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A Evolução do Sindicalismo no Brasil e os critérios para a Representatividade Sindical


Autoria:

Gisele Mancuso


Gisele Mancuso, advogada trabalhista, pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Processual Civil e do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.

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Resumo:

A evolução do sindicalismo no Brasil é tema sempre atual e de interesse a fim de compreendermoso impacto que a criação dos inúmeros sindicatos para o enfraquecimento ou valroização das negociacões coletivas.

Texto enviado ao JurisWay em 18/02/2013.

Última edição/atualização em 08/03/2013.



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1. Evolução do Sindicalismo no Brasil 

A centralização da economia brasileira no setor agrário no século XIX, sem dúvida, retardou o surgimento do movimento sindical no Brasil. A predominância do escravagismo dificultava o contato entre os trabalhadores, e as desigualdades sociais demonstravam-se muito acentuadas neste período. 

Apenas após o movimento revolucionário francês e a promulgação da Constituição Brasileira de 1824, propagaram-se algumas associações urbanas, que não encontravam qualquer amparo na sociedade agrária. Eram ainda, associações incipientes, fundadas na ideia de assistência mútua e ligadas a poucas categorias não rurais. 

Já a Constituição Federal de 1891, que vinha inspirada no espírito liberal da Constituição dos Estados Unidos, possibilitou, em seu artigo 72, o direito à associação e reunião, de forma livre e sem armas, sem a intervenção da polícia. Foi neste período que a economia do país foi deslocada para a região Sudeste, em razão da cultura cafeeira, de modo a ter início um grande processo de urbanização e industrialização. 

Neste mesmo ritmo, as associações que representavam algumas categorias cresceram, no entanto, ao contrário do que dispunha o texto constitucional, estavam constantemente sujeitas às intervenções policiais. Esse quadro passou a ser contestado com a chegada em massa dos imigrantes italianos, que traziam consigo a doutrina do anarcossindicalismo. 

Tal doutrina já difundia naquele momento, a resistência à classe patronal e a autotutela, ideias que se coadunavam com o sentimento das ideias socialistas que predominavam na Europa, mas que foram de profunda importância para a organização sindical no Brasil, que até então vinha caminhando de forma irregular e sem uma definição clara dos seus objetivos. 

Assim, surgiram diversas ligas de resistência e uniões de operários, como das costureiras, dos trabalhadores gráficos, dos chapeleiros, dos trabalhadores em couro e madeira, dentre outros que marcaram o início do século XX. 

Apenas após a Revolução de 1930, o Decreto nº 19.770/1931 regulamentou de forma detalhista a organização sindical. Neste decreto, encontramos as bases que permancem até os dias atuais, como por exemplo, o princípio da unicidade sindical e o reconhecimento do Ministério do Trabalho para seu regular funcionamento. Não bastassem tais regulações, o referido decreto previa um número mínimo de sócios para sua constituição e proibia a disseminação de atividades politico-partidárias. 

Os sindicatos, neste momento, sofriam a intervenção do Estado, já que este tratou de regular a atividade sindical, justamente para ter maior controle. Além disso, deu ao sindicato a função de colaborador do Estado, marcando assim, o corporativismo que permeava esta primeira fase do sindicalismo brasileiro. 

Mais adiante, a Carta Constitucional de 1934, inspirada na Constituição alemã de Weimar, acabou por estabelecer a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos, dando-lhe direito, inclusive, de eleger deputados para a Câmara Federal. 

Em 1937, influenciada fortemente pelas declarações da Carta del Lavoro, a nova Constituição aboliu o modelo pluralista sindical e estabeleceu o aumento do intervencionismo estatal. Seguindo esta ordem, o Decreto nº 1.402/1939 regulamentou o modelo de unicidade sindical, reafirmando a intervenção completa do Estado na organização e administração dos sindicatos, prevendo, inclusive, a possibilidade de cassação da carta sindical, além de proibir a greve e instituir o enquadramento sindical e a divisão por categorias econômias e profissionais. 

Pouco tempo depois, o Decreto-lei nº 2.377/1940 acabou por criar o imposto sindical, que foi mantido com o advento da promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943. Estas medidas enfraqueceram consideravelmente a atuação dos sindicatos, já que, paralelamente, vigiam na Era Vargas, a limitação de entrada de imigrantes no Brasil, bem como a obrigatoriedade de contratação de pelo menos 2/3 de brasileiros natos nas indústrias, o que retirava das entidades sindicais, o convívio e o fortalecimento do movimento sindical trazidos pelos imigrantes europeus. 

Em 1946, a Constituição voltada para a redemocratização do Brasil, trazia em seu bojo o reconhecimento do direito de greve e estabelecia a liberdade de associação profissional ou sindical, recepcionando no mais, a Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada em 1943. 

