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O PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO DIANTE DOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS DOS MEIOS ELETRÔNICOS NA EMISSÃO DA DUPLICATA MERCANTIL VIRTUAL.


Autoria:

Elaine Gomes


Advogada, inscrita nos quadros da OAB/DF, Especialista em Docência do Ensino Superior;Pós-graduada em Direito Tributário. Cursou Direito pela Universidade Católica de Brasília (2013). Tem experiência na área jurídica, com ênfase em Cursos Educacionais Jurídicos; Formada em Língua Inglesa; Possui experiência em Prática Processual Civil; Professora voluntária de Prática Jurídica Tributária,com mais de 500 horas de curso. É Correspondente Jurídico; É membro da Comissão de Assuntos Tributários e Reforma Tributária da OAB/DF.

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Resumo:

A presente monografia tem o objetivo de analisar a aplicabilidade e a relativização do princípio da cartularidade ante o impacto da informática nos negócios cambiais, bem como reconhecer a validade da duplicata virtual originada de meios eletrônicos.

Texto enviado ao JurisWay em 30/09/2013.

Última edição/atualização em 18/11/2014.



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INTRODUÇÃO

 

 

A doutrina noticia o surgimento das relações cambiais durante a  Idade Média. Com a expansão marítima, os mercadores da época necessitavam de meios que possibilitassem as operações de comércio devido à diversidade de moedas entre as cidades por onde passavam. No mesmo período, surge o Direito Comercial.

 O crédito se firmou pelas relações comerciais entre os indivíduos e a necessidade de fazer circular as riquezas.

A palavra crédito provém originalmente do latim credere ou creditum, que significa ato de acreditar, confiar ou simplesmente confiança; sendo assim, o título de crédito representa uma relação de confiança do credor para com o devedor, trata-se do objeto que possibilita a circulação da moeda por intermédio dos instrumentos cambiais existentes que garantem o direito ao recebimento da coisa confiada.

O Código Civil Brasileiro (2002) conceitua título de crédito, no art. 887, como sendo “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei”.  Assim sendo, expõe os princípios que embasam os títulos de crédito, quais sejam a literalidade e a autonomia.

Em razão do desenvolvimento socioeconômico das atividades comerciais, é indiscutível a relevância dos requisitos dos títulos de crédito para que o documento cambial possa assim ser reconhecido, possibilitando a satisfação desse documento ao possuidor do crédito.

Suma importância tem a legislação no âmbito cambial para a sociedade, tendo em vista a atuação de muitos cidadãos no comércio diante da gestão de pequenas, médias e grandes empresas e, ainda, a importância de atualização da lei por parte do poder legislativo e suas atribuições objetivando o interesse social.

Como objetivo geral, a presente monografia tem por fim traçar um paralelo entre a relativização do princípio da cartularidade dos títulos de crédito diante dos avanços tecnológicos dos meios eletrônicos na emissão da duplicata virtual, tendo como foco três objetivos específicos: a abordagem ao aspecto histórico dos títulos de crédito e seus princípios norteadores; a mitigação do princípio supracitado na era digital; e, por fim, a necessidade de modificação na norma vigente, vez que o princípio em questão já configura uma realidade superada.

O primeiro capítulo dessa pesquisa abordará o histórico dos títulos de crédito e suas diversas nuances evolutivas, bem como conceitos iniciais e características gerais aplicadas aos títulos de crédito, consequentemente, serão abordados os princípios gerais do direito cambiário e as leis aplicadas a esse instituto do direito comercial.

O segundo capítulo terá como foco a análise conceitual da duplicata mercantil, sua causalidade e características, bem como a apreciação de diversos outros institutos que podem compor a estrutura deste título de crédito, a exemplo, o aceite, o aval, o endosso, entre outros. Por conseguinte, será previamente abordada a sistemática da duplicata virtual e sua executividade em formato eletrônico.

 No terceiro e último capítulo será abordada a atual problemática da cartularidade dos títulos de crédito diante dos avanços tecnológicos dos meios eletrônicos, o estudo da duplicata eletrônica e seus aspectos legais, bem como a aplicabilidade das normas diante da atual realidade digital em que vive a sociedade. Também será traçado um paralelo entre o princípio da cartularidade e a necessidade de modificações na lei vigente, visto que se trata de uma realidade superada.

          O método científico utilizado no presente trabalho foi o dedutivo, tendo em vista a utilização e a confrontação de várias informações já existentes acerca do tema, com o fim de atingir conclusões a partir da análise de teorias maiores consideradas verídicas e teorias menores. A pesquisa feita foi a bibliográfica, embasada em materiais já publicados como livros, artigos e documentos retirados da internet.

  

1  HISTÓRICO EVOLUTIVO DA ORIGEM DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

 

1.1 Origem dos títulos de crédito

 

A todas as pessoas é garantida uma porção de direitos reconhecidos pela ordem pública, originada do próprio direito natural, bem como em normas de grande amplitude, até que se tornem garantias que possibilitam a vida humana. O crédito surge pela necessidade da confiança nas relações da sociedade, revelando a certeza de solvabilidade das pessoas quanto às suas obrigações.

O direito firmado em um documento, em vista de suas qualidades, merece credibilidade ou confiança. Reveste-se de certeza, exatidão, confiabilidade, reduzindo ao máximo a insegurança no seu cumprimento (RIZZARDO, 2011, p. 4).

 No direito romano, inexistia circulação de capital por meio de documentos creditórios, neste período o devedor firmava um elo pessoal com o credor, ou seja, era passível de responder por suas dívidas com o seu próprio corpo, o qual poderia sofrer com a escravidão e cárcere privado ou até mesmo com a retirada de partes de seu corpo para fins de saldar a dívida. Não havia incidência de cobrança sobre os bens do devedor.

É interessante mencionar, em primeiro momento, que a execução como conhecemos hoje se originou de um processo evolutivo da sociedade, pois antes de o devedor ter seu patrimônio atingido, o inadimplemento de uma obrigação poderia resultar na própria morte do devedor. Os credores executavam o devedor e dividia seu corpo em diversas partes, em seguida, vendia aos familiares do morto, cada parte por um preço, até obter o valor de seu crédito.

Como leciona Requião (1992, p. 290 apud RIZZARDO, 2011, p. 4) “a obrigação aderia ao corpo do devedor, ou seja, respondia-se pelo pagamento da dívida com o próprio corpo”.

Nas palavras de Fazzio Júnior (2008, p. 7) “No Direito Romano mais antigo, a execução incidia sobre a pessoa do devedor, do que é exemplo significativo a manus in jectio, que autorizava ao credor manter o devedor em cárcere privado ou escravizá-lo”.

Nota-se, nesse segundo momento, o surgimento da pena privativa de liberdade decorrente de dívida, porém, atualmente em nosso ordenamento jurídico, após a ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, essa possibilidade não mais existe, fato decorrente da promulgação do Decreto Nº 678 de 6 de Novembro de 1992 (BRASIL, 1992), que restringe a aplicação de pena privativa de liberdade somente ao devedor voluntário de pensão alimentícia, excetuando-se a possibilidade de prisão civil por dívida.

Sobre a origem do crédito, Rizzardo (2011, p.4) ensina que:

 

No antigo direito romano, o princípio da obrigatoriedade assentava-se num elo ou numa vinculação pessoal entre credor e devedor. Não havia instrumento de segurança formal, nem garantias em bens que dessem lastro à obrigação. Sendo pessoal o vínculo, chegava-se ao extremo de se executar o crédito, ou aquilo que se combinara, e o credor tinha que receber, na própria pessoa do devedor.

 

Iniciou-se a fase da Lex Papiria, no mesmo Direito Romano, na qual a garantia pessoal e corporal do devedor foi substituída pela de seu patrimônio”. (REQUIÃO, 2010, p. 414).

O histórico dos títulos de crédito tem início na Idade Média com a expansão do comércio, a maior parte dos comerciantes ainda exercia suas atividades por meio da troca ou escambo, atividade que se concretizava na troca de mercadoria e produtos entre uns e outros. Com o passar do tempo, o escambo não mais correspondia às necessidades de uma sociedade em transformação e não mais havia interesse por parte dos grandes comerciantes.

No curso da Idade Média, surgiu o delineamento do crédito, estabelecendo-se algumas regras, e instrumentalizando-se em documentos. O desenvolvimento na Europa, e após, em outros continentes, causou o fortalecimento do crédito (RIZZARDO, 2011, p. 4).

 Assim, a atividade mercantil ganhou força e se transformou em uma nova realidade comercial, havia grande necessidade de se fazer circular bens e valores e o aperfeiçoamento dessa circulação de riquezas seria o ponto de partida para uma nova forma de relação comercial. Surgiu, então, a moeda, meio utilizado para efetivar a troca de mercadoria por outras riquezas, passando a ocorrer nesse momento maior centralização de bens.

Martins (2002, p. 4) ensina que “Com o aparecimento dos títulos de crédito e a possibilidade de circulação fácil dos direitos neles incorporados, o mundo ganhou um dos mais decisivos instrumentos para o desenvolvimento e o progresso”.

Nesse contexto, o comércio evoluiu e deu-se a exigência de meios mais céleres de circulação de valores com canais seguros e eficazes, que pudessem superar tanto as dificuldades geradas pelas travessias de muitas localidades diferentes, quanto à diversidade de moedas e a falta de segurança nas vias por onde passavam os mercadores e comerciantes. A solução encontrada consistiu na substituição do dinheiro por ordens de pagamentos em papel, o que se ocorreu, primeiramente, por meio da letra de câmbio, conhecida como o primeiro título de crédito a circular.

A partir desse fato, o crédito passou a ser o meio mais rápido e eficaz de se negociar, tendo em vista o imediatismo nas relações comerciais. Imediatamente os títulos de crédito foram incorporados à praxe mercantil.

Nas palavras de Mamede (2009, p. 3) “O crédito é um desses artifícios que atestam a inventividade humana”.  

Para Requião (2010, p. 414)não configura o crédito um agente de produção, pois consiste apenas em transferir a riqueza de A para B”.

Segundo Vivante (s.d. apud REQUIÃO, 2010, p. 414):

 

[...] que o crédito chegou a ser na economia moderna um objeto de comércio, um valor patrimonial suscetível de troca, e que se retrocederia no processo histórico, que produziu esse resultado, se se devolvesse aos contratantes a faculdade de vincular o crédito à pessoa do credor.

 

De certa forma, o crédito é uma ampliação do conceito de troca, pois  configura um capital, vez que o portador do título creditício aguarda revertê-lo em pecúnia, e o dinheiro se torna instrumento de troca por excelência.

O crédito passou a ser uma prática operacional de massa, objeto de negociações por parte de bancos e instituições financeiras que monopolizam a captação e negociação entre seus devedores.

Na classificação de Ramos (2012, p. 427) a evolução histórica dos títulos de crédito se deu em quatro períodos ou fases:

 

a) período italiano até 1650: nesse período inicial, possuem destaques as cidades marítimas italianas, onde se realizavam as feiras medievais que atraíam os grandes mercadores da época. Outra característica importante desse período é o desenvolvimento das operações de câmbio, em razão da diversidade de moedas entre as várias cidades medievais.

 

b) período francês, de 1650 a 1848: merece destaque, nessa fase do direito cambiário, o surgimento da cláusula à ordem, na França, o que acarretou, consequentemente, a criação do instituto cambiário do endosso, que permitia ao beneficiário da letra de câmbio transferi-la independentemente de autorização do sacador.

 

c) período germânico, de 1848 a 1930: o direito cambiário viveu a terceira fase de sua evolução histórica. Trata-se do período alemão, que se inicia com a edição, em 1948, da Ordenação Geral do Direito Cambiário, uma codificação que continha normas especiais sobre letras de câmbio, diferente das normas do direito comum. O período alemão é bastante destacado pelos doutrinadores por ter consolidado a letra de câmbio, especificamente – e os títulos de crédito de uma forma geral – como instrumento de crédito viabilizador da circulação de direitos.

 

d) período do direito uniforme, que vigora desde 1930: com a realização da Convenção de Genebra sobre títulos de crédito e a consequente aprovação, no mesmo ano, da Lei Uniforme das Cambiais, aplicável às letras de câmbio e às notas promissórias.

 

 

1.2 Do Direito Cambiário

 

 

Chamamos de direito cambiário o sub-ramo do direito comercial que normatiza todo o arcabouço jurídico aplicado aos títulos de crédito o qual envolve princípios, regras e demais características especiais tornando possível o desempenho da sua principal função, qual seja, a circulação de riquezas.

Do latim cambium, que quer dizer ação de trocar mercadorias surgiram técnicas de aperfeiçoamento nas relações comerciais e a necessidade de documentar tais negócios entre comércios distintos e afastados, é a ordem natural da economia que se modifica pela economia creditória que se insere na modalidade de circulação de bens por meio de documentos que imprimem segurança nas transações.

Segundo Mamede (2009, p. 10) “destaca-se seu aspecto positivo (direito do credor) para permitir a circulação do crédito, a partir da circulação material do instrumento que lhe corresponde, ou seja, do título”.

Fazzio Júnior (1998, p. 318) “uma vez corporificadas no documento, transformam-se em obrigações cartulares, afastam-se de sua origem e conferem ao portador do título, um direito de crédito”.

A criação dos títulos de crédito foi uma decorrência da criação do crédito. Após uma fase inicial da instituição do crédito em si, impunha-se a necessidade do instrumento, o que ensejou a formação de títulos de crédito (RIZZARDO, 2011, p. 5).

O crédito está fundado em um direito a uma prestação futura que se baseia, principalmente na confiança. Ao conseguir fazer com que o capital circule, o crédito torna-se útil e muito mais produtivo.

Sendo assim, se torna clara a grande importância dos títulos de crédito para a economia mundial, vez que se trata de documento que permite a mobilidade de valores com mais rapidez e segurança, ou seja, instrumento de circulação de bens e riquezas.

Ainda na opinião de Rizzardo (2011, p. 5):

 

Destina-se, além de representar o crédito, a fazer prova do direito, vindo com requisitos previamente estabelecidos por lei, dando-lhes os atributos de certeza e exigibilidade. O crédito existe por si, podendo carecer do documento, ou título que o exterioriza. Todavia, sem o documento que contenha os requisitos necessários, desguarnece-se de certas garantias, dificultando a sua exigibilidade. Não fica o credor impedido de procurar o recebimento, o que se pode fazer por meio de uma ação de rito ordinário. Já a materialização em título aperfeiçoa a sua existência e introduz garantia na imposição do pagamento.

 

Nas palavras de Requião (2010, p. 414)sem dúvida, devido à criação dos títulos de crédito, os capitais, pela rápida circulação, tornam-se mais úteis e, portanto, mais produtivos, permitindo que deles melhor se disponha a serviço da produção de riqueza”.

Surge o cambium trajeticium, que consistia na troca de moeda conforme o local do comércio e do comerciante para a aquisição de diversos produtos do local de onde era proveniente o mercador.

A necessidade de representação de troca de moedas também é lembrada por Wilson de Souza Campos Batalha (1989, p. 5 apud RIZZARDO, 2011, p. 6) “É na preocupação de permutar dinheiro presente com dinheiro ausente, na distantia loci, característica do cambium trajecticium, que se pode encontrar a origem do direito cambiário”.

