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AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO


Autoria:

Layla Palmyra Boy Rodrigues


Advogada, formada da Faculdade de Sorocaba - FADI, especialista na área do direito trabalhista

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Resumo:

A questão principal gira no funcionamento da Ação Civil Pública quando utilizada para a defesa da saúde do trabalhador quando este inserido em seu meio ambiente de trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 07/01/2011.

Última edição/atualização em 09/01/2011.



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AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

SUMÁRIO
 

INTRODUÇÃO

ABSTRACCIÓN

1)                        Sobre Ação Civil Pública

2)                        Conceito

3)                        Interesse Difuso, Interesse Coletivo e Direitos Individuais Homogêneos

4)                        Competência

5)                        Limitações da Competência

6)                        Causas de modificação de Competência

7)                        Causas de modificação de Competência

8)                        Condições da Ação

9)                        Indisponibilidade da Ação Civil Pública

1)                        História e Evolução

2)                        Conceitos

3)                        Aplicabilidade Atual

CAPÍTULO III – MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

1)                        História e Evolução

2)                        Conceituação de Meio Ambiente do Trabalho

3)                        Princípios Aplicáveis ao Meio Ambiente do Trabalho

4)                        Competência em Relação ao Meio Ambiente do Trabalho

 

CAPÍTULO IV – AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO 

1)                        Aspectos Gerais

2)                        Normas Processuais Aplicáveis

3)                        Liminar. Tutela Antecipada.

4)                        Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória.

5)                        Tutela Específica

6)                        Sentença e Coisa Julgada

CONCLUSÃO

BIBLIOGRAFIA

 
INTRODUÇÃO
 

A pesquisa teve sua origem, primeiramente, no interesse de se compreender melhor como um sistema complexo poderia ser aplicado à Justiça do Trabalho, aprofundando-se, principalmente, no que diz respeito ao Meio Ambiente do Trabalho. Além disso, a interposição de uma Ação Civil Pública do Trabalho é matéria muito discutida entre os doutrinadores, mas pouco utilizada pelos que exercem a advocacia trabalhista, o que chamou atenção para tal fato.

A questão principal gira no funcionamento da Ação Civil Pública quando utilizada para a defesa da saúde do trabalhador quando este inserido em seu meio ambiente de trabalho. Observando como se é possível proteger os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de uma classe hipossuficiente que sente os abusos de empregadores tiranos.

O trabalho partiu da visão Constitucional e da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), complementada pelo Código do Consumidor, sobre Meio Ambiente e suas relações com o Direito do Trabalho até encerrar-se com suas sutilizas no próprio Direito Processual do Trabalho.

A Ação Civil Pública oferece especial interesse perante a Justiça do Trabalho justamente porque permite que se defenda direitos de muitos em um mecanismo processual concentrado e, teoricamente, mais rápido e benéfico aos empregados – principalmente porque inverte-se o ônus de prova, já que a responsabilidade é objetiva.

O ponto vital da discussão apresentada está na preservação do Meio Ambiente do Trabalho idôneo, de tal forma que preserve o Direito Constitucional à saúde do trabalhador, e, em caso de dano ou mesmo ameaça a este direito, que haja um modo de proteção ou compensação pelos danos sofridos. Porém, atenta-se que se fosse somente este o caso, não seria necessária uma Ação Civil Pública, acontece que, num mesmo ambiente de trabalho se encontra mais de um único empregado, quiçá uma única classe de empregados, de tal forma que todos necessitam de proteção ou de uma restituição pelos danos sofridos.

Assim, a proteção à saúde, direito social nuclear tratado neste trabalho, deve ser defendida por todos os meios processuais cabíveis, entre eles, o menos utilizado e quem sabe o mais recomendado e mais eficaz: a Ação Civil Pública do Trabalho.

 
ABSTRACCIÓN
 

El estudio tuvo su origen, principalmente en el interés de entender cómo un complejo sistema podría aplicarse a la Justicia Laboral, la profundización, sobre todo con respecto a la Obra de Medio Ambiente. Por otra parte, la interposición de una Acción Civil Pública del Trabajo de campo es mucho más discutida entre la doctrina, pero poco utilizado por los que se dedican a la legislación laboral, que llamó la atención sobre este hecho.

El problema principal gira en el funcionamiento de la Acción Civil Publica cuando se utiliza para proteger la salud de los trabajadores cuando se inserta en un entorno de trabajo. Mirando como si es posible proteger los derechos difusos, colectivos e individuales de una clase homogénea hipossuficiente siento que los abusos de los empleadores tiranos.

El trabajo se derivó de la Constituición y la Ley 7.347/85 (Ley de Acción Civil Publica), complementada por el Código de Consumo, en el medio ambiente y sus relaciones con la Ley del Trabajo para cerrar con sus propias subtilize en Derecho Procesal del Trabajo .

La Acción Civil Pública ofrece especial interés para la Justicia del Trabajo, precisamente porque permite a muchos a defender los derechos en un mecanismo de procedimiento concentrado y, en teoría, más rápido y más beneficiosa para los empleados - principalmente debido a que invierte la carga de la prueba, ya que la responsabilidad es objetiva.

El punto esencial de la discusión se presenta en la preservación del medio ambiente de la confianza tercer trabajo, de modo que se preserve el derecho constitucional a la salud del trabajador, y, en caso de daño o amenaza a este derecho, hay una forma de protección o de compensación por daños y perjuicios. Sin embargo, consciente de que sólo si éste fuera el caso, no requieren una acción civil pública, pero se encuentra en el mismo entorno de trabajo, son más de un empleado, tal vez una sola clase de los trabajadores, a fin de que todos necesidad de protección o restitución de los daños.

Por lo tanto, la protección de la salud, derecho social nucleares tratado en este trabajo debe ser defendido por todos los procesos legales, entre ellos el menos utilizado y quizá la más recomendable y más eficaz: una acción civil pública Trabajo.

 
 

1)              Sobre a Ação Civil Pública

 

“Numa sociedade como essa – sociedade de massa – há que existir igualmente um processo civil de massa. A ‘socialização’ do processo é um fenômeno que, embora não recente, só de poucos anos para cá ganhou contornos mais acentuados, falando-se mesmo em normas processuais que, pelo seu alcance na liberalização dos mecanismos de legitimação ad causam, vão além dos avanços verificados nos países socialistas. ‘Tudo é público e qualquer pessoa pode tutelar direitos’”[1]

 

A tutela jurisdicional coletiva foi contemplada no ordenamento jurídico quando os instrumentos processuais utilizados até então para proteger os interesses individuais não foram mais suficientes para suprir as necessidades da sociedade, tornando o sistema inepto para os interesses peculiares da “massa”. Em inúmeras situações não é possível individualizar o direito material quanto à sua titularidade, tornando-se “indeterminado” e, conseqüentemente, incompatível com as características individualistas do processo.

Além de ser indeterminado, em muitos casos, o titular do direito não tinha condições financeiras para custear a utilização do sistema jurisdicional, outro motivo que levou a criação de um sistema coletivo de proteção ao bem jurídico foi, portanto, a “hiposuficiência”. Desta forma, o sistema procurou, também, facilitar o acesso a justiça a todos os que necessitam de uma decisão do Poder Judiciário.

Com a divisão do Direito, em meados do século XX, em Direito Público e Privado, ficou claro que haveria um Direito que não se enquadraria em nenhuma das duas classificações, uma categoria de direitos que extrapolava a esfera de um único individuo e que não se inseria no interesse público. De tal forma, que cita o jurista italiano:[2]

“... as situações de vida que o Direito deve regular são tornadas sempre mais completas enquanto por sua vez a tutela jurisdicional – a Justiça – será invocada não mais somente contra violações de caráter individual, mas sempre mais freqüente contra violações de caráter essencialmente coletivo, enquanto envolvem grupos, classes e coletividades. Trata-se, em outras palavras, de ‘violação de massa’”.

De tal forma que se trata de categoria intermediaria os interesses que não são nem públicos e nem privados[3], compreendendo direitos que devem ser protegidos coletivamente, porque se referem a uma categoria de pessoas – por exemplo, os empregados de um mesmo patrão ou associados de um sindicato.

Assim, é possível constatar que, a sociedade é considerada como unidade e quem intenta as medidas cabíveis à proteção de seus interesses é o legitimado legal para tal finalidade.[4] De tal forma que o autor não é titular do direito material. Porém, deve-se entender que os direitos coletivos não se justapõem aos direitos individuais, são direitos distintos, devendo haver equilíbrio entre os bens tutelados pelos mesmos.

Observa-se que nem sempre a tutela jurisdicional coletiva procura reproduzir os interesses de um grupo, porém, sempre irá buscar o cumprimento da lei, da norma objetiva. Ou seja, em se tratando de direitos sociais, a tutela é conferida à própria norma. Até mesmo quando a lesão a direito poderia conferir a postulação individual, se sua origem for fática ou jurídica e houver interesse da sociedade de que o direito seja coletivamente tutelado para que todos possam se beneficiar da decisão judicial, então, ocorrerá uma ação pública.

A necessidade de uma tutela coletiva que proteja a sociedade ante sua massificação emerge do interesse da sociedade em reprimir condutas lesivas ao ordenamento jurídico, porquanto importa proteger valores constitucionais e legais, aptos a promover o bem comum.

O primeiro diploma a utilizar-se da expressão “Ação Civil Pública” foi a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público[5], já a defesa dos interesses difusos, teve seu marco inicial com a Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, a chamada Lei da Ação Civil Pública. Tal lei tutelava, primeiramente, os danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, porém, o termo “outros interesses difusos”, constante do art. 1º, inciso IV, foi vetado.

São as razões do veto:

As razões de interesse público dizem respeito precipuamente à insegurança jurídica, em detrimento do bem comum que decorre da amplíssima e imprecisa abrangência da expressão ‘qualquer outro interesse difuso’”[6].

Tal veto gerou grandes conseqüências, pois desamparou interesses difusos e coletivos que não se enquadravam no rol taxativo do art. 1º da Lei 7.347/85. Ao final, o alcance da atuação da lei e seus efeitos ficaram sobremaneira limitados. E assim se manteve, limitada e pouco útil a sociedade até 11 de setembro de 1990, quando entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor, onde novos conceitos jurídicos foram inseridos e os interesses difusos e coletivos tiveram a oportunidade de serem abordados e trabalhados. Com o art. 110 do Código do Consumidor[7] restabeleceu-se o dispositivo vetado no inciso IV do art. 1º da lei 7.347/85.

