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ESTUDO COMPARADO ENTRE O DIREITO COLETIVO BRASILEIRO E O QUE SOBRESSAI NO CÓDIGO DO TRABALHO PORTUGUÊS


Autoria:

Larissa Cantanhêde Do Lago


Advogada. Especialista em Direito Empresarial. Professora e Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Maranhense São José dos Cocais. Secretária-Conciliadora do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Timon(MA)/ Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

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Resumo:

Estudo comparado entre as legislações brasileira e portuguesa acerca dos princípios norteadores do Direito Sindical.

Texto enviado ao JurisWay em 11/03/2015.

Última edição/atualização em 24/03/2015.



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Larissa Cantanhêde do Lago

 

 

Resumo

A Constituição Federal de 1988 trata acerca da liberdade sindical dada aos órgãos de representação dos trabalhadores e empregadores. Trata, ainda, do princípio da unicidade sindical, bem como trata da obrigatoriedade da contribuição sindical. Do estudo de direito comparado entre as legislações brasileira e portuguesa, vimos que a última adota o princípio da pluralidade e a não obrigatoriedade da contribuição.

Palavras-chave: Legislação, Direito Coletivo do Trabalho, Liberdade Sindical, Organização, Custeio.

 

Introdução

O presente artigo fará um estudo comparado entre a legislação referente ao direito coletivo do trabalho no Brasil e em Portugal, notadamente no que se refere à liberdade sindical, à organização sindical e seu custeio.

Os estudos foram basicamente bibliográficos, através das informações obtidas nas legislações vigentes, além de livros e sítios da internet, buscando trazer, principalmente, as divergências existentes entre Brasil e Portugal.

Direito Coletivo do Trabalho é a parte do Direito do Trabalho que promove o estudo das relações trabalhistas no aspecto referente aos interesses da coletividade de trabalhadores, possíveis conflitos de trabalho, suas formas de organização e sua representação efetiva.

Na definição de Gustavo Filipe Barbosa Garcia, o Direito Coletivo do Trabalho é o “segmento do Direito do Trabalho que regula a organização sindical, a negociação coletiva e os instrumentos normativos decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve”.

Surgiu em decorrência da necessidade de solucionar os conflitos de trabalho no início da Revolução Industrial, iniciada no século XVIII, que eram bastante graves, no momento em que os sistemas de produção capitalistas adotaram o sistema de trabalho subordinado de massa. No início, com as revoltas e os movimentos coletivos de greve, houve uma tentativa de organizar sindicatos que defendessem os interesses semelhantes dos trabalhadores. Contudo, foram várias décadas para que os sindicatos fossem aceitos e reconhecidos.

O Direito Coletivo do Trabalho possui um conjunto de regras, princípios e institutos reguladores das relações que decorrem de sua autonomia privada coletiva, ou seja, as relações entre organismos coletivos de empregados e os empregadores, ou organismos coletivos de empregadores.

Autonomia privada coletiva

A autonomia privada coletiva permite que os indivíduos atuem de forma livre em coletividade, ajustando seus interesses entre si, sem que haja interferência estatal, salvo quando convocado para declarar direitos e solucionar conflitos de interesse.

Os grupos sociais, exercendo sua autonomia privada coletiva, ao buscarem a satisfação dos seus interesses coletivos, produzem normas de direito, as quais são reconhecidas e valorizadas pelas normas do Estado democrático. 

Direito sindical, sindicato e sua natureza jurídica

Este é o ramo do Direito do Trabalho que objetiva o estudo das normas e das relações jurídicas que dão forma ao modelo sindical.

Sindicato é a pessoa jurídica de direito privado, em face de garantia da ausência de interferência do Estado nas suas atividades e na sua administração, conforme preceitua o art. 8º, II, da Constituição Federal.

No Brasil, conforme art. 561 da C.L.T[4], sindicatos são unidades de base na organização sindical, associação de primeiro grau, representantes de uma coletividade de trabalhadores ou empregadores.

Em alguns países, como Portugal, a união de empregadores denomina-se grêmio, gremiação ou, câmara, sendo a palavra sindicato utilizada somente para a associação de empregados.

Para a doutrina majoritária, a natureza jurídica do sindicato, além de ser de direito privado, é livre e coletiva.