Da leitura dos conceitos supracitados, observa-se que os títulos de crédito estão intimamente ligados com a economia atual garantido aos portadores de qualquer título o recebimento de um valor que, ao tempo acordado, poderá ser adimplido.

A ideia da existência de um valor pecuniário demonstra a representatividade do título de crédito como um documento não só com valores, mas com vantagens de ser algo negociável e executável.

 

 

1.2.1 Conceitos iniciais e classificação dos títulos de crédito

 

Pela interpretação literal dos termos, a palavra crédito vem do latim creditum ou credere que quer dizer confiança ou ato de fé, ou seja, o credor acredita que ao tempo disposto no documento, perceberá a prestação a ele devida.

Os títulos de crédito são instrumentos que viabilizam a circulação de riqueza e representam meios que possibilitam o exercício pelo seu portador. O termo título de crédito não está ligado a um sentido largo ou amplo, mas está próximo de seu sentido estreito. Refere-se ao documento materializado e grafado em uma base de papel, o qual sustenta a situação jurídica de um crédito e um débito. Ao conceituar título de crédito, Gomes (2003, p.153) também adota o mesmo conceito do comercialista italiano Vivante, que define a expressão “título de crédito como o documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo que nele se contém”.

Para Mamede (2009, p. 6) “O título não é um mero documento, mas um instrumento representativo do crédito; documento é o gênero; e instrumento, a espécie”.

Importante dizer que os títulos diferem-se dos demais documentos que representam direitos e obrigações, pois se referem às relações de crédito e estão sujeitos à circulabilidade, pois o título circula livremente devido à possibilidade de transmissibilidade do crédito; negociabilidade, isto é, a mobilidade imediata do valor sendo objeto de garantia em uma relação jurídica; e executividade, ou seja, o título goza de certa eficiência quando da sua cobrança, podendo ser facilmente pleiteada em juízo.

Como principal função, o título de crédito é responsável por representar uma obrigação que preza pela certeza e liquidez para com o credor. O título caracteriza-se por expressar o crédito impondo a exigibilidade e dando-lhe qualidades e atestando a idoneidade.

Ademais, o título constitui um meio de mobilizar o crédito, ou torná-lo circulável, indo de uma pessoa a outra, por endosso ou cessão. Esta, sem dúvida, uma das maiores vantagens que proporciona o título (RIZZARDO, 2011, p. 7).

Os títulos de crédito são documentos característicos, seus requisitos o diferenciam de outros documentos comuns.

No âmbito do direito, o título de crédito tem natureza de coisa móvel.

Claramente, vê-se que o título de crédito é um instrumento, devendo atender às exigências legais para que seja válido e, mutatis mutandis, perdendo sua validade caso não atenda a essas balizas, no mínimo em função do que consta o artigo 104, III, primeira parte do Código Civil, bem como em face do princípio do formalismo cambiário (MAMEDE, 2009, p. 6).

 

Nas palavras de Fernando Netto Boiteux (2002, p. 11 apud RIZZARDO, 2011, p. 8):

 

O título de crédito tem as funções de meio de pagamento e instrumento de crédito ou de investimento. Essas funções interessam não só à atividade empresarial, como também aos atos da vida civil, de modo geral, valendo notar não só o uso dos cheques, títulos de crédito eminentemente comerciais, por não comerciantes, como também o uso de crédito rural, tidos pelo legislador como civis, na atividade empresarial.

 

É o entendimento de Negrão (2012, p. 24):

 

Com essas considerações iniciais há de se ter em mente que os títulos são documentos que se reportam exclusivamente a relações que envolvam crédito e sua disciplina legal provê instrumentos ágeis de transmissibilidade, de segurança e de cobrança em juízo.

 

O Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB) adotou a definição concisa e precisa de Vivante (1935, p. 63 apud GONÇALVES, ROBERTO, 2007, p. 595), expressa no art. 887 “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, que somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.

O comercialista italiano também conceitua título de crédito como sendo um objeto de comércio, um valor patrimonial suscetível de troca (VIVANTE, [s.d.] apud CAMPINHO, 2003, p. 3).

O título de crédito está configurado em uma manifestação unilateral da vontade de quem o emite, torna-se um instrumento ao qual está contida uma prestação obrigacional de cunho pecuniário.

Trata-se de prova de existência da obrigação, não se confundindo com ela. Corporifica o negócio jurídico realizado e traz em seu conteúdo informações relevantes da obrigação como o valor da prestação, o momento do adimplemento, o local do pagamento, a quem se deve pagar e quem deverá efetivar o pagamento.

A circulação do crédito também é algo comum tornando-o um bem móvel, sempre observando as formalidades legais.

Diversas são as classificações apresentadas pela doutrina clássica, como forma de melhor agrupá-los são adotados uma gama de critérios capazes de diferenciá-los. É grande a variedade dos títulos de crédito, bem como sua classificação, aqui abordaremos a classificação dada por Coelho (2012, p. 447) que traz quatro critérios:

 

a)     Quanto ao modelo:

Títulos de crédito livres - podem adotar qualquer forma, desde que atendidos os requisitos da lei; são exemplos a letra de câmbio e a nota promissória.

Títulos de crédito vinculados - devem atender a um padrão obrigatório, o emitente não é livre para escolher a disposição formal dos elementos essenciais à criação do título; é o caso do cheque e da duplicata.

 

b)     Quanto à estrutura:

Ordem de pagamento - o saque do título enseja três relações distintas: a do sacador (que dá a ordem), a do sacado (destinatário da ordem) e a do tomador (beneficiário da ordem); nessa modalidade o cheque, a duplicata e a letra de câmbio.

Promessa de pagamento - dá ensejo apenas a duas situações jurídicas, a do promitente, que assume a obrigação de pagar, e a do beneficiário da promessa; exemplo, a nota promissória.

 

c)     Quanto à emissão:

Títulos causais os que somente podem ser emitidos nas hipóteses autorizadas por lei; como a duplicata mercantil que só pode ser gerada para a documentação de crédito oriundo de compra e venda mercantil.

Títulos limitados são os que não podem ser emitidos em algumas hipóteses circunscritas pela lei; exemplo a letra de câmbio que não pode ser sacada pelo comerciante, para documentar o crédito nascido da compra e venda mercantil.

Títulos não Causais podem ser criados em qualquer hipótese. São dessa categoria o cheque e a nota promissória.

 

d)     Quanto à circulação:

Títulos ao portador não ostentam o nome do credor e, por isso, circulam por mera tradição; isto é, basta a entrega do documento para que a titularidade do crédito se transfira do antigo detentor da cártula par o novo.

Títulos nominativos à ordem o emitente identifica o titular do crédito e se transferem por endosso, que é ato típico da situação cambiária;

Títulos nominativos não à ordem – que também identificam o credor, porém circulam por cessão civil de crédito.

 

Além dessa classificação tradicional, Bertoldi (2003, p. 36) menciona também a abstração:

 

São abstratos os títulos que se desvinculam completamente da causa que lhes deu origem, ou seja, a relação fundamental não tem relevância diante do terceiro de boa-fé, mas tão somente entre credor e devedor originais. São exemplos de títulos abstratos o cheque, a nota promissória e a letra de câmbio.

 

Na opinião de Almeida ([s.d.], 1999, apud GOMES, 2003, p.161) “A circulação do título ao portador é inerente a sua natureza. A própria emissão do título implica obrigação do devedor de pagar àquele que, por ocasião do pagamento, apresentar-se para pagamento”.

Em oposição ao entendimento de Coelho, Negrão (2012, p. 25) afirma que, o CCB adotou expressamente a tríplice divisão, definindo-os em capítulos distintos, no Título VIII da seguinte forma:

 

a) o Capítulo II trata do título ao portador e seu mecanismo de circulação vem expresso no art. 904: A transferência de título ao portador se faz por simples tradição;

 

b) o Capítulo III dispõe sobre o título à ordem e é encabeçado pelo art. 910: O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título;

 

c) finalmente, o Capítulo IV inicia-se com a definição de título nominativo: É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo o nome conste no registro do emitente, CC, art. 921.

 

 

No mesmo sentido, Requião (2010, p. 426) “Para atender aos efeitos da circulação dos títulos de crédito, foram, em seu desenvolvimento histórico, surgindo as formas dos títulos de crédito que hoje se classificam em: ao portador, nominativos e à ordem”.

Vale lembrar que há, na doutrina, outras classificações como nacionalidade, prazo ou prestação, porém, acima listamos as principais.

Existem também outros tipos de títulos de crédito, conhecidos como títulos impróprios que não ensejam relação totalmente cambial, submetendo-se apenas em parte ao direito cambiário.

 

 

1.2.2 Principais tipos de títulos de crédito

 

Neste tópico, mencionaremos rapidamente o conceito geral de cada título, sem, no entanto, adentrarmos ao estudo exaustivo de suas características. Levaremos em consideração o breve conceito e a explanação do que significa cada um desses institutos.

Os títulos de crédito propriamente ditos dão direito a uma prestação de coisas fungíveis, ou seja, coisas que podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade, como por exemplo, o dinheiro (ALMEIDA, 2008, p 13).

Instituto típico do direito comercial, o título de crédito representa a dinâmica da atividade mercantil, permitindo a rápida e fácil constituição do crédito, com sua ampla circulação e ágil transferência, fomentando o mercado (DIDIER JR. et al. 2012, p.173).

Os títulos de crédito são ditos impróprios quando não se adéquam perfeitamente aos princípios cambiários, revelando suas falhas e limitações. Mas podem ser próprios quando se submetem a todos os princípios do direito cambial e se pode constatar a sua essência como título de crédito.

Os títulos de crédito próprios são a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata, são cártulas que se ajustam adequadamente aos princípios cambiários (MAMEDE, 2009, p. 9).

 Inúmeros são os títulos de crédito existentes em nosso ordenamento jurídico, todos regulados por leis especiais, são conhecidos como títulos de crédito por excelência, a doutrina majoritária elenca como os principais e mais usuais, os seguintes:

 

       Letra de Câmbio;

       Nota Promissória;

       Cheque;

       Duplicata.

 

  

1.2.2.1                   Letra de Câmbio

 

Noticia a história que esse foi o primeiro título de crédito a surgir com a necessidade da circulação da moeda entre uma cidade e outra, trata-se de um documento de câmbio trajetício, em que o sacador dirige uma ordem de pagamento, que pode ser à vista ou a prazo, ao chamado sacado com intuito de que se pague a um terceiro o crédito mencionado na letra.

A letra de câmbio, como outros institutos do direito passou por sucessivas transformações. Como título de crédito, ingressou em nosso ordenamento jurídico pelo Código Comercial de 1850, ratificada pela Convenção de Genebra a que o Brasil aderiu em 1942.

Para que a Letra de Câmbio tenha validade e se torne título executivo extrajudicial, necessária se faz a aceitação por parte do sacado, do contrário, não haverá o reconhecimento do título e sua execução fica impossibilitada.

Regulada pelo Decreto n. 2.044 de 31 de dezembro de 1.908 (art. 1º) e pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1.966 (Lei Uniforme). A letra de câmbio é uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que ele pague a importância consignada a um terceiro denominado tomador (ALMEIDA, 2008, p. 23)

Na visão de Mamede (2009, p. 181):

 

Trata-se de um instrumento de câmbio muito antigo na história e que sofreu, ao longo dos tempos, variações em seu regulamento legislativo, bem como na prática de sua utilização. Atualmente este título encontra-se regulado por uma convenção internacional, a chamada Lei Uniforme em Matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias, a qual vige no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 57.663 de 24 de janeiro de 1.966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicando supletivamente as normas do Decreto 2.044 de 31 de dezembro de 1.908.

 

Atualmente, a letra de câmbio é um título em desuso na praxe mercantil, e isso ocorre, sobretudo, em função de sua sistemática de aceite facultativo, que a torna um título totalmente dependente da honestidade e da boa fé do devedor.

 

 

1.2.2.2                   Nota Promissória

 

A nota promissória, igualmente a letra de câmbio, está regulada pelo Decreto n. 2.044 de 31 de dezembro de 1.908 (Lei Saraiva – LS) e pelo Decreto 57.663, de 24 de janeiro de 1.966 (Lei Uniforme). É considerado um título livre, ou seja, não está vinculada a nenhuma causa de origem, se caracteriza por ser uma promessa de pagamento futuro.

Legalmente definida no art. 54 do Dec. n. 2.044 de 31 de dezembro de 1.908, in verbis:

 

Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso, no contexto (BRASIL, 1908).

 

Trata-se de um título abstrato, por se referir a um compromisso de pagamento futuro e incerto. A nota promissória é uma promessa direta de pagamento do devedor ao credor (REQUIÃO, 2010, p. 525).

Importante ressaltar o conceito de Margarino Torres (1969 apud ALMEIDA, 2008, p. 103): “A nota promissória é promessa de pagamento, isto é, compromisso solene e escrito, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro”.

Na opinião de Mamede (2009, p. 217) é o conceito de nota promissória:

 

É um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir de seu vencimento, quando não emitida a vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinalado na cártula.

 

[...]

 

Na nota promissória há uma confissão de dívida, ou seja, a promessa de pagamento é feita pelo próprio devedor (o emitente) a favor de um credor.

 

Difere-se da Letra de Câmbio pelo fato de a nota promissória prescindir de aceite, nesta modalidade figuram apenas duas pessoas, o emitente e o beneficiário. Nota promissória é promessa escrita de pagamento de certa soma em dinheiro.

Aquele que emite uma nota promissória afirma que é devedor de outrem e promete pagar-lhe a quantia inserta no título, em determinado tempo (NEGRÃO, 2012, p. 106).

 

 

1.2.2.3                   Cheque

 

Não se sabe ao certo a quem atribuir a origem do cheque, assim como a letra de câmbio, o cheque é também uma ordem de pagamento que circulava na Idade Média.

Rubens Requião (1995, p. 386 apud NEGRÃO, 2012, p. 120) sustenta que a Inglaterra é o berço do cheque, o qual teria sido concebido como uma variante da letra de câmbio e, assim definido como letra de câmbio à vista, sacada sobre um banqueiro.

O cheque é uma ordem de pagamento, à vista; autônomo, vez que não está vinculado a nenhuma causa de origem; formal, pois obrigatoriamente sua emissão deve obedecer à forma de um modelo padrão estabelecida por determinada instituição.

O cheque está regulamentado, no ordenamento jurídico brasileiro, pelo Decreto n. 57.595 de 07 de janeiro de 1.966 (Lei Uniforme) e pela Lei n. 7. 357, de 02 de setembro de 1.985.

Para Paulo Restiffe Neto (1973 apud ALMEIDA, 2008, p. 184):

 

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, em favor próprio ou de terceiros, contra fundos disponíveis em poder do sacado. Não é título de crédito de natureza causal – é instrumento de pagamento que se exaure com o recebimento do seu valor.

 

Roberto Gonçalves (2007, p. 622), ensina que “cheque é ordem de pagamento à vista, emitida contra banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada, a favor de terceiro ou do próprio emitente, por quem tenha provisão de fundos em poder do sacado”.