Sendo assim, com a promulgação do Código do Consumidor, ampliou-se a aplicação dos “outros interesses difusos e coletivos”, introduzindo-se inclusive a aplicação dos interesses individuais homogêneos. A sociedade ganhou um instrumento hábil de defesa de seus interesses.

 

2)              Conceito

 

Ação Civil Pública é o “...instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo os interesses difusos da sociedade. Não se presta a amparar direitos individuais, nem se destina à reparação de prejuízos causados por particulares pela conduta, comissiva ou omissiva, do réu”[8]. Ou seja, “...é aquela que tem por objeto os interesses transindividuais ou metaindividuais”[9]

A lei nº 7.347/85 e o instrumento que ela propicia – ação civil pública – servem para amparar direitos de interesse difuso, coletivo e, atualmente, homogêneos; trata-se de mecanismo criado com a finalidade de reparar danos referentes ao art. 1º da lei e dos demais interesses difusos e coletivos, conforte introduziu o Código do Consumidor.

A Ação Civil Pública se distingue da ação não-penal proposta pelo Ministério Público, pois a titularidade ativa da Ação Civil Pública é conferida ao Ministério Público para que este exerça então sua função jurisdicional. O Ministério Público tem o poder de propor a ação, mas existem outros co-legitimados ativos, são eles: pessoas jurídicas de direito público interno, associações e outros órgãos e entidades desde que seu objeto seja a tutela de interesses difusos e coletivos, tal ampliação deve-se ao art. 129, § 1º da Constituição Federal, pelo qual estabelece a regra de não exclusividade do Ministério Público[10].

Desta forma, Ação Civil Pública é “o direito expresso em lei de fazer atuar, na esfera civil, em nome do interesse público, a função jurisdicional[11]. Esta ação é pública porque apresenta um largo espectro social de atuação que permite o acesso a justiça de interesses que transcendem a individualidade que, de outra forma, permaneceriam num “limbo jurídico[12].

Por tanto, ação é o direito subjetivo público a um pronunciamento judicial sobre uma situação jurídica independente do direito material controvertido, recebendo o adjetivo ‘civil pública’ por ser de praxe forense, indicando a espécie da ação, que terá repercussão em interesses difusos, coletivos ou homogêneos da sociedade, afetando-a diretamente.

Theotonio Negrão destaca, ainda, que a Ação Civil Pública pode ser ajuizada "... sem prejuízo da ação movida pelo particular para pleitear seu direito individual. Nesta hipótese, para serem evitadas decisões contraditórias entre ação civil pública e ação individual, no caso de optar a parte pelo prosseguimento do processo desencadeado particularmente, devem ser utilizados os mecanismos processuais próprios, adequados a resolver essas situações, e que estão expressos na conexão ou na continência, dependendo do caso, com a conseqüente reunião dos processos para julgamento simultâneo"[13].

 

3)              Interesse Difuso, Interesse Coletivo e Direitos Individuais Homogêneos

 

Podemos verificar, então, que a tutela jurisdicional coletiva dirige-se à direitos para toda a coletividade, reunidos por afinidades ou de origem comum. A definição desses interesses está mais claramente descrita no Código do Consumidor, em seu art. 81, incisos I, II e III do parágrafo único.

 

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, o a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa será exercida quando se tratar de:

I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeito deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”[14]

 

Apenas reforça-se que o disposto no Código do Consumidor aplica-se as relações de consumo e, por força da Lei 7.347/85, “...à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível...”.[15]

Assim, para melhor compreender a definição de interesses difusos, coletivos e direitos homogêneos, faz-se necessário uma analise mais minuciosa dos termos utilizados.

 

a)              Interesse

Interesse, na linguagem jurídica, manifesta-se como a busca intencional de satisfação de uma necessidade, por meio de bens ou vantagens que sejam proveitosas para o fim almejado. Há determinados interesses que não podem ser atribuídos a uma única pessoa, posto que pertencem à uma coletividade ou grupo de pessoas. Há ainda interesses que não são públicos, uma vez que não pertencem ao Estado ou aos seus entes, mas também não são privados, porque pertencem a uma categoria de pessoas.

 

b)              Interesses Difusos

Interesses Difusos ou transindividuais, interesses indivisíveis de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstancias de fato.

Segundo o Código do Consumidor, art. 81, parágrafo único, interesses difusos são aqueles indivisíveis cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, no qual o provimento visa à prevenção ou reparação de lesões a direitos ou bens juridicamente protegidos. São três as características do interesse difuso:

- a indivisibilidade do objeto, é a pedra de toque na diferenciação entre os interesses coletivos e os individuais homogêneos. Para verificarmos se um direito é indivisível ou não “devemos nos indagar se a transgressão ao interesse em exame pode ser direcionada exclusivamente a um sujeito determinado ou se é possível a qualquer um dos integrantes do grupo de pessoas invocar, isoladamente, uma prestação jurisdicional que lhe assegure o bem jurídico para si”[16].

- a indeterminabilidade do sujeito, não é possível determinar precisamente quem são os sujeitos atingidos pelo dano causado e por isso, indeterminável é o titular do interesse jurídico de pleitear uma decisão jurisdicional;

- a ligação deles por um vínculo e não jurídico, a ligação deve ser fática, ou seja, a exposição a um fato prejudicial a uma coletividade gera o interesse difuso e o direito de pleitear ao Poder Judiciário.

Exemplo de interesse difuso:

Uma empresa que emite poluentes no ar, colocando em risco a saúde dos habitantes da região onde atua. O interesse discutido é indivisível, já que não se pode direcionar o interesse exclusivamente a um indivíduo, além disso, não há como proteger apenas uma pessoa do perigo sem proteger as demais; o titular é indeterminado, pois não só os moradores da região, mas aqueles que passam por ali, moradores de outras regiões e etc., sofrem com a poluição lançada na atmosfera; e o vínculo comum entre eles é a potencial exposição aos efeitos da poluição, ou seja, trata-se de vínculo fático e não jurídico.

Focalizando, agora, o meio ambiente do trabalho, podemos notar que a saúde do trabalhador é bem jurídico indivisível – não pode ser fracionada – e tem como titular todos, segundo o que consta no art. 196 acompanhado do art. 225, ambos da Constituição Federal[17]. A saúde, por sua vez não é bem patrimonial, e o descumprimento das normas ambientais enseja indenização, de tal forma que a disponibilização da saúde é impossível.

 
 

c)               Interesses Coletivos

Interesses coletivos ou metaindividuais, são interesses indivisíveis de um grupo reunido por uma relação jurídica básica comum.

São aqueles de natureza indivisível de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contraria por uma relação jurídica. O que os caracteriza é que são indivisíveis e envolve pessoas determinadas ou determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por meio de uma relação jurídica base.

Assim, o objeto tutelado é indivisível, mas diferente dos interesses difusos, os titulares são determinados ou determináveis, o interesse tutelado deriva de uma relação jurídica-base aglutinada com o evento possivelmente danoso ao bem jurídico legalmente protegido.

Como são interesses defendidos de forma indivisível, não é possível que beneficie somente um titular sem beneficiar os demais, estabelecendo, assim, a lei, coisa julgada ultra partes. A decisão beneficia todos os que se encontram na mesma situação, evitando desta forma que sejam propostas inúmeras ações individuais que versam sobre a mesma cláusula impugnada.

A diferença entre o interesse difuso e o coletivo recai na titularidade, no primeiro são indetermináveis, no segundo são determinadas ou determináveis em função da relação jurídica base.

Exemplo de interesse coletivo:

Para a proteção da saúde do trabalhador no meio ambiente do trabalho o Sindicato propõe, contra um ou vários empregadores, medida judicial, os interesses desta categoria, classe ou grupo identificam-se com a finalidade da existência do condutor do processo, cuja constituição tem por escopo exatamente a defesa de tais interesses. Há, portanto, interesse coletivo, já que é direito indivisível e com titulares determinados ou determináveis com o escopo numa base jurídica.

 

d)              Direito Individuais Homogêneos

Compreendem os integrantes determinados ou determináveis de grupo, categoria ou classe de pessoas que compartilhem prejuízos divisíveis ou individuais variáveis, oriundos das mesmas circunstancias de fato.

São aqueles de natureza divisível, com titulares determinados, com uma origem comum fática. O fundamento da tutela encontra-se nas garantias constitucionais do devido processo legal, que possibilita o acesso ao Poder Judiciário.

A diferença entre o direito individual homogêneo e os interesses difusos está no sujeito, que no primeiro é determinado ou determinável e no segundo é indeterminável, além de ser interesse divisível. Quanto aos interesses coletivos, distingue-se naqueles o vinculo comum é algo que se relaciona diretamente com a base jurídica, já nestes, não se nega a relação jurídica com a outra parte.

A linha de separação entre os demais interesses e o direito individual homogêneo encontra-se na origem fática comum, pois são um ponto de interesses individuais, agrupados por uma origem comum, e que podem ser objeto de tutela coletiva.

Assim, conclui-se que a conduta autônoma do processo resguarda os indivíduos de pressões patronais, no caso dos trabalhadores, há a possibilidade de melhor desenvolvimento das provas em juízo, sendo conduzida uniformemente pelo legitimado legal e há a execução coletiva, mediante habilitação, nos mesmos autos.

 

5)              Competência

 

Art. 2º da Lei 7.347/85: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.

A lei estabelece a regra geral para a interposição da Ação Civil Pública, ou seja, a competência é do foro local do dano. “Local onde ocorrer o dano” nos faz entender que a competência é territorial e, conseqüentemente, relativa. Enquanto, no mesmo artigo dispõe-se que “terá competência funcional”, ou seja, absoluta, improrrogável e inderrogável.

Entende-se pela lei, numa leitura mais precipitada, que tal competência é funcional, portanto, absoluta, enquanto o Código do Consumidor, em seu art. 93, nada menciona quanto à competência, o que faz concluir que a competência é territorial, e conseqüentemente relativa, podendo ser objeto de prorrogação, conexão e continência, mas não por eleição de foro.

Portanto, os interesses difusos e coletivos e os direitos individuais homogêneos devem ser propostos no foro do local do dano, sendo absoluta – a regra – para os dois primeiro e relativa para o último.

A lógica aplicada quanto à competência é que no local do dano há maior facilidade em se realizar a instrução e colher as provas. Se a ação tiver caráter preventivo, então deverá ser proposta no foro em que há maior potencialidade de o evento danoso ocorrer.

