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DISCURSO OFICIAL DO DIREITO PENAL E A PRÁTICA DO SISTEMA PENAL: A educação nas penitenciárias como um fator para efetiva ressocialização do preso


Autoria:

Vinicius Jose Melo Correia Viana


Estudante de direito, na instituição de ensino superior Dom Bosco (UNDB),sou bastante comunicativo e pró-ativo, me interesso bastante pela área de direito penal e Corporativo.

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Resumo:

O presente artigo aborda a questão da ressocialização como de grande importância para que os presos não só consigam cumprir com suas penas, mas que eles também possam apreender a conviver de forma harmônica na sociedade com as pessoas.

Texto enviado ao JurisWay em 07/06/2017.



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DISCURSO OFICIAL DO DIREITO PENAL E A PRÁTICA DO SISTEMA PENAL: A educação nas penitenciárias como um fator para efetiva ressocialização do preso

 

Laryssa Campos Cantanhede

                                                                                                                                                                                         Vinicius José Viana


 

Sumário: 1 Introdução; 2 No que se baseia de fato a integração social; 3 A ressocialização e seus pontos positivos como pena; 4 Transferência da ressocialização apenas no discurso para a prática nas penitenciárias; 5 Conclusão; Referência.

 

RESUMO

O presente artigo aborda a questão da ressocialização como de grande importância para que os presos não só consigam cumprir com suas penas, mas que eles também possam apreender a conviver de forma harmônica na sociedade com as pessoas. Caso não haja essa interação social dos presos (que deve servir não somente como uma punição, mas também como um disciplinamento) nas penitenciárias brasileiras, ao invés de ajudá-los após eles cumprirem suas penas a conviver socialmente, o incentivarão a sair piores do que entraram, sendo assim as penitenciárias conhecidas como “escolas do crime”, pois como o sistema de ressocialização é falho no Brasil, os detentos/ ex-detentos se tornam cada vez piores, pois muitas devido a falta de educação nas penitenciárias, a falta de oportunidades de trabalho etc. Portanto, é importante discutir que a pena privativa de liberdade, os faria agir de forma mais harmônica na sociedade quebrando o muro e as barreiras destes com a sociedade.

 

Palavras Chave: Ressocialização. Interação social. Penitenciárias brasileiras.

 

1 INTRODUÇÃO

 

É possível criar a construção do problema no presente trabalho partindo inicialmente da idéia que o sistema penal no decorrer do tempo sofreu modificações, porém a partir do século XIX este começou a passar por significativas conversões nos meios punitivos, instituindo penas privativas de liberdade. Portanto, a pena passou a possuir outro objetivo que é a correção e a integração social do preso, o Brasil também aderiu a esse sistema para que existisse na pena a ressocialização do preso ao convívio social, sendo que o marco deste sistema dos apenados aconteceu no dia 11 de junho de 1984 coma fundação da Lei de Execução Penal nº 7.210, tendo em mente novas formas para a ressocialização dos presos. Porém, esse sistema no Brasil é totalmente falho, pois o que se encontram são situações desumanas, precárias e uma superlotação nos presídios brasileiros o que dificulta a internalização de medidas eficazes para a integração social.

Sendo assim percebe-se que a ressocialização nas penitenciárias brasileiras é ineficaz e deparam-se outros problemas como a seletividade do sistema penal o que acarreta uma desigualdade dentro do mesmo. E a falta de incentivo e verba do governo, onde o estado não se mostra disposto para reverter à problemática da ineficácia quanto à tentativa de ressocialização dos apenados. No entanto, não é permitido ao Estado obrigar o detento a não exercer o trabalho, mesmo que a disciplina no sistema prisional não lhe permita gozar de certas prerrogativas legais.

Por essa razão, destaca-se:

 

Ao dever de trabalhar por parte do condenado, corresponde o dever estatal de proporcionar ao preso a oportunidade de exercer, com dignidade, um tipo de trabalho compatível com sua aptidão física e teletiva e que seja viável em face dos limites da realidade penitenciária45.

 

É de extrema importância tanto para sociedade quanto para o Estado a discussão a respeito desse tema, pois em meio ao século XXI que tanto se fala de igualdade de direitos como esta previsto na nossa constituição, é impresncídivel estabelecer a abordagem do tema em relação as origens do modelo de política criminal para confrontar as funções declaradas desse sistema, tais como a reintregração social, com as funções reais, como a estigmatização.

Tratar sobre esse tema abre-se os horizontes para mostrar que a ressocialização vem no intuito de trazer a dignidade, resgatar a autoestima do detento, trazer aconselhamento e condições para um amadurecimento pessoal, além de lançar e efetivar projetos que tragam proveito profissional, entre outras formas de incentivo e com ela os direitos básicos do preso vão sendo aos poucos sendo priorizados.

É importante se destacar também que está assegurado na declaração universal dos direitos humanos em seu artigo 1º “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. Sendo assim é evidente que o apenado cometeu um erro deve arcar com suas consequências, mas não pode ser deixado de lado que enquanto ser humano deve ser tratado com humanidade e com condições para que voltando à sociedade não volte a vida que tinha, a vida de criminalidade.