Negrão (2012, p. 121) ressalta as características que identificam o cheque, independente de sua origem, mas que se assemelham a algumas características da letra de câmbio:

 

Ambos são ordens de pagamento e, no cenário internacional, podem ser emitidos ao portador. Distanciam-se, contudo, em outros aspectos: o cheque é sempre emitido à vista, é prestação em dinheiro e, portanto, pressupõe a existência de provisão de fundos do emitente em poder do sacado, que somente pode ser banco ou instituição financeira.

 

É um título de uso muito comum em nosso país, devido a sua característica de rápida circulação no comércio.

 

 

1.2.2.4                   Duplicata

 

A duplicata é título de crédito criado pelo direito brasileiro. Sua origem se encontra no Código Comercial de 1850, que impunha aos comerciantes atacadistas, na venda aos retalhistas a emissão da fatura ou conta (COELHO, 2012, p. 519).

Regula-se, no ordenamento nacional, pela Lei n. 5.474 de 18 de julho de 1.968.

Emitida a fatura e aceita a duplicata, existe título executivo extrajudicial. A duplicata aceita é título executivo extrajudicial, independentemente de protesto. Se houve aceitação, não é necessário o protesto cambial (DIDIER JR. et al. 2012, p.176).

 

Para Almeida (2008, p. 204), a duplicata pode ser conceituada como “um título de crédito que emerge de uma compra e venda mercantil ou da prestação de serviços, na forma que dispõe os artigos 2º e 20 da Lei nº 5.474/68”. Como demonstra os referidos artigos na LD:

 

Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

[...]

Art . 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

 

Essa definição demonstra que a duplicata se vincula ao seu ato de origem, ou seja, configura-se em um título causal, pois é necessária a compra ou venda de mercadoria, ou ainda, a prestação de serviços para que se possa justificar a sua emissão. Trata-se de título de natureza vinculada à determinada causa que possibilite a sua extração.

Nas palavras de Requião (2010, p. 612): “Com a extração da fatura de venda o vendedor poderá sacar uma duplicata correspondente, para circular como título de crédito”.

É preciso atentar para a causalidade da duplicata - que se contrapõe, por exemplo, à abstração do cheque, o qual pode ser emitido para documentar qualquer negócio – não significa, de modo algum, a não aplicação do princípio da abstração ao seu regime jurídico. 

A causalidade da duplicata significa tão somente que ela pode ser emitida nas causas em que a lei expressamente admite a sua emissão.

Duplicata mercantil é um título de crédito causal, proveniente de um contrato a prazo de compra e venda mercantil, facultativamente emitido pelo vendedor contra o comprador (CAMPINHO, 2003, p. 55).

É equiparada por alguns doutrinadores a uma promessa de pagamento resultante de um contrato celebrado para adimplemento de obrigação futura. Diferencia-se da Nota promissória devido a sua característica obrigatória de causalidade enquanto que essa outra, desde a emissão, independe de qualquer causa e sua origem é livre e independente.

Outro ponto divergente interessante é quanto à pessoa responsável pela emissão. Na duplicata, o credor emite o título de crédito em desfavor do devedor, já na nota promissória, o emitente é o próprio devedor que emite o documento em favor do credor.

 Podem figurar na duplicata o vendedor da mercadoria, conhecido também como sacador e o sacado, nesse caso o comprador ou prestador de serviços.

Este tema será tratado pormenorizadamente em título específico mais adiante.

 

 

1.3 Princípios gerais que regem os títulos de crédito

 

Os princípios, assim como as normas, também executam importante papel normatizador dentro de um Estado.

Princípios são verdades fundantes, que orientam o legislador na elaboração das normas, e o aplicador do direito na aplicação do direito ao caso concreto; vão sendo construídos a partir da evolução de uma sociedade através de seus hábitos e costumes, porém não se trata de algo imutável, visto que a sociedade está em constante desenvolvimento, é primordial que se acompanhe as necessidades de cada época.

Quanto à aplicabilidade dos princípios, Santos (2012, p. 2):

 

Para que os princípios possam ser aplicados, é preciso observar se estes estão em concordância com o atual estágio da sociedade. Caso os fundamentos que regem aquele princípio, encontrem-se em total discordância com a realidade, se ainda couber uma nova interpretação pode ser injetada, do contrário perde sua eficácia e deixa de ser aplicada ao caso concreto. Cabe aos princípios o papel de complementaridade da interpretação normativa, no caso de algum tipo de lacuna, criado pela “desatualização” da norma jurídica.

 

Destinam-se a conferir maior segurança e celeridade à circulação do crédito, elemento essencial para a dinamização dos negócios comerciais, os princípios cambiários têm sido objeto de extensos estudos pelos comercialistas (COELHO, 2012, p. 55).

Em razão do conceito e da definição jurídica dados ao título de crédito expresso no art. 887 do CCB, podemos extrair algumas características principais dos títulos de crédito, tão importantes qualidades que se constituem em princípios reconhecidos universalmente.

Do conceito deixado por Vivante são extraídas três características essenciais dos títulos de crédito e aqui elencadas por Requião (2010, p. 415) como requisitos básicos do título: “a) a literalidade; b) a autonomia; c) a cartularidade (documento)”.

 

 

1.3.1 Princípio da Literalidade

 

Etimologicamente, a palavra literal significa rigorismo, ou seja, algo está subordinado ao rigor das palavras ou restrito a uma questão formal.

Trata-se de princípio que leva em consideração exatamente o que consta por escrito na cártula, ou seja, possui relevante caráter formal vez que, obrigatório o preenchimento completo do título, significa que todas as informações quanto à obrigação cambial devem estar expressamente reveladas no documento para que produza os seus efeitos. Pelo princípio da literalidade só tem validade para o Direito Cambiário aquilo que está literalmente constando escrito no título de crédito.

Assim, é possível ao portador ou beneficiário do crédito conhecer todos os direitos contidos no título. Para Rios Gonçalves (2011, p. 13) “Ainda que exista uma obrigação expressa em documento apartado que guarde relação com o título, caso nele não esteja mencionada, não estará integrada”. 

O princípio da literalidade tem o condão de manifestar que o conteúdo do título encontra-se nele expresso, valendo dizer que não está no mundo o que nele não está escrito (GRAHL, 2003, p. 25).

Para Waldemar Ferreira ([s.d], apud GRAHL, 2003. p. 25): “a literalidade é responsável por atribuir liquidez, certeza e segurança aos títulos de crédito. Observando o valor nele expresso, pode ser transformado em dinheiro, com certeza e segurança”.

Para o credor, o princípio da literalidade constitui a garantia de que pode exigir todas as obrigações decorrentes das assinaturas lançadas na cambial. E, para o devedor, a de que não será obrigado a mais do que o mencionado no documento. (GONÇALVES, ROBERTO, 2007, p. 599).

Nas palavras de Carvalho de Mendonça (1955, p. 52 apud NEGRÃO, 2012, p. 43) “determina o seu conteúdo e a sua extensão; é, portanto, medida do direito inscrito no título. O que está escrito é exatamente a quantidade do crédito do portador e a extensão da obrigação do devedor”.

A respeito da literalidade, ainda nas palavras de Negrão (2012, p. 44) afirma o seguinte:

 

Em todos esses casos a lei exige a inscrição da operação cambial na própria cártula porque desse ato é que se extraem o crédito, sua modalidade e tratamento jurídico, o quantum exigível, quem está obrigado a pagar e, ainda, a existência ou não de direito de crédito de uns contra os outros, conforme ordem de intervenção lançada no título.

 

Segundo Requião (2010, p. 415), “O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo”.

As particularidades existentes no título de crédito existem exatamente para dar validade a ele, assim, a literalidade menciona o direito do credor de poder exigir o seu crédito com base no conteúdo expresso no documento. O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra (REQUIÃO, 2010, p. 415).

 

 

Importante observar o posicionamento de Ramos (2012, p. 433), a saber:

 

Quando se diz que o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal nele representado, faz-se referência expressa ao princípio da literalidade, segundo o qual o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Nem mais, nem menos. Em outros termos, nas relações cambiais somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador.

 

Ademais, verifica-se que o título de crédito somente será válido se obedecer aos critérios e requisitos exigidos pela lei, no entanto, para a questão da literalidade só será considerado válido o que estiver escrito no título, ou seja, a sua literalidade.

Importante mencionar a relevante opinião de Ramos (2012, p. 433) “que a literalidade é o princípio que assegura às partes da relação cambial a exata correspondência do entre o teor do título e o direito que ele representa”. Daí a importância desse princípio no cumprimento de sua principal função que é a circulação do crédito: a certeza que o portador do título tem, ao ler o seu conteúdo, do seu crédito.

Assim, o credor tem a possibilidade de exigir a totalidade do conteúdo do título e o devedor tem a prerrogativa de somente ser cobrado pelo que livremente se propôs a expressar na cártula, não se admitindo cobrança além dos limites expressos no documento cambial.

 

 

1.3.2 Princípio da Autonomia

 

Em se tratando de autonomia, infere-se que se trata de obrigações contidas no título que são autônomas entre si, ou seja, elas se comunicam, mas uma não infere na existência da outra, ou ainda, se houver a ocorrência de vício ou nulidade em uma eventual relação posterior devido à circulação do título, nada contaminará as relações futuras que vierem a decorrer do título.

Posto isso, resta caracterizado a grande importância desse princípio, devido à explícita garantia de segurança nas relações cambiais.

Segundo o princípio da autonomia, quando um único título representa mais de uma obrigação, a eventual invalidade de uma delas não prejudica as demais obrigações (GONÇALVES, ROBERTO, 2007, p. 599).

Para Negrão (2012, p. 40) “a autonomia é o princípio que melhor garante a plena negociabilidade dos títulos de crédito, concedendo-lhe agilidade, dada à segurança jurídica com que se reveste o escrito cartular”.

Alguns doutrinadores subdividem esse princípio em dois outros, também de igual importância, quais sejam: a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé.  Pela abstração entende-se que ocorre pelo fato de o título se desvincular da relação à causa que originou sua emissão.

Para Mamede (2009, p.2) “o princípio da abstração traduz uma ausência de causa necessária para a emissão da cártula, que, destarte, pode decorrer de qualquer tipo de negócio jurídico e não de um negócio em especial”.

A abstração somente aparece quando o título é posto em circulação, ou seja, quando ele passa a vincular duas pessoas que não contrataram entre si (possuidor atual e devedor emitente do título), de modo que são unidos apenas pela cártula (GONÇALVES, RIOS, 2011, p. 15).

Para Coelho (2012, p. 55), “a abstração prescreve que, após o título ser posto em circulação, ele se desliga da relação negocial originária e, em consequência, eventuais vícios desta relação não são óbices à cobrança do título”.

Fazzio Junior (2008, p. 320) aponta a abstração como um atributo que pode ou não existir, conforme o título de crédito, denominando-a como eventual, ou seja, essa característica não pode ser encontrada em todos os títulos de crédito, mas apenas em alguns.

Consiste a abstração na desvinculação do título em relação ao negócio que o originou. Há títulos que se desconectam da relação obrigacional. As cambiais são títulos abstratos, mas a duplicata não o é, visto ser um título causal (FAZZIO JUNIOR, 2008, p. 320).

Pela chamada inoponibilidade de exceções, que caracteriza um ato processual, o qual impede o devedor de alegar vícios e defeitos contra o portador de boa fé do título, ele não pode ser atingido por defesas relativas a negócios jurídicos dos quais não participou, pois o título chega até ele livre de vícios que decorreram de relações passadas.

De acordo com Roberto Gonçalves (2007, p. 600), “o devedor não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exequente, salvo provando a má fé deles”.

 

1.3.3 Princípio da Cartularidade

 

Este princípio diz respeito à forma como o título de crédito se exterioriza (RIZZARDO, 2011, p. 13).

Pelo princípio da cartularidade, o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado (COLEHO, 2012, p. 439).

Igualmente, é de costume entre alguns doutrinadores o uso da expressão “incorporação”, caracterizada pela relação direta com a qual o direito se incorpora ao título, inexistindo o direito sem o documento. Porém, a cártula diz respeito ao instrumento que documenta o direito nele incorporado.  O documento físico garante a existência material do crédito, mesmo se for apenas uma representação.

Neste diapasão, como menciona Rios Gonçalves (2011, p. 13) “o direito não existe sem o documento, não se transmite sem a sua respectiva transferência e não pode ser exigido sem a sua exibição”.

Vale dizer que, tal princípio se perpetua na materialidade da apresentação do documento e se corporifica na necessidade de sua apresentação.

Para Burgarelli (1979, v. III apud ALMEIDA, 2008, p. 6), “em decorrência da incorporação do direito no título: a) quem detenha o título, legitimamente, pode exigir a prestação; b) sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir a obrigação”.

 

Segundo a interpretação de Grahl (2003, p. 25):

 

A cartularidade, ou documento necessário, foi a alternativa necessária encontrada pelos comerciantes da Idade Média para conferir segurança às relações mercantis. A cártula, em verdade, passou a substituir os acordos verbais, fazendo com que os comerciantes passassem a dispor de um meio material para provar a existência do crédito.

 

Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação (RAMOS, 2012, p. 432).

Valemo-nos dos ensinamentos do mestre Fábio Ulhoa Coelho (2012, p.55), que bem acentuou a definição do princípio da cartularidade, in verbis:

 

Pelo princípio da cartularidade, a posse do título de crédito é condição para o exercício do direito nele incorporado. O objetivo desta regra principiológica é impedir que alguém se apresente como credor do título, depois de ter negociado o crédito com terceiro, cedendo-o.

 

O princípio da cartularidade manifesta-se em razão da necessidade de apresentação de um documento por meio do qual o portador provará o direito nele mencionado. Da definição que conceitua título de crédito como o documento necessário ao exercício de um direito nele mencionado, infere-se que o direito incorporado ao título materializa-se por meio do papel ou cártula, o que viabiliza a instrumentalização da circulação do crédito. Tal conceito mencionado anteriormente, nos remete à ideia de que o documento seja indispensável ao exercício dos direitos nele contidos, tornando-se obrigatória a sua apresentação.

 

 

1.3.4 Outros Princípios Aplicados aos Títulos de Crédito

 

1.3.4.1 Princípio da Incorporação

 

Diz-se incorporado ao título o direito ao crédito nele contido, o que ocorre a partir do momento de sua emissão. Muitos doutrinadores costumam interpretar a cartularidade como sendo o princípio da incorporação, porém, cartularidade quer dizer a forma como o título se materializa, no sentido de cártula, o papel no caso; já incorporação trata da emissão e seus efeitos, do reconhecimento de que existe uma obrigação inscrita na cártula, que a ela se incorpora.

Na opinião de Mamede (2009, p. 16):

 

Essencialmente, o princípio da incorporação é a metanorma jurídica que dá a expressão e sustentação ao ato de emissão do título de crédito. Portanto, é princípio que dá contexto à enunciação da declaração unilateral de vontade que é a emissão, marcando seus efeitos sobre o negócio de base. Em fato, com a emissão, a obrigação existente neste negócio de base incorpora-se ao título de crédito e, desta forma, passa a estar vinculada a ele. Se há, autonomia do título de  crédito em relação ao negócio de base, por outro lado, não há autonomia do negócio de base em relação ao título de crédito, por força justamente do princípio da incorporação. A emissão incorpora a obrigação negocial à cártula, dando-lhe uma nova condição e natureza jurídica: obrigação cambial.

