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Resumo:
Resumo: Este texto aborda, sucintamente, a prisão de um Senador da República e as novas perspectivas do Estado democrático de Direito.
Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2015.
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A prisão do Senador da República e as novas perspectivas do Estado democrático de direito.
Resumo: Este texto aborda, sucintamente, a prisão de um Senador da República e as novas perspectivas do Estado democrático de Direito.
Palavras-Chave: Senador da República, Prisão, perspectivas, Estado Democrático de Direito.
A prisão do senador da República nos faz acreditar que o Brasil está mudando o seu perfil de enfrentamento aos corruptos de colarinho branco, e o país inquestionavelmente se apresenta numa concepção do poder dominante que instituiu na Nação o regime cleptocrático abjeto de fazer política, uma fábrica de desvios, inundando o podre poder de lama fedorenta e uma enxurrada de desvios de conduta de inúmeros canalhocratas desalmados.
Pela primeira vez no país democrático um senador da República, no exercício da função é preso e se encontra na cadeia. Um acontecimento histórico que mancha os anais textuais brasileiros, mudando o curso histórico-politico da sociedade brasileira que deve inovar seus alfarrábios educacionais na sua formação cultural.
Esse episódio serve de um alerta geral a quem tem tendências de desvios de conduta, a quem se homizia nos portais da Administração Pública para cometer práticas perversas, em detrimento social.
A Policia Federal tem sido uma Instituição que nos orgulha no fiel cumprimento do seu dever constitucional, fazendo-nos acreditar que o país de hoje é diferente, dotado de consideráveis mutações, alcançando também os delinquentes engravatados, sanguessugas do dinheiro público, genocidas de gente inocente, idiotas molambentos que destilam suas peçonhas na esperança do povo brasileiro.
O que se espera agora é que o Senado Federal, na melhor forma do artigo 53, § 2º da Constituição da República de 1988, diante das provas cabalmente construídas em desfavor do senador preso, possa pelo menos num ato de grandeza voluntária do cargo homologar a prisão do senador, e mais, julgar a conduta do político por incompatibilidade do decoro parlamentar, artigo 55, inciso II, da CF/88, o que acarretará a perda da função.
Daqui a pouco vão aparecer os defensores verborrágicos abordando a gravação auditiva que certamente serviu de motivação para o decreto de prisão do senador delinquente, argumentando que a prisão violou o sistema de provas, com argumentos da origem da palavra prova, que se deriva do latim proba, de probare, alegando anulações das provas produzidas pela Polícia Federal, com produção de textos mirabolantes falando sobre provas ilegais, provas ilegítimas, provas ilícitas, prova ilícita por derivação, teoria dos frutos da árvore envenenada, “fruits of the poisonous tree”,com incursões na Constituição Federal brasileira de 1988, dizendo que o artigo 5º apresenta um rol dos direitos e garantias individuais, e que em seu artigo 5º, LVI encontramos referência às provas ilícitas. Traz o seguinte dispositivo legal que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Certamente, farão menção à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que o Brasil é signatário por força do Decreto nº 678/92, em especial a prisão do art. 8º ela cuida de uma série de normas de garantias.
Não nos esqueçamos de que para os genocidas sociais, verdadeiros inimigos da sociedade, deve o direito mitigar e desconsiderar as falácias atmosféricas, puramente fantasiosas para devolver à sociedade proteção integral dos seus direitos social.
Da mesma forma que o Brasil é signatário de normas internacionais de direitos humanos, também o é quando se comprometeu junto à organismos internacionais de lutar e erradicar a corrupção no país, por meio do decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, onde as partes se convenceram que a corrupção deixou de ser um problema local para converter-se em um fenômeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias, faz-se necessária a cooperação internacional para preveni-la e lutar contra ela e que o enriquecimento pessoal ilícito pode ser particularmente nocivo para as instituições democráticas, as economias nacionais e o Estado de Direito.
Não se defende aqui nem de longe a aplicação de um direito penal do inimigo, com supressão de todas as garantias legais e constitucionais.
Por fim, deve-se exaltar a atuação do Supremo Tribunal Federal e da Polícia Federal por mais um grande serviço prestado à sociedade brasileira. O povo de bem agradece.
E QUE MUDA O BRASIL...!
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