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CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO: DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PUBLICO


Autoria:

Paula Rayane Pinheiro Rodrigues


Sou estudante de Direito do último período, moro em Juazeiro do Norte - ce.

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Resumo:

O presente trabalho objetiva analisar, como serão punidos os grevistas que abusarem do direito de greve, se pode haver punição aos grevista, como serão penalizados os trabalhadores que praticam atos ilícitos durante.Entre outras questões.

Texto enviado ao JurisWay em 18/03/2016.

Última edição/atualização em 25/03/2016.



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INTRODUÇÃO

A greve é uma das principais fontes para se negociar o interesse dos trabalhadores. De acordo com os eventos históricos a paralisação das atividades ou serviços é um dos recursos mais eficientes que podem ser utilizados pelos trabalhadores, ou pela sociedade em geral, como meio de pressão para se obter determinada reivindicação.

O primeiro diploma legal que se referia a greve foi o antigo código penal, de 11 de outubro de 1890 (Decreto n.847), que tipificava o sistemas de greves e seus atos como ilícitos criminais. Porém, a conduta paredista deixou de ser um ato ilícito penal, pelo Decreto n. 1.162, de 12.12.1890.

O direito de greve no Brasil nem sempre foi concedido ao servidor publico como todo direito conquistado por uma sociedade. A greve passou pela fase da proibição, como está exposto na carta de 1937. E foi reconhecido esse direito na constituição de 1967, mas não foi permitido nos serviços públicos. Com a constituição de 1988 é que se deu a positivação do direito de greve do servidor público civil.

As Constituições brasileiras de 1891 e de 1934 foram omissas a respeito da greve. As caracterizou apenas como um fato, de natureza social, tolerado pelo Estado. Na carta de 1937 a greve e o lockout foram declarados recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional. (art 139, 2ª parte.)

Com a constituição de 1967 a restrição aos movimentos paredistas foi intensificada, sendo proibidos nos serviços públicos e nas atividades essenciais. Durante esse tempo, o caráter autoritário do regime político foi agravado com o AI5, ato institucional nº 5, de dezembro de 1968, tornando inviável qualquer paralisação trabalhista na sociedade brasileira.

Em 27 de novembro de 1985 através da emenda constitucional 26, foi convocada a Assembléia Nacional Constituinte a fim de que fosse elaborado um novo texto constitucional de acordo com a realidade social que o país vinha enfrentando, e o seu processo de redemocratização após o término do regime militar. A constituição iniciou uma nova estrutura jurídico-institucional em nosso país, com a extensão das liberdades civis e os direitos e garantias individuais.

A constituição de 1988 foi o momento de mais elevado reconhecimento do movimento grevista. Mesmo existindo alguns momentos de não regulamentação ou proibição a carta de 1988 destaca-se como momento mais notável de comprovação do direito de greve na história brasileira.

Interessante frisar que o direito de greve no serviço público carece de regulamentação. Enquanto o Congresso Nacional não aprovar Lei Complementar nesse sentido, como determina o inciso VII, do art. 37, da nossa Carta Magna, a greve no serviço público continuará sendo regida pelos limites fixados na Lei n.7.783, de 1989, a que disciplina a greve na iniciativa privada.

Um dos pontos mais controversos e discutidos junto aos Tribunais é o desconto remuneratório, sendo considerado de caráter punitivo e inibidor para servidores em exercício de legítimo direito constitucional.

De acordo com o exposto acima, objetiva-se responder as seguintes questões: Como serão punidos os grevistas que abusarem do direito de greve? Pode haver punição aos grevistas? Como serão penalizados os trabalhadores que praticam atos ilícitos durante a greve? Como é assegurado esse direito aos trabalhadores? Quais os procedimentos para que se inicie uma greve? Quem não pode fazer greve? Quais as garantias dos grevistas?  A quem compete solucionar os conflitos dos grevistas?

 

DESENVOLVIMENTO

Como serão punidos os grevistas que abusarem do direito de greve?