Segundo o professor Francisco Meton Marques de Lima, “é inquestionável que a Constituição/1988, no art. 8º, consagrou-lhe, no sistema brasileiro, a natureza de direito privado”.

Os sindicatos, portanto, são constitucionalmente reconhecidos e gozam de plenos direitos democráticos.

Sujeitos das relações coletivas de trabalho

As relações individuais de trabalho possuem como sujeitos apenas o empregado e o empregador. A exigência da presença do sindicato nas homologações de rescisões não os transforma em sujeitos ativos.

O ordenamento jurídico brasileiro admite os seguintes sujeitos coletivos de trabalhadores: a) sindicatos dos trabalhadores; b) federações de sindicatos; c) confederações; d) centrais sindicais; e) delegados sindicais; f) comissões de representantes de trabalhadores nas empresas, se existentes; g) representantes eleitos pelos trabalhadores no âmbito interno do empregador.

Do outro lado, ou seja, como sujeitos coletivos de empregadores temos: a) empresas, sem intermediação sindical patronal; b) sindicatos de empregadores; c) federações de sindicatos patronais; d) confederações e centrais sindicais.

No ordenamento jurídico português são sujeitos coletivos dos trabalhadores: a) associações sindicais; b) comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores; c) representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho; d) outras estruturas previstas em lei específica, designadamente conselhos de empresa europeus.

Já como sujeitos coletivos dos empregadores temos as associações de empregadores, que abrangem associações, federações, uniões e confederações.

Sistemas sindicais

Os sindicatos podem se organizar em três pilares: por profissão, por categoria profissional ou por empresas.  Ainda conforme o professor Francisco Meton Marques de Lima, “quando os empresários ou os trabalhadores não estiverem em condições de sindicalizar-se pelo critério de especificidade de profissão, poderão fazê-lo pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do quadro de atividades e profissões, cfe. Art. 577 da CLT, já bastante combalido”.

Por outro ângulo, há o sistema de unicidade e o de pluralidade sindical. No Brasil, adota-se o da unicidade, ou seja, cada categoria ou profissão somente pode ter um único sindicato em determinada base territorial; já no sistema da pluralidade, permite-se a livre constituição de sindicato na mesma base territorial.

O que se verifica é que o sistema da unidade é adotado em países subdesenvolvidos ou de governo totalitário, tais como alguns países africanos, Colômbia, Cuba, Panamá, ao passo que a pluralidade sindical predomina nos países geralmente mais desenvolvidos e de governo democrático, incluindo Itália, Portugal, Grã- Bretanha, Estados Unidos, dentre outros.

Organização sindical 

A legislação brasileira é organizada por categorias ou agrupamentos de atividades: a econômica, que se refere aos empregadores; a profissional, referente aos trabalhadores.

A categoria econômica está firmada na solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. Já a categoria profissional é aquela onde há similitude de condições de vida, advinda da profissão ou trabalho comum, em condição de emprego na mesma atividade econômica, ou em atividades econômicas similares ou conexas.

A Federação é o agrupamento de, pelo menos, cinco sindicatos da mesma categoria profissional ou econômica. É entidade de grau superior, estando acima dos sindicatos e abaixo das confederações e, normalmente, sua base territorial de atuação é estadual.

A Confederação é o agrupamento voluntário ou associação de, no mínimo, três federações da mesma categoria profissional ou econômica, cuja base territorial é de atuação nacional.

No sistema coletivo português temos, no âmbito das associações sindicais,: a) Sindicato, que é a associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais; b) Federação, que é a associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo setor de atividade; c) União, sendo a associação de sindicatos de base regional; d) Confederação, a associação nacional de sindicatos, federações e uniões; e) Secção sindical, o conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados no mesmo sindicato;  f) Delegado sindical, o trabalhador eleito para exercer atividade sindical na empresa ou estabelecimento; g) Comissão sindical, a organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou estabelecimento; h) Comissão intersindical, a organização, a nível de uma empresa, dos delegados das comissões sindicais dos sindicatos representados numa confederação, que abranja no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais nela existentes.

