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Importunação sexual


Autoria:

Lizandra Do Socorro Maciel Santos


Lizandra do Socorro Maciel Santos, acadêmica do 8º período do curso de direito na Universidade da Amazônia. Estagiária atualmente no Núcleo de Prática jurídica da universidade na área criminal. O referido artigo fora aprovado para o Congresso de Direito Penal e Democracia.

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Resumo:

Novo crime tipificado no código penal, devido a quantidade de demandas que adentravam o sistema judiciário, junto aos casos que foram de grande repercussão para a adequação do tipo de importunação sexual.

Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2018.

Última edição/atualização em 06/11/2018.



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IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TIPO PENAL, EM VIRTUDE DO CONTEXTO SOCIAL

 

LIZANDRA DO SOCORRO MACIEL SANTOS

Graduanda do 8º semestre do curso de Direito na Universidade da Amazônia, com contato eletrônico: lizmsantos6@gmail.com

 

LUÍS EDUARDO DOS SANTOS CARMO

Graduando do 8º semestre do curso de Direito na Universidade da Amazônia, com contato eletrônico: eduardooscarmoo@gmail.com

 

SAMARA NASCIMENTO DA COSTA

Graduanda do 8º semestre do curso de Direito na Universidade da Amazônia, com contato eletrônico: adv.samaracosta@gmail.com

 

RESUMO

Destina-se com este artigo, demonstrar a imprescindibilidade do tipo penal exposto no artigo 215-A do Código Penal Brasileiro. O qual fora acrescentado em razão de consequentes quantidades de demandas que sobrevinham ao poder judiciário, perpetrando uma análise histórica do dispositivo inserido, que anteriormente não obtinha pena privativa de liberdade, já que, a penalidade limitava-se tão somente ao pagamento de multa. A pesquisa utilizada fora a bibliográfica e documental, onde foram abrangidas distinções entre o delito de estupro com o crime de importunação sexual, em virtude da matéria comum que é encontrada em ambos os dispositivos. Assim, demonstra-se a necessidade de aplicar a penalidade aos agentes de forma mais severa, visto que é um delito com a gravidade média, por conta de toda humilhação, exposição e abalo (moral e sexual) que a vítima sofre.

 

PALAVRAS-CHAVE

Importunação Sexual. Crime. Estupro.

 

ABSTRACT
It is intended with this article, to prove the indispensability of the criminal type set out in Article 215-A of the Brazilian Criminal Code. Which was added due to the consequent quantities of demand that came from the legal power. Perpetrating a historical analysis of the inserted device, that previously did not receive custodial sentence, due to, the penalty was limited to the payment of a fine. The research used was the bibliographical and documentary, which included distinctions between the crime of rape and the crime of sexual harassment, by virtue of the common matter that is found in both devices. Thus, it is demonstrated the necessity to apply the penalty to the agents of more severe form, since it is a crime with average gravity, because of all humiliation, exposure and shock (moral and sexual) that the victim suffers.

KEYWORDS

Sexual harassment. Crime. Rape.

SUMÁRIO

 

1 INTRODUÇÃO. 2 A NECESSIDADE JURÍDICA PARA A TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 215-A. 3 DIFERENCIAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO EM RELAÇÃO À IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 4 ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS. 5 CONCLUSÃO. 6 REFERÊNCIAS.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo visa expor o crime de Importunação Sexual, na qual traz consigo modalidades de aperfeiçoamento do Código Penal Brasileiro, tipificando ocorrências com a supressão de carências decorrentes do cotidiano de diversas brasileiras, demonstrando principalmente que o Direito material vem a conduzir os anseios de acordo com as necessidades de cada indivíduo.

O delito de importunação sexual origina-se como um método de interpretação acerca das lacunas que existiam na legislação brasileira, sendo asseguradas novas diretrizes com o intuito de suprir as falhas acerca da punição do agressor.

Dessa forma, no dia 24 de setembro de 2018, fora sancionada a Lei 13.718/18 pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Dias Toffoli, que garantiu o efeito do crime de importunação sexual contra qualquer inconveniência direcionada a constrangimentos íntimos ou sociais, juntamente com outras peculiaridades introduzidas nesta Lei.