 

Para Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.(2007, p. 65-66 apud NEGRÃO, 2012, p. 40), “a incorporação explica melhor a cartularidade, uma vez que sem aquela não há como falar desta, porque se o portador necessita de apresentar o título para exercer o direito cambiário é porque este se incorpora no título”.

 

1.3.4.2  Princípio da Independência

 

Este se confunde com o princípio da autonomia, sendo considerado como um subprincípio.

Sua aplicação não é plena em todos os tipos de títulos de crédito, visto a existência de títulos de crédito de natureza causal, como a duplicata por exemplo.

Mamede (2009, p. 28) classifica-o em duas perspectivas diferentes: “(1) independência da cártula e (2) independência das declarações cambiárias entre si”.

Ainda nas palavras de Mamede (2009, p. 29):

 

O princípio da independência das declarações cambiárias tem aplicação mais ampla, ao contrário do que se passa com a independência da cártula em relação a outros documentos e registros. Em fato, mesmo nos títulos vinculados, as obrigações cambiárias são independentes entre si, bastando recordar que tanto o endosso, quanto o aval, não podem ser condicionados ou clausulados.

 

Pela independência da cártula infere-se a ausência da remissão do título de crédito e os elementos externos, ou seja, o conteúdo da cártula já se mostra suficientes sem a necessidade de confirmação dos seus elementos por meio de dados estranhos à cártula.

Para Ramos (2012, p. 430), “independentes seriam os títulos autossuficientes, ou seja, que não dependem de nenhum outro documento para completá-lo”.

 

 

1.4 Normatização: A tutela legal dos títulos de crédito no ordenamento jurídico brasileiro 

 

 

Atualmente, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) é o responsável por regular os títulos de crédito em nosso ordenamento jurídico, elenca as normas gerais no que tange às chamadas obrigações cambiais, tal regulamentação está presente nos artigos 887 a 926, porém não contempla a totalidade dos títulos de crédito vigente no país, ou seja, trata-se de um rol exemplificativo.

O CCB de 2002 tentou unificar as regras tanto do direito civil quanto do direito cambial, trazendo conjuntamente regras desses dois ramos do direito, porém muitos estudiosos não consideram os dois temas como um só, ou seja, entendem pela autonomia de um quanto ao outro. Fato pelo qual expomos a opinião de Rubens Requião (1989, p. 19 apud GRAHL, 2003, p. 42):

 

A controvérsia doutrinária sobre a unificação do direito privado deixou de ser simples tema de debate acadêmico, para se tornar o mais atual e sério problema do direito brasileiro. Aceleraram-se nos últimos tempos, as tendências da unificação, sobretudo após a Revolução de 1964, com o envio, pelo Governo ao Congresso Nacional, do Projeto de Código de Obrigações (Projeto n. 3.264/65), posteriormente retirado para melhores estudos. A reforma dos Códigos brasileiros não objetivava, na verdade, a unificação do direito privado, como se procedeu na Itália, sob a codificação única.

Propendíamos, com os duplos projetos, para o sistema suíço, com um Código Civil e um Código de Obrigações autônomas. Agora, na fase atual da reforma, pretende o Governo a unificação formal do direito civil e do direito comercial, enfeixando-os num código único, sob o título de Código Civil.

[...]

É preciso não esquecer, porém que a doutrina unificadora não foi determinada pelo direito civil. Foi, assim, consequência da crescente influência do direito comercial, provocada pela sua decidida invasão e domínio sobre o direito civil. Atuais, por isso, as observações do Prof. Inglez de Souza, que acompanharam o Projeto de 1912: ‘O direito mercantil, progressista e humano, destacando-se do antigo direito comum para atender às necessidades crescentes do desenvolvimento do tráfico entre os homens, moldando as novas instituições pelo espírito igualitário e democrático dos comerciantes, não pode retrogradar por amor à unidade; é o direito civil que se funde, por assim dizer, no comercial, influenciado por sua vez pelo interesse social que prima ao individual’.

 

Ao concluir, o mestre considera a irrelevância, para o direito comercial, do tratamento da matéria em código autônomo ou unificado, visto que a ciência jurídica é uma só.  De qualquer modo, o direito cambial, como sendo a realidade do cotidiano de muitas pessoas, encontra-se amplamente regulamentado em nossa legislação vigente. O atual Código Civil introduz a disciplina dos títulos de créditos. A matéria é de direito comercial-mercantil, regulada por vários outros diplomas está elencada como direito das obrigações, pois envolve prestações.

Por outro lado, temos as leis especiais elaboradas para serem aplicadas, desde que não contrariem as normas gerais ou ante a ausência destas. De modo sumário, são normas de aplicação supletiva, que se destinam a suprir lacunas em regramentos jurídicos específicos (COELHO, 2012, p. 450).  É o que se pode verificar com a leitura do artigo 903 do CCB:

 

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código (BRASIL, 2002).

 

Busca-se sintonizar a legislação especial com as normas que vieram com o Código, no que se revelar pertinente, no intento de dar uma apreciação uniforme do direito que trata da matéria (RIZZARDO, 2011, p. 2).

Nas palavras de Fazzio Júnior (2010, p. 318):

 

Os títulos de crédito propriamente ditos (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata) se destacam como tópico privilegiado no universo do direito econômico porque são agraciados pelo sistema jurídico-positivo, simultaneamente, com regras materiais que implementam sua circulação segura e regras processuais que lhe outorgam a possibilidade de realização forçada pela via jurisdicional da execução.

 

São várias as leis esparsas que regulam as diversas outras espécies de títulos de crédito, devemos mencionar a letra de câmbio e a nota promissória que se encontram regulamentadas pelo Decreto 2.044 de 31 de dezembro de 1908, que define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais e parcialmente pelo Decreto 57.663 de 24 de janeiro de 1966, conhecido como Lei Uniforme (LU). O cheque está regulado por legislação específica, a Lei nº  7.357 de 02 de setembro de 1985 (Lei do Cheque) introduzida pelo Decreto 57.595 de 07 de janeiro de 1966, que promulgou as Convenções para a adoção de uma Lei Uniforme em matéria de cheques. Igualmente, a Duplicata Mercantil regulada por lei especial, a Lei nº 5.474 de 18 de julho de 1968 (Lei das Duplicatas).

São conceituados como títulos executivos extrajudiciais devido sua origem externa ao meio judicial. Trata-se de títulos que dispensa prévia ação de conhecimento. Por conseguinte, os títulos asseguram ao portador a possibilidade de ingresso imediato em ação executiva a partir do inadimplemento por parte do devedor cambiário.

Basta, pois, sua apresentação em juízo para que se dê início ao processo de execução, ficando dispensada a prévia ação de conhecimento (RIOS GONÇALVES, 2011, p.12).

A ação cambial executiva tem a finalidade de pretender obter o crédito previsto e incorporado no título e, ainda, os eventuais juros e outras despesas realizadas durante o processo de execução. Dois podem ser os tipos de ação de execução no que tange aos títulos de crédito: a execução direta aquela em que o portador do título ingressa contra o aceitante (na letra de câmbio), o emitente contra seu avalista (na nota promissória e no cheque), o sacado contra o avalista (na duplicata); e a execução regressiva quando o portador do título se volta contra os devedores coobrigados.

Nas palavras de Roberto Gonçalves (2007, p. 619):

 

A execução deverá ser proposta no lugar indicado para o pagamento do título, ou no domicílio do devedor principal: no do sacado, se a letra tiver sido aceita; no do sacador, se não aceita. Será necessário o prévio protesto para a propositura contra os coobrigados. Em virtude do princípio da cartularidade, a execução deverá ser instruída como o próprio título original. Não se admite cópia, pois o credor que ainda estiver na posse do original poderá fazê-lo circular indevidamente após o início da execução. Somente se o título tiver sido juntado em outro processo será admitida a execução com base em certidão do oficial do cartório, comprobatória desse fato.

 

 

2  Estudo da duplicata mercantil

 

Desde o seu surgimento na Idade Média, os títulos vêm sofrendo transformações na sua forma. Inicialmente, cumprem a sua principal função de fazer circular a moeda, mas diante da evolução da sociedade, o meio como se apresenta atualmente já se considera ultrapassado devido ao progresso digital que estamos vivendo.

Ocorre que o título instrumentalizado na forma de papel está sendo substituído pelo suporte de informações em meio eletrônico.

A duplicata é título executivo extrajudicial, mesmo que seu suporte seja exclusivamente meios informatizados (COELHO, 2012, p.533).

Assim, o conceito tradicional de que o título de crédito é “documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionadoestá desatualizado, visto a relativização do princípio da cartularidade que torna possível a constituição do título por meio eletrônico.

 

 

2.1 Conceito, aplicação, causalidade e requisitos legais

 

A doutrina aponta que a Duplicata é título de crédito genuinamente brasileiro, criado para controlar a política fiscal e se firmou pelo desuso da letra de câmbio em cenário comercial nacional.

A duplicata é conceituada como um título formal, causal e circulante, que se constitui em um direito de saque referente a crédito originado de contrato de duas espécies: compra e venda mercantil ou prestação de serviços.

Na concepção de Gomes (2003, p. 187) é a definição de Duplicata:

 

A duplicata é um título de crédito causal vinculado a operações de compra e venda de mercadorias (envolvendo um empresário como sacador) ou de prestação de serviços (envolvendo um prestador de serviços – empresário ou não – como sacador) com pagamento à vista ou a prazo, e representativo do crédito originado a partir de referidas operações.

 

Hodiernamente, a duplicata está disciplinada na Lei nº 5.474 de 18 de julho de 1968, conhecida como Lei das Duplicatas, e no decreto – Lei 436/69, que a alterou parcialmente (GONÇALVES, ROBERTO, 2007, p. 627).

A duplicata tem origem a partir da emissão de uma fatura da qual se poderá extrair a duplicata para que se possa representar o crédito, a fatura consiste em um apanhado de tudo que foi feito, quer dizer, do que foi contratado ou realizado, seja por entrega de mercadoria, seja por prestação de serviços é uma exigência constante na Lei de Duplicatas.

 De cada fatura, somente será extraída uma duplicata, ou seja, será utilizado um único número de fatura para cada duplicata. Não se pode emitir uma duplicata para várias faturas, sendo vedado pela lei tal procedimento.

Não é a fatura um título de crédito; ela é apenas a conta, um atermamento de um negócio empresarial realizado (MAMEDE, 2009, p. 303).

Como esclarece Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto (1971, p. 21 apud RIZZARDO, 2011, p. 189) “a fatura é o escrito particular emanado do comerciante vendedor e remetido ao comprador, contendo qualidade, quantidade e preço da mercadoria”.

A fatura nada mais é do que o documento do qual se extrairá a duplicata, ou seja, é um requisito da emissão do título visto que dela este se origina, a sua emissão e envio ao comprador significa a consumação do negócio, ela apenas lista todas as mercadorias vendidas, descriminando as quantidades, espécies e valores.

A fatura também explicita alguns dados obrigatórios como: os dados da personalidade jurídica do vendedor, sua qualificação, bem como os dados do comprador, o lugar de seu domicílio e demais informações referentes ao negócio realizado.

A fatura é um mero documento comprobatório da realização de uma operação de compra e venda mercantil, discriminando a mercadoria negociada e contendo o número e o valor da nota fiscal (CAMPINHO, 2003 p. 59).

Todavia, a emissão da fatura não constitui em si um título de crédito, necessitando dela extrair um documento formal denominado Duplicata Mercantil, conforme a exigência do artigo 1º da Lei nº 5474/ 1968 (Lei de Duplicatas):

 

Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre as partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador (BRASIL, 1968).

 

Pode-se sintetizar dizendo que a duplicata constitui um título de crédito com a cláusula à ordem, que se caracteriza por documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador, identificado como sacado (RIZZARDO, 2011, p. 192).

Trata-se de uma típica ordem de pagamento caracterizada, sobretudo, pela causalidade, diferencia-se dos outros títulos de crédito, devido à necessidade de uma causa que a origine. É denominado título causal, pois não admite nenhum outro negócio jurídico, visto que a emissão de duplicata é legitimada pela existência de vínculo contratual consubstanciado na compra e venda mercantil ou na prestação de serviços.

A duplicata mercantil é título causal no sentido de que a sua emissão somente pode ocorrer na hipótese autorizada pela lei: a documentação de crédito nascido da compra e venda mercantil (COELHO, 2012, p. 522).

É caracterizado por ser um título de natureza causal devido ao fato que sua origem depende de um negócio subjacente, ou seja, uma causa negocial que pressupõe um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços.

Conclui-se que a duplicata pode ser livremente negociada devido à sua característica de circulabilidade, ela pode circular como qualquer título de crédito, isso ocorre através do endosso. É também considerada título de modelo vinculado, pois somente pode ser emitida diante da obediência aos padrões de emissão estipulados pelo Conselho Monetário Nacional.

Além disso, para Ramos (2012, p. 471), em conformidade com o art. 2º da Lei de Duplicatas deve conter os seguintes elementos:

 

a)           a expressão  duplicata (cláusula cambiária)  e a cláusula à ordem, que autoriza, como visto, a sua circulação via endosso;

b)           data de emissão, coincidente com a data da fatura;

c)           os números da fatura e da duplicata;

d)           a data do vencimento, quando não for à vista;

e)           o nome e o domicílio do vendedor (sacador);

f)            o nome, o domicílio e o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador (sacado);

g)           a importância a ser paga, por extenso e em algarismos;

h)           o local do pagamento;

i)             o local para o aceite do sacado;

j)             a assinatura do sacador.

 

 

Negrão (2012, p. 159) explica pormenorizadamente os requisitos mencionados acima:

 

Os elementos de identificação da duplicata e da fatura (incisos I e II) destinam-se a distinguir o título de outras espécies cambiais (denominação duplicata), identificando-o (número de ordem) e relacionando-o com a respectiva fatura, em atenção ao que determina o art. 2º da Lei de Duplicatas (“No ato de emissão da fatura, dela poderá ser extraída um duplicata para circulação como efeito comercial...”) e seu § 2º (“Uma só duplicata não poderá corresponder a mais de uma fatura”). A data da emissão é essencial para conferir a capacidade e poderes do emitente, verificar a regularidade sequencial que pode ser conferida com os livros do empresário, em especial o diário e o de registro de duplicatas e, ainda, analisar o andamento dos negócios, servindo, em especial, para os levantamentos das causas e demonstrações contábeis quando se fizer necessário, como ocorre, por exemplo, no pedido de recuperação judicial (LREF, art. 51, I e II).

 

O inciso III estabelece as modalidades possíveis de vencimento do título.

 

[...]

 

Aos dados de identificação das partes contratantes, previstos no inciso IV, acresce-se a exigência de documento de identificação fiscal (CPF ou CNPJ);

 

[...]

 

A importância a pagar (inciso V) é a que consta da fatura que deve considerar eventuais “abatimentos de preços das mercadorias feitos pelo vendedor até o ato de faturamento” (LD, art. 3º, § 1º);

O lugar do pagamento (inciso VI) é o convencionado pelas partes.

 

[...]