Depara-se também com elevados gastos com a pena da prisão, pois nela não há resultados positivos e o que se nota é o grande aumento da criminalidade devido o convívio de infratores de menor potencial ofensivo com criminosos de grande potencial ofensivo, tornando as penitenciárias escolas de aperfeiçoamento do crime. Porém o escopo do trabalho é solucionar o seguinte questionamento: O que fazer para que esse sistema da ressocialização seja eficaz nas penitenciárias brasileiras como propõe a lei de execuções penais?

E é partindo desse conflito que se põe em vista que a privação de liberdade é afirmada como um ato político por ser exercida de forma diferenciada, pois é nítido que as questões sociais que ditam a rispidez da punição relacionada aos delitos. É de grande importância enfatizar que as penitenciárias são repletas de pessoas procedentes de classes baixas na sociedade, fazendo com que muitos pensem que os crimes estão relacionados à pobreza, porém é visível que os crimes cometidos por pessoas com uma classe social mais elevada, os chamados crimes do “colarinho branco” não são punidos com a mesma rispidez.

Portanto, a ressocialização nas penitenciárias brasileiras é ineficaz, deparando-se com outros problemas, como por exemplo, a seletividade do sistema, o que acarreta uma desigualdade dentro do mesmo, como foi citado acima.

 

2 NO QUE SE BASEIA DE FATO A INTREGAÇÃO SOCIAL

                                                  

A origem da pena está pautada na própria sociedade, na medida em que o ser humano ao ultrapassar os limites ditados por essa sociedade acabou instalando um modelo contra aquela conduta. É notável que desde o começo das vidas em sociedades que os danos causados por um indivíduo devem ser reparados e ressarcidos, de início de uma forma mais primitiva utilizando da força, de torturas e humilhações, depois com a evolução das civilizações a pena foi sofrendo modificações, objetivando sempre a justiça. 

 Atualmente de acordo com o artigo 1º da lei de execuções penais, lei n. 7.210 de julho de 1984: “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições harmônicas para integração social do condenado”. Ou seja, mediante esse artigo é possível notar que o tratamento dos condenados a uma pena ou medida privativa de liberdade, visa fazer com que o internado seja apenado de acordo com o que está disposto em lei, com a natureza do seu delito e com a proporcionalidade da sua culpabilidade, porém o mesmo artigo também objetiva recuperar o condenado para uma inserção reintegradora no seio social, ou seja, reajustar a personalidade do sentenciado aos padrões e normas estabelecidas para uma convivência harmônica em sociedade.

Sendo assim essa ressocialização visa à recuperação do preso para que esse possa se reintegrar na sociedade, a partir da ideia de escolarização social, o trabalho com atividades que tenham afinidades e que posam ser aproveitadas no âmbito social comum como: costura serviços gerais, mecânica básica e atividades culturais. Uma vez que ele descumpriu as normas estabelecidas, como dizia Foucault “a restrição da liberdade visa tornar o apenado mais dócil”. É importante se estabelecer também que essa ressocialização ou reintegração social fica protegida pelos princípios relativos à execução da pena, sendo estes os direitos fundamentais que são percussores da nossa constituição, como o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

 

3 A RESSOCIALIZAÇÃO E SEUS PONTOS POSITIVOS COMO PENA

A lei de execuções penais é considerada uma das mais avançadas no mundo e se for cumprida de acordo com suas disposições, certamente propiciará a ressocialização de uma parcela significativa da população carcerária atual. A referida lei trás diversas possibilidades de reeducação do apenado, que propicia por meio de direitos, deveres, trabalhos, tratamento de saúde física, integridade moral, acompanhamento religioso, entre outros, para evitar o ócio no cumprimento da pena.

Sendo assim, segundo a teoria da lei a mesma almeja a ressocialização do condenado, ou seja, além de ter um caráter de repressão ou prevenção do delito cometido, ela estabelece que deva haver condições mínimas para que o condenado o e internado se recuperem, devendo ser empregados meios construtivos para a ressocialização. Desses meios construtivos e positivos para a reintegração do apenado tem-se a idéia de trabalho penitenciário em que a lei adota a ideia de que o mesmo tem que ser organizado de forma mais aproximada da sociedade, desta forma observa-se que o trabalho desempenha funções que objetivam proporcionar ao recluso a possibilidade desenvolver alguma tarefa produtiva, que também possa funcionar como redutor da pena.

  O ato de ressocializar é dar ao preso o suporte necessário para reintegrá-lo a sociedade, é buscar compreender os motivos que o levaram a praticar tais delitos, , é dar a ele uma chance de mudar, de ter um futuro melhor independente daquilo que aconteceu no passado.

Outro direito garantido ao preso é o exercício de atividade intelectual e artístico, o estudo é um direito inalienável do ser humano privado de sua liberdade, e seria de grande importância se fosse totalmente instituído dentro dos centros prisionais tendo em vista que a maioria dos encarcerados brasileiros possuem uma baixa ou quase nenhuma escolaridade.