A figura típica descrita no artigo 215-A do Código Penal que se refere à importunação sexual, sofria análise referente ao crime de atentado violento ao pudor, descrito anteriormente no artigo 214 do Código Penal, todavia, fora revogado pela Lei 12.015/2009, alterando de forma significativa os crimes sexuais. Dessa forma, a intenção do legislador fora a de amparar de forma mais relevante e significativa, a dignidade e liberdade sexual dos seres humanos, juntamente com a integridade de cada um. Nesse sentido, o antigo crime de atentado violento ao pudor passa a ser incorporado no delito de estupro, o qual encontra-se tipificado no artigo 213 do Código Penal, por conseguinte, não há o que falar em abolitio criminis, pelo fato de que a lei juntou dois tipos penais no mesmo dispositivo.

Ressalta-se que o crime de importunação sexual era tratado no artigo 61 do Decreto-lei nº 3.688/41, contudo era previsto como uma contravenção penal. Por conta disso, a punição não era passível da pena privativa de liberdade, devido ao caráter de menor potencial ofensivo da infração. Assim, é observado um atentado à dignidade sexual do indivíduo, referindo-se a vida íntima e particular de cada pessoa.

Por derradeiro, salienta-se que, o direito como diligente e responsável, age conforme carências e lacunas existentes nas leis que protegem seus cidadãos, tendo como objetivo e finalidade de suprir e solucionar os conflitos mais relevantes existentes na sociedade, de modo a proteger os bens jurídicos mais essenciais, na tentativa de coibir aqueles agentes que afrontem o exposto na Lei.

Logo, os surgimentos dos casos trouxeram a necessidade de criação de novas legislações que protegessem a dignidade física e sexual do ser humano, bem como o crime tratado neste artigo. Mediante a isto, é demonstrado o cumprimento do escopo do direito penal, em virtude do amparo trazido referente ao crime de Importunação Sexual e outros tipos, onde observa-se que já está sendo efetivado, alcançando assim, seus resultados pretendidos.

 

2 A NECESSIDADE JURÍDICA PARA A TIPIFICAÇÃO DO ARTIGO 215-A

            O Decreto-Lei número 2.848/40 sofre modificação mediante a Lei 13.718/18, onde introduz alterações na esfera dos delitos envolvendo a dignidade sexual no Código Penal Brasileiro. Dessa maneira, é acrescentado causa de aumento da pena no crime de estupro, ocorrendo a modificação da natureza da demanda, introduzindo novos tipos penais e anulando os efeitos da Lei de Contravenção Penal do artigo 61, que trazia a importunação ofensiva ao pudor, com a seguinte redação:

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Observa-se que somente a multa era a penalidade aplicada para o indivíduo que incorresse nesta contravenção, em virtude de ser caracterizada como um crime de menor potencial ofensivo. É notório que não existia uma proporção entre a ação cometida e a resposta oferecida pelo Estado, visto que se trata de um ato totalmente humilhante, desrespeitoso e ultrajante para a vítima atingida por esta ação.

É de suma importância ressaltar que a legislação penal deve adequar-se aos anseios e necessidades da sociedade. Assim, recentemente, um caso que houve uma grande repercussão foi a ejaculação de um homem no pescoço de uma mulher, onde ambos se encontravam no transporte público. Apesar de o indivíduo já incorrer em outras denúncias referentes às situações do mesmo contexto, o agente foi liberado pelo fato de que não havia tipificação legal para privar sua liberdade. Assim, o juiz responsável concluiu que não seria correto modificar a prisão em flagrante do cidadão em preventiva, pelo fato de que a conduta do indivíduo não se enquadrava no delito de estupro e sim a de contravenção penal prevista no artigo 61 do Decreto-Lei 3.688/1941, sendo assim, a ação cometida era passível de multa.

A decisão do magistrado causou revoltas em diversas pessoas, por conta disso, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, sancionou a lei que traz ao Código Penal a figura do crime de Importunação Sexual, conforme é exposto no artigo 215-A, do Código Penal:

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

 

A intenção do legislador foi a de amparar determinadas ações tidas como graves, em virtude da quantidade de relatos que estavam sendo retratados, pelo fato de que não estava sendo preservada a dignidade sexual das pessoas ofendidas pelo delito, pois estavam fora do resguardo da tutela jurisdicional.

A tipificação descrita no artigo 215-A do Código Penal é considerada um crime comum, porque pode ser praticada por qualquer pessoa. O caput do artigo não explana qualquer característica específica para o agente que possa vir a cometer ou ser atingido por este ato. Dessa forma, o sujeito ativo e/ou passivo pode ser tanto homem quanto mulher.