 

A inserção da cláusula à ordem (inciso VII) reflete a finalidade da duplicata: “para a circulação como efeito comercial” (LD, art. 2º);

 

[...]

 

Em relação ao inciso VIII, devemos observar que o aceite é obrigatório, contudo nem sempre estará lançado por escrito na cártula;

 

[...]

 

Finalmente, a assinatura do emitente (inciso IX) identifica a responsabilidade do sacador que passa a figura como principal obrigado, na hipótese de o título não ser legitimamente aceito pelo sacado.

 

Existe ainda, a possibilidade de se extrair uma triplicata, que consiste na remissão do título com base no documento original. Ocorre então a reconstituição da duplicata, pois conterá as mesmas informações cambiais mencionadas nela, e produzirá os mesmos efeitos. Trata-se de uma mera cópia do documento original, contendo as mesmas informações da cártula e que permite ao credor a obtenção do seu crédito.

Esta ação é admitida pela Lei de Duplicatas, especificamente no art. 23:

 

Art. 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela (BRASIL, 1968).

 

Campinho (2003, p. 62) conceitua triplicata como sendo “o título emitido em decorrência de perda ou extravio da duplicata, produzindo os mesmos efeitos, revestindo-se dos mesmos requisitos e formalidades. Tem o escopo exclusivo de substituir a duplicata perdida ou extraviada”.

A perda da via original é suscetível de ocorrer por vários fatores, sendo os mais comuns o extravio, o furto, o roubo, a sua deterioração, e, inclusive, a falta de devolução. Desde que obedeça aos requisitos legais terá pleno valor (RIZZARDO, 2011, p. 205).

Se a duplicata for extraviada ou retida indevidamente pelo devedor, permite-se a emissão de uma triplicata. Tendo havido o aceite, a triplicata pode ser executada independentemente de protesto (DIDIER JR. et al. 2012, p.176).

Rizzardo (2011, p. 205) atenta para a necessidade de aposição da especificação ‘triplicata da duplicata’.

Não havendo a emissão de triplicata, a Lei de Protestos (Lei nº 9.492 de 1997), admite a possibilidade de se fazer o protesto por indicação, através do envio das informações ao cartório de protestos de títulos.

Como se vê por todo acima exposto, a emissão de triplicata está obrigatoriamente restrita à hipótese de perda ou extravio da duplicata, e ainda, à hipótese de indevida retenção por parte do devedor.

 

 

2.2 Outros institutos cambiais aplicados à duplicata mercantil

 

Nelson Abrão (1977, p. 14 apud RIZZARDO, 2011, p. 193) enfoca que as sucessivas leis têm mandado aplicar aos títulos determinadas regras de direito cambiário como o aceite, endosso, aval e também o saque.

Diversos são os institutos do Direito Cambial aplicados à duplicata mercantil, que só pode ser emitida com total obediência aos padrões fixados na lei, entretanto admite-se alguns requisitos comuns a outros títulos como o aceite, o aval, o endosso, o protesto, porém com algumas diferenças como no caso do aceite obrigatório, a possibilidade de recusa deste aceite.

São atos que diferenciam os títulos entre si, resultando em características que podem possibilitar a garantia do pagamento, a circulação do título, a execução judicial e demais outros fatores a seguir mencionados.

 

 

2.2.1 Aceite e recusa de aceite na duplicata mercantil

 

O termo aceite é autoexplicativo, configura o ato de reconhecer a existência das informações mencionadas no título de crédito ora apresentado, ou seja, é o reconhecimento do débito que obriga cambialmente o aceitante.

No caso da duplicata, o aceite do comprador ocorre quando ela é levada pelo vendedor, por representante ou mandatário seu que pode vir a ser um banco ou outra instituição financeira, com a finalidade de se tornar uma obrigação líquida e certa. O envio deverá observar o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da emissão pelo próprio sacador, se a remessa for efetuada por intermédio de representantes, instituições financeiras ou outros; estes terão o prazo de 10 (dez) dias a contar da data de seu recebimento na praça de pagamento, para apresentar o título ao sacado, conforme disposto no art. 6º da Lei de Duplicatas.

Para Negrão (2012, p. 161) Aceite é o ato de vontade materializado pela aposição de assinatura no título, mediante a qual o sacado concorda com a ordem do emitente da duplicata”.

Esse título cambial detém uma particularidade com relação aos outros títulos, pois neste caso, o ato do aceite é obrigatório. A recusa do aceite, contudo, não pode ocorrer pela vontade do sacado, somente haverá possibilidade de recusa por parte do comprador nas hipóteses do art. 8º da Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicatas):

 

Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

I-                 avaria ou não recebimento das mercadorias quando não expedidas

ou não entregues por sua conta e risco;

II-               vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das

mercadorias, devidamente comprovados;

III-             divergência nos prazos ou nos preços ajustados. (BRASIL, 1968)

 

No mesmo sentido, é o pensamento de Martins (2002, apud MAMEDE, 2009, p.7):

 

De fato, o artigo 8º da Lei nº 5.474 menciona os motivos pelos quais o comprador ‘poderá deixar de aceitar a duplicata’. Esses são motivos taxativos, já que referido inciso legal declara que ‘o comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata... ’, sendo que a palavra só não apenas afasta a possibilidade de ser recusado o aceite por outros motivos como torna evidente que o aceite na duplicata é obrigatório.

 

Resta justificada a recusa do aceite pelo comprador quando comprovadas as situações anteriormente mencionadas, contudo, após o aceite, não será lícito reclamar. O aceite da duplicata é obrigatório porque, se não há motivos para a recusa das mercadorias enviadas pelo sacador, o sacado se encontra vinculado ao pagamento do título, mesmo que não o assine (COELHO, 2012, p. 525).

Uma vez exarado, o aceite torna-se irretratável, irrevogável e insuscetível de cancelamento (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 399).

Segundo Rios Gonçalves (2011, p. 95-96) são espécies de aceite:

 

a) aceite ordinário que resulta da assinatura do comprador aposta no local apropriado do título de crédito;

b) aceite por comunicação resultante da retenção da duplicata mercantil pelo comprador, com a comunicação, por escrito, ao vendedor, de seu aceite.

c) aceite por presunção que decorre do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde que não tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devolução do título ao vendedor.

 

 

2.2.2 Aval, endosso e protesto

 

Para falar de aval, teceremos antes comentários à figura do avalista. Trata-se de pessoa diversa da relação comercial, que nela ingressa por meio de garantia de pagamento do título de crédito, ou seja, o avalista é a figura que garante o pagamento do título, caso o devedor principal não o faça, permanece responsabilizado pela solução do título cambial, ou seja, está o avalista obrigado ao cumprimento da obrigação assumida e está equiparado ao devedor principal.

Aquele que garante por algum dos obrigados o pagamento da letra pondo nela a sua firma, pratica um ato que se chama aval (VIVANTE, 2003, p. 175).

Conforme ensina Burgarelli (2002, p. 31) “O aval é declaração cambiária, acessória e reveste-se da natureza de garantia, mas garantia cambiária”.

O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por intermédio de garantias dadas ao portador do título de crédito, ato que caracteriza o instituto do aval.

É o que está previsto no artigo 12 da Lei de Duplicatas, que trata do aval e dispõe o seguinte:

 

Art. 12 O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador (BRASIL, 1968).

 

O parágrafo único do dispositivo acima mencionado assegura a validade do aval mesmo tendo sido dado após o vencimento do título:

 

Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência (BRASIL, 1968).

 

Assim, mesmo que prestado após o protesto do título ou do decurso do prazo para protesto, o aval na duplicata produzirá efeitos cambiários, não aplicando a norma do art. 20 da Lei Uniforme que prevê a produção de efeitos de cessão (ROSA JUNIOR, 2000, p. 687 apud RIZZARDO, 2011, p. 199).

Nas palavras do Juiz Mário Augusto Ferrari (apud FAZZIO JUNIOR 2009, p. 401) é o entendimento a respeito do aval:

 

O aval, para ter valor, deve ser lançado na própria duplicata, ou figurar no alongamento do título. Nossa lei não conhece o aval por ato separado. A declaração constante do documento que institui a execução estranhamente rotulada de ‘folha anexa de aval’ não se confunde com aval, por se tratar de declaração extracartular.

 

De acordo com Vivante (2003, p. 175) “constitui este uma nova obrigação cambial, por força da qual o doador de aval assume exatamente as obrigações daquele em favor de quem o prestou”.

Na concepção de Rizzardo (2011, p. 199) o instituto do aval pode ser classificado como sendo de dois tipos: “o aval em preto que ocorre quando o avalista identifica a pessoa do avalizado e, o aval em branco quando inexiste identificação do avalista”.

É sabido que a duplicata constitui-se como um título de crédito com cláusula à ordem, não se admitindo cláusula contrária, o que possibilita a sua livre circulação que ocorre por intermédio do ato do endosso.

O endosso é comum na duplicata, verificando, sobretudo, no desconto bancário, que é o contrato pelo qual uma pessoa recebe do banco determinada quantia mediante a transferência da duplicata (RIZZARDO, 2011, p. 199).

O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário, pois, que põe o título em circulação (RAMOS, 2012, p. 480).

Consiste em transmitir a posse e os direitos incorporados ao título nomeando diretamente na cártula o seu possuidor, corresponde a uma negociação cambial, consagra-se pela tradição do título assinado pelo endossante equiparando-se a um contrato.

Ainda nas palavras de Ramos (2012, p. 480) o endosso produz dois efeitos: “a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, passando então a ser codevedor do título (se o devedor não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante)”.

 

Nas palavras de Vivante (2003, p. 167) entende-se por endosso:

 

A propriedade da letra e todos os direitos a ela inerentes transmitem-se pela simplicíssima forma do endosso, que consiste na indicação da pessoa para quem se transmite o título, datada e assinada pelo seu legítimo possuidor: àquela diz-se endossado, e a este endossante. O endosso escreve-se, em regra, nas costas o título.

 

O endosso deve ser feito no verso do título, bastando para tanto a assinatura do endossante. Caso o endosso seja feito no anverso da cártula, deverá conter, além da assinatura do endossante, menção expressa de que se trata de endosso (RAMOS, 2012, p. 480).

Conforme a doutrina majoritária, o endosso é subdividido em endosso em branco – ocorre quando não há, por expresso, o nome da pessoa a quem se transfere o título, se dá mediante assinatura do endossante no verso do título. É a forma mais comum de endosso, consistindo somente no lançamento simples da assinatura do endossante.

No endosso em branco, não há especificação do endossatário, bastando a mera tradição para se tornar possuidor do crédito;  e endosso em preto – se o endossante indica a pessoa para quem se transfere o título. No endosso em preto, há a identificação do endossatário, informação esta também lançada na cártula, juntamente com a assinatura do endossante. Tem como objetivo dar mais segurança ao processo e ao próprio endossante.

Sobre o tema endosso, é facultado ao endossante se utilizar, tanto do endosso em branco, quanto do endosso em preto.

 Assim, um crédito oriundo de um endosso em preto poderá ser repassado tanto com um novo endosso em preto – lançando o nome do novo credor – como o endosso em branco. Nesse último, o título poderá ser repassado posteriormente por mera tradição.

O artigo 913 do Código Civil trata desta possibilidade:

Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso (BRASIL, 2002).

Existem, ainda, outras espécies (endosso–mandato, endosso-caução), entretanto não se consideram inerentes à figura fundamental que é a circulação do título, de natureza eminentemente cambiária (BURGARELLI, 2002, p. 31).

No entanto, o endosso-mandato e o endosso-caução são para Ramos (2012, p. 481) “classificados como endosso impróprio, o qual não transmite a titularidade, ou seja, tem a finalidade apenas de legitimar a posse de alguém sobre o título, permitindo-lhe, assim, o exercício dos direitos representados na cártula”.

A Lei Uniforme, em seu artigo 20, também prevê a hipótese de endosso dado após o vencimento do título, todavia o dispositivo também dispõe sobre endosso posterior ao protesto por falta de pagamento.

 

Art. 20. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.

Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto (BRASIL, 1966).

 

O dispositivo supra é corroborado em nosso ordenamento pelo artigo 920 do CCB, in verbis:

 

Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior (BRASIL, 2002).

 

Esse endosso feito após o protesto ou após o prazo para a realização do protesto é chamado pela doutrina de endosso póstumo ou tardio, denotando que o endosso foi levado a efeito tarde demais (RAMOS, 2012, p. 484).

A legislação cambiária veda o endosso parcial ou limitado, conforme art. 8º, § 3º, do Decreto 2.044/1908:

 

Art. 8º. O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura de próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.

 

[...]

 

§3º É vedado o endosso parcial (BRASIL, 1908).

 

 

 

Veda ainda a aposição do endosso subordinado a alguma condição (art. 12 da Lei Uniforme), in verbis:

 

Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita.

O endosso parcial é nulo.

O endosso ao portador vale como endosso em branco (BRASIL, 1966).

 

Por fim, o instituto do protesto aplicado às duplicatas, surgiu a partir da promulgação do Decreto-Lei nº 436, de 27 de janeiro de 1969, devido a sua ausência de previsão na Lei nº 5.474 de 1968 (LD), para suprir graves lacunas. O protesto é ato formal resultante do registro de descumprimento de termo acordado em título de crédito, admite a possibilidade de ingresso em juízo em caso de inadimplemento.

O protesto é o meio legal de assegurar o direito de regresso contra duas classes de coobrigados: os endossantes e seus respectivos avalistas (ALMEIDA, 2008, p. 213).

No que se refere ao protesto da duplicata e em conformidade com que dispõe o art. 13 da Lei de Duplicata, assevera Ramos (2012, p. 476) “que este pode ser de três tipos: i) por falta de aceite; ii) por falta de devolução; iii) por falta de pagamento”.

Na verdade, o título comporta protesto único, que será de uma dessas categorias, de acordo com a circunstância em que for efetivado (COELHO, 2012, p. 526).

Conforme a Lei de Duplicatas, a não devolução, mediante motivo justificado da duplicata enseja o chamado protesto por indicações, que se traduz na ação de remeter ao Oficial de Protestos dados como: onome do devedor, quantia devida, fatura originária, anotação no livro de registro de duplicata, data de vencimento, etc.

Nos termos do artigo 13, § 4º, da Lei de Duplicatas o portador terá prazo determinado de 30 (trinta) dias para tirar o protesto da duplicata de forma regular, sob pena de perder o direito de regresso contra avalistas e endossantes.

 

O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. Se o título foi remetido para aceite e foi devolvido sem que estivesse assinada a declaração de reconhecimento de sua legitimidade, ou se houve sua retenção, a ausência de protesto por falta de aceite ou devolução não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento (MAMEDE, 2009, p. 330).

 

É bom registrar que o protesto, para fins de ação regressiva, só é compulsório contra o endossante e seus avalistas, mesmo porque a ação do endossatário contra o sacado não é regressiva; é a ação direta de cobrança (FAZZIO JÚNIOR, 2009, p. 402).

A lei também admite o chamado protesto por indicações do portador que consiste no envio das informações cambiais, conforme os elencados no rol do art. 29 do Decreto nº 2.044 de 1908, ao Oficial de Registro de Protesto.

É um instituto típico do direito cambiário brasileiro, criado inicialmente para tutelar os interesses do sacador, na hipótese de retenção indevida da duplicata pelo sacado (COELHO, 2012, p. 532).