A Carta Magna de 1988, em seu art. 9°, §2°, prevê a punição dos grevistas que abusarem do direito de greve. Pois esse abuso é um exercício irregular do direito, sendo todo ato exercitado em desacordo com a lei desde que não seja praticado em legítima defesa ou em exercício regular de direito. De acordo com a Lei n°7.783/89, em  seu art. 6°, diz-se que esse direito jamais poderá sobrepor a direitos e garantias fundamentais de outrem, se sobrepor-se será considerado um abuso de direito o que torna-se ilegal, o grevista estará sujeito à responsabilização trabalhista, civil ou penal, dependendo da situação do caso concreto. Um dos exemplos mais comuns é o desconto dos dias não trabalhados e o corte do ponto, segundo a discricionariedade dos gestores públicos.

                     
Pode haver punição aos grevistas?

No decreto n. 1.480/95, previu o corte do ponto do trabalhador grevista, com o desconto salarial na proporção dos dias de ausência tida côo injustificada. Houve muitas controvérsias no que diz respeito a esse decreto, com isso a decisão do STF no MI 708 contempla a questão dos dias parados. Entretanto, com a fixação de competência, os tribunais decidirão acerca do mérito do pagamento ou não dos dias de paralisação.O direito de grave não está isento de conseqüências.

  

Como serão penalizados os trabalhadores que praticam atos ilícitos durante a greve?

No art. 15° da Lei n° 7.783/89, expõe que segundo a legislação trabalhista, civil ou penal, será apurada, a responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos durante a greve. Estes ilícitos podem ser cometidos pela deflagração da greve não atendendo as formalidades, pela prática dos atos ou omissão quanto as providências que impuser a lei, quanto pelos empregados participantes, pela prática de piquetes obstativos, agressão física ou moral, ocupação indevida de local de trabalho, depredação de patrimônio alheio ou das máquinas, equipamentos e do próprio estabelecimento empregador, simplesmente pela recusa de integrar turmas de emergência para a prestação de serviços considerados indispensáveis ou até mesmo pelos dirigentes sindicais.


Como é assegurado esse direito aos trabalhadores?

No art. 9° da Constituição de 1988, dispõe: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Oportuna-se aos trabalhadores, a decisão de exercer o direito de greve e aprovação dos sindicatos. O trabalhador só tem direito a greve para a obtenção de um atendimento a uma reivindicação trabalhista e não em busca de reivindicações trabalhistas e outras.

A lei 7.783/89, no art. 1° diz-se que,

 

é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. E no art. 6°: São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I – o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

 

Quais os procedimentos para que se inicie uma greve?

A greve sem o aviso ao empregador é ilícito. Tem que haver uma antecedência mínima de 48 horas, ampliadas para 72 horas nas atividades essenciais. Nesse espaço de tempo os servidores ficam em “estado de greve”. A lei não autoriza a paralisação sem a tentativa de negociação com o empregador, primeiro tem que ocorrer esta tentativa. Depois ela é deliberada em assembléia geral o que é convocada pela entidade sindical e de acordo com as formalidades previstas em seu estatuto. Se não estiver presente uma entidade sindical, a assembléia será constituída pelos trabalhadores interessados, ao qual, irão representá-los, dependendo do caso, será perante a justiça do trabalho(iniciativa privada).

 

Quem não pode fazer greve?

A Constituição no seu art. 37, VII utilizou o termo servidor público, no art. 42 dispõe que houve vedação expressa somente ao militar. Os magistrados gozam de prerrogativas, de legislação própria e exercem a jurisdição, então não podem ser vistos como mero servidores públicos. Os magistrados não podem fazer greve, pois o Poder Judiciário não pode ter greve. Ao policial civil não ocorre a possibilidade de vedação do exercício de greve, ele não se iguala ao policial militar, pois o regime jurídico a que se submete é diverso.

 

A quem compete solucionar os conflitos dos grevistas?

Se a greve abranger mais de uma região da Justiça Federal, for de âmbito nacional ou compreender mais de uma unidade da Federação, a competência é do STJ, da lei 7.701/1988. Mais, se a justiça estiver adstrita a uma única região da Justiça Federal, no âmbito federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais. Se  estiver adstrita a uma unidade de federação, no caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça. As no âmbito local ou municipal, será de competência ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

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