O núcleo do tipo expresso no artigo, trata-se de o verbo praticar, onde refere-se a realização do ato libidinoso em determinada pessoa sem o seu consentimento. Logo, é válido entender o conceito de ato libidinoso para uma melhor compreensão, assim, Cezar Roberto Bitencourt explica:

“Ato libidinoso, por fim, é todo ato carnal que, movido pela concupiscência sexual, apresenta-se objetivamente capaz de produzir a excitação e o prazer sexual, no sentido mais amplo, incluindo, logicamente, a conjunção carnal.” (BITENCOURT, 2014, p. 47).

Nessa perspectiva, a intentio legis fora a de criminalizar toda e qualquer conduta envolvendo excitação ou desejo sexual, descartando, contudo, os atos que incluam o estado de vulnerável da pessoa ofendida e as ações incumbidas de violência ou grave ameaça. No tipo penal do artigo 215-A, é observado que não é exigido contato direto do agressor com a vítima; visto que, se ocorre conjunção carnal, o delito por ser considerado mais grave, pode ser tipificado no crime de estupro.

Outro ponto relevante a ser destacado, é a ausência de concordância da pessoa lesada. Visto que, não há o que falar em adequação do tipo penal, caso ocorresse o consentimento da vítima. Destaca-se também, que o dolo é o tipo subjetivo do crime de Importunação Sexual, por conseguinte, é essencial que o agente tenha vontade livre e consciente de alcançar o resultado, que é a satisfação de lascívia própria ou de outra pessoa. Em virtude disso, não é admitida a modalidade culposa, visto que não há expressa previsão no tipo penal. Entende-se que é um crime formal, por não exigir um resultado para que o delito seja consumado, o dolo de alcançar a lascívia, já considera o crime exaurido.

Salienta-se que o crime descrito no artigo 215-A do Código Penal, possui a subsidiariedade como característica, porque só ficará configurado se o ato realizado pelo agente não se enquadrar nos crimes expostos nos artigos 215 e 217-A do Código Penal, que tratam propriamente do crime de estupro ou estupro de vulnerável. Além de ser necessário o cumprimento dos requisitos necessários exigidos no caput do artigo 217-A, do mesmo código. Neste sentido, Bruna Azevedo de Castro elucida:

 

“Para a adequada tipificação do crime de importunação sexual, basta, portanto, o emprego de qualquer outro meio, tal como a surpresa ou, ainda, qualquer outra circunstância em que a vítima esteja impossibilitada de se desvencilhar da conduta do agente. Por exemplo, no transporte público superlotado, quando a vítima não consegue se mover, o agente, sem empregar qualquer força física ou ameaça para impedi-la de se deslocar, aproveita para praticar ato libidinoso compatível com a situação (masturbação, por exemplo).” (CASTRO, 2018).

 

Por derradeiro, conclui-se que o fato típico de importunar sexualmente alguém, é configurado principalmente pela prática do ato libidinoso, não ocorrendo o consentimento da pessoa. Logo, o tipo penal expõe um amparo considerado a dignidade sexual e humana da vítima, de modo que o agressor não seja punido com a pena pecuniária, conforme era previsto anteriormente e sim, com a pena privativa de liberdade.


3 DIFERENCIAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO EM RELAÇÃO À IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

O Direito por ser considerado dinâmico e estar em busca de adaptação de modo a resguardar a sociedade, é concebido à garantia de aplicabilidade e responsabilidade pela produção de tipicidade de ocorrências. Dessa forma, em virtude do desenvolvimento da cidadania, surge a necessária utilização de imposição à proteção dos bens jurídicos, que anteriormente, não eram resguardados pelo Código Penal.

 A Lei 13.718 de 24 de setembro de 2018 classificou o crime de Importunação Sexual, sanando assim, a ausência de tipificações, onde evidencia a distinção com o crime de Estupro, havendo detalhes referentes a tais transgressões.

            Por conta disso, a matéria acerca de Importunação Sexual trouxe o propósito de singularizar atos que não estejam amparados sob a égide do artigo 213 do Código Penal Brasileiro, visto que não são todas as ações relacionadas a ato libidinoso que são caracterizadas e tipificadas como crime de Estupro.