Marcando um movimento de avanços e retrocessos, a Constituição Federal de 1967, previa a possibilidade de o sindicato arrecadar contribuições para o custeio das suas atividades, contudo, tal outorga tinha a finalidade de impor aos sindicatos, naquele momento, uma postura muito mais assistencialista, do que política ou reivindicatória. 

Os sindicatos apenas reconquistaram maior espaço, a partir da Portaria nº 3.100/1985, que retirou a proibição antes instituída da criação das centrais sindicais, ensejando assim, o surgimento da CUT – Central Única dos Trabalhadores, bem como da UGT – União Geral dos Trabalhadores, que estão acima do sistema confederativo delineado pela legislação e que atualmente marcam forte presença na atuação das entidades sindicais de primeiro e segundo graus, em conjunto com outras centrais hoje existentes. 

Nesse intuito foi que a Constituição de 1988 acabou por manter os traços da organização sindical instituída da Constituição de 1939 e reafirmada na Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, além de mesclar elementos da autonomia e liberdade sindicais. 

Desses movimentos todos, é que identificamos hoje, a tentativa de garantir-se a liberdade sindical estatuída inclusive, pelas Convenções da Organização Internacinal do Trabalho, guardando-se ressalvas para que o corporativismo e o intervencionismo estatal, não desapareçam por completo do ordenamento jurídico atual. 

2. Representação Sindical e Categoria 

A representação sindical em nosso ordenamento é limitada pelo princípio da unicidade sindical, insculpido no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, conforme transcreve-se: 

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 

(…) 

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à area de um Município.”

Com isto, temos que a tradução para unicidade sindical em nosso sitema jurídico é a que permite a um único sindicato a representação dos trabalhadores de determinada categoria profissional ou econômica em uma mesma base territorial. Ainda, o artigo 516 da Norma Consolidada dispõe: 

Art. 516. Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial."

Importante ressaltar que, o princípio da unicidade sindical não está necessariamente ligado à representação por categoria, como ocorre no sistema brasileiro. Em países europeus, é comum a adoção do sistema de representação de empregados por empresa, ofício ou profissão, de modo que a unicidade deverá ser respeitada no âmbito do modelo adotado. 

Atualmente, o Ministério do Trabalho, que é o órgão que analisa as condições formais de existência e criação de uma entidade sindical, tem flexibilizado o conceito de unicidade, ao permitir os desdobramentos de uma categoria eclética, e pelo desmembramento territorial, admitindo-se o critério do regionalismo sobre o critério Estadual, naturalmente mais amplo, por exemplo. 

Com estes elementos em mãos, e muito embora analisadas as flexibilizações à própria lei, temos ainda nos dias de hoje, um sistema de unicidade sindical rígido, que não permite outra forma de representação a não ser aquela por categoria, bem como proíbe que a base territorial seja inferior a um município. 

Sendo assim, cabe-nos o estudo do conceito jurídico de categoria e dos seus interesses como um parâmetro válido para a representação sindical. 

2.1 Conceito de Categoria

Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho definem o conceito de categoria, conforme segue: 

Art. 511. (…) 

§1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. 

§2º A similitude de condições de vida oriunda de profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou, em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” 

Como estudado no capítulo que tratou da evolução do sindicalismo no Brasil, foi a partir da Constituição Federal de 1937 que a categoria tornou-se o ponto central da atuação sindical e é em torno dela que o movimento se organiza, no sentido de arregimentar trabalhadores que lutem contra as desigualdades impostas pelo poderio econômico. 

Assim, o estatuto celestista adotou primeiramente o critério de categoria econômica, como condição de existência necessária para a categoria profissional. A este fenômeno a doutrina nomina paralelismo simétrico ou bifrontalidade sindical. 

Acerca do tema, alerta Amauri Mascaro Nascimento:

(…) profissão e categoria são conceitos diferentes. Profissão é o meio lícito que uma pessoa escolheu e do qual provém a sua subsistência. Categoria é o setor no qual essa pessoa exerce a sua profissão. O advogado por exemplo. Advocacia é a sua profissão. Se é empregado, trabalhando para o departamento jurídico de um banco, a sua categoria é bancário. Se esse advogado trabalhar para uma indústria metalúrgica, a sua profissão é a advocacia e a sua categoria seria metalúrgico. Nosso sindicato representa todo o pessoal de uma categoria, independente da sua profissão. Assim, o sindicato dos bancários representará os gerentes de bancos, os advogados, os economistas, os chefes, os fiscais, os inspetores, os secretários, os porteiros, os ascensoristas de todos os bancos, numa base territorial. É nesse sentido que se fala que os sindicatos brasileiros representam categorias. São sindicatos por categorias.” 

Desse modo, percebemos que não se pode confundir profissáo e categoria, ja que a primeira, surge socialmente, de forma espontânea, possuindo uma realidade complexa, que permite o dinamismo e a expansão ou sua extinção natural. Já a categoria surge premeditamente, cumprindo um fim específico e possuindo caráter simples, já que não comporta divisões, tem configuração estática, podendo ser extinta quando não mais atender à realidade para a qual foi criada.  

