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Resumo:
ANÁLISE SUCINTA SOBRE OS CRIMES DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL FRENTE AOS INÚMEROS EQUÍVOCOS COMETIDOS PELAS PESSOAS EM GERAL A RESPEITO DO ASSUNTO.
Texto enviado ao JurisWay em 14/12/2015.
Última edição/atualização em 21/12/2015.
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Hoje cedo (05/12/2015), lendo uma matéria e comentários no facebook a respeito de um jovem que foi impedido de realizar a rematrícula em uma escola adventista pelo fato de estar com o cabelo grande, “black power”, me surpreendi, se é que ainda cabe surpresa, com a falta de informação ou conhecimento de muitos que ali se atreveram a questionar a atitude da escola ou do jovem aluno e família.
Isto porque, as pessoas cometem agressões mútuas sem o mínimo de respeito ao próximo ou mesmo convicção sobre princípios e valores. E tal fato ocorre indistintamente, isto é, pelo ser humano em si, independentemente de raça ou cor.
Fiquei estupefato quando vi um chamando outro de “branquelo azedo”, lembrando que era em um post que falava sobre racismo! Pois bem, senhores, a segregação racial atualmente existe de ambos os lados.
Indiscutivelmente ao longo da história os negros foram vítimas de diversas atrocidades, cujos direitos humanos foram largamente afrontados. Hoje, por sua vez, algumas conquistas reconhecidas aos mesmos, tais como política de cotas, maior atenção ao comprimento das normas inibidoras do racismo, etc., são uma forma de compensação das atrocidades cometidas no passado.
Porém, em outra via de análise, não podemos deixar passar despercebido que todo homem ou mulher é sujeito de direitos e deveres, inclusive, independentemente da cor ou raça. Neste aspecto, interessa distinguir termos causadores de um equívoco comumente cometido, e pode ser que, às vezes, cometido de forma proposital.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê o crime de racismo, bem como o de injúria racial, distintos entre si. O primeiro está previsto na Lei n. 7.716 de 1989 e consiste, em linhas gerais, no fato de alguém impedir outra pessoa o exercício de direitos com base em questões de raça ou cor. O segundo, ao seu turno, tem previsão no Código Penal, Art. 140, §3º, (injúria qualificada) e nada mais é que a ofensa à dignidade ou o decoro de outrem, também com base na raça ou na cor.
Desta forma, tanto o crime de racismo, quanto o de injúria racial podem ter como sujeito ativo ou passivo, pessoas de ambas as cores ou raças. Certo é que, no crime de racismo é dada maior atenção aos negros, os quais sofreram e sofrem com maior frequência agressões nesse sentido. Contudo, se você chama alguém de “branquelo azedo”, cuidado! Você pode ser processado por injúria racial!!!
Voltando ao assunto inicial, se a escola impediu a rematrícula do jovem aluno em virtude do cabelo “black power”, quem assim o fez cometeu o crime de racismo, porém, se o impediu de fazer a rematrícula pelo fato do cabelo dele estar muito grande, ferindo os regramentos internos da escola (Adventista), crime nenhum cometeu.
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