 

4 TRANSFERÊNCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO APENAS NO DISCURSO PARA A PRÁTICA NAS PENITENCIÁRIAS

 

É notório que embora se tenha uma lei de execuções penais que é clara quanto á finalidade ressocializadora da pena, ou seja, o Brasil possui algo positivado que garante essa finalidade, muitos entraves dificultam a concretização desse objetivo entre eles e em principal evidência estão os estabelecimentos penais brasileiros que não dispõe de programas e estruturas para que este processo se concretize, sendo assim a reintegração social do apenado se esbarra em dificuldades inerentes ao próprio encarceramento.

Esses estabelecimentos penais que são: as penitenciarias, as colônias agrícolas, a casa do albergado, o centro de observação, o hospital de custódia e a cadeia pública que se destinam de acordo com o artigo 82 da lei 7.210/84 ao recluso, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso, não possuem estruturas suficientes para colocar em prática medidas para a ressocialização do preso, como atividades culturais, práticas de esportes e outros afazeres que impossibilitem o ócio do apenado.

Sendo assim, para fazer com que esse discurso teórico das leis seja colocado em prática seria necessária uma reforma em todas aas instituições de reclusão, em que visassem propiciar as instituições condições para realizar a regeneração dos detentos e na mesma via dispor de vagas suficientes para atender a demanda, evitando minimamente com que os juízes dessem preferências à aplicação de penas substitutivas em casos graves como homicídio.

É essencial que haja a transformação do sistema prisional para proporcionar ao condenado condições para a ressocialização, e colocar em prática a lei de execuções penais que já está em vigor a mais de 20 e evidenciar o caráter transformador dos centros prisionais que como diz David Garland “a prisão não tem mais o objetivo de reabilitar o criminoso para torná-lo melhor, as punições ficam mais severas tendo em vista o apelo popular e o foco de atenção passa a serem as vítimas”.


 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O trabalho em questão visa de forma muito específica relacionar um caso concreto com hipóteses do verdadeiro significado da integração social e a sua transferência do discurso para a prática nas penitenciárias. De forma geral, será inicialmente tratada a compreensão de fato no que é baseada a ressocialização dos detentos, suas formas de aplicação, suas regras e as exceções que podem ser utilizadas a depender do caso. Será tratado também acerca do princípio da identificação dos métodos aplicados pela integração para que houvesse as resoluções de conflitos e também uma considerável harmonia na convivência com os ex detentos.

A prática da ressocialização é uma necessidade de promover ao penitenciário as condições para que ele se reestruture com o intuito de retornar ao seio social e não cometer novas práticas criminosas. Então faz-se necessário medidas que ocupem e capacitem o detento no decorrer do cumprimento de sua pena.

O trabalho é um dos mais importantes fatores nesse processo, pois ele conquista ou resgata valores morais e materias, a instalação de cursos profissionalizantes proporciona a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Transforma o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho. E de acordo com o incentivo ao trabalho estabelece-se um sentido ao artigo 29 da Lei de Execução Penal que diz “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.

Em virtude do que fora exposto nota-se que de acordo com o artigo primeiro da Lei de execuções penais “Art 1º- Execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” Sendo assim o artigo tanto quanto o estado ficam responsáveis por uma dupla finalidade na execução penal que são dar sentido e efetivação do que foi decidido criminalmente além de dar ao apenado condições claras para que ele consiga aderir novamente ao seio social.

Em que pese, o que pode ser feito para que esse sistema da ressocialização seja eficaz nas penitenciárias brasileiras como propõe a Lei de execuções penais?Pode ser destacada a ocupação do apenado na penitenciaria práticas de esporte e lazer e atividade intelectual (bibliotecas, salas de áudio), artística (festival de música, poesia) e desportiva, também se tornam imensamente importantes, pois estimula os centros cerebrais de recompensa e ativam a sensação de bem-estar além de combater o estresse que é gerado dentro daquele âmbito fechado.

 

 REFERÊNCIAS

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DA SILVA , Felipe Rangel; CARVALHO, Thomaz Jefferson. Crise do Poder Judiciário versus arbitragem: Concretização do Direito Fundamental ao Acesso à Justiça. Disponível em:. Acesso em: 17 maio 2017.

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DIAS, Fábio Coelho. O sitesma penal e o processo de reosscialização brasileiro. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8456 >. Acesso em 19 maio. 2017.

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OHNESORGE, Rui. A educação no sistema penitenciário, e sua importância na ressocialização. Disponível em: < http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-educacao-no-sistema-penitenciario-sua-importancia-na-ressocializacao.htm> Acesso em 20 maio. 2017.

 

O trabalho penitenciário e a ressocialização do preso no Brasil. Disponível em:< file:///C:/Users/Luís%20Carlos%20Muniz/Downloads/277-549-1-SM.pdf>. Acesso em 20 maio. 2017

 

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