Em outras palavras, a profissão qualifica o indivíduo, unicamente considerado, determinando vários aspectos do seu modo de vida, enquanto que a categoria, por ter existência artificial, absorve os indivíduos inseridos nos critérios estabelecidos pela legislação para a caracterização de um determinado grupo de pessoas. 

Assim, a conclusão a que chegamos é que não se pode confundir o critério de arregimentação de trabalhadores ou empregadores com o efetivo exercício profissional, que se manifesta por meio da profissão exercida, e que qualifica o indivíduo. Tal critério só tem algum sentido quando saímos da linha da categoria preponderante e pensamos na adoção das categorias diferenciadas, em que se demonstra possível a convivência entre categoria e profissão com idêntico significado. 

2.2 Interesses da categoria como critério para a atuação sindical

A crítica que se faz ao sistema de representação por categoria, para efeito de ação sindical, funda-se no argumento de que os trabalhadores, vinculados a um sindicato em razão da atividade econômica preponderante da empresa para os quais trabalham, nem sempre padecem das mesmas necessidades sociais, fazendo com que o sindicato acabe apenas por atentar-se a uma maioria de representados em detrimento de outros. A esse respeito, vide a discussão anterior acerca da distinção entre profissão e categoria. 

Em nosso sistema, os sindicatos devem tutelar apenas os interesses da categoria que legalmente representam. 

Exemplo desta questão, cite-se os sindicatos que representam os bancários, mas que em função da atividade econômica exercida pelos bancos, acabam por representar outras espécies de profissionais, como advogados, economistas, engenheiros e outros. Patente que a maior preocupação se dá quanto à representação da linha de frente dos estabelecimentos bancários, exteriorizada por seus escriturários, operadores de caixa, pessoal de teleatendimento, gerência e outros, que tanto sofrem com um histórico degradante das doenças ocupacionais e com a cobrança voraz do mercado pelo atigimento de metas, que tem por exemplo, levado ao nítido adoecimento da categoria. É certo que nem todos os que se encontram representados sofrem estas mesmas aflições, muito embora tenham outros anseios a serem satisfeitos, motivo pelo qual, nem sempre a espécie de representação aplicada em nosso ordenamento possa ser considerada a mais efetiva em termos práticos. 

Ademais, mesmo nas atividades econômicas que recepcionam não apenas sua categoria preponderante, bem como diversas categorias diferenciadas, como é o caso dos estabelecimentos hospitalares, que contam com a prestação de serviço de médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, técnicos em radiologia, fonoaudiólogos, psicólogos, farmcêuticos dentre outros, as negociações coletivas não se demonstram tão eficazes, pois não podem atender aos interesses ou anseios desta ou aquela categoria, em detrimento de outra(s), já que são todos empregados de um mesmo estabelecimento, e o princípio da solidariedade obriga que alguns abram mão em nome de um discurso da igualdade das condições de trabalho ou da dosificação de direitos ou de benefícios. 

Assim, conclui-se que a fórmula da representação é muito mais complexa do que se apresenta num primeiro momento, o que para alguns estudiosos, motiva o surgimento e a ascensão de associações específicas que lutam por um determinado direito ou filosofia, em razão da inércia de seu sindicato representativo, como o exemplo do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra, que ganhou força a despeito dos sindicatos dos trabalhadores rurais deixarem de velar pelos interesses que sua categoria julgava ser primordial. 

Não obstante os interesses econômicos e sociais da categoria, a história nos mostrou que os sindicatos mais atentos, tem voltado suas atenções para outras espécies de interesses de seus representados, pois se por um lado, demonstrou-se uma arma poderosa de alcance de objetivos comuns por meio do conflito e da provocação à classe empregadora e do Poder Legislativo, por outro, promoveu ao longo dos anos, reformas culturais e políticas, com vistas à cidadania das pessoas, à inclusão dos trabalhadores com deficiências, à luta pela igualdade da mulher no ambiente de trabalho e a própria sustentabilidade, que deve incluir as condições eo ambiente de trabalho dos membros de sua categoria. 

Este, aliás, parece ser o caminho necessário dos sindicatos, em que sua atuação sindical não se pauta mais apenas aos direitos exclusivos da categoria no campo econômico, salarial ou da geração e manutenção dos empregos, mas de um olhar global que integra todo e qualquer direito do indivíduo representado, para que se fortaleça em vez de perder espaço para outras entidades quaisquer.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2006.

DELGADO, Mauricio Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2003.

NASCIMENTO. Amauri Mascaro. A questão do dissídio coletivo 'de comum acordo1. Revista LTr. São Paulo: São Paulo. Editora LTr, vol. 70, n. 6, junho de 2006.

SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e Ações Coletivas. Acesso à Justiça, jurisdicação coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. São Paulo: Editora LTr, 2003.

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