Esclarece a Exposição de Motivos do anteprojeto ao depois convertido na Lei 7.347/85: “... as causas serão aforadas no lugar onde o dano se verificou ou onde deverá verificar-se. Deu-se à competência a natureza absoluta, já que funcional, a fim de não permitir a eleição de foro ou a sua derrogação pela não apresentação de exceção declaratória. Esse critério convém ao interesse público existente naquelas causas”[18]

Após concluir que o local de interposição da ação é no local do dano, faz-se necessário distinguir se é de competência Estadual ou Federal, o que a Constituição, em seu art. 109 resolve. Serão da Justiça Federal as causas que tiverem a participação ou intervenção da União e de seus demais entes e Estadual se houver envolvimento somente de particular.

A Justiça local onde ocorrer ou puder vir a ocorrer o dano será competente para processar e julgar a questão, pois estaria mais próxima dos acontecimentos e facilitaria a produção de provas. De tal sorte que o entendimento do Supremo Tribunal Federal em voto do relator o Ministro Soares Munhoz: “Não basta à mera afirmação de interesse da União para deslocar a competência. Ela deve ser expressa” (RTJ 75/945)[19].

Em casos em que o dano alastra-se de tal maneira a gerar problemas em outras comarcas, será competente o foro da capital Estadual ou do Distrito Federal, conforme o art. 93, II, do Código do Consumidor, aplicado por analogia aos interesses difusos e coletivos, seja qual for o tema com que se relacionem, observados sempre o disposto no art. 102, I, f da Constituição Federal que diz: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta...”.

Se as comarcas atingidas são determinadas, a competência recairá sobre uma delas, por prevenção. Se atingir mais de um Estado, deverá ser proposta na capital de qualquer um deles, por prevenção.

Por tanto:

Se o dano for de âmbito local, a competência será do lugar da sua ocorrência ou onde poderá ocorrer, sendo competência absoluta, para os interesses difusos e coletivos, e relativa, para os direitos individuais homogêneos.

Se o dano for de âmbito regional, caberá a capital do Estado em que ocorreu.

Em caso de competência concorrente, serão aplicadas as regras do Código Processual Civil.

Se houver participação da União ou de seus entes, será de competência da Justiça Federal do local do fato ou da capital do Estado.

E Súmula 183: “Compete ao Juiz Estadual nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar Ação Civil Pública, ainda que a União figure no processo”.

Por fim, cabe salientar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar uma Ação Civil Pública. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário RE-206220/MG, tendo como relator o Ministro Marcos Aurélio, reconheceu que a Justiça do Trabalho possuía competência para conhecer e julgar pedidos de Ação Civil Pública versando condições do trabalho em que os pedidos voltavam-se para o meio ambiente do trabalho e aos interesses dos empregados.

Tal recurso versou sobre o art. 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, reputando ofensa ao art. 114, da mesma Carta Magna.

 

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição...”

 

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II- as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.”

Assim, a competência da Justiça do Trabalho revela-se principalmente na medida em que são contrapostos os interesses dos trabalhadores, ainda que representados na Ação Civil Pública por condutor autônomo legitimado pela lei, e empregadores, traduzindo contenda oriunda das relações de trabalho, visando à tutela do direito material substancial dos trabalhadores, concernente a redução dos riscos inerentes ao trabalho[20] e preservação da saúde dos mesmos, no meio ambiente em que exercer suas atividades[21].

Desta forma, a inserção das normas ambientais relativas ao trabalho, pela Consolidação das Leis do Trabalho, constitui um guia a orientar o magistrado, pois, em se tratando de relações de trabalho, a competência para exame da matéria é sempre da Justiça do Trabalho.

 

6)              Limitações da Competência

 

Art. 16, Lei 7.347/85. “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

Se o juiz estadual decide sentença em Ação Civil Pública, sua eficácia não poderá ultrapassar o limite do Estado em que exerce sua função, o que é, aparentemente contraditório com o sistema de tutela de interesses coletivos lato sensu. O que provavelmente ocorreu foi que o legislador confundiu a figura da coisa julgada com a competência. De tal forma que a coisa julgada ultrapassa os limites territoriais e atinge a todos os que tiverem seu interesse violado, estando o titular domiciliado ou não no Estado em que foi decidido o pleito. A coisa julgada não se relaciona com a competência de um juízo. Quando a decisão versar sobre interesses difusos ou coletivos, a decisão não se limitará a competência do juízo, posto que a coisa julgada é indivisível. De tal forma que não há como limitar os efeitos da decisão, que valerá para todos os que se encontram na situação objetiva discutida em litígio, isto é, para todos os titulares do interesse transindividual, irrelevante o seu domicílio.

 

7)              Causas de modificação de Competência

 

São quatro as causas de modificação de competência:

 

a)              Prorrogação de competência:

Quando o réu não apresenta exceção no prazo, ou seja, sendo a competência relativa preclui se o réu não a reclamar no prazo da contestação. Essa preclusão chama-se prorrogação de competência. A competência que discute Ação Civil Pública quanto à questão de interesse difuso e coletivo, esta é absoluta, porém, quando discutem assuntos de direito individual homogêneo, neste caso, é relativa e há possibilidade de prorrogação. Assim, só é prorrogável as Ações Civis Públicas que versem sobre direito individual homogêneo.

 

b)              Derrogação de competência:

É feita por eleição de foro, mas não há esta possibilidade na Ação Civil Pública porque a eleição de foro deveria ser feita em cláusula de contrato celebrado, na qual tenha sido fixada a transigência pelas partes. Porém, como os titulares da Ação Civil Pública são legitimados extraordinários, inviável que transijam, o que torna inconcebível a eleição de foro.

 

c)               Conexão:

Conexão é o vinculo, o liame, o nexo que se estabelece entre dois ou mais fatos, que os torna entrelaçados por algum motivo, sugerindo a sua reunião no mesmo processo, a fim de que sejam julgados pelo mesmo juiz, diante do mesmo compêndio probatório e com isso se evitem decisões contraditórias. Portanto, conexão é vinculo entre dois ou mais fatos, indicando a sua reunião no mesmo processo, a fim de que sejam julgados pelo menos juiz. Para evitar contradição e comodidade das partes.

 

d)              Continência:

Na competência por continência não é possível a cisão em processos diferentes, porque uma causa está contida na outra. Uma demanda está contida em outro. Devem ser julgadas pelo mesmo juízo.

 

8)              Condições da Ação

 

“Os vínculos existentes entre o direito de ação e a pretensão, formando uma relação de instrumentalidade, levam-nos à conclusão de que o exercício da ação está sujeito à existência de três condições que são: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido”[22]

 

a)              Legitimidade:

A regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida. Conforme o art. 6º do Código Processual Civil[23]. Observa-se, contudo, que a lei permite exceções, situações em que se possa pleitear em nome próprio direito alheio, é o que se chama de legitimidade extraordinária.

No caso dos interesses difusos e coletivos e direitos individuais homogêneos o interesse não pertence a uma única pessoa, mas a um grupo ou classe de pessoas. Atribui-se, então, a determinados entes que em nome próprio defenda direitos que lhe são alheios. A legitimidade destes ergue-se em requisito de viabilidade para tutela coletiva. Discute-se se ela é ordinária ou extraordinária.

A legitimidade ordinária refere-se aquela em que uma pessoa vai a juízo para pleitear direito que alega pertencer-lhe, enquanto a extraordinária refere-se a quem vai a juízo em nome próprio para pleitear direito alheio. Para alguns, a legitimidade para propor Ação Civil Pública em defesa do interesse difuso ou coletivo deve ser ordinária enquanto outros acreditam ser legitimidade extraordinária. Porém, como esclarece o art. 5º da Lei 7.347/85, ninguém além das instituições ali delineadas poderia defender esses interesses. Sua defesa não pertence a ninguém mais senão estes entes, que possuem função institucional. De tal forma que não há substituição processual.

Há os que defendem que a legitimidade é extraordinária e esclarecem que o interesse que está sendo postulado não pertence diretamente aos entes, mas aos grupos, categorias ou classes de pessoas. Tanto é que a coisa julgada se estende erga omnes ou ultra partes, não se limitando aos participantes da lide, mas a todos que tem o seu interesse prejudicado.

Entende-se que a legitimidade se aproxima mais da extraordinária, já que não existe coincidência ente a titularidade do interesse e a sua defesa em juízo. Afinal, na Ação Civil Pública a eficácia da coisa julgada é erga omnes e ultra partes.

Têm legitimidade para propor a ação civil pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho, Constituição Federal, art. 129, III, quanto os Sindicatos, Constituição Federal, art. 129, 1º; art. 8º, III, sendo que a Lei nº 7.347/85, art. 5º, também confere essa legitimidade aos entes públicos. Segundo o artigo retro-mencionado, as associações para poderem postular em juízo devem estar constituídas há pelo menos um ano – segundo a lei civil – devendo ter em sua finalidade a proteção dos direitos arrolados no art. 1º da lei 7.347/85. Havendo a possibilidade de uma exceção segundo o art. 5º, §4º da respectiva lei, que admite a dispensa do requisito de pré-constituição pelo juiz quando houver manifesto interesse social caracterizado pela dimensão ou especificidade do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Observe que é concorrente e disjuntiva a legitimação ativa contemplada pela Lei 7.347/85 uma vez que cada um dos co-legitimados pode propor sozinho, a Ação Civil Pública. Trata-se de hipótese típica de legitimidade concorrente, em que o enfoque de atuação é distinto, pois, enquanto o Ministério Público do Trabalho defende a ordem jurídica protetiva do trabalhador, os Sindicatos defendem os trabalhadores protegidos pelo ordenamento jurídico-laboral. De tal forma que não há como se sustentar que a legitimidade para propor ação civil pública seria exclusiva do Ministério Público e que estaria limitada à defesa de interesses coletivos.

Tratando-se do meio ambiente do trabalho é obvio que a ação poderá ser proposta imediatamente pelo Ministério Público do Trabalho quando reunir provas suficientes para essa finalidade. Devendo haver, portanto, inquérito civil público para a apuração dos fatos.

A Lei Complementar n. 75/93, art. 84, inciso II incumbe ao Ministério Público do Trabalho a possibilidade de “instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sem que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores”. A finalidade da instauração é reunir material suficiente para averiguação da existência de circunstâncias que possibilitarão a aplicação das normas legais concernentes à responsabilidade do empregador relativamente ao local, método e condições de trabalho a que expõe o trabalhador ao seu serviço.