            A Importunação Sexual surge de modo a qualificar atitudes de agressores no qual não necessariamente deverão ter realizado diretamente o contato com a vítima, pois já remeteria o tipo penal do crime de estupro. Assim, se por ventura o ato praticado seja caracterizado como mais grave, será adequado a tipicidade mais danosa devido a produção do resultado, configurando assim, o delito supracitado, desde que cumpra os requisitos do mesmo.

Após a promulgação da figura típica de Importunação Sexual, o Ministério Público começa a ter autonomia para a propositura de ações impostas aos crimes que envolvam a liberdade sexual. Posto que se torna Ação Pública Incondicionada, independentemente de representação do ofendido. Assim, conforme modificações feitas no Direito Penal, a Importunação Sexual conduziu a separação de atitudes distintas do crime de Estupro.

Na redação anterior do artigo 213, o estupro era um crime próprio, pois remetia ao homem como sujeito ativo e a mulher como parte passiva. Contudo, com o advento da lei 12.015/2009 o crime de estupro passou a ser considerado comum, onde pode ser realizado e/ou sofrido por qualquer pessoa, conforme é observado no texto legal:

Art 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

 

O tipo objetivo do crime de estupro, trata-se do constrangimento da vítima a conjunção carnal e/ou constranger determinada pessoa a realização de outro ato libidinoso, por meio da grave ameaça ou violência. O núcleo do tipo é o verbo constranger, trazendo a ideia de obrigar, sujeitar e forçar alguma pessoa a prática de um ato sexual. A conjunção carnal trazida na primeira figura do tipo, remete a relação sexual realizada entre homem e mulher, podendo qualquer um ser parte ativa ou passiva do delito. Na segunda parte da tipificação do artigo 213, o ponto relevante é a realização de outro ato libidinoso; neste sentido, elucida Cezar Roberto Bitencourt:

 

“Esta segunda modalidade de estupro pode ser praticada de duas formas (praticar ou permitir). Na forma praticar é a própria vítima obrigada a realizar o ato, isto é, deve adotar uma posição ativa; na forma permitir, aquela é submetida à violência de forma passiva. Em outros termos, constata-se que, nesta segunda figura, incrimina-se não só o fato de o autor constranger sua vítima a praticar outro ato libidinoso (há a efetiva participação da vítima, ainda que forçada), mas também a conduta que faz a vítima permitir que com ela se pratique tal ato (nesse caso, a vítima tem uma participação forçada, exclusivamente passiva).” (BITENCOURT, 2014, p. 52).

 

A expressão violência traduz a ideia de hostilidade, força concreta, relacionada ao físico do agente, com o intuito de superar a persistência e objeção da pessoa ofendida. De modo que esta violência tratada no texto legal, pode ser realizada tanto pelo corpo do agressor, bem como por outros meios que o auxiliem no constrangimento da vítima. A grave ameaça, tratada também no tipo, significa um abalo moral, que pode ser dirigido através de palavras ou gestos, por exemplo, remetendo a uma violência psicológica, a ponto de suprimir a vontade e o desejo do ofendido.

O tipo subjetivo é a modalidade dolosa, não admitindo a forma culposa para o crime de estupro, sendo realizado de forma comissiva, exigindo a realização de uma conduta para a prática do ato. Segundo a doutrina, é admitido tentativa neste crime, mesmo que haja a dificuldade de percepção, todavia, conclui-se que é possível a tentativa, quando, na fase de execução, o agressor tiver sido interrompido na prática do delito, seja pela conduta da pessoa ofendida, ou por outro meio. Contudo, ainda nesta perspectiva, afirma Bitencourt:

 

“O crime de estupro, na modalidade constranger a conjunção carnal, consuma-se desde que haja introdução completa ou incompleta do órgão genital masculino na vagina da vítima, mesmo que não tenha havido rompimento da membrana himenal, quando existente; consuma-se, enfim, com a cópula vagínica, sendo desnecessária a ejaculação. Na modalidade – praticar ou permitir a prática de outro ato libidinoso –, consuma-se o crime com a efetiva realização ou execução de ato libidinoso diverso da conjunção carnal; o momento consumativo desta modalidade coincide com a prática do ato libidinoso.” (BITENCOURT, 2014, p. 60).

Neste sentido, conclui-se a diferença entre Importunação Sexual e Estupro, visto que um determina a abrangência de toda atitude libidinosa diversa da conjunção carnal e o outro é caracterizado por ocorrências mediante violência ou grave ameaça.


