JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Repasse de dívidas trabalhistas e tributárias para o adquirente de empresa falida


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

O Código Comercial espanhol de 1829

Direito de Regresso em Face do Faturizado por Inadimplemento do Devedor do Título

Possibilidade de o sócio examinar, a qualquer tempo, livros e documentos contábeis da empresa

A Criação das Empresas Simples de Crédito no Projeto de Lei Complementar nº 125/2015

Apropriação indébita, o poder dos gatunos

A Competência Privativa dos Sócios para escolha do administrador em Sociedades Limitadas

As recentes alterações na Lei das Sociedades Anônimas

NOME EMPRESARIAL E SUA CONSTITUIÇÃO

Obrigatoriedade das sociedades estrangeiras com participação em sociedade brasileira possuírem representante no Brasil, com poderes para receber citação

Alienação do estabelecimento empresarial: responsabilidades do adquirente.

Mais artigos da área...

Resumo:

Uma questão comumente levantada no direito falimentar reside na possibilidade do repasse das dívidas trabalhistas e tributárias ao adquirente, em leilão, de empresa falida. A atual Lei de falências resolveu vedar qualquer sucessão de obrigações.

Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2017.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

Uma questão comumente levantada no direito falimentar reside na possibilidade do repasse das dívidas trabalhistas e tributárias ao adquirente, em leilão, de empresa falida. Quando é declarada a falência de uma empresa, sabemos que a mesma se encontra em situação de insolvência, ou seja, os seus ativos e os recursos disponíveis são insuficientes para a quitação das dívidas existentes. Em muito dos casos, a situação financeira encontra-se tão agravada que sequer os créditos trabalhistas e os tributos devidos serão quitados.

Como o procedimento natural de uma falência reside na venda da empresa, então poderíamos solucionar o não pagamento dos créditos trabalhistas e tributários transferindo estas dívidas para o comprador. Esta solução era possível sob a vigência da antiga lei de falência. Existia, assim, um caso de sucessão pelo arrematante, das obrigações do devedor.  

No entanto, a possibilidade de transferência obrigacional mostrou-se ineficaz pois os possíveis compradores, cientes de estarem adquirindo não só uma empresa, mas sim uma série de dívidas, acabavam desistindo da aquisição. Em consequência, tornava-se extremamente difícil a venda de empresas falidas.

A atual lei de falências resolveu vedar a possibilidade de transferência de dívidas ao adquirente de empresa falida. O legislador previu expressamente que não haverá o repasse de quaisquer obrigações do falido, incluindo as de natureza trabalhista, tributária e as relativas a acidentes de trabalho. Esta regra encontra-se inserta no inciso II, artigo 141, Lei 11.101/2005:  

 

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:     

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes do trabalho.  

            No entanto, consideremos que um sócio da empresa falida conseguiu comprá-la, quando da sua venda judicial. Como não há o repasse de dívidas, na prática, este sócio estaria readquirindo a sua antiga empresa, mas sem as obrigações existentes. Os empregados e credores ficariam no prejuízo, sem receberem seus valores, enquanto que os integrantes do quadro societário, com a compra, continuariam controlando a empresa.

O sócio de empresa falida também poderia readquirir a sua empresa, livre de quaisquer obrigações, por meio de um parente ou de um agente seu. Neste caso, poderíamos ter, por exemplo, uma farmácia, com dívidas de cinco milhões, sendo comprada pelos seus próprios controladores por dois milhões, que era o seu valor de avaliado para venda.

Para evitar situações como esta, a Lei 11.101/2005 trouxe exceções, onde haverá a transferência das dívidas existentes. Os casos excepcionais estão listados no § 1º do artigo 141, Lei 11.101/2005:     

§ 1º. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido.

II – parente em linha reta ou colateral, até o 4º grau, consanguíneo ou afim do falido ou de sócio de sociedade falida; ou

III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

            No entanto, como a empresa falida possui um quadro de empregados já treinados e com conhecimento do ofício, haverá naturalmente o interesse do comprador em contratar estes funcionários. Há claras vantagens nesta contratação, pois evita-se que a empresa desenvolva todo um processo de seleção de pessoas, seguida de gastos com cursos de capacitação.

A Lei 11.101/2005 permite esta contratação, mas fixa que serão celebrados novos contratos de trabalho, não havendo o repasse da antigas dívidas trabalhistas. Consideremos que uma rede de supermercados com elevados passivos trabalhistas foi vendida para a sociedade X. Nada impede que todos os empregados do supermercado sejam contratados, mas serão celebrados novos contratos de trabalho e não haverá o repasse de qualquer dívida trabalhista. Esta regra encontra-se inserta no § 2º do artigo 141:   

§ 2º. Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contrato de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Antonio José Teixeira Leite) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados