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Comentários à decisão do STF que restringiu o foro por prerrogativa de função para Deputados Federais e Senadores


Autoria:

Alecxandro Barbosa Freire


Profissão: Bancário. Graduado em Engenharia de Produção pela Universidade Regional do Cariri - URCA; MBA em Gestão de Neócios Financeiros - Universidade Banco do Brasil - UniBB; Bacharelando em Direito - Faculdade Paraíso do Ceará - FAP

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Resumo:

O foro por prerrogativa de função abrange elevado número de autoridades no Brasil. A restrição de foro adotada pelo STF no juagamento da AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 é um avanço na busca por uma justiça célere.

Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2018.

Última edição/atualização em 27/05/2018.



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Comentários à decisão do STF que restringiu o foro por prerrogativa de função para Deputados Federais e Senadores

 

            Na sua origem, a prerrogativa de foro de função tinha como fundamento a necessidade de independência dos órgãos e o livre exercício de cargos constitucionalmente relevantes. Entendia-se que a atribuição da competência originária para julgamento desses cargos a tribunais de maior hierarquia evitaria a utilização política do processo penal contra altas autoridades prejudicando ou dificultando o desempenho de suas funções. Dessa forma, tem o objetivo de garantir o livre exercício de certas funções públicas e não acobertar a pessoa ocupante do cargo. Nessa perspectiva, não faz sentido estendê-lo aos crimes cometidos antes da investidura em cargo público, nem aos que sejam estranhos ao exercício das funções, mesmo após a investidura no cargo.

O foro por prerrogativa de função é uma garantia de diretos prevista na Constituição Federal, segundo a qual as pessoas ocupantes de alguns cargos ou funções, somente serão processadas e julgadas criminalmente, por determinados Tribunais (TJ, TRF, STJ, STF).

Tal garanta existe porque se entende que, em virtude de determinadas pessoas ocuparem cargos ou funções importantes e de destaque, somente podem ter um julgamento imparcial e livre de pressões se forem julgadas por órgãos colegiados que componham a cúpula do Poder Judiciário.

            Muito embora o próprio STF utilize em seus julgamentos a expressão foro privilegiado como sinônimo de foro por prerrogativa de função, há sim diferença entre as expressões. O foro por prerrogativa de função é estabelecido em razão do cargo ou função desempenhada pelo indivíduo, enquanto o foro privilegiado é aquele previsto como uma espécie de homenagem, privilégio, deferência à pessoa.

            As regras sobre o foro por prerrogativa de função estão previstas na Constituição Federal, art. 102,I, “b” e “c”; art. 105, I, “a”. Já o art. 125, caput e §1º autorizam as Constituições Estaduais preverem as hipóteses de foro por prerrogativa de função nos Tribunais de Justiça, isto é, situações em que autoridades estaduais serão julgadas originalmente nos TJ´s, respeitando o princípio da simetria com a Constituição Federal, ou seja, a autoridade que receber o foro por prerrogativa na Constituição do Estado, deve ser equivalente àquela que recebeu no âmbito federal.

            A Constituição Federal prevê como foro competente o STF para as seguintes autoridades: Presidente e Vice-Presidente da República, Deputados Federais e Senadores, Ministros do STF, Procurador-Geral da República, Ministros de Estado, Advogado-Geral da União, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, Ministros do STJ, STM, TST, TSE, Ministros do TCU e Chefes de missão diplomática de caráter permanente. Como foro competente o STJ as seguintes autoridades: Governadores, Desembargadores (TJ, TRF, TRT), Membros dos TER, Conselheiros dos Tribunais de Contas e Membros do MPU que oficiem perante tribunais. Como foro competente o TRF ou TRE as seguintes autoridades: Juízes Federais, Juízes Militares e Juízes do Trabalho e Membros do MPU que atuam na 1ª instância. Como foro competente o TJ as seguintes autoridades: Juízes de Direito e Promotores e Procuradores de Justiça. Para Prefeitos, o foro competente pode ser o TJ, o TRF ou o TRE, a depender do caso.

            Acrescente-se que, caso a Constituição Estadual não traga nenhuma regra, tais autoridades serão julgadas em primeira instância.