O art. 9º da Lei 7.347/85 preceitua:Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente”. Desta forma, o arquivamento do inquérito só poderá ser exigido pelo Ministério Público do Trabalho, porém, isso não impede que outros legitimados ativos proponham ação, em face da legitimação concorrente e disjuntiva contemplada pela Lei. Nesse sentido, pode tanto o sindicato quanto o Ministério Público do Trabalho, esgrimir interesses difusos através de ação civil pública na Justiça do Trabalho.

 Sobre a legitimação do sindicato, embora a Lei da Ação Civil Pública não tenha mencionado explicitamente sobre a legitimidade do Sindicato deve-se observar que a partir da Constituição Federal de 1988, tal agremiação passou a ter autonomia para defender interesses coletivos judicialmente e extrajudicialmente, conforme o art. 5º, inciso XXI, combinado com o art. 8º, inciso III, ambos da Carta Magna, para tutelar os direitos coletivos e individuais dos trabalhadores. Assim, resguardado pelo art. 5º, inciso I e II da Lei 7.347/85, as associações estão legitimadas à propositura da Ação Civil Pública, e sendo os sindicatos, associações civis, poderão proteger o interesse coletivo das categorias, ou seja, dos trabalhadores abrangidos pela representação sindical.

Mas eles deverão preencher os mesmos requisitos de representatividade adequada, como a pré-constituição por um ano e a permanência temática, ou seja, devem se enquadrar no art. 1º da Lei 7.347/85 para interpor Ação Civil Pública. Podem defender interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, mas devem estar todos relacionados com a categoria à qual o sindicato pertence. Atenta-se ainda que, julgada procedente ação que versa sobre direito individual homogêneo, a sentença irá beneficiar os demais integrantes da categoria, inclusive os que não estão vinculados ao sindicato.

Sendo o meio ambiente do trabalho aspecto intrínseco do meio ambiente, deve ser preservado pela Ação Civil Pública, além de outras medidas cabíveis. “Emerge do comando constitucional contido no inciso III, art. 8º que ‘ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas’. Em se tratando de assunto que diga respeito ao meio ambiente do trabalho ou outro assunto que envolva o interesse de toda a categoria, legitimado estará para a Ação Civil Pública”[24]. 

 

b)              Interesse de agir:

Pode ser empregado em suas acepções: como sinônimo de pretensão, qualificando-se como interesse substancial ou de direito material ou para definir a relação de necessidade existente entre um pedido e a atuação do Judiciário, é o interesse processual[25].

O Interesse Substancial é o próprio direito material, sendo que sem ele não há qualquer possibilidade de existir interesse de agir, enquanto o Interesse Processual é a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para de obter a solução de uma lide, independendo de legitimidade ou legalidade da pretensão. Neste caso, o pedido deve ser necessário, pois o autor não pode obter tal resultado de outra forma que não seja a judicial. Ocorre ainda o interesse processual quando a própria lei impõe que ocorra a intervenção do Judiciário. Há no interesse processual uma relação entre necessidade e adequação.

É preciso, para que esta condição da ação esteja presente, que a Ação Civil Pública seja ajuizada para de defesa de um dos interesses transindividuais, no qual, o binômio: necessidade e adequação esteja presente.

 

c)               Possibilidade Jurídica do Pedido:

Consiste na formulação de pretensão que exista na ordem jurídica como possível[26], ou seja, na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, à pretensão do autor. Deve-se examinar se as partes, o pedido e a causa de pedir estão de acordo com o que foi pedido. Será juridicamente impossível a Ação Civil Pública que vise discutir qualquer outra finalidade que não seja a que descreve o art. 1º da Lei 7.347/85.

 

9)              Indisponibilidade da Ação Civil Pública

 

A Ação Civil Pública é indisponível. Os entes com legitimação extraordinária não podem transigir, renunciar ou desistir da ação, uma vez que não são os titulares dos interesses ou direitos materiais que estão a defender judicialmente. E o Ministério Público, embora o art. 81 do Código de Processo Civil lhe atribua os mesmos direitos e ônus das partes, não se submete ao disposto, muito menos à obrigatoriedade de prestar depoimento pessoal, à condenação em custas e honorários advocatícios, além da ação não estar sujeita à reconvenção. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85[27] impõe ao Ministério Público a assunção da titularidade ativa da ação quando esta for abandonada por associação legitimada, incumbência que se faculta às demais pessoas jurídicas nomeadas, extraordinariamente legitimadas

 

CAPÍTULO II – DIREITO DO TRABALHO

 

1)              História e Evolução

 

Direito do trabalho é o conjunto de princípios e normas, legais e extra-legais que regem tanto as relações jurídicas, individuais e coletivas, oriundas do contrato de trabalho subordinado e, sob certos aspectos, do trabalho profissional autônomo, como diversas situações conexas de índole social pertinentes ao bem-estar do trabalhador”[28]

 

Durante o decorrer da História as condições de trabalho foram sendo modificadas, no entanto, foi com a Revolução Industrial que um enorme salto foi dado em relação ao sistema de trabalho no qual o homem era submetido. Isso porque, a partir do momento em que as máquinas começaram a fazer parte essencial da produção de bens, a condição de trabalho mudou completamente. Foi neste período que os empregados passaram a se unirem, reunirem e reivindicarem novas condições de trabalho e melhores salários, o que gerou muitos conflitos entre empregados e empregadores.

Após um período sem se intrometer na vinculação que havia entre o empregado e o empregador, o Estado percebeu que era preciso intervir nessas relações, pois elas acarretavam sérios problemas econômicos e sociais, era preciso solucionar as questões trabalhistas para restabelecer a ordem social interna.

Num primeiro momento o Estado impunha as partes que resolvessem seus problemas por acordos no qual a volta ao trabalho fosse imediata. Porém, os resultados não foram satisfatórios. Decidiu o Estado utilizar-se do mecanismo da mediação, designando um mediador para participar das negociações. Posteriormente, passou-se a designar um arbitro para julgar a controvérsia conflitante entre as partes.

Desta forma, surge o Direito do Trabalho e o Processo do Trabalho.

No Brasil, o Direito do Trabalho e o Processo do Trabalho percorreram algumas fases até chegarem aos dias atuais.

Até o ano de 1930, as leis que protegiam o trabalhador eram esparsas e de conteúdo restrito, pouco defendia o trabalhador. Então em 1935, devido à forte influência do político Getúlio Vargas surgiu a Lei nº 62 de 1935, sobre os industriários e comerciários, tal lei estava baseada na manutenção da ordem econômica e social, incentivado o corporativismo e criando a Justiça do Trabalho administrativa, além de instituir o salário mínimo. No ano de 1943 houve a Consolidação das Leis do Trabalho, além do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em 1966 e o décimo terceiro salário, em 1962. Com a Constituição Federal de 1988 os trabalhadores foram acobertados por normas constitucionais que defenderiam seus direitos de maneira mais abrangente.

Fatores internos e externos influenciaram o Brasil quanto da formação do seu Direito do Trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho, nada mais era que a sistematização das leis esparsas existentes acrescidas de novos institutos, não diferenciando entre serviços técnicos, manuais ou intelectuais. Porém, não é um Código, já que sua principal função foi à reunião de leis esparsas e não na criação de um código. Por seu lado, a Constituição Federal é detalhista e acaba por proteger em demasia o trabalhador.

A Consolidação das Leis do Trabalhador ainda incentivam a formação de Sindicatos, órgão de representação e organização para defesa e conquista de direitos de uma categoria profissional. Porém, com o tempo, os Sindicatos vêm perdendo forças, isso se deve ao desemprego, a descentralização das empresas e o surgimento de novas profissões e a queda da inflação.

 

2)              Conceitos

 

“Direito do trabalho é um conjunto de normas e princípios sobre a atividade trabalhista de uma pessoa física”[29], assim, “... o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinados, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade”.[30]

O direito do trabalho se ocupa das relações trabalhistas que versem sobre pessoa física, não tutelando atividades ou prestação de serviços de pessoas jurídicas, sobre o trabalho assalariado, pois este é o objetivo de se exercer uma profissão, sobre o trabalho prestado por contrato e sobre as relações coletivas de trabalho que existem entre o sindicato e empresas e os conflitos das mesmas decorrentes.

O Direito do Trabalho poderia ser considerado ramo do Direito Social[31], porque suas relações não se limitam apenas as relações entre empregadores e empregados por contratos individuais, mas também interpenetram nas relações coletivas de trabalho – como nos sindicatos – intervindo diretamente na economia e na estabilidade interna de um Estado. Reúne normas de proteção não somente às pessoas desfavorecidas – hipossuficientes – como a própria sociedade como um todo. Entende-se que há existência de normas públicas trabalhistas e privadas trabalhistas.

Porém, há razões suficientes para se sustentar que o Direito do Trabalho é ramo do Direito Privado, posto que há vínculo entre o empregado e o empregador, vínculo este que se origina de uma relação privada vinda do Direito Civil. Acrescenta-se a estas razões que a relação entre o direito trabalhista e o Estado é pequena e irrelevante para a sociedade. Além disso, “se o direito do trabalho fosse considerado ramo do direito público (ou social), os sindicatos seriam órgãos públicos e as convenções coletivas de trabalho entre os sindicatos não teriam razão de ser, uma vez que se justificam como expressão da autonomia privada coletiva[32]

Podemos, portanto, concluir que o Direito do Trabalho é ramo do Direito Privado e segundo o mesmo, exerce sua função de regulamentar as relações entre os indivíduos e coletividades do trabalho do setor privado.

O direito do trabalho abrange as normas jurídicas e instituições, as relações entre as normas, que devem ser consideradas em conjunto. O direito do trabalhador situa-se como um ordenamento abaixo do Estado, por ele reconhecido e com o qual se relaciona, subordina e coordena.

 

3)              Aplicabilidade Atual

 

O Direito do Trabalho sempre foi uma das disciplinas do Direito em que os dissídios coletivos sempre tiveram uma tutela jurídica privilegiada e diferenciada frente aos conflitos individuais, tutela essa que, com a própria proliferação quantitativa dos conflitos de massa havidos no século XX, reclama novos instrumentos legais capazes de solucioná-los.