Roberto Gonçalves (2007, p. 628) entende que, “para que este possa ser efetivado, a lei admite que o credor indique ao cartório os elementos que identificam a duplicata em mãos do sacado”.

Para Coelho (2012, p. 527) “O protesto da duplicata pode ser feito, em qualquer caso, mediante simples indicações do credor, dispensada a exibição do título ao cartório”.

No tocante à duplicata de prestação de serviços, o Oficial de Registro de Protestos deve exigir prova do vínculo contratual e da efetiva prestação de serviços (NEGRÃO, 2012, p. 163).

O protesto por indicações é o mais recomendado e o mais comum no protesto de títulos virtuais, devido ao momento evolutivo tecnológico que vivemos, ocorrendo um processo de desmaterialização do título de crédito. O registro eletrônico de dados se tornou uma prática necessária no meio comercial, obrigando empresas a atuarem de tal forma quando, por exemplo, da necessidade de envios de dados para bancos, quando da operação de descontos de títulos para fins de obtenção de crédito.

A duplicata em suporte de papel é plenamente dispensável, para a documentação, circulação e cobrança do crédito, no direito brasileiro, em virtude exatamente do instituto do protesto por indicações (COELHO, 2012, p. 528).

 

   

2.3 Sistemática da Duplicata virtual

 

A modernidade impôs meios que permitiram mais rapidamente a circulação de riquezas, sendo que é na órbita do direito empresarial que esses mecanismos se fazem mais necessários  (TOMAZETTE, 2012, p. 308).

A Duplicata virtual já é uma realidade desde o início do uso da informática no comércio nacional, essa prática possibilitou o desenvolvimento de diversos ramos do comércio brasileiro, bem como a maior circulação do crédito por parte dos empresários junto às instituições financeiras.

Tomazzete (2012, p. 309) explica o procedimento de protesto da duplicata virtual junto aos cartórios, sem a emissão física do título:

 

Na honrada duplicata, o credor ou o próprio banco, encarregado da cobrança, podem encaminhar em meio magnético os dados ao cartório para que efetue o protesto do título. Lavrando o protesto o credor ou o banco pode promover o processo de execução com base nesse protesto e no comprovante de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, sem a criação da duplicata fisicamente. Tal processo já é bastante difundido hoje em dia. Todavia, discute-se a sua legitimidade diante da atual legislação brasileira.

 

Com efeito, em diversos precedentes, o STJ já entendeu pela validade da duplicata virtual conforme podemos verificar no julgado colacionado abaixo:

 

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS (DUPLICATAS MERCANTIS) - OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO - REJEIÇÃO - NECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS TÍTULOS - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE  ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM NESTA VIA RECURSAL (SÚMULA 7/STJ) JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL E TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES – CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 1544/95 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - O Superior Tribunal de Justiça não se presta à análise de matéria constitucional, cabendo-lhe, somente, a infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, e incisos, da Constituição Federal de 1988;

II - A alegação preliminar de nulidade da execução merece ser rejeitada, tendo em vista que: a) a recorrente não impugnou todos os fundamentos do v. acórdão recorrido (Súmula 283/STF); b) o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior; e c) o protesto por indicação de duplicatas emitidas na forma virtual é admitido em lei;

III - A revisão das conclusões da Corte estadual no sentido de que o demonstrativo de débito especifica detalhadamente toda operação efetuada pertinente a cada duplicata, sem dúvida, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na presente via recursal, face o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ;

IV - Não consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, na hipótese do magistrado, destinatário desta, a considerar despicienda para o deslinde da controvérsia sendo que, ademais, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem baseou-se na análise do conjunto probatório carreado aos autos (Súmula 7/STJ);

V - Na execução de títulos extrajudiciais e ausente pactuação de juros moratórios, é licita a sua incidência no percentual de 6% ao ano, a partir do vencimento da obrigação;

VI - No tocante à correção monetária, a matéria relativa ao art. 1º do Decreto-Lei n. 1.544/95 não foi objeto de debate pelo v. acórdão recorrido, e, assim, ausente está o necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, o teor da Súmula nº 211 do STJ;

VII - Recurso especial não provido[1]

 

Evérsio Donizete de Oliveira (2007, p. 81 apud TOMAZETTE, 2012, p. 309) explica a nova sistemática da criação da duplicata virtual entendendo que não existe diferença entre a duplicata em papel ou em meio eletrônico:

 

Os títulos eletrônicos podem ser entendidos como toda e qualquer manifestação de vontade, traduzida por um determinado programa de computador, representativo de um fato, necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.

 

Adriana Valéria Pugliesi Gardino (2004, p. 17 apud TOMAZETTE, 2012, p. 309) dá a sua opinião:

 

Diante desse conceito ainda se vê “algo” necessário ao exercício de um direito, contudo esse “algo” não é mais um papel, mas uma manifestação de vontade traduzida por um programa de computador. A nosso ver, esta manifestação ainda é um documento e ainda será um título de crédito.

 

Pelo acima exposto, é perfeitamente aceitável a existência da duplicata mercantil virtual, porém ainda há a necessidade de aperfeiçoamento na legislação brasileira, no tocante as suas minúcias.

Trata-se de uma prática muito utilizada atualmente, constitui-se título de crédito, visto sua principal característica de possibilitar a circulação do crédito, possuindo também a vantagem de poder ser executado no âmbito judicial, por ser título executivo extrajudicial.

 

 

2.4  A executividade da duplicata em meio eletrônico

 

A duplicata compõe o rol dos títulos executivos extrajudiciais elencados no artigo 585, inciso I do CPC:

 

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (BRASIL, 1973).

 

Igualmente, estão disciplinadas algumas questões específicas sobre o seu processo para cobrança no artigo 15 da Lei de Duplicatas:

 

Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (BRASIL, 1968).

 

Quanto ao prazo prescricional para ingresso com ação executiva, o artigo 18 da LD faz esta previsão:

 

Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve:

I- contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;

II- contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

III- de qualquer dos coobrigados, contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título (BRASIL, 1968). 

 

No entanto, executividade da duplicata mercantil estará condicionada ao tipo de aceite efetuado no título, pois a LD admite dois diferentes tipos de aceite, o aceite ordinário ou o aceite presumido.

A execução da duplicata contra o sacado depende da modalidade de aceite praticado. Se ordinário, basta a exibição do titulo; se presumido, é necessário o protesto e a comprovação da entrega das mercadorias (COELHO, 2012, p. 529).

Contudo, não podemos concluir o mesmo quando se tratar de duplicata virtual, pois devemos adotar comportamentos compatíveis com o modo exigido pela sociedade, sendo a era digital uma nova realidade, os negócios realizados por intermédio da internet devem ser percebidos por outra ótica. Temos que é possível a constituição de duplicata virtual, porém em juízo deverão ser exibidos os documentos comprobatórios da legitimidade que ensejaram a execução.

É inteiramente dispensável a exibição da duplicata, para aparelhar a execução, quando o protesto é feito por indicações do credor (BERTOLDI e RIBEIRO, 2003, p. 148).

O artigo 8º da Lei nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, que rege a matéria de protesto de títulos e documentos, admite em seu parágrafo único o recebimento de indicações a protestos de duplicatas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos. Nesse sentido, pode-se notar a permissão para utilização das duplicatas eletrônicas, operação pela qual, futuramente, o vendedor repassará ordem ao banco para cobrança do sacado.

Como ensina Coelho (2012, p. 533) “É jurídica, portanto, a execução de duplicata eletrônica com a exibição em juízo do instrumento de protesto por indicações e do relatório do sistema do credor, que comprova o recebimento das mercadorias pelo sacado”.

 

O registro magnético do título, portanto, é amparado no direito em vigor, posto que o empresário tenha plena condição para protestar e executar. Em juízo, basta a apresentação de dois papéis: o instrumento de protesto por indicações e o comprovante de entrega das mercadorias (BERTOLDI e RIBEIRO, 2003, p. 148).

 

Nesta linha, mesmo sendo possível a execução da duplicata constituída por meio eletrônico, a lei ainda carece de disposições específicas, visto que inexiste na legislação, previsão que torne possível a execução de duplicata descartularizada, sem que haja a necessidade de demonstração comprobatória por meio de outros documentos em suporte de papel.

 

3  A PROBLEMÁTICA DA CARTULARIDADE DA DUPLICATA VIRTUAL DIANTE DOS AVANÇOS TECNOLÓGICOS DOS MEIOS ELETRÔNICOS 

 

Nos capítulos anteriores, foram analisados aspectos que originaram a criação do Direito Cambial e resultaram no surgimento dos títulos de crédito.

Constatamos a evolução histórica do crédito, bem como o aprimoramento deste e o seu benefício econômico para a sociedade, o que resultou em uma melhor circulação de bens e riquezas, com a finalidade de acelerar as negociações comerciais e atribuir certa segurança ao novo tipo de moeda, neste caso o crédito materializado em forma de papel.

Neste diapasão, subtraímos dos princípios clássicos do Direito Cambiário o embasamento para a criação dos títulos de crédito, dentre eles, os mais significativos: literalidade, autonomia, cartularidade.

Pôde-se verificar o fato de que a legislação, obrigatoriamente, acompanha o desenvolvimento das sociedades, pelo motivo de que a norma não pode estacionar no tempo, acompanha a chamada “globalização” e é influenciada pelo surgimento de novas ideias e realidades como é o caso da era digital.

Esses novos mecanismos que vão surgindo com a informática e o uso comum da internet exige de todos nós certa integração, bem como capacitação para o que vai se tornar usual.

O surgimento, na Idade Média, dos títulos de crédito como moeda de troca de um comércio que não tinha essa prática também aconteceu de forma lenta e desconfiada, pelo motivo de que o novo sempre causa situação de desconforto e, mesmo com a finalidade de melhoria, os títulos foram sendo aceitos e adaptados à realidade de cada sociedade comercial.

 

O amplo movimento transnacional dos créditos iniciou-se há séculos e prossegue em sua evolução, deixando-nos cada vez mais distantes da troca direta de bens e serviços (o escambo), que outrora subsistiu. Ao longo do século XX, os avanços na tecnologia eletrônica nos conduziram a contextos em que se tornaram possíveis rotinas ainda mais ousadas, nomeadamente um amplo movimento de crédito sem representação material, mas com mera representação virtual, confinando às combinações eletromagnéticas dos arquivos eletrônicos. Em virtude desse fenômeno, passou-se a falar em virtualização ou em desmaterialização dos títulos de crédito (MAMEDE, 2009, p. 62).

 

Neste momento, abordaremos uma nova face do Direito Cambial, diante do avanço tecnológico dos meios eletrônicos com o foco na Duplicata Virtual e seu processo de descartularização.

Ressalte-se o importante papel que os títulos de crédito desempenharam até hoje, contudo a praxe comercial atual inicia um processo novo na forma de circulação do crédito, com base nas inovações eletrônicas que acabam por desconsiderar a presença dos princípios anteriormente mencionados, interpretando-os como não mais compatíveis com os atos comerciais contemporâneos.

A duplicata virtual, seja mercantil ou de prestação de serviço, vem sofrendo esta relativização principalmente quanto ao princípio da cartularidade, tendo em vista que as instituições financeiras e bancárias estão evitando a emissão da cártula.

 

 

3.1 Cartularidade: um princípio  em desuso

 

A disseminação da prática comercial utilizando o suporte eletrônico para possibilitar a circulação do crédito afetou significativamente os seculares princípios do direito cambial aplicados aos títulos de crédito, em especial o princípio da cartularidade.

Com a criação da duplicata virtual foi possível dinamizar a circulação do crédito, bem como aperfeiçoar a comunicação entre os títulos de crédito e as instituições bancárias e financeiras, atribuindo segurança nas relações cambiais realizadas.

A inovação trazida pelo art. 889, § 3º do CCB, tem caráter genérico, reconhecendo a existência da evolução tecnológica e encampando-a ao Direito Cambiário, em sua teoria geral (MAMEDE, 2009, p. 345).

O referido dispositivo demonstra permissão para emissão de títulos de crédito a partir de caracteres eletrônicos, isto é, criados em computador ou outro meio técnico, com observância dos requisitos previstos no caput do artigo 889 do CCB.

Para Venosa e Rodrigues (2012, p. 290), “a duplicata virtual é criada por meio do envio dos dados do negócio realizado com o devedor a instituição financeira que os armazena no sistema e a partir deles emite a representação da duplicata, o boleto bancário”.

Trata-se de procedimento que substitui a emissão da duplicata documentada em papel. Não há como falar em desmaterialização, pois os dados virtuais estão materializados em outro suporte, diverso do papel, qual seja o meio eletrônico.

Ainda nas palavras de Venosa e Rodrigues (2012, p. 291) “a desmaterialização dos títulos de crédito é tendência irreversível diante do avanço dos meios informatizados, cabendo aos operadores do direito atualizar a tradicional teoria dos títulos de crédito”.

Wille Duarte Costa (2003, p. 419-421 apud TOMAZETTE, 2012, p. 309) afirma que “o protesto por indicações só é possível no caso de falta de devolução e, por isso, não seria possível protestar um título virtual, uma vez que ele teria que ser remetido”.

 Por outro lado, Fábio Ulhoa Coelho (2004, p. 468-471 apud TOMAZETTE, 2012, p. 310):

 

Defende a possibilidade de execução de duplicata virtual, na medida em que a apresentação de duplicata virtual não é imprescindível para o processo de execução, uma vez que se admite execução com base no protesto por indicações, desde acompanhado do comprovante de recebimento da mercadoria.

 

Nesse liame, é inegável a validade da emissão da duplicata virtual, uma vez que esta é extraída a partir dos dados transmitidos ao banco e, neste título podem ser encontrados todos os requisitos necessários à verificação de sua autenticidade e os demais exigidos pela lei.

Embora não seja plena a aceitação da duplicata virtual no meio judiciário, ainda há passos a serem dados para a substituição do documento emitido tradicionalmente em papel pelo documento em formato eletrônico.

Apesar de opiniões divergentes, não se nega que as duplicatas virtuais encontram previsão legal no parágrafo 3º do artigo 889 do CCB, embora não haja reconhecimento expresso da matéria em legislação específica por ser a lei especial bem anterior aos avanços tecnológicos da atualidade.

Negrão (2012, p. 47) ensina que “medidas que conduzem à plena adoção e aceitação no meio jurídico dos títulos virtuais podem ser estudadas em quatro categorias: segurança nos dados, assinaturas digitais, prova da operação e efeitos jurídicos”. Passamos então ao estudo dessas questões.

 

 

3.2 Assinatura Digital: a instituição da infraestrutura de chaves públicas no Brasil – ICP Brasil

 

 A concepção mais comum que temos do termo assinatura é a forma de aposição do nosso nome em determinado documento, porém atualmente podemos dispor também, da inserção de símbolos, bem como da nossa própria assinatura em uma versão digital.

A assinatura como um dos principais requisitos do título de crédito é o que dá validade e reconhecimento da veracidade do documento por ser ato indispensável ao título; como não podia ser diferente, o título de crédito eletrônico também necessita da presença da assinatura eletrônica.