4 ANÁLISE DE CASOS CONCRETOS

Observasse ao longo do tempo, o direito como uma ciência atemporal, que se submeteu as modificações advindas com a modernidade e suas problemáticas sociais. Com os autos índices de violências observadas nas grandes metrópoles, juntamente com a grande pressão, além da representatividade do poder feminino dentro da política, conduziu à tona uma violência silenciosa, que constrangeu vítimas e deixou sequelas e traumas psicológicos nestas. Ressalta-se, que por muito tempo os agentes cometedores de tais crimes, ficavam impunes da pena privativa de liberdade, pelo fato de não haver tipificação legal, o que facilitava para o cometimento de mais delitos, já que eram passíveis de multa, como penalidade.

Destarte, apresenta-se aqui relatos e casos reais que ocorreram no território nacional referente ao delito vislumbrado no presente artigo, o qual, anteriormente, nunca fora tipificado como tal. Hodiernamente, podemos ver diversos casos de importunação sexual no qual fica evidente o caso de mulheres que sofrem algum tipo de constrangimento por homens das mais diversas orientações étnicas e sociais, em coletivos públicos com superlotação ou vazios.

Na grande maioria dos casos, os agentes utilizam-se de força física e poder de persuasão para abordar as vítimas a submeterem-se a realização da conduta, onde menciona-se por diversos sujeitos passivos como algo nojento. Infringindo assim, o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, pois muitas vezes os agressores praticam o delito na frente de todos e inclusive sem nenhum tipo de escrúpulo, caso tenha outra pessoa lhes vendo ou filmando sua conduta.

Observa-se que muitas mulheres ainda se sentem constrangidas a denunciar o indivíduo que pratica o ato libidinoso, apresentando como principais fatores a questão da impunidade, medo de retaliação e a própria vergonha admitida quanto à sua questão de gênero e vulnerabilidade. Vale ressaltar, que após a promulgação e tipificação da transgressão, a denúncia já é garantida, visto que se torna suficiente para a prisão preventiva do suspeito, trazendo consigo a importância de prestar queixa ou denunciar sobre os ilícitos penais ocorrentes.

Mesmo com a divulgação pelos meios midiáticos a respeito dessas ações, continua sendo notório os casos de importunação sexual, ainda com a nobre evolução jurídica.  Assim, os delitos praticados deverão ser comunicados aos órgãos competentes para que possa ser tomar as medidas cabíveis para a autuação do sujeito praticante.

  Neste sentido, a TV Senado retrata em sua notícia do dia 21 de agosto de 2018, que:

“Projeto aprovado no Congresso Nacional (PLS 618/2015) prevê até cinco anos de prisão para quem importunar mulheres em transportes coletivos. A importunação sexual é um dos tipos de violência contra as mulheres, que registraram mais de 220 mil casos de violência doméstica no ano passado”.

 

Temos como exemplos três relatos de mulheres das mais diversas idades e condições sociais, porém com a mesma e lamentável história, apresentando-se de modo a vislumbrar e demonstrar dados concretos de uma realidade alarmante no qual se convive o universo feminino cotidianamente.

Caso I:

            Homem é preso por importunação sexual dentro do ônibus – G1 Paraná:

            “Um homem foi preso após praticar importunação sexual contra uma jovem de 18 anos, sendo levado para a central de flagrantes no centro de Curitiba”.

            No presente caso, o cidadão agressor foi abordado pelos demais passageiros no próprio coletivo e após a chegada da polícia, fora encaminhado e detido. O que tornou mais eficaz foi à atitude das pessoas que se encontravam no local, que prestaram auxílio a pessoa ofendida e mantiveram o ofensor dentro do espaço onde aconteceu o ato, até a chegada das autoridades competente para tomar as devidas providências.

Caso II:

            Lei torna importunação sexual e vingança pornográfica crimes no Brasil – G1 Alagoas:

            “Mulher foi assediada, mês passado, por homem em coletivo, na cidade de Maceió, onde fica evidente a abertura do zíper de sua calça”.     

            No referido caso, o agente foi dirigido a uma delegacia, onde fora lavrado inquérito que deliberou pela soltura do mesmo, entretanto, alguns dias após, o indivíduo foi preso, por ser acusado de abusar sexualmente de dois menores. Na mesma reportagem, nota-se que outro homem foi acusado de importunar uma mulher, entretanto negou todas as acusações. Nesse sentido, houve a lavratura do TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) onde o agente foi liberado, por conta de o fato ter ocorrido antes da especificação do tipo que torna importunação sexual, crime.