Vislumbra-se que nos dias atuais não basta um Poder Judiciário materialmente bem aparelhado, bem como possuirmos juízes íntegros e eficientes na apreciação e julgamento da lides que dia-a-dia se avolumam nas varas e tribunais do trabalho numa escala inimaginável. É imperativo, em especial, dotarmos a Justiça do Trabalho de mecanismos legais para a composição eficaz dos litígios laborais e, sobretudo como meios eficientes de proteção dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores nacionais.

Fato é que se faz necessário que todos aqueles que exercem suas profissões na esfera da Justiça do Trabalho deixem de aceitar dogmaticamente algumas concepções e práticas jurídicas, e principalmente metajurídicas, usuais e desgastadas pelo tempo, para adotar novos paradigmas doutrinários e procedimentos processuais que permitam garantir uma tutela jurídica eficaz dos direitos laborais e uma agilidade processual concreta e objetiva.

Assim, no âmbito pessoal verifica-se que a aplicabilidade do Direito do Trabalho recai sobre os trabalhadores, não todos, conforme o art. 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, mas àqueles mencionados e que são empregados, segundo o art. 3º da mesma legislação. Não há distinção entre empregados, todos os trabalhadores que se enquadrem na Consolidação das Leis do Trabalho serão por ela resguardados. Ocorre que trabalhadores autônomos, eventuais e empreiteros não são protegidos pela Consolidação, ou seja, dela estão excluídos. Sob o âmbito material, por fim, há de serem considerados três tipos de relações: as individuais entre empregado e empregador, as coletivas entre sindicatos e as de direito administrativo entre o Estado e os empregados ou os empregadores.

Houve, ainda, a flexibilização do Direito do Trabalho, de tal modo que as questões trabalhistas são consideras em conjunto com a economia, a sociedade e os diversos setores que sofrem influência. A flexibilização contempla o tratamento jurídico diferenciando as empresas em pequena, média e grande, além de dividirem-nas em diferentes níveis de empregados, categorizando cada um conforme suas funções profissionais.

Assim, o Direito do Trabalho, na atualidade, tem influenciado sobre maneira a sociedade que nos rodeia, além de ser um fator determinante na economia, sendo de importância para o desenvolvimento de um Estado forte e independente.

 
 

1)              História e Evolução

 

Observado o surgimento do Direito do Trabalho, vemos a ele atrelado a saúde do trabalhador, posto ser ela um bem jurídico tutelo inclusive pela Constituição Federal. Deve-se atentar ainda que não se pode dissociar o ambiente em que o trabalhador exerce suas funções da sua própria saúde, já que o meio influencia sua vivência.

Pelo que consta na História, os gregos foram os primeiros colocarem na mesma equação trabalho e saúde, tais preocupações foram irremediavelmente transmitidas aos romanos que, tempos depois, identificaram algumas doenças atribuídas especificamente ao exercido de determinadas profissões. Doenças originadas no ambiente de trabalho foram identificadas nesta Época Antiga, como os riscos a que estavam expostos os mineiros, nas minas de sulfato de cobre ou doenças decorrentes do uso de enxofre.

Posteriormente, encontram-se estudos sobre metalúrgicos e mineiros quanto a mineração, a produção de metal e outros meios críticos que prejudicavam ou, ainda, encurtavam a vida dos trabalhadores estas profissões. Tais estudos não só indicavam os motivos das doenças e conseqüentes mortes, mas também, sugeriam tratamentos e modos de prevenção, algo realmente audacioso para uma época em que o desenvolvimento justificava o sacrifício de alguns.

Já em plena Revolução Industrial, os acidentes, doenças, lesões e mortes eram consideras apenas conseqüências aceitáveis da atividade empresarial e sua prevenção ou, mesmo, tratamento posterior, deveria ficar a cargo do próprio trabalhador, já que este era o maior interessado em se manter saudável para continuar a trabalhar.

Tal atitude, dos empregadores, levou a um estado de calamidade a saúde dos trabalhadores, o que acabou por desembocar nas primeiras regulamentações trabalhistas em prol do trabalhador quanto a sua saúde: A Lei da Saúde e Moral dos Aprendizes, promulgada na Inglaterra em 1802, estabelecendo algumas normas que deveriam ser seguidas, como por exemplo: 12 horas de trabalho por dia, a obrigação dos empregadores manterem as paredes dos estabelecimentos lavadas e tornou obrigatória, também, a ventilação nas fábricas.

Seguiu-se uma série de leis que vieram a colaborar com o trabalhador, protegendo-o dos abusos causados pelos empregadores. Uma destas novas normas foi a Factory Act, Inglaterra, 1833, que proibiu o trabalho noturno para menores de 18 (dezoito) anos e restringiu as horas de trabalho. Obrigou os empregadores a oferecerem ensino aos menores de 13 anos e estabeleceu que a idade mínima para o trabalho em 9 anos de idade. Além disso, exigia que, um médico, deveria atestar o desenvolvimento físico das crianças que trabalhassem na fábrica.

Outra grande reviravolta na saúde do empregado em seu meio ambiente de trabalho foi a Encíclica do Papa Leão XIII, 1891, a Rerum Novarum, que em seu Capítulo 22 critica veementemente a maneira como os empregadores tratam seus subordinados e que isso desonrava a pessoa humana que neles existia. Tal acusação pesou na influencia de legisladores e estadistas, que, no final do século XIX, passaram a dar maior importância para a proteção social do empregado.

A Revolução Industrial abriu caminho para que Taylor desenvolvesse uma técnica conhecia como taylorismo, que consiste em configurar o trabalho em tempos e movimentos de forma a atingir maior produtividade e reduzir a movimentação humana. Tal técnica foi criticada pela questão de que, ela não só influenciava o trabalhador em seu ambiente de trabalho, mas prejudicava seu período de descanso. Isso talvez se deva ao método em si, que afastava os elementos de criação, isolando o trabalhador no meio ambiente coletivo, não o deixando vislumbrar o resultado do seu esforço laborativo. Taylor, em sua maior façanha, introduziu o uso de cronômetros nas tarefas realizadas por pessoas diferente, impondo à todas o mesmo ritmo, essa pratica foi considerada estafante.

Constata-se assim, que na Revolução Industrial “o trabalhador já não era mais um artesão que punha em sua tarefa todas as aptidões que possuía e que faziam dele, praticamente, um verdadeiro criador, um artista. Ele agora não e mais do que uma engrenagem, um mero executor e, muitas vezes, toda sua atuação consiste em cuidar de uma maquina que, no fim, é que desempenha a tarefa”[33].

Com tamanha pressão exercida sobre o trabalhador, não demorou para que este passasse a se sindicalizar, associando-se a outros com a finalidade de solidariedade entre os que pertenciam a mesma classe social e exerciam a mesma profissão. O sindicalismo, portanto, é a necessidade associativa que mantém intima conexão com o trabalho exercido pelos seus membros. Tais reuniões deixaram de ser meras coalizões e se converteram em sindicado com a promulgação de duas leis, principalmente. A Lei Waldeck, Estados Unidos da América, 1884, que reconheceu a liberdade sindical e a Trade Union Act, Inglaterra, 1871, que possuía a mesma deliberação.

Talvez tenha sido neste ponto que a indústria passa a dividir o trabalho cada vez mais, gerando níveis espaciais diferentes. Ocorre, então, a divisão do trabalho quanto ao capitalismo e a divisão do trabalho quanto a própria organização do ser humano inserido na sociedade.

A divisão do trabalho na sociedade é característica de todas as sociedades conhecidas; a divisão do trabalho na oficina é produto da sociedade capitalista. A divisão social do trabalho divide a sociedade entre ocupações, cada qual apropriada a certo ramo de produção; a divisão pormenorizada do trabalho destrói ocupações consideradas neste sentido, e torna o trabalhador inapto a acompanhar qualquer processo completo de produção (...) Enquanto a divisão social do trabalho subdivide a sociedade, a divisão parcelada do trabalho subdivide o homem e, enquanto a subdivisão da sociedade fortalecer o individuo e a espécie, a subdivisão do individuo, quando efetuada com menosprezo das capacidades e necessidades humana, é um crime contra a pessoa e contra a humanidade”[34]. O que se conclui que é inegável o surgimento da sociedade de consumo em massa.

O liberalismo, a livre concorrência, a iniciativa privada e todos os movimentos surgidos desta época agravaram intensamente a situação da massa trabalhadora, principalmente na saúde do trabalhador. Não houve outra escolha, foi preciso se unir para reagir, primeiro por uma questão de necessidade e sobrevivência e posteriormente, para que sua dignidade fosse reconhecida. Estas preocupações com o trabalhador tomaram proporções amplas, que ensejaram na atuação de organismos internacionais, como a OIT – Organização Internacional do Trabalho.

Com o avanço da Revolução Industrial, a medicina não ficou atrás e, logo, a medicina do trabalho também ganhou destaque, principalmente após a metade do século XX, contribuindo, para a criação da OIT. No entanto, mesmo o médico contratado pelo empregado tivesse que cuidar para que o empregado fosse admitido com saúde não possuía autonomia para cuidar do empregado e o prevenir contra as moléstias do trabalho, o que levava a graves desvios de saúde.

Com a criação da OIT, se concluiu que os empregadores deveriam proteger seus empregados contra acidentes do trabalho e das doenças profissionais, tentando eliminar, neutralizar ou reduzir por medidas apropriadas os riscos oferecidos os seus subordinados.

Um marco significativo da Organização Internacional do Trabalho foi o denominado PIACT (1975/1976) que tinha como objetivo:

Proteção contra os efeitos de fatores físicos, químicos e biológicos no local do trabalho e no meio ambiente imediato do trabalhador;

Prevenção da tensão metal devido a duração excessiva da atividade;

Promoção de melhores condições de trabalho;

Adaptações das instalações e locais de trabalho à capacidade mental e física dos trabalhadores.

Então, sob a influência da OIT, surgiu, no Brasil o DIESAT – Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes do Trabalho, para promover estudos e promover métodos de prevenção e tratamento sobre a saúde do trabalhador.

Os danos à saúde do trabalhador têm diversas e complexas causas e conseqüências que em muitos casos ainda é de difícil compreensão, o que torna ainda mais complicada a aplicação do direito quanto à proteção à saúde do empregado. Desta forma, faz-se necessário um meio de proteção amplo para que o trabalhador possa, se não acabar com os fatores prejudiciais, diminuí-los ou amenizá-los de alguma maneira, e se não for possível, um modo de ser ressarcido pelos danos à ele causado.