Assim, é possível tal procedimento por intermédio de mecanismos que nos garantam autenticidade e veracidade dos dados. Por essa razão é que o uso de certificados eletrônicos se torna cada vez mais usual na vida econômica das pessoas.

Esse fenômeno iniciou-se na França com a implantação em 1967 e aperfeiçoamento em 1973 da Lettre de Change-Relevé – LCR, uma espécie de letra de câmbio remetida ao banco por fitas magnéticas que se espalhou por diversos países.

 

A informatização dos registros de crédito mercantil é um fato, e esta convergência digital deu origem ao fenômeno de desmaterialização dos títulos de crédito. Iniciou-se na França, onde se procurou minimizar a necessidade de entrega de documentos nos negócios bancários pela criação da lettre de change-relevé, uma letra de câmbio que não circula materialmente: o cliente já remete ao banco os seus créditos sob forma de fitas magnéticas, acompanhadas de um borderô de cobrança, inexistindo a circulação do título. Na década de 70, a França substituiu por completo o papel na emissão e circulação de títulos representativos de crédito. (ALBERNAZ, 2005, p. 01).

 

Para Mamede (2009, p. 344) um dos pioneiros nessa questão foi Newton de Lucca, que expõe a melhor narrativa sobre o surgimento no Brasil de uma duplicata escritural, baseada na letra francesa:

 

Newton de Lucca traduz o documento francês, em forma coerente com o jargão bancário, por cambial-extrato, cuja versão em papel, uma vez entregue a uma instituição financeira, era substituída por versão magnética (eletrônica); a experiência francesa alentou as instituições bancárias brasileiras, que, desde 1975, já tinham na cobrança de títulos uma área crítica, em face do volume de papéis; foi neste contexto que surgiu a duplicata escritural, de certo modo plasmada na Lettre de Change-Relevé- LCR, mas, como reconhece o próprio autor, padecendo de precariedade por falta de caracterização legal.

 

Como assinala Loureiro (2004, p. 367 apud NEGRÃO, 2012, p. 48):

 

A assinatura digital, ou criptográfica , com o sistema de chaves assimétricas, reúne as características: a) autentica o documento e prova ao destinatário que o subscritor  assinou-o; b) impede a falsificação, pois somente o subscritor tem a chave privada que permite assiná-lo; c) impede nova utilização da mesma assinatura, porque ela se amolda ao documento na sua essência; d) impede que o documento seja modificado por qualquer de suas características depois de assinado pelo autor.

 

O sistema de certificação digital consiste, pois, em atribuir a um terceiro (certificador) a tarefa de codificar (criptografia) a mensagem eletrônica assinada por uma pessoa, que será decodificada pelo destinatário (GRAHL, 2003, p. 99).

Quanto ao assunto, é a manifestação do Prof. Carlos Alberto Rohrmann (2002, [s.d.] apud GRAHL, 2003, p. 100):

 

Criptografar uma mensagem corresponde a codificá-la, tornando-a protegida no caso de uma interceptação não desejada. Para tal, pode - se fazer uso de recursos singelos como aqueles utilizados pelas crianças ao trocar cada letra do alfabeto por um símbolo convencionado. As principais aplicações da criptografia surgiram relacionadas às aplicações militares, devido à necessidade de se trocar mensagens secretas sem que o inimigo tivesse acesso. Foram, assim, sendo desenvolvidos programas de computador contendo algoritmos cada vez mais sofisticados de criptografia. O nível de segurança do programa está associado à possibilidade matemática cada vez menor de se conseguir descobrir, a partir de uma mensagem criptografada, qual o conjunto numérico capaz de ‘descriptografá-la’. Os atuais programas de criptografia trabalham com probabilidades de falha de proporções exageradamente remotas a ponto de se dizer matematicamente impossível (ou improvável, em face do tempo de processamento que seria necessário).

 

Em razão dos mecanismos tecnológicos é cada vez mais seguro e comum em nosso cotidiano, o uso de certificação eletrônica feita por meio de chaves privadas e públicas é a técnica mais utilizada na questão em discussão. Trata-se do uso de linguagem cifrada por códigos e símbolos que possibilitam tanto a inalterabilidade dos dados, que somente poderão ser decifrados pela pessoa que detenha as senhas, quanto à possibilidade de acessá-los em seu formato original.

O método de criptografia é apenas um dos diversos meios, possivelmente existentes, que torna viável a escrita em códigos. No entanto são questões controversas e que divergem da doutrina tradicional do nosso Direito Cambial.

Nesta linha, o legislador brasileiro, com a finalidade de autenticar e validar o uso de assinaturas digitais no país editou a Medida Provisória (MP) nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil que, nos termos do artigo 1º do referido dispositivo, objetiva o seguinte:

 

Art. 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (BRASIL, 2001).

 

Tal ato legislativo configura a primeira iniciativa governamental real no tocante à regulamentação de documento eletrônico no Brasil. A medida permite o uso de certificação digital como meio de garantir a validade e autenticidade de documentos em formato eletrônico, tornando desnecessária a emissão de papéis.

Por intermédio desta MP também foi possível regulamentar os órgãos e empresas responsáveis pela atuação na certificação eletrônica, criando dentro dessas repartições para cada ato.

É o que se pode inferir diante do artigo 2º da MP nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001:

 

Art. 2o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro – AR (BRASIL, 2001).

 

A medida possibilitou significativa modificação na comunicação de documentos nos tribunais conforme se pode entender diante parágrafo único do artigo 154 do CPC, redação dada pela Lei nº 11.280 de 16 de fevereiro de 2006:

 

Art. 154 – Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

[...]

Parágrafo único – Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil (BRASIL, 2006).

Adicionalmente, destaca-se a existência de outros dispositivos em nosso ordenamento jurídico que admitem assinaturas digitais ou reconhecem outros fatos quanto aos títulos de crédito.  Nas palavras de Mamede (2009, p. 63):

 

Em fato, o artigo 212, II, combinado com o artigo 225, ambos do CCB, pontuam a juridicidade de documentos mecânicos e eletrônicos, ao referir-se a reproduções fotográficas, cinematográficas, aos registros fonográficos e, em geral, a quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas, aceitando-os como meios para se fazer prova plena dos fatos, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

 

Infere-se, pois, dos dispositivos citados que o judiciário deverá aceitá-los como meios probatórios inquestionáveis, sendo, portanto, atribuído a essa espécie de documentos (eletrônicos) o status de prova plena para fase executiva em ação de cobrança de qualquer título de crédito dessa natureza.

Por intermédio desta MP, os documentos eletrônicos foram equiparados aos documentos físicos, obedecendo às mesmas regras aplicadas a estes. É o que se pode observar conforme o que dispõe o artigo 10 da MP:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (BRASIL, 2001).

Como ensina Rizzardo (2011, p. 60), no tocante a validade, eficácia e veracidade do aceite na duplicata virtual:

 

Assim, no título de crédito emitido por computador, onde o aceite e as demais assinaturas se dão por meio da internet, a veracidade da anuência do sacado se dá por meio da sua assinatura eletrônica, que aparece quando do envio do e-mail. A segurança está no fato de que, para poder ter acesso à caixa postal do correio eletrônico é necessário que a pessoa digite uma senha, que é do conhecimento exclusivo do titular da assinatura digital. Logo, ao enviar um e-mail confirmando e aceitando a emissão de um título de crédito, aparecerá o endereço eletrônico do sacado, que é a sua assinatura digital. Essa confirmação deverá ser arquivada na escrituração do emitente do título – sacador-, pois será a prova do aceite em caso de ser arguida a ausência de consentimento do sacado.

 

Como a relação mercantil se dará por intermédio de um contrato, e nesse caso, mesmo que seja um contrato eletrônico, o título virtual também conterá todos os requisitos, exigidos pela lei, necessários para sua validade, porém os atos cambiais poderão ser realizados pela via eletrônica.

 

3.3 Aspectos legais quanto à cartularidade: Doutrina e  jurisprudência

 

Analisando o nosso ordenamento jurídico, é claramente perceptível que o legislador não tem dado a devida atenção para a temática dos títulos de crédito eletrônicos, especificamente a duplicata eletrônica, tendo em vista que a legislação vigente não acompanhou a evolução do direito comercial brasileiro, restando defasada a normatização quanto às cambiais.

Nas palavras de Coelho (2012, p. 452):

 

O registro da concessão e circulação do crédito em meio eletrônico tornou obsoletos os preceitos do direito cambiário intrinsecamente ligados à condição de documento dos títulos de crédito. Cartularidade, literalidade (em certa medida), distinção entre atos “em branco” e “em preto” representam aspectos da disciplina cambial desprovidos de sentido, no ambiente informatizado.

 

Diversos são os doutrinadores que se posicionam favoravelmente à duplicata virtual e a desnecessidade de sua impressão em papel. Para Grahl (2003, p. 109) “a ausência da cártula da duplicata eletrônica, há muito, já é uma realidade desenvolvida pelas instituições financeiras visando à simplificação da cobrança e das operações de desconto bancário”.

Como se depreende do que foi visto anteriormente, as duplicatas virtuais ainda carecem de específica legislação, pois embora possam atender os requisitos formais previstos em lei, a norma em vigor tem caráter geral visto que não atende às particularidades especiais de cada tipo de título de crédito.

 

A duplicata escritural é uma necessidade e um desejo, mas não é uma realidade, não sendo possível, em nosso Direito Cambiário, a criação de títulos – cartulares ou eletrônicos – pela simples prática bancária, ainda que diante da necessidade de otimização das operações financeiras (MAMEDE, 2009, p. 344).

 

Diante do cenário que se apresenta, necessário seria, como afirma a doutrina, repensar a disciplina dos títulos de crédito, a fim de adaptá-la aos novos recursos hoje existentes (Penteado, 2004, p. 348 apud SPINELLI, 2010, p. 187).

A fita magnética, por exemplo, se constitui num material plenamente apto a produzir um documento, tão válido e eficaz quanto é o papel, segundo Luiz Gastão Paes de Barros Leães (1989, p. 58 apud ALBERNAZ, 2005, p. 01).

Para Adrianna de Alencar Setubal (1999, p.66-67 apud GRAHL 2003, p.111):

 

Já mencionamos que o armazenamento de informações em computadores pode ser feito mediante o seu registro em fitas magnéticas e em discos de memória. Pois bem, serão estes os instrumentos usados para incorporar os títulos de crédito desmaterializados. É neles que os direitos decorrentes da relação subjetiva serão reunidos e será em função deles, que a afirmação de que documento e direito de crédito são indissociáveis, se manterá intangível, uma vez que documentos não são somente os materiais, mas podem ser também  os eletrônicos, aptos a autorizar o exercício de um direito de crédito.

 

O que ocorre atualmente é que a pratica de atividades negociais não encontra amparo legal para embasar os seus atos e uma mudança legislativa em nosso ordenamento jurídico costuma dispensar longo período temporal para se efetivar. No tocante aos títulos de crédito pode-se observar que o legislador não deu a devida importância à sua atualização, como se pode observar a utilização de leis e decretos com mais de meio século de vigência, no entanto, quando da elaboração do CCB, poderia ter havido uma melhor redistribuição dos dispositivos, ampliando o alcance da norma e possibilitando a elaboração de um novo código comercial, tendo em vista que o atual trata somente do comércio marítimo.

Contudo, a mudança nos hábitos culturais, tanto quanto a modificação das leis não são simples, nem rápidas. Ainda que haja dispositivos legais entendendo e permitindo uma evolução quanto à prática eletrônica, sua plena utilização só poderá ser alcançada quando forem superadas as barreiras culturais da desconfiança em relação às novas tecnologias.

A jurisprudência, sempre sensível às mudanças sociais e econômicas, antecedendo à atuação legislativa, tem se posicionado positivamente no sentido de admitir expressamente o ajuizamento de ação de execução fundada em duplicata mercantil virtual.

Os tribunais brasileiros têm exarado decisões, em se tratando da admissibilidade da duplicata virtual, é o que se depreende dos julgados a seguir colacionados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL VIRTUAL (ELETRÔNICA).

[...]

Não há irregularidade no ajuizamento de ação de execução fundada em duplicatas mercantis virtuais (eletrônicas), pois foram apresentados os instrumentos de protesto, as notas fiscais que deram ensejo à emissão dos títulos e os comprovantes de entrega das mercadorias adquiridas pela executada.

[...]

 (Apelação Cível Nº 70052530557, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 14/03/2013)[2]

 

COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO VIRTUAL. SUBSTITUIÇÃO DA DUPLICATA. EXECUÇÃO POSSIBILIDADE.

 

1. É assente o entendimento jurisprudencial segundo o qual o boleto bancário com especificações do título, bem como o comprovante de entrega de mercadoria, ambos com alusão à nota fiscal, constituem duplicata virtual, que se reveste de força executiva.

2.  A legislação prevê que o título de crédito poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos no art. 889 do Código Civil.

 

3. Recurso provido. (Acórdão n.549719, 20110020177168AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2011, Publicado no DJE: 24/11/2011. Pág.: 137)[3]

 

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende pela validade da Duplicata Virtual desde que ela esteja acompanhada dos comprovantes de recebimento da mercadoria ou das notas fiscais que ensejaram a emissão do título, bem como do instrumento de protesto por indicação, conforme se observa o seguinte precedente:

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

 

1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.

 

2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

 

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1024691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011).[4]

 

Como restou comprovado, a validade jurídica da duplicata virtual esbarra em grandes lacunas do ordenamento jurídico, os dispositivos existentes são livremente interpretados pelos magistrados e doutrinadores de forma que se utilizam da analogia diante da ausência de lei específica, pois embora haja um ou outro dispositivo legal que permita a emissão da duplicata virtual, o título carece de pleno amparo legal, o que resulta em entendimentos divergentes no judiciário nacional causando a essa prática a insegurança que prejudica as relações que permeiam a atividade cambial e comercial no país.

Sendo assim, resta clara a omissão legal quanto à emissão, circulação e cobrança do título originalmente eletrônico, não havendo para tanto respaldo no dispositivo mencionado. O modelo atual resguarda-se amparado por princípio demasiadamente em desuso, incompatível com a dinâmica atual, por esta razão é que sugerimos uma atualização legislativa, no tocante às convenções internacionais, bem como no ordenamento interno, para que possa haver uma uniformização  na interpretação e aplicação da lei, bem como nas decisões judiciais exaradas por nossos magistrados.

 

 

3.4 O Parágrafo 3º do artigo 889 do Código Civil Brasileiro – uma nova visão

 

Trata-se da expressa permissão que o CCB atribuiu ao Direito Cambial para que títulos de crédito possam ser emitidos a partir de caracteres criados por meios eletrônicos, porém com a exigência de que devem estar registrados em livro próprio do emitente e que observem as regras do art. 889 do diploma legal, isto é, data de emissão, indicação precisa dos direitos conferidos ao credor, assinatura do emitente e domicílio do emitente.

Mamede (2009, p. 345) assevera que “o art. 899, § 3º permite que o título possa ser emitido a partir dos caracteres criados em computador; mas trata-se de norma geral, ou seja, de uma autorização geral que deverá ser especificada na legislação de cada tipo cartular”.

Diante de divergências que limitam a existência dos títulos virtuais à concepção tradicionalmente ensinada pela doutrina clássica, a realidade digital é um fato que necessita de adequação perante a lei vigente.