            Para alguns juristas, a exemplo no Ministro Luís Roberto Barroso, a Constituição de 1988 prevê um numero muito elevado de agentes públicos respondendo por crimes comuns perante tribunais. Estima-se em 37 mil esse número. Trata-se de um fenômeno sem correspondente do direito comparado.

            O modelo de foro por prerrogativa de função adotado no Brasil acarreta consequências indesejáveis para a justiça, para os jurisdicionados e para os próprios tribunais superiores porque, em primeiro lugar, afasta o Tribunal do seu verdadeiro papel, o de Suprema Corte, como é o caso do STF e STJ, e em segundo, porque contribui para a ineficiência da justiça criminal, uma vez que ditos Tribunais não têm sido capazes de julgar de maneira adequada e com a devida celeridade todos os casos abarcados pela prerrogativa, disseminando o sentimento de impunidade perante a população.

            Argumenta-se ainda que os  Tribunais Superiores foram criados para funcionarem como Tribunais de teses jurídicas e não para julgamento de fatos e provas. Assim, o foro por prerrogativa de função contribui para o congestionamento dos Tribunais tornando ainda mais morosa a tramitação dos processos e raríssimos os julgamentos e condenações.

            Por outro lado, o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, tratados internacionais sobre direitos humanos que asseguram o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior e esse modelo vai de encontro a essas normas, pois as autoridades com foro por prerrogativa de função perante o STF, não teriam acesso ao duplo grau de jurisdição.

            O entendimento até então adotado pelo STF era o de que, em sendo diplomado, o candidato que estivesse respondendo a uma ação penal em primeira instância, no dia da diplomação cessaria a competência deste juízo e o processo criminal deveria ser remetido ao STF para ali ser julgado.

            Ocorre que, no julgamento da Ação Penal 937 o Ministro Luís Roberto Barroso suscitou em uma questão de ordem, duas propostas. Primeiro: mudar interpretação que até hoje era dada ao art. 102, I, “b” e “c”, da Constituição Federal e passar a entender que o foro por prerrogativa de função do STF deve se aplicar apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e desde que relacionados com a função desempenhada; e segundo: definir um determinado momento processual a partir do qual mesmo que o réu perca o foro perante o STF, ainda assim continuará sendo julgado por essa corte.

            Portanto, o STF fixou a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

            Para se evitar um constante deslocamento das ações penais entre as instâncias do judiciário, o chamado sobe-e-desce processual, foi necessário também estabelecer um limite temporal para que tais ações permaneçam nos tribunais superiores ou sejam remetidas para o juízo de primeira instância. Isso se faz necessário porque não são raros os casos em que um réu procura de eleger para mudar o órgão jurisdicional competente ou não disputa nova eleição para que seu processo seja remetido à primeira instância e com isso ganhe mais tempo, o tempo da prescrição e consequentemente a impunidade! Logo o STF também decidiu que: com a publicação do despacho de intimação para apresentação das alegações finais, está encerrada a instrução processual, ficando prorrogada a competência do juízo para julgar a ação penal, mesmo que ocorra alguma mudança no cargo ocupado pelo réu. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

            Esse critério estabelecido pelo STF, a partir do qual a competência para processar e julgar as ações penais não será mais afetada em razão de o agente deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, apresenta como pano de fundo três razoes: Em primeiro lugar, trata-se de um marco temporal objetivo, de fácil aferição com pouca margem de manipulação para os investigados e réus e afasta a discricionariedade dos tribunais de declinar da competência; Segundo porque esse critério privilegia o princípio da identidade física do juiz; e terceiro porque já existia precedente do próprio STF adotando esse marco temporal.

            Sem dúvidas trata-se de importante medida tomada pelo Tribunal Constitucional que visa a dar maior celeridade aos processos na tentativa de se evitar a impunidade dos réus alcançada pela prescrição frente as diversas manobras utilizadas por estes, diga-se deputados federais e senadores por enquanto, vez que a discussão continua, e espera-se que o foro por prerrogativa de função seja de uma vez por todas extinto do nosso ordenamento jurídico.

 

 

Alecxandro Barbosa Freire

Ederaldo Angelo Matias

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