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LEI MARIA DA PENHA. Descumprimento de medidas protetivas. Tipicidade penal?


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Direito Penal. Lei Maria da Penha. Descumprimento de medidas protetivas. Desobediência. Ilícito Penal. Configuração.

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2018.



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LEI MARIA DA PENHA. Descumprimento de medidas protetivas. Tipicidade penal? 

 

RESUMO. O presente texto tem por objetivo analisar o projeto de lei que visa tipificar como crime de desobediência, o descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, impostas a criminosas agressores de mulheres, a fim de assegurar maior efetividade da Lei e oferecer proteção social, considerando que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática dos delitos previstos nos arts. 330 e 359 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.

Palavras-Chave. Direito Penal. Lei Maria da Penha. Descumprimento de medidas protetivas. Desobediência. Ilícito Penal. Configuração.

RESUMEN. Este texto tiene como objetivo analizar el proyecto de ley que busca tipificar como delito como un delito de desobediencia, violación de medidas de protección de la Ley Maria da Penha, impuestas a los responsables de la criminal mujer para asegurar una mayor eficacia de la ley y ofrecen protección social, mientras que el STJ ha pacificado hacia el entendimiento de que la violación de medidas de protección previstas en la Ley Maria da que Penha no caracterizan a la práctica de los delitos previstos en los arts. 330 y 359 del Código Penal, tenga en cuenta el principio de cociente del ultima, teniendo en cuenta la existencia de dolor específico en los casos donde la conducta se lleva a cabo en la esfera doméstica y familiar, en virtud del arte. 313, III, del código de procedimiento penal.

Palabras clave. Derecho Penal. Ley Maria da Penha. Violación de medidas de protección. Desobediencia. Agravio o delito. Configuración.

 

O tradicional crime de desobediência é previsto no artigo 330 do Código Penal, consistente em desobedecer a ordem legal de funcionário público, com pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. O delito de desobediência encontra-se previsto no capítulo II, Título XI, no rol dos crimes praticados por particular contra a Administração em Geral.

O crime de desobediência também é previsto no artigo 359 do Código Penal, com o nomen iuris desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, cuja conduta típica é exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial, pena de detenção, de três meses a dois anos, ou multa, além da desobediência eleitoral e militar.

A desobediência eleitoral, Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, artigo 347, consiste em recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução, pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Já a desobediência castrense aparece em dois tipos penais, no artigo 163, recusa de obediência, recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução, pena detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave e desobediência do artigo 301, desobedecer a ordem legal de autoridade militar, pena detenção, até seis meses.

Mas agora uma nova modalidade criminosa de desobediência se desenha no cenário jurídico. A desobediência de descumprimento de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.

Destarte, o Projeto de Lei da Câmara nº 4, de 2016, tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Altera a Lei Maria da Penha para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Assim, o Plenário do Senado aprovou no dia 07 de março de 2018, o projeto que torna crime o descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006.

As medidas protetivas podem ser impostas por juízes para proteger mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica ou familiar. Seu objetivo principal é afastar o agressor do lar ou local de convivência com a mulher. Desta feita, o referido projeto estabelece pena de detenção de três meses a dois anos para quem desobedecer a decisão judicial nesse sentido.

Conforme rubrica do artigo 22 da Lei Maria da Penha, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e a proibição de determinadas condutas, entre as quais, aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, a frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, a  restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar e prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Existem diversas divergências na doutrina acerca da tipificação ou não da conduta de agressor em descumprir as medidas protetivas. 

Em função das divergências entre juízes em relação às medidas protetivas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pacificar esse entendimento concluindo que o descumprimento de medida protetiva não é conduta penal tipificada.

Assim, seu descumprimento não caracterizaria crime de desobediência a ordem judicial. Isso impediria, na prática, a prisão em flagrante do agressor que, por exemplo, contrariasse decisão judicial para se manter distante da vítima.

Há quem afirme que a tipificação de crime para o descumprimento da medida protetiva é uma forma de tentar minimizar o problema da violência doméstica e familiar e garantir uma maior segurança às mulheres, além de dar mais efetividade à lei, devendo a lei prevê mecanismo de efetivação da norma contra quem não respeita a Lei Maria da Penha, uma das leis mais conhecidas do país.

A meu sentir, não existe a menor necessidade da criação dessa nova lei no Brasil.

Trata-se, em verdade, de mais uma norma simbólica e inflacionária. Isto porque quando o juiz de direito decide aplicar as medidas protetivas do artigo 22 da Lei Maria da Penha ao agressor criminoso, é porque existem sérios riscos à saúde e vida da vítima, e por isso, não se trata de um mero convite ou recomendação judicial.

Pelo contrário, trata-se de uma ordem legal e emanada da justiça, e por isso deve ser fielmente cumprida.

Desobedecer a essa ordem legal não tem outro nome, senão desobediência criminal, prevista no artigo 330 do Código Penal, além de motivos bastantes para o decreto de prisão preventiva do agressor recalcitrante da norma, como de forma de garantir a aplicação da norma penal.

Não obstante, há decisões que indicam o pensamento segundo o qual, se um homem é preso preventivamente por descumprir medida protetiva judicial que o obrigava a se afastar da ex-mulher, não há razão para condená-lo pelo crime de desobediência, pois foi observada a sanção elencada na Lei Maria da Penha. Com esse fundamento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um homem denunciado pelo crime de desobediência — deixar de acatar ordem legal de funcionário público —, tipificado no artigo 330 do Código Penal. Assim, o Egrégio Superior Tribunal Superior já decidiu a respeito.

“CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática dos delitos previstos nos arts. 330 e 359 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente em razão da atipicidade da conduta.” (HC 305.409/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)

A Justiça deve parar de ser complacente com criminosos, deve parar de interpretar as leis em benefício de delinquentes, notadamente quando essas normas não ofereçam campo de interpretação, não há vazio normativo, porque são claras como a luz solar, ao contrário, deve aplicá-las com rigor em benefício dos interesses da sociedade.

Pensar diferente é não querer enxergar o óbvio, é fugir de suas funções legais, demonstração clara de prevaricação do exercente do poder.

Por fim, se for para conter as benesses decisórias de uma justiça morosa, inoperante e omissa, é melhor mesmo, criar um novo tipo penal, obedecendo ao princípio da taxatividade penal, e ainda assim, correndo-se o sério risco da Justiça lá na frente entender que a lei é inconstitucional porque cria um bis in idem no Brasil, com clara ofensa ao princípio da vedação da dupla punição pelo mesmo fato, que significa que ninguém pode ser processado e punido pelo mesmo fato criminoso, vedando-se o bis in idem,  implicitamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, nº 4). Quem viver verá.

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