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Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2013.
Última edição/atualização em 24/03/2013.
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O poder judiciário tem sido alvo de manifestações de descrença em relação à agilidade na prestação jurisdicional. A busca de uma justiça mais ágil sempre foi o objetivo do legislador, para isso várias medidas foram tomadas ao longo da história.
Em 1973 foi criado o Código de Processo Civil a fim de abrandar o formalismo excessivo e buscar a celeridade do processo. Em 2000 foi criada a lei 9.957, lei esta que gerou as mais variadas discussões.
O procedimento sumaríssimo que foi instituído pela lei acima é aplicável às causas que não ultrapassem 40 salários mínimos e prevê vários atos que visam a celeridade do processo, tentando solucioná-los em uma única audiência.
A morosidade principalmente no processo de matéria trabalhista é muito complicada de se aceitar pois os litigantes possuem capacidade econômicas bem diferentes e essa demora causa grandes prejuízos ao menor.
Justiça célere, ágil e informal, este foi o intuito da criação da lei 9.957/2000, trazer de volta a característica originária da Justiça do Trabalho.
No procedimento sumaríssimo é vedado pela legislador a citação por edital, para mais uma vez garantir a celeridade em favor do autor. Segundos alguns estudiosos este procedimento tem um caráter de desigualmente em relação ao autor, pois o mesmo terá de se manifestar na própria audiência, já o réu terá no mínimo 5 dias para preparar sua defesa.
A nova lei dispensou o relatório no caso de sentença pronunciada neste procedimento, com esta dispensa o juiz passa à apreciação de provas e à fundamentação para chegar à conclusão desde logo.
Podemos perceber com os dados coletados no Boletim Estatístico da Vara do Trabalho de Lajeado que no decorrer dos anos em que foram anotados os números de processos nos procedimentos sumaríssimo e no ordinário, que o ordinário é extremamente mais procurado que o outro, poucos mais de 28% correspondeu ao sumaríssimo.
A resposta para a baixa procura talvez esteja na grande exigência da petição inicial.
O procedimento sumaríssimo tem alçado seu objetivo de uma justiça mais ágil, mas é pouco utilizado por ser mais trabalhoso. Deve-se evitar buscar a celeridade acima de tudo ou poderemos ter o efeito contrário ao pretendido.
Conclui-se então que como citado pelas autoras o procedimento sumaríssimo conseguiu atingir seu objetivo que era trazer mais agilidade à prestação judicial, mas por outro lado este procedimento pouco é utilizado por nossos colegas do judiciário pela grande exigência que é verificada.
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