela provisória), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 1.015, I do CPC). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão (STJ, REsp 785823, rel. Min. Luiz Fux, DJ 15/03/2007). ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - - Remessa Oficial - Fornecimento de medic (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012535620138150751, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 31-03-2016). (TJ-PB - REEX: 00012535620138150751 0001253-56.2013.815.0751, Relator: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 31/03/2016,  3 CIVEL) [28] (sem grifos no original).

 

Incontroverso o entendimento de que a apelação tem garantias procedimentais em favor do recorrente que não existem no agravo de instrumento, porque o primeiro recurso foi projetado para impugnar julgamento de mérito e o segundo, questões incidentais.

Quanto ao procedimento, o art. 1.016[29] do NCPC dispõe que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal, elencando os requisitos indispensáveis para sua estruturação, quais sejam: os nomes das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; bem como o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Soma-se a este o art. 1.017[30] do CPC, que traz algumas importantes modificações, pois se verifica que para instruir a petição de agravo de instrumento, além dos documentos obrigatórios exigidos, quais sejam: cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, e da certidão da respectiva intimação, também será aceito qualquer outro documento oficial que comprove a tempestividade, consoante art. 1.017, I, do CPC[31].

Portanto, tal artigo diz respeito à formação do instrumento em si, e é em parte mantida, porém merece particular atenção, porque há também a possibilidade de que se ateste a tempestividade por qualquer outro documento oficial que a comprove.

Além disso, o §3 do art. 1.017 do CPC[32], disciplina que na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, o relator deve aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC[33], o qual determina que tem de ser aberta a possibilidade, nessas circunstâncias, da realização de ajustes ou tomada de condutas emendáveis, mesmo que em sede recursal.

Teresa Wambier destaca a importância desta previsão, “tem-se aqui dispositivo que concretiza uma das principais inspirações deste novo Código: sanação de nulidades ou vícios em geral deve ser a regra, para que os processos atinjam bem sua finalidade (que é a resolução do mérito)” [34].

Marinoni também se posiciona quanto à questão:

Rigorosamente, em um processo organizado a partir da ideia de colaboração do juiz para com as partes (art. 6.°, CPC), próprio do Estado Constitucional, é vedado ao tribunal – qualquer que seja o tribunal – não conhecer de recurso por deficiências formais sanáveis (arts. 932, parágrafo único, e 1.017, §3°, CPC. É por esta razoa que os viola o dever de auxílio para com os litigantes o órgão jurisdicional que não admite recurso sem possibilitar prévia regularização formal do instrumento[35].

 

Entretanto, , em 16 de março de 2016, o Pleno do STJ mudou seu regimento interno e criou enunciados para aplicação do novo CPC, sendo categórico quanto à aplicação do art. 932, em linha intelectiva contraria aos doutrinadores acima, senão vejamos:

Enunciado administrativo número 5: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá à abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

Enunciado administrativo número 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal[36].

 

Continuando e ainda quanto ao procedimento, disciplina o art. 1.018 do CPC[37] que o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição, bem como da relação dos documentos que instruíram o recurso. Percebe-se a manutenção do exercício da retratação, uma vez o juiz a quo exercendo o juízo de retratação, o agravo de instrumento será prejudicado.

Concluindo, observa-se que o agravo de instrumento se mantém como recurso recebido originalmente no efeito devolutivo, porém, caso o relator entenda que se trata de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, sempre comunicando ao juiz sua decisão.

Por intuitivo e lógico, com o fim do agravo retido, não caberá conversão do recurso de agravo de instrumento em nenhum outro recurso, além disso, como já dito anteriormente, vindo o Tribunal a inadmitir o mesmo à matéria restará preclusa, não podendo ser impugnada novamente em preliminar de apelação ou nas contrarrazões de apelação. Por fim, o art. 1.020 do CPC[38] determina que o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 mês da intimação do agravo.

 

 

 

 

 



[1]Lei nº 9.139 de 30 de Novembro de 1995 . Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, que tratam do agravo de instrumento. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm. Acessado em 13/03/2016.

[2]Lei nº 10.352 de 26 de dezembro de 2001. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10352.htm. Acessado em 13/03/2016.

[3]Lei nº 11.187 de 19 de outubro de 2005.  Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11187.htm. Acessado em 13/03/2016.

 

 

[4] DIDIER, Fredie Jr. CPC2015. O problema das decisões interlocutórias não agraváveis anteriores e o agravo de instrumento contra decisão parcial. Outubro de 2015. Disponível em: < http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-188/>. Acesso em: 02.02.2016.