Para Miranda (2008, p. 6) os títulos gerados de forma diversa do que o previsto na lei é chamado de título de crédito atípico ou inominado. Assim, observa o seguinte:

 

Antigamente, para se fazer uma cobrança bancária, deveria-se faturar, emitir a duplicata, preencher um borderô e mandar um mensageiro à Instituição Financeira para assim, dar início ao processo de cobrança. Tempos antigos.

Hoje, todo o serviço é on-line. Os títulos são eletrônicos ou escriturais e tudo é feito via sistema, com rapidez e segurança absoluta. A empresa fatura o que continua igual. Porém não emite papéis. O borderô é eletrônico, onde os dados faturados são importados por uma conexão com os computadores do Banco, usando-se um software de comunicação entre os computadores. 

Conectada, a empresa envia os arquivos eletrônicos para o Banco, que os recebe, diretamente em um centro de processamento emitindo as papeletas de cobrança, expedindo-as para os sacados.

 

O que se extrai do trecho acima, é um procedimento atual que não configura a emissão de um título de crédito, devido ao rigor cambiário que a lei estabelece ao prevê requisitos essenciais para essa emissão.  A obediência a tantas formalidades gera, nos dias de hoje, o impedimento à formação dos títulos virtuais, isto é, a ausência de lei regulando tais procedimentos resulta em evidentes desvantagens diante de outros países que já tornaram comum o uso dessa prática.

Na opinião do mestre Newton De Lucca (s.d apud FAZZIO JUNIOR, 2008, p. 319), em conclusão sobre o princípio da cartularidade:

 

O direito se incorpora no documento (no sentido cartular), mas não se incorpora, por outro lado, diante da hipótese de perda, quando ele será exercido independente da existência do título (tomada a expressão de ‘dois direitos’, não há erro lógico algum em dizer-se que o direito está e ao mesmo tempo não está incorporado no documento (direito cartular) e o outro não se contém nele (direito ao cumprimento da prestação e que no caso se exterioriza como direito de recuperação do título).

 

Spinelli (2010, p.192) defende que a regra contida no artigo 889, § 3º do CCB, “é aplicável a todos os títulos de crédito existentes no ordenamento jurídico brasileiro, pois em nenhuma legislação é prevista a viabilidade de circulação ou criação digital de tais documentos”.

Ressalte-se que, embora o dispositivo acima permita a emissão de duplicata gerada a partir de dados eletrônicos, não dispõe ampla e especificamente sobre a matéria quanto à forma e outras especificidades, ou seja, não há uma uniformidade, isso torna o título vulnerável e até desprovido de segurança jurídica, tanto na sua formação quanto na circulação do título.

 

 

3.5 Importância e necessidade de adequação da  legislação cambial em relação aos meios eletrônicos

 

Como se tentou demonstrar ao longo desse trabalho, a duplicata virtual já é uma realidade no comércio nacional, mas o poder legislativo ainda não se empenhou concretamente na atualização das normas que amparam o instituto dos títulos de crédito eletrônicos, para, assim, regulamentar a circulação do título em âmbito virtual. No tocante ao presente estudo, interessa-nos discutir sobre a validade da duplicata virtual, enquanto título de crédito.

Quando se fala em desmaterialização dos títulos de crédito é comum pensar na inexistência do título, pelo fato de que não estará materializado em um documento palpável, porém a ideia é exatamente materializar esse documento em outro formato, qual seja o meio eletrônico, tanto o documento quanto a sua circulação e os demais institutos do direito cambial concernentes aos títulos de crédito.

Como já apontamos em considerações anteriores, até o presente momento, apenas temos de concreto, alguns dispositivos legais que podem ser utilizados para validar a existência dos títulos eletrônicos são eles: o art. 889 §3º do Código Civil (que permite a criação de títulos de crédito por meio do computador); o art. 8º parágrafo único da Lei nº 9.492/97 (que versa sobre a transmissão por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados do protesto por indicações); a Medida Provisória nº 2.200/01 (que dispõe sobre a assinatura digital e estabelece a ICP-Brasil).

Entretanto, é de bom grado que os títulos desmaterializados possam ter uma legislação atual e eficaz, a fim de atribuir a este instituto segurança jurídica e legitimidade.

Refletindo sobre a problemática da cartularidade é a opinião de José Carlos Rezende (s.d apud SPINELLI, 2010, p. 188):

 

 

O foco central encontra-se na desnecessidade de o próprio título circular fisicamente e no questionamento de ele realmente existir em documento corporificado. Deste modo, a doutrina tende a afirmar que o princípio da cartularidade, basilar no direito cambiário, necessita ser repensado para atender a economia moderna, pois novos paradigmas estão se formando a partir da desmaterialização dos títulos de crédito.

 

 

A importância de uma legislação específica que possa regulamentar os negócios em âmbito eletrônico e sua indiscutível necessidade de atualização ainda é um tema polêmico em nosso ordenamento jurídico, devido tratar-se de um assunto novo que necessita de estudos e parâmetros até o momento não discutidos, o assunto evolui a pequenos passos.

Há na doutrina clássica, dita tradicional, os que defendem que a lei já está amplamente aparelhada para a admissão da duplicata virtual, porém existem questões específicas não regulamentadas que são de extrema relevância para o bom andamento das relações comerciais em âmbito digital.

Segundo o Professor Newton de Lucca (2001 s.d apud GRAHL, 2003, p. 141), “a legislação atual não é suficiente para englobar os novos casos que surgem com a internet”, e continua “uma lei sobre o comércio eletrônico garantiria a segurança jurídica às negociações via internet".

Nas palavras de Mamede (2009, p. 346) “A virtualização, descartularização ou desmaterialização – expressões sinonímicas, no caso – são um vício, por si só, enquanto o legislador não der a necessária expressão legal ao tema, oferecendo segurança a todos".

 

 

Nas palavras de Negrão (2012, p. 49):

 

Os avanços legislativos apontam para a regulamentação dos atos voltados ao comércio eletrônico, modalidade em que a emissão dos títulos causais seria amplamente beneficiada. A circulação do crédito, contudo, que na maior parte dos casos obedece a rigores da Lei Uniforme de Genebra, não está contemplada em toda a sua extensão, pois implicaria alterações em diversos dispositivos do tratado.

 

Conclui-se daí que, diversos podem ser os benefícios advindos da regulamentação específica no tocante aos títulos de crédito eletrônicos, particularmente com relação à duplicata virtual, sendo amplamente aceita na prática de diversos atos, tanto econômicos quanto judiciais, vez que na atualidade necessária se faz a celeridade nas transações bem como a segurança na implementação de certificações eletrônicas.

Como se sabe, dada a natural dificuldade que a lei enfrenta em acompanhar a rápida evolução tecnológica, as leis especiais em matéria de título de crédito não tiveram a oportunidade de enfrentar o tema e, portanto, omitem-se (SPINELLI, 2010, p. 192).

Destaque-se, diante da omissão legislativa não resta dúvida de que serão supletivamente aplicadas as normas do CCB e as leis especiais que regulam cada título de crédito, porém toda norma necessita de atualização, deve-se considerar esse momento de transformação na prática comercial e econômica e buscar um avanço na questão dos títulos eletrônicos primando por uma elaboração legislativa ampla e taxativa, promovendo a segurança jurídica no tocante a este instituto.

É o entendimento de Grahl (2003, p. 114):

[...]

 

Dos princípios extraídos da definição de Vivante – cartularidade, autonomia e literalidade -, somente o primeiro está a merecer uma atualização, razão porque ratificamos a opinião externada quando tratamos da definição do título de crédito eletrônico: “Título de crédito é o documento, material ou eletrônico, necessário para o exercício do direito autônomo e literal nele mencionado”.

 

A doutrina tende a se prender ao conceito de documento deixado por Francesco Carnelutti ([s.d], apud SPINELLI, 2010, p. 189), o qual afirma ser documento alguma coisa que faz conhecer um fato.

 

Comunga da mesma opinião, Ligia Paula Pires Pinto (2004, p. 187-205 apud SPINELLI, 2010, p. 189):

 

Pela denominada ‘Teoria do Documento’ representa qualquer base de conhecimento fixada materialmente e disposta de maneira que se possa utilizá-la para extrair cognição do que está escrito. Assim, é toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento.

 

Para Ana Paula Pessoa (2004, p. 25-49 apud SPINELLI, 2010, p. 190):

 

Apoiando-se na definição de documento de Carnelutti, é fácil inferir que a teoria dos documentos não apresenta qualquer restrição a sua desmaterialização. Mesmo considerando que a ideia de documento tende a identificar-se com um texto redigido por escrito, não mais subsiste a necessidade de base física papel. Quando Vivante adotou a remissão de documento, abriu a possibilidade para que o direito pudesse ser contido em qualquer suporte material – desde que represente uma coisa que possa fazer conhecer um fato. Aí está a grandeza da definição de Vivante, capaz de manter a vanguarda, inobstante a mudança dos paradigmas perpetrada nas últimas  décadas, desde sua concepção.

Assim, a princípio, a cartularidade dos títulos de crédito em nada seria afetada, apenas modificando-se o meio em que é expressa, pois passa o documento a ser eletrônico; o suporte cartáceo cederia lugar, então, para o suporte virtual. Restariam contemplados então, todos os elementos dos títulos de crédito (cartularidade, autonomia e literalidade).

 

No tocante à duplicata virtual, existe certa resistência à atualização legal influenciada pela herança conceitual deixada por Vivante “título de crédito é o documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele contido”, mas o próprio conceito permite variação na apresentação do título, pois não restringe a forma como o título deve se materializar.

Trata-se de um conceito amplo, o qual não amarra o título à sua interpretação restritiva, mas sim possibilita a aplicação de uma nova visão, que acompanha o desenvolvimento da sociedade quanto à evolução do direito como um todo.

Diante do exposto, infere-se que o conceito adotado pelo nosso Código Civil, ao determinar que “título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”, não restringe a possibilidade de ser o documento em formato digital, pelo contrário trata-se de um conceito amplo e abrangente desde que não prevê somente o papel como via instrumental do título de crédito.

 

Ademais, a lei de duplicatas exige a assinatura do emitente como um de seus essenciais requisitos, mas não obriga expressamente que essa assinatura tenha de ser de próprio punho, o que permite o uso de assinatura digital, bem como dos institutos do aval aceite e endosso digitais.

Não se trata de um novo título de crédito, mas apenas uma modificação na forma de instrumentalização de com este se apresenta diante dos requisitos legais, visando apenas acompanhar os novos rumos da atualidade, uma vez que a única mudança será meramente instrumental, ou seja, não estará impressa em um documento palpável, mas sim em suporte eletrônico.

Tendo em vista que o próprio parágrafo terceiro do artigo 889 do CCB permite a emissão do título em meio magnético, e a lei de duplicatas não faz objeções ao formato eletrônico do documento, mas omite-se diante de sua regulamentação, por se tratar de lei elaborada em outro momento da história, onde a prática e os costumes do comércio eram outros, necessário se faz a atualização da matéria.

 

 

 

 

Conclusão

 

Essa pesquisa iniciou-se com a indagação sobre a aplicação do princípio da cartularidade e o reconhecimento da validade da duplicata materializada em meio virtual diante da ausência de legislação específica sobre o tema e a necessidade, segundo a doutrina, de se apresentar a cártula em meio físico para fazer jus ao direito contido no documento.

Na hipótese de uma resposta positiva a tal questionamento, coube-nos investigar se haveria tal possibilidade apenas interpretando as normas já existentes ou se realmente seria necessária a reformulação das leis brasileiras.

Por essa razão, se fez necessário breve estudo sob a ótica evolutiva do direito cambial e do direito comercial, bem como o sobre avanço na emissão de duplicata mercantil na prática comercial brasileira.

Foi possível constatar o avanço dos meios eletrônicos na prática diária em vários setores da vida comum, especialmente na praxe comercial. Verificou-se que, desde o surgimento da informática, a mudança nos costumes foi significativa e importante para o desenvolvimento tanto social quanto econômico.

Surgiram modernas tecnologias, o que possibilitou principalmente para o comércio, a utilização de mecanismos que viabilizassem a circulação de bens e riquezas com mais rapidez e segurança nas suas relações.

O avanço tecnológico afetou diretamente a disciplina dos títulos de crédito, atribuindo-lhes uma nova forma de apresentar-se diante dos operadores do direito cambiário.

Com isso, a duplicata mercantil ganhou força e sua prática logo se tornou uma realidade, ocorreu, então, a desmaterialização do título de crédito, o que significou a relativização de um dos basilares princípios do direito cambial, qual seja a cartularidade.

Esse princípio tão importante, em nossa visão, fica relativizado diante dos meios eletrônicos visto que sua forma se modifica, transferindo-se da cártula para o formato digital. Os negócios envolvendo os títulos de crédito, especialmente a duplicata, passaram então, a não mais exigir a apresentação da cártula, desde que obedecidos, para sua formação, os requisitos legais de validade. Deu-se a partir desse momento, um grande passo na legislação quando da possibilidade de emissão da cártula por intermédio de meios magnetizados, ou seja, informatizados.

Ademais, somente o princípio da cartularidade fica relativizado, vez que o título continuará possuindo os requisitos da autonomia e da literalidade, mesmo em formato diverso do papel, o título será autônomo em relação às demais obrigações e, obedecerá aos requisitos legais revelando o seu conteúdo ao apresentar a obrigação nele contida, de forma que a literalidade seja contemplada.

Para tanto, o legislativo brasileiro nos contemplou com a criação da ICP-BRASIL, instituindo as chaves públicas brasileiras, normatizando as empresas certificadoras assegurando por meio de assinaturas digitais, e pela sistemática da criptografia, ou em outra linguagem, por intermédio de um sistema codificado, a segurança necessária à emissão dos documentos virtuais.

Neste sentido, a duplicata virtual passa a ser considerada totalmente segura quanto ao seu formato, insuscetível de fraude, pois apenas as pessoas autorizadas pelas chaves (públicas e privadas) de codificação e decodificação, terão acesso ao documento. Porém, não acreditamos que apenas a aplicação interpretativa de alguns poucos dispositivos sejam suficientes para a regulamentação da totalidade de questões concernentes a este título, restando, indiscutivelmente, a necessidade de modificação na legislação vigente, reformulando o conceito herdado da doutrina mais tradicional, acolhendo as inovações já vivenciadas na prática real.

Nossa opinião é de que o título não se torna inexistente,  apenas a sua apresentação é mutável de um instrumento físico para um documento digital, contudo real. A ausência do papel não descaracteriza o direito ao crédito contido no título, não dificulta a sua circulação e é considerado tão ou mais seguro quanto ao antigo método.

Por todas as razões expostas, podemos concluir que não é possível negar a validade jurídica da duplicata virtual, tanto a sua emissão, quanto a execução diante de um eventual inadimplemento por parte do devedor do título, no entanto, a atual legislação é lacunosa, possibilitando, por parte do poder judiciário, diferentes interpretações nas lides que envolvam tal título, decidindo-as de formas diversas sem haver um entendimento igualitário e pacífico sobre o tema; necessária e urgente a adaptação à realidade atual por meio de atualização normativa.

 

 

 

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