Caso III:

            Importunação sexual em ônibus é crime com pena de prisão – G1 Paraná      Uma senhora passou a notar os abusos após levar sua filha a instituição de ensino onde estuda e percebeu que determinado indivíduo se camuflava dentro do coletivo em horário oportuno, onde encontravam-se várias alunas que se deslocavam as suas respectivas instituições, local onde ocorria os assédios. Bem como, expresso em relato infra citado:

“Fiquei prestando atenção nele e vi...Só ele... as meninas já passavam na roleta e ele já ficava parece que escolhendo as vítimas dele, fica olhando, e ele sempre senta no mesmo lugarzinho próximo à roleta. Aí ele... quando a circular enche de aluno né? Ele fica em pé, dá a impressão que ele vai descer. Só que ele se mistura com as crianças ali dentro do circular. Quando eu olhei pra trás, eu vi ele passando a mão na menina. Daí foi onde eu me desesperei, eu não sabia se eu ia pra perto, pra poder tirar ele de cima da menina ali, ou se eu filmava, eu não sabia o que eu fazia. Só que daí na hora eu peguei o celular e comecei a filmar, filmei ali um tempinho e fui pra perto pra ele sair dali. Ai ele viu que eu estava com o celular na mão, ele disfarçou, saiu”.

Caso IV:

            Presos 2 homens suspeitos de crime de importunação sexual – Globo News

“Uma moça de 18 anos embarcou no metro em Caieira e passando algumas na estação em Jaraguá, embarcou Marcos José do Carmo de 49 anos e começou a abusar da moça, entre as estações de Jaraguá e Água Branca, que concernem a 4 estações de distância da primeira à última. Onde ficava se esfregando e segundo testemunhas, ele prendeu a moça de modo que ela não tinha como se sair daquela situação, foi quando essa testemunha (que é outro homem), juntamente com seu irmão, pegaram o abusador e levaram à polícia, onde foi preso”.

 

“Já o Segundo caso, foi a estação da Sé, onde uma garota de 16 anos estava na linha vermelha, e um homem começou a apalpa-la dentro do metro, onde uma testemunha (Dayane), presenciou o caso e observou até se certificar do que estava ocorrendo, e logo após chegou ao agressor e o chamou atenção, foi quando a garota começou a chorar, enquanto falava com a mãe pelo celular”.

 

Nos casos em questão, observasse que são relatos onde as testemunhas tiveram um papel primordial na finalização correta e justa dos acontecimentos acima, percebendo que isso ocorre com todos os tipos de mulheres, independentemente da sua faixa etária. Ressalta-se também, a média observada na idade dos acusados, que são homens mais velhos e que sem pudor, cometem esse tipo de crime.

Caso V:

            Importunação sexual nem era crime; agora agressor pode até ir para a cadeia

Dentro de um ônibus, um homem que se masturbava ejaculou em Cíntia. Ela fez a denúncia e outros casos apareceram – Fantástico GloboPlay. Cintia é Paulista, com 28 anos, casada, mãe de 2 crianças, auxiliar de administração, onde relata:

“Foi aproximadamente entre 12:20, a vítima estava indo para o trabalho, e sentou próximo a janela, só que por conta do sol, ela saiu do banco da janela e foi para o banco do corredor. Quando a mesma percebe, o agressor (Diego Ferreira de Novaes, ajudante de pedreiro, 28 anos) estava praticando o ato libidinoso com o órgão genital exposto, e foi quando ejaculou em Cintia, pegando o sêmen, em seu ombro, busto e no rosto, foi quando ela pegou a bolsa e bateu nele, gritando e o chamando de Tarado!”.

 

Este emblemático acontecimento, tornou-se o caso piloto, no qual abriu precedentes para que a justiça analisasse e tipificasse a importunação sexual como crime, através do posicionamento do Ministro Dias Toffoli, no qual o sujeito ativo, mesmo sendo denunciado não ficou preso, onde já possuía uma vasta ficha criminal, com 16 casos de outros atos devassos. Todavia, acabou sendo solto pela égide de inaplicabilidade da lei. Entretanto, é basilar ressaltar que dentre outros traumas, a questão psicológica da vítima é a mais afetada de todas, pois a ofendida relata o extremo constrangimento em que foi submetida, além de exposição na mídia, etc. A vítima contou também, o trauma e a dor que sua família sentiu por vê-la naquela situação, além do fato de sentir-se enojada de si mesma, como conta na reportagem, onde a mesma tomou mais de 3 banhos naquele dia, pois continuava a sentir o cheiro de esperma em seu corpo.