[5]Lei 13.105 de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 18/06/2016.

[6] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Ed. Editora Juspodivm. Salvador. 2016. 

[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Ed. Editora Jusspodivm. Salvador. 2016. 

[8] DIAS, Luiz Fernando Serra. Das alterações do recurso de agravo no novo CPC: Sobre a exclusão do agravo na forma retida, a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento e a mudança no instituto da preclusão. Abril de 2015. Disponível em < http://luizserradias.jusbrasil.com.br/artigos/153071005/das-alteracoes-do-recurso-de-agravo-no-novo-cpc> Acessado em 13/02/2016.

[9] ARAUJO, José Henrique Mouta. As decisões interlocutórias e o sistema impugnativo no novo CPC: Alguns questionamentos. Dezembro de 2015. Disponível em < http://portalprocessual.com/as-decisoes-interlocutorias-e-o-sistema-impugnativo-no-novo-cpc-alguns-questionamentos/> Acessado em 13/02/2016.

[10] Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Lei 13.105 de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 18/06/2016.

[11] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Ed. Editora Jusspodivm. Salvador. 2016. 

[12]DIDIER Jr. Fredie. CUNHA. Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13ª edição. Salvador: Ed. Juspodivm. 2016.

[13]Lei 13.105 de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 18/06/2016.

[14] Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. Lei 13.105 de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 13/03/2016.

[15] DIDIER Jr. Fredie. CUNHA. Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13ª edição. Salvador: Ed. Juspodivm. 2016.

[16] DIDIER Jr. Fredie. CUNHA. Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13ª edição. Salvador: Ed. Juspodivm. 2016.

[17] ALVIM, Rafael.  O Agravo de Instrumento no NCPC: o que mudou? Maio de 2015. Disponível em: < http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/05/20/agravo-de-instrumento-no-ncpc-que-mudou/>. Acesso em: 23.04.2016.

[18] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Ed. Editora Jusspodivm. Salvador. 2016. 

[19]NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Ed. Editora Jusspodivm. Salvador. 2016. 

[20] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Ed. Editora Jusspodivm. Salvador. 2016. 

[21] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015.

[22]TJ-SP - AI: 20923268620168260000 SP 2092326-86.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/05/2016,  31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2016. Disponível em: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/342334888/agravo-de-instrumento-ai-20923268620168260000-sp-2092326-8620168260000. Acessado em 18/06/2016.

[23]TJ-SP - AI: 20402326420168260000 SP 2040232-64.2016.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 30/03/2016,  13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2016. Disponível em: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/340338373/agravo-de-instrumento-ai-20402326420168260000-sp-2040232-6420168260000. Acessado em 18/06/2016.

[24]TJ-SP - AI: 20802450820168260000 SP 2080245-08.2016.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 11/05/2016,  13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2016. Disponível em: (http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/340829922/agravo-de-instrumento-ai-20802450820168260000-sp-2080245-0820168260000. Acessado em 18/06/2016.

[25]TJ-SP - AI: 20931625920168260000 SP 2093162-59.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/05/2016,  31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2016. Disponível em: (http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/342334885/agravo-de-instrumento-ai-20931625920168260000-sp-2093162-5920168260000. Acessado em 18/06/2016.

[26]TJ-PA - AI: 00060770520168140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/06/2016,  2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/06/2016. Disponível em : http://tj-pa.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/348186030/agravo-de-instrumento-ai-60770520168140000-belem. Acessado em 18/06/2016.

[27] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8ª Ed. Editora Jusspodivm. Salvador. 2016. 

[28]TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012535620138150751, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 31-03-2016). (TJ-PB - REEX: 00012535620138150751 0001253-56.2013.815.0751, Relator: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 31/03/2016,  3 CIVEL. Disponível em:http://tj-pb.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/322849464/apelacao-reexame-necessario-reex-12535620138150751-0001253-5620138150751. Acessado em 18/06/2016.

[29]Lei 13.105 de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 18/06/2016.

[30]Lei 13.105 de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 18/06/2016.

[31]Lei 13.105 de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 18/06/2016.

[32] § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. Lei 13.105 de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 18/06/2016.

[33] Art. 932.  Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Lei 13.105 de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 13/03/2016.

[34] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et. al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[35] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[36] Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/stj-muda-regimento-interno-cria-enunciados-aplicar-cpc. Acessado em 21/06/2016.

[37] Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.  Lei 13.105 de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 13/03/2016.

[38] Art. 1.020.  O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado. Lei 13.105 de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 13/03/2016.

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