“Há, portanto, uma crescente preocupação com o meio ambiente do trabalho e a Lei n. 7.347/85, disciplina a ação civil pública para responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, o consumidor, a bens e direitos de valor artístico estético, histórico e turístico, com o que o Ministério Público tem promovido a defesa do meio ambiente do trabalho, nas hipóteses em que considera caracterizada a violação da lei. E o faz ingressando com inquéritos civis e ações civis públicas”[35].

 

2)              Conceituação de Meio Ambiente do Trabalho

 

O art.3º, I, da Lei 6.938/81, definiu meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Posteriormente, com base na Constituição Federal de 1988, passou-se a entender também que o meio ambiente divide-se em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho. Meio ambiente físico ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera etc, incluindo os ecossistemas (art. 225, §1º, I, VII). Meio ambiente cultural constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares etc (art.215, §1º e §2º). Meio ambiente artificial é o conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas (art.182, art.21,XX e art.5º, XXIII) e meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador (art.7, XXXIII e art.200).

Pode-se conceituar, portanto, meio ambiente do trabalho como "o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa". Apesar dessa definição parecer individualista, tal aparência é falsa, pois ante a importância da proteção dos trabalhadores e o interesse e obrigação do Estado de protegê-los, o conceito extrapola, na prática, o individualismo, tomando conotações de um direito transindividual, ao mesmo tempo que difuso.

O termo ambiente tem origem latina – ambiens, entis: que rodeia[36]. É sempre o que envolve; o que está em torno. De tal forma que o conceito de meio ambiente está inserido na Lei n. 7.347/85, art. 1º, I. Observa-se que há um conceito natural e um artificial desta expressão, correspondendo a diferentes enfoques sob os quais o meio ambiente pode ser visualizado.

O trabalho representa um modo que o homem vem utilizando para satisfazer suas necessidades, o que acaba por intervir no meio ambiente, criando um meio artificial que, por sua vez, passa a ter uma íntima relação com a natureza e o próprio ser humano. O trabalho, ainda, reflete as características marcantes do povo e da época no qual está inserido, estando implícito na cultura presente no espaço-tempo em que se desenvolve.

A Constituição Federal, ainda, se refere ao meio ambiente do trabalho em seu art. 200, inciso VIII combinado com o art. 225 e seus respectivos parágrafos e incisos. Permitindo concluir-se que o bem ambiental tutelado é a saúde da pessoa humana, o exercício de toda e qualquer atividade laboral não pode prejudicar a sanidade física ou mental do trabalhador.

No meio ambiente laboral o trabalhador pode encontrar-se em diversos meios, exposto a diversos agentes – físicos, químicos ou biológicos -, pode ficar estressado, influir e receber influências de todos os fatores ambientais que o rodeia. Assim, a não observância das condições adequadas para o exercício das atividades laborais, pode-se tornar o local inadequado para a saúde humana e a execução dos trabalhos uma hipótese de degradação ambiental.

O meio ambiente do trabalho deve permitir a preservação da saúde integra da pessoa do trabalhador, porém, não só da saúde física, mas deve conservar a incolumidade psico-emocional, pois são abundantes as agressões psíquicas sofridas por aqueles que se utilizam principalmente de duas faculdades intelectuais e conhecimentos específicos para exercer suas atividades.

 

3)              Princípios Aplicáveis ao Meio Ambiente do Trabalho

 

Para se distinguir o meio ambiente do trabalho de outros meios e para a própria aplicação do Direito do Trabalho em matéria tão extensa, faz-se necessário a presença de princípios norteadores que permitam a defesa da saúdo do trabalhador.

Princípios são um conjunto que orienta a formação de regras gerais, “uma ordem de afinidade”, tais normas possuem relevante autonomia do próprio Direito do Trabalho, e mais ainda, do Direito Ambiental, posto que se trata, o meio ambiente em matéria específica.

Cabe observar que o Direito Ambiental influencia a constituição do Meio Ambiente do Trabalho, já que, como foi visto, o meio ambiente é o local que rodeia o ser humano e nele implica influência, submetendo-o as conseqüências de sua própria natureza. O Direito Ambiental “refere-se não apenas a produção de bens, mas a toda relação e comportamento do homem em sociedade, numa perspectiva de mediação com a natureza. Trabalho, lazer produção, consumo são atividades em sociedade e com a natureza e é nessa relação que se localiza o campo de ação do direito ambiental”[37].

São, portanto, os princípios que regem o meio ambiente quanto ao Direito Ambiental e, por conseqüência, o Direito do Trabalho quando se trata de meio ambiente do trabalho:

 

a)              Desenvolvimento Sustentável:

Na proteção do meio ambiente do trabalho, deve-se observar o art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que determina a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas à saúde, higiene e segurança, coibindo-se a degradação das condições ambientais. Assim, é direito fundamental da pessoa humana ter assegurada sua vida[38] e a saúde[39] no meio em que desenvolve suas atividades laborais.

 
 

b)              Princípio do Poluidor-Pagador:

Deve-se primeiramente observar que o pagamento de uma taxa não exime ou substitui a necessidade de reparar os danos causados ao meio. O elemento preponderante no meio ambiente do trabalho é a proteção da saúde do trabalhador, considerando o equilíbrio dos meios, local e método do trabalho. Tal equilíbrio resulta do aparecimento de danos ou ameaças de danos à saúde física e psíquica do que exerce suas funções em determinado ambiente. Portanto, o valor indenizatório deve guardar correspondência com o elevado patamar que os direitos à vida, à saúde e ao meio ambiente equilibrado ocupam na Constituição Federal. Não se autoriza a degradação ambiental, nem se permite que se gere prejuízo à vida, saúde e dignidade da pessoa humana mediante pagamento de indenização, mas de norma de cunho preventivo e repressivo, visando coibir condutas que colocam em risco bens de difícil ou mesmo de impossível recuperação.

 

c)               Prevenção:

“... a preservação é preceito fundamental, uma vez que os danos ambientais, na maioria das vezes, são irreversíveis e irreparáveis[40].

De tal forma que a preservação atua como regra inafastável na proteção ambiental para evitar os possíveis danos. Prevenir, coibir, antecipar e evitar são ações que buscam a não ocorrência do dano. A regulamentação deste princípio pode ser encontrada na Consolidação das Leis do Trabalho e na Portaria n. 3.214/78 do Ministério Público do Trabalho. Há ainda outros instrumentos que buscam prevenir o dano, como, por exemplo, a CIPA – Comissão de Prevenção de Acidentes do Trabalho, cabe a ela zelar pela manutenção do equilíbrio ambiental no trabalho, detectando problemas e encontrando soluções, orientando os empregados na adoção de condutas compatíveis com o risco ambiental. Além da CIPA, há a SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, que identifica riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, presentes nos diversos setores de atuação dos empregados.

 

d)              Participação e Educação Ambiental:

Comete ao Poder Público e à coletividade o dever de atuar na proteção do meio ambiente[41]. No tocante ao meio ambiente do trabalho não cabe somente aos órgãos públicos, mas aos sindicatos e os próprios trabalhadores e empregadores a proteção do meio ambiente do trabalho. É preciso uma ação conjunta nas diversas esferas em que está situado este interesse da sociedade – sobre a saúde do trabalhador em seu ambiente de trabalho. Inclusive a Consolidação da Lei do Trabalho trás em diversas passagens o dever de informação do empregador e o direito do empregado a ser informado e treinado para o desempenho de suas funções e como proceder para que sua saúde seja preservada enquanto exerce suas funções. Exemplo disso é o art. 183 que diz: “As pessoas que trabalhem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas”.

 

e)              Ubiqüidade:

O ato de degradação repercute na própria vida da sociedade e no seu equilíbrio, não sendo possível conter suas conseqüências ou mesmo delimitá-los a um determinado local, pois serão projetados direta ou indiretamente para o meio social. Portanto, um número indeterminado de pessoas serão atingidas pelos danos causados a um número determinado de pessoas.

 

4)              Competência em Relação ao Meio Ambiente do Trabalho

 

Há dois tipos de competência: a material e a legislativa.

 

a)              Material

A competência foi subdividida em exclusiva e comum. A exclusiva[42] implica em atribuições da unidade federativa, excluindo-se os demais quanto a tais competências. E a comum[43] é atribuída a todos os entes federados de forma igualitária, podendo exercê-la sem excluir a competência de outro ente, sendo cumulativa.

Se observado o meio ambiente como local onde o trabalhador exerce suas atividades, procura-se preservar a saúde, sendo a matéria de competência deste bem jurídico comum, sendo protegida pela União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, conforme o dispositivo do art. 23, incisos II e VI, da Constituição Federal.

Sendo a competência comum, permite-se a melhor fiscalização e proteção, sendo possível impor sanções em casos de descumprimento da lei. Além disso, é possível o estabelecimento da cooperação entre os entes públicos. De tal forma que não importa quem detém o poder de legislar, todos podem atuar na proteção do bem ambiental e da saúde do trabalhador. Só deve-se observar que esta cooperação deve ser pautada entre os entes federados e produzir efetiva proteção ao respectivo bem tutelado, buscando não incentivar uma disputa entre eles.

Reforçar a proteção do trabalhador quanto ao seu meio através de ações conjuntas e cooperativas entre os entes da Federação atente aos desígnios constitucionais. Porém, o procedimento mais protetivo e de aspecto mais abrangente prevalecerá sobre os demais, conforme o art. 23 da Constituição Federal.

 

b)              Competência Legislativa

A competência para legislar sobre a proteção no meio ambiente do trabalho concorrente entre a União, Estados Federados e Distrito Federal, conforme o art. 24, da Constituição Federal. Utilizando o respectivo artigo da Constituição Federal e inserindo seu teor nos artigos 25, §1º e 30, inciso I e II, ambos da Constituição Federal, perceberemos que a competência legislativa de Estados e Municípios têm natureza suplementar, visando sempre a proteção ambiental mais adequada e especifica ao trabalhador.

Os Estados, inclusive, vêm legislando em matéria de saúde e trabalho, muitos inclusive em suas Constituições Estaduais.