Caso VI:

Importunação sexual é crime e agressor pode pegar até 5 anos de prisão – G1 Santarém e região

“Um venezuelano foi preso em Santarém, quando mostrava o órgão sexual para mulheres que estavam em um salão de beleza, o caso foi parar na delegacia da mulher, onde o acusado Kelvin José Bastos Azolkar, segundo informações, passou na frente do salão que tem portas de vidro e importunou duas moças, ao pegar seu órgão sexual e ficar mostrando e apontando com o mesmo para elas”.

Neste último caso que ocorrera dentro do território paraense, o acusado foi preso e encaminhado para a audiência de custódia (que é de praxe sua realização, sendo aceita pelas instâncias superiores), onde negou qualquer tipo de envolvimento no caso e pronunciou que na verdade, eram as mulheres do salão que o assediavam. Entretanto, em virtude da ação cometida pelo mesmo, que fora gravado pelas câmeras de segurança do estabelecimento, entende-se que este não é isento de punição com o advento da nova lei, em virtude disso, o agente foi detido, sendo preso em flagrante pelo crime de importunação sexual.


CONCLUSÃO

Conforme o desenvolvimento deste artigo, conclui-se pela importância de assegurar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, trazendo consigo a necessidade da discussão sob uma proteção maior para o gênero feminino, posto que a sociedade herdou uma cultura patriarcal, o qual relaciona-se com a questão de inferioridade em razão do sexo oposto, implantando a questão de urgência em efetivar a defesa direcionada ao indivíduo, principalmente a mulher.

            O delito de Importunação Sexual surge com o propósito de singularizar o que anteriormente era uma prática delituosa, porém não obtinha previsão no Código Penal. O Direito sendo dinâmico, deve adaptar-se aos principais anseios da sociedade, criminalizando condutas para que se mantenha a ordem e a harmonia entre todos.  Neste caso, por conta dos diversos acontecimentos presenciados nos últimos tempos, fora necessário e primordial a tipificação do crime de importunação sexual, pelo fato de que era apenas ponderado como contravenção penal.

Evidencia-se as diferenças entre os crimes de Importunação Sexual e Estupro, visto que ambos abarcam o ato libidinoso em seu tipo penal, tendo, contudo, minucias que os caracterizam e os distinguem. Assim, é observado que para haver a configuração do primeiro delito, basta ocorrer a prática do ato libidinoso sem a anuência da pessoa. Por isso, a ação deve ser diversa da conjunção carnal, pelo fato de que já seria enquadrado o crime de estupro, exigindo um contato imediato com a vítima que é realizado por meio da força do agente ou de grave ameaça que o mesmo realize. Assim, cada singularidade manifesta-se de maneira ajustada aos meios de punição em suas particularidades.

            Neste sentido, verifica-se numerosos casos decorrente do crime aludido, onde foi notório o aumento de registros desse delito, mesmo já existindo a tipificação no Código Penal.  Todavia, o aumento da punição aos agentes cometedores deste ilícito, gera uma sensação de justiça e conformidade nas vítimas, em virtude do avanço que ocorreu na sanção imposta ao ofensor.

            Enfatiza-se, que o direito é uma matéria interpretativa e não estática, variando de acordo com as falhas e lacunas na legislação, onde busca sua plenitude aos demais delitos, especialmente em relação aos crimes sexuais, que já vem sofrendo modificações e alterações, ampliando o âmbito de resguardo no que tange a dignidade sexual de cada pessoa.

            Em síntese, entende-se e conclui-se pela divulgação da ciência penal, visto que se trata de algo relacionado a explanação de uma nova conduta inserida no Código Penal Brasileiro, estando pouco conhecida e difundida. Implicando na dificuldade de caracterizá-la dos demais tipos penais, especialmente no que tange aos seus conceitos e limitações, como por exemplo, ao do crime de estupro. Daí a importância de compreender o tipo penal trazido pela Lei 13.718/2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

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ANACLETO, Helen. Homem é preso por importunação sexual dentro de ônibus. 2018. Disponível em: <https://glo.bo/2EAjTvh>. Acesso em: 16/10/2018.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos contra a fé pública. – 8. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014.

 

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