 

CAPÍTULO IV – AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

 

1)              Aspectos Gerais

 

No preâmbulo da Lei 7.347/85 percebemos que o objeto de defesa de tal norma é o meio ambiente, o consumidor, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, além de outras providências. Cabe observar que a Constituição Federal de 1988 legitimou o Ministério Público para cuidar do que trata tal lei[44]. Sendo obrigação do Ministério Público a promover o inquérito policial e a própria ação civil pública para a proteção e reparação aos danos causados ao patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

A Ação Civil Pública é garantia processual de defesa do meio ambiente, do consumidor, dos bens e dos direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, entre outros direitos assegurados pela Constituição Federal. E é do seu objeto que advém sua caracterização, isto é, a tutela do direito metaindividual que trata o art. 1º, incisos I a V, da Lei 7.347/85. Tal ação permite a tutela do direito de massa que não encontram proteção nos mecanismos habituais da Justiça.

No que atinge o meio ambiente, a lei instrumentalizou perante o Poder Judiciário a sua defesa e a busca efetiva de um meio mais equilibrado e saudável para os cidadãos, porém, não substitui a Ação Popular – como o próprio texto ressalva.

A Lei da Ação Civil Pública tem caráter expressamente processual e cuida do cumprimento ou efetividade do direito material, assegurando outras normas elencadas na Constituição Federal, Código do Consumidor e nas ambientais. E tais leis e normas têm como objetivo evitar ou então reparar os dano causados, responsabilizando determinados responsáveis pela ação lesiva ou omissiva, reparando as lesões produzidas ou indenizando a sociedade. Além disso, os bens e direitos que a lei especifica atinge os bens materiais e os imateriais.

A coletividade abrangida pelos interesses difusos é formada por indivíduos, ainda que indetermináveis sem suas titularidades. E a indenização recebida pelo dano moral poderá ser utilizada para mitigar conseqüências deletérias impostas pela ação do agente em beneficio da coletividade”.[45]

Deve-se lembrar que o dano moral não advém de origens patrimoniais, mas da dor causada, estando ligada à integridade física e psíquica da pessoa humana, sua dignidade, repercussão do dano na sociedade, os valores de uma comunidade entre outros. De tal forma que o dano moral também merece reparação aos malefícios causados. O dano material permite a reparação – com maior facilidade – já que se busca a reposição dos bens ou recursos em seu estado anterior ao dano. A restauração será pecuniária, porém, quando se trata de dano moral, muitas vezes este valor fica difícil de mensurar.

A responsabilidade por dano ao meio ambiente do trabalho é objetiva, ou seja, não serão avaliados os elementos da culpa – imprudência, negligência ou imperícia – para obrigar o exercente da atividade econômica a reparar ou indenizar danos que causou.

 

2)              Normas Processuais Aplicáveis

 

A Ação Civil Pública sempre será proposta nos termos do Código Processual Civil, isso conforme as peculiaridades que a distinguem das demais Ações Civis, segundo art. 19, da Lei n 7.347/85.

A Petição Inicial deverá ser elaborada em consonância com os incisos I a VII, do art. 282, do Código Processual Civil, endereçada a Justiça competente – no caso, a Justiça do Trabalho – com a indicação das partes e suas qualificações, o fato e os fundamentos do pedido, o pedido, com suas especificações, valor da causa, indicação das provas que serão produzidas durante a fase de instrução e o requerimento para citação do réu.

Ao réu será garantida todas as garantias processuais referentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa nos termos constitucionais.

Estas disposições já foram plenamente absorvidas pela Justiça do Trabalho, sendo utilizada para a aplicação do direito processual no que couber e não contradizer a legislação específica da mesma Justiça específica[46]. O direito processual civil é admitido na Justiça do Trabalho, portanto, de maneira subsidiária ao direito processual trabalhista quando neste não houver regulamentação especifica da matéria, o que se encaixa plenamente na Ação Civil Pública do Meio Ambiente do Trabalho, que deverá ser interposta na Justiça do Trabalho.

 

3)              Liminar. Tutela Antecipada.

 

O mais relevante a ser considerado na Ação Civil Pública é a tutela célere e preventiva do meio ambiente do trabalho, que se fortalece ainda mais pela utilização dos dispositivos processuais previstos na Lei n. 8.078/90[47].

A Lei n. 7.347/85 é omissa quanto ao procedimento a ser utilizado, prevalecendo, portanto, o procedimento adotado pelo Código do Consumidor nas ações coletivas. De tal forma que, pela analogia, a Ação Civil Pública que tem como objeto o meio ambiente do trabalho se utilizara dos meios processuais advindo do Código do Consumidor e da própria Lei da Ação Civil Pública para ser constituída e interposta.

“... entendemos que o processo tem por escopo a tutela dos direitos materiais e que, portanto, deve ser útil, traduzindo na realidade fática, resultado jurídico substancial” [48].

 

4)              Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória.

 

É facultado o ajuizamento de ação cautelar, segundo o art. 4º, da Lei n. 7.347/85, com o objetivo de evitar danos. São legitimados para interposição da tutela cautelar os mesmos que a lei legitima para o ajuizamento da Ação Civil Pública, pelo art. 5º da Lei.

Ao juiz é facultada a concessão do mandado liminar[49], com ou sem justificativa prévia. É autorizado a cominação de multa, caso o cumprimento da ordem da liminar não seja satisfeito. O valor da multa tornar-se-á exigível apenas após o transito em julgado de decisão favorável ao autor, mas será calculada a partir do momento de fixação.

A utilidade da tutela relaciona-se com a sua agilidade, evitando a morosidade do processo. A tutela cautelar e a tutela antecipatória têm pontos comuns e aspectos divergentes. Há divergências quanto à finalidade de ambas.

A tutela cautelar procura assegurar o direito, a satisfação de uma pretensão, resguardando-a. a tutela antecipatória, porém, satisfaz a pretensão, o prosseguimento da ação visa somente resguardar o direito de prova. Porém, se observa requisitos comuns em ambas: a urgência, a sumariedade e a inexistência de coisa julgada material.

A decisão que concede a tutela antecipatória tem caráter processual executório, regendo-se pelas normas atinentes à execução provisória. “A antecipação da tutela na Ação Civil Pública é uma medida de urgência com a finalidade de salvaguardar a eficácia do seu efetivo provimento, que poderá advir com a sentença, não elencado, por isso, requisitos especificados. Essa liminar é, por assim dizer, uma etapa natural da Ação Civil Pública, a ser considerada a urgência do caso, estando em harmonia com o princípio do devido processo legal; é inconstitucional a norma que venha proibir por qualquer forma sua concessão”[50].

Só deve-se observar que ao conceder a antecipatória, o juiz necessita prever a sua reversabilidade, posto que pode haver tal possibilidade, sem se desviar, obviamente, do dever de tutelar os bens arrolados no art. 1 da Lei n. 7.347/85, inclusive do meio ambiente, que tem como fundamento a proteção da vida.

 

5)              Tutela Específica

 

A reparação do meio ambiente requer a reparação específica dos danos causados, ou então sua prevenção, porque as lesões são irreparáveis ou de difícil reparação. De tal forma, que se busca estipular o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, tendentes a reparação específica do dano ou a prevenção de sua ocorrência que “a aplicação do art. 84 do Código do Consumidor não está restrita somente aos casos de ações que tiverem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, já que sua função precípua é apenas demonstrar a preocupação do Código do Consumidor com o principio da efetividade da tutela de direitos transindividuais, ou seja, de que sempre exista a coincidência entre o direito e sua realização”[51].

 

6)              Sentença e Coisa Julgada

 

a)              Da Sentença

 

Artigo 162, do Código Processual Civil:

“Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei (...)”

 

Assim, o Código Processual Civil conceituou a sentença por seu conteúdo, ou seja, se referiu as situações de extinção do processo sem e com resolução de mérito. A sentença que resolve o mérito é definitiva, pois resolve a lide; mas se não soluciona o mérito, é meramente terminativa.

Consiste a sentença em Relatório, Fundamentos e Dispositivo, conforme o artigo 458, do Código Processual Civil em seus respectivos incisos. O relatório é o resumo do processo, a fundamentação revela a argumentação seguida pelo juiz e o dispositivo é a conclusão, a aplicação da lei em concreto, sendo o aspecto mais complexo da Sentença. As Sentenças podem ser meramente declaratórias, constitutivas e condenatórias, que são os efeitos primários da mesma, também chamados de efeitos principais.

Sobre a natureza do provimento requerido na Ação Civil Pública, envolvendo obrigação de fazer e não fazer, ou mesmo indenização pecuniária, é obviamente condenatória, podendo ser constitutiva ou desconstitutiva.

Deve-se observar, porém que, só porque a sentença é condenatória que ela deixará de ter caráter declaratório, havendo tal possibilidade, embora seja um tanto quanto remota.

“Naturalmente o que ora se afirma quanto à pouca aptidão da ação declaratória em tema de tutela de interesses metaindividuais não significa o descarte definitivo dessa modalidade, podendo ocorrer situações em que seja suficiente o provimento apenas declaratório. Figura-se, por exemplo, uma ação para declarar a nulidade de um ato de tombamento, por inobservância dos pressupostos legais (...). O mais usual, porém, há de ser a acumulação do preceito declaratório com um comando condenatório, com o que melhor se atingirá a finalidade de resolução da lide integral e do aproveitamento máximo da relação processual instaurada”[52]

A norma indica ao juiz, na sentença, que determine o cumprimento da prestação legal imposta ou a cessação dos danos causados ou da atividade nociva ao meio ambiente do trabalho.

Ainda, as ações que, têm por objeto, o cumprimento de obrigação, de fazer ou não fazer, permite que o juiz, de ofício ou a requerimento da outra parte, estabeleça multa diária (astreinte) se esta for suficiente ou compatível até que haja o efetivo cumprimento da sentença.

Tal multa visa persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação e não se confunde com a convolação do pedido em perdas e danos, ou indenização pecuniária, em caso de impossibilidade de cumprimento da decisão.

 

b)              Coisa Julgada

“A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos da sentença ou da própria sentença, que decorre de estarem esgotados os recursos eventualmente cabíveis”.[53]

Os efeitos da sentença transitada em julgado serão erga omnes ou ultra partes, pois uma característica da Ação Civil Pública é a transcendência subjetiva devido a natureza do objeto demandando. O resultado levará a decisão a produzir os seus efeitos nos lugares em relação a todas as pessoas afetadas.

Confundiram-se os limites subjetivos da coisa julgada erga omnes, isto é, quem são as pessoas atingidas pela autoridade da coisa julgada, com jurisdição e competência”.[54]

Deve-se apenas observar que as ações coletivas têm a coisa julgada atuando como secundum eventum litis.

Se a sentença for favorável ou não terá seus efeitos compreendidos às partes, haverá coisa julgada, porém, se a ação foi julgada improcedente por INSUFICIENCIA DE PROVAS, qualquer legitimado poderá intentar ação com idêntico fundamento, valendo-se de novas provas, conforme o art. 16 da Lei Ação Civil Pública, neste caso não haverá autoridade de coisa julgada. Vale tal conceito para os interesses difusos e coletivos.

Quanto aos interesses individuais homogêneos, o legislador optou por outro caminho. O conteúdo da solução favorável beneficia a todos e a desfavorável não impede o ajuizamento de processos individuais. Ela proíbe novos processos coletivos, mas não que cada qual vá buscar individualmente o bem jurídico que lhe foi negado pela sentença coletiva.

 

c)               Recurso na Justiça do Trabalho

Quanto ao mecanismo processual de recursos da Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho, deve-se ter em vista que a sua organização atende ao disposto na parte específica da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

- Recurso ordinário: conforme o art. 893, II, da CLT, das decisões proferidas pelas Varas Trabalhistas nas Ações Civis Públicas, caberá recurso. O recurso será recebido no efeito devolutivo, cumprido, faculta o juiz conferir o efeito suspensivo, para evitar um dano irreparável à parte. “O dano irreparável de que fala a lei não pode ter suporte apenas em âmbito subjetivo, mas deverá apresentar fatos concretos que dêem prestígio à alegação”[55].

 

- Recurso de Revista: é o sucessor, na esfera trabalhista, do Recurso Especial, dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho, regendo-se pelo contido no art. 896, da CLT com as modificações introduzidas pela Lei n. 7.701/88.

 

- Decisões Interlocutórias: a irrecorribilidade das decisões interlocutórias se mantém, mas caberá a parte prejudicada por abusividade nela contida, ou quando for a respeito de direito líquido e certo que possa o titular interpor Mandado de Segurança em face da decisão. Nas demais hipóteses, o titular somente poderá, demonstrar seu inconformismo, consignando-o, podendo futuramente ser objeto de discussão de recurso que poderá propor.

 

d)              Execução da Sentença

O art. 15 da Lei da Ação Civil Pública determina o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja promovida a execução da sentença, em caso de negativa, deverá o Ministério Público do Trabalho e os demais órgãos legitimados fazê-lo.

Em caso de obrigação de fazer ou não fazer ser transformada em pecúnia ou houver pedido cumulativo, ou mesmo no caso de astreintes, os valores serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme a Lei n. 1.998/90. Tal destinação relaciona-se com a atribuição do Ministério do Trabalho, que é responsável pela elaboração de normas de segurança e medicina do trabalho, de sua fiscalização e cumprimento das normas no meio ambiente do trabalho. Os valores serão revertidos para atendimento da finalidade ampla de implementar programas de desenvolvimento econômico, no interesse do trabalhador.

Uma exceção deve ser feita quanto aos direitos individuais homogêneos, que podem ter sido postulados cumulativamente com direitos coletivos lato sensu, porquanto as indenizações deverão ser revertidas em execução coletiva aos postulantes individuais que se habilitarem.

Há ainda a possibilidade de uma sentença favorável poder servir ao autor de título individual, como fundamento de seu pedido, porque como questão prévia, a sentença coletiva também reconhece ex lege o dever de ressarcir as pessoas individualmente lesadas.[56]

 
CONCLUSÃO
 

Cabe aqui apresentar as conclusões que se formaram com o extenso trabalho exposto.

A primeira conclusão que deve ser mencionada é a ampla proteção legislativa conferida pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalhador e pela Lei da Ação Civil Pública, ao trabalhador e, no caso específico, ao seu meio ambiente de trabalho, tutelando, desta forma a saúde do trabalho.

Deve-se, neste ponto, observar que o que se busca é a proteção da saúde do empregado, utilizando-se de normas ambientais que permitem a adequação do meio social às necessidades humanas individuais, preservando sua integridade física e psíquica, em foco, às do trabalhador enquanto exerce suas funções laborais. Busca-se evitar a ocorrência do dano a saúde por meio de normas e medidas preventivas que possuem caráter repressivo em caso de lesão, não só a saúde do trabalhador, mas ao meio ambiente que ele trabalha, prejudicando-o indiretamente.

A responsabilidade ambiental é objetiva, permitindo ao trabalhador um instrumento eficaz de confronto contra o poder econômico dos empregadores, liberando-se da necessidade de comprovação de culpa, que muitas vezes torna-se impossível devido a sua hipossuficiência.

Destaca-se, ainda, que há garantias judiciais e não judiciais que protegem o meio ambiente do trabalho, o que demonstra que mesmo sendo o acesso ao Poder Judiciário gratuito, nem sempre se faz necessário tal providência. Além disso, a jurisdição civil coletiva permite concentrar em uma única demanda o interesse de um número indeterminado, de trabalhadores afetados, tutelando direitos sociais fundamentais, como, por exemplo, a saúde.

A Ação Civil Pública aliou-se ao Código do Consumidor, tornando possível a efetividade da tutela no qual o meio ambiente do trabalho pode ser objeto de uma ação que envolva direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, atendendo prontamente a preservação do bem material, ou seja, a saúde do trabalhador.

Assim, devemos considerar, ao final desta exposição, que a vida social não esta isenta de agressões ao meio ambiente, em especial, ao do trabalhador, e muitas vezes há de ocorrer sacrifícios a sua saúde ou mesmo vida, porém, as normas buscam nortear as ações do Estado e da coletividade, para que se compreenda que cada vida humana tem seu valor, dignidade e que contribui com toda a sociedade.

Por fim, cada trabalhador anônimo que se dedica ao seu labor contribui para o crescimento da humanidade; por mais que sua função pareça ínfima diante das outras, ele está a fazer com que a sociedade se desenvolva como um todo, pois ao final, cada vida deve ser valorizada como um bem inestimável que não pode ser substituída, afinal cada ser humano precisa de condições para viver de forma plena e assim, fazer cumprir seu papel ante a coletividade.

 
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[1]MILARÉ, Édis. A Ação Civil Pública na Nova Ordem Constitucional, pág. 03

[2] CAPPELLETTI, Mauro, Formações Sociais e Interesses Coletivos da Justiça Civil, RP-05, Ano II, Jan-mar 77.

[3] DEUS, Teresa Cristina de, A Tutela da Flora Em Face do Direito Ambiental Brasileiro, p. 14/23

[4] JÚNIOR, Nelson Nery

[5] Lei Complementar Federal nº 40, de 13 de dezembro de 1981, art. 3º, inciso III

[6] DOU de 25 de julho de 1985

[7] Art. 110 do Código do Consumidor: “Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. São Paulo, Editora Malheiros, p. 152.

[9] SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses difusos e coletivos, 3ª edição, Rio de Janeiro, 1991, v. I, p. 51

[10] Art. 129, §1º da Constituição Federal: “A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impedem a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei”.

[11] O Ministério Público e a ação ambiental, Cadernos Informativos. São Paulo; APMP, 1988. p. 33.

[12] Assim se referiu Anna de Vita em seu estudo sobre os interesses difusos, constante da obra La tutela degli interessi diffusi nem diritto comparato, Milão: Giuffrè, 1976, p. 383.

[13] NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 913, nota 1.

[14] Artigos conexos: art. 91 (ação civil coletiva), art. 93 (competência) e art. 98 (execução coletiva), todos do Código do Consumidor.

[15] Art. 117, do Código do Consumidor.
[16] CAMPOS, Ricardo Ribeiro

[17]Artigo 196, da Constituição Federal. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” E artigo 225, da Constituição Federal. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”

[18] V. o texto integral dessa Exposição de Motivos. H. N. Mazzili, op. Cit., p. 118-121.

[19] TRF – Regimento Interno/Súmulas, org e otas por Juarez de Oliveira. Direito Sumular. São Paulo: TR, 1986. p. 105 (Súm. 250 do Supremo Tribunal Federal)

[20] Art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal.

[21] Art. 6º combinado com o art. 225, ambos da Constituição Federal.

[22] FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro, 18ª Ed., vol. I, Editora Saraiva, São Paulo.

[23] Artigo 6º, do Código Processual Civil. “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

[24] OLIVEIRA, Francisco Antônio. Ação Civil Pública – Enfoques Trabalhistas, p. 92. Editora Revista dos Tribunais, 1999.

[25] FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro, 18ª Ed., vol. I, Editora Saraiva, São Paulo.

[26] idem

[27] Art. 5º, Lei 7.347/85: “A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: (...) § 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa”.

 

[28] SÜSSEKIND, Arnaldo.

[29] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 32 edição, Ed. LTr, 2006, São Paulo.

[30] idem

[31] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26ª edição, revista e atualizada nos termos da Reforma Constitucional, Editora Malheiros, 2006 – São Paulo.

[32] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 32 edição, Ed. LTr, 2006, São Paulo.

 

[33] RUPRECHET, Alfredo. Relações Coletivas de Trabalho, p. 51.

[34] BRAVERMAN, Harry. Trabalho e Capital Monopolista, p. 72.

[35] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 32 edição, Ed. LTr, 2006, São Paulo.

[36] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, p. 89, referencia feita ao Dicionário latino-portugues – José Cretella Júnior e Geraldo de Ulhoa Cintra.

[37] SILVA, José Afonso da, Direito Ambiental Constitucional, p. 80/81.

[38] Artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

[39] Artigo 6º, da Constituição Federal.

[40] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p. 30.

[41] Artigo 225, da Constituição Federal.

[42] Artigo 21, da Constituição Federal.

[43] Artigo 23, da Constituição Federal.

[44] Artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.

[45] OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Ação Civil Pública. Enfoque Trabalhista, p. 51.

[46] Artigo 769, da Consolidação das Leis do Trabalho.

[47] Código de Defesa do Consumidor.

[48] MARINONI, Luiz Guilherme. Efetividade do processo e Tutela Urgência, p. 11.

[49] Artigo 12, da Lei n. 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública.

[50] CUNHA, Belinda Pereira da. Antecipação da Tutela no Código de Defesa do Consumidor, p. 131.

[51] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p.245/246

[52] MANCUSO, Rodolfo de Camargo

[53] FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro, 18ª Ed., vol. II, Editora Saraiva, São Paulo.

 

[54] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco.

[55] OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Ação Civil Pública. Enfoque Trabalhista, p. 234

[56] GRINOVER, Ada Pellegrini.

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