Já no âmbito das associações de empregadores, temos: a) Associação de empregadores, a associação permanente de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado, titulares de uma empresa, que têm habitualmente trabalhadores ao seu serviço; b) Federação, a associação de associações de empregadores do mesmo setor de atividade; c) União, a associação de associações de empregadores de base regional; d) Confederação, a associação nacional de associações de empregadores, federações e uniões.

Liberdade Sindical      

O tema da liberdade sindical foi trazido pela Convenção nº 87 da OIT. Contudo, o inciso II, do art. 8º da CF/88[8] contém uma norma que impede a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

A Constituição Federal de 1988 acolheu, em parte, a Convenção nº 87, de 1948, da OIT, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização, visto que não garantiu a liberdade sindical plena.

Mister ressaltar que a doutrina majoritária, bem como a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, embora reconheça ser o princípio da unicidade sindical constitucional, considera que o referido princípio é retrógrado, pois cultiva, “até os dias atuais, o espírito corporativista inspirado na Carta del Lavoro”.

Tanto no Brasil quanto em Portugal, tem-se a liberdade sindical, ou seja, o direito constitucionalmente reconhecido de trabalhadores e empregadores organizarem-se em associações, livremente, sem a interferência estatal, para defenderem interesses comuns.

Os trabalhadores de uma categoria profissional podem ser sindicalizados ou não, isto é, eles tem direito à liberdade de se associar ou não a um sindicato. Podem ser membros da categoria, beneficiando-se de todos os direitos negociados pelo sindicato para ela, mesmo não sendo filiados ao sindicato.

O reconhecimento constitucional da liberdade sindical abrange um conjunto de garantias que reflete o fundamental das grandes orientações apontadas pelos diplomas internacionais. Pode-se neste domínio, distinguir um feixe de direitos e liberdades individuais de cada trabalhador e um complexo de direitos e liberdades coletivos atribuídos às associações sindicais propriamente ditas, e dos quais ressalta, principalmente, o reconhecimento da autonomia sindical.

Atividades e prerrogativas das entidades sindicais

Os sindicatos, federações e confederações exercem um amplo conjunto de atividades, condizentes com sua definição e finalidades específicas, como:

a) Atividades de representação: estas podem dar-se no plano coletivo, quando a entidade representa um grupo perante outros órgãos ou grupos, inclusive o Estado; no plano individual, pela participação nos processos judiciais e atos homologatórios, por exemplo.; a voluntária, de livre vontade dos interessados e a representação legal, autorizada pela Constituição Federal.

b) Atividade de negociação: por meio dessa função, os sindicatos buscam o diálogo com os empregadores e também a obtenção da celebração de instrumentos normativos.

c) Atividade assistenciais: prestação de assistência judiciária aos associados, serviços médicos e odontológicos gratuitos, organização de cooperativas de consumo, escolas, creches, cursos profissionalizantes, entre outros.

d) Atividade de postulação judicial: o sindicato pode representar sócios e não-sócios nos dissídios coletivos, nos mandados de segurança coletivos, por mandato em favor dos trabalhadores, como substituto processual do associado, nas ações de cumprimento.

e) Atividades de Custeio: o sindicato necessita de recursos para a sua manutenção. Suas principais fontes são:

 

1.      Contribuição sindical obrigatória: Todos os integrantes da categoria econômica ou profissional são obrigados a contribuir anualmente. Para os empregados, a contribuição equivale à remuneração de um dia de trabalho por ano, descontado do seu salário pelo empregador no mês de março e repassado ao sindicato em abril. Ressalte-se que a contribuição é obrigatória para sindicalizados ou não. Esta obrigatoriedade contradiz a liberdade sindical e fere os termos da Convenção nº 87 da OIT, por ser obrigatória quando devia ser voluntária.

 

2.      Contribuição confederativa: determinada por assembleia geral da categoria profissional, para custeio das federações representativas dos respectivos sindicatos.

 

3.      Contribuição social: estabelecida em acordos e convenções coletivas ou em sentenças normativas para custeio de atividades do sindicato.

 

4.      Contribuição associativa; que é a mensalidade paga pelos associados.

No direito coletivo português, temos basicamente idênticas atividades, com destaque para a atividade das associações sindicais que têm, ainda, o direito de participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no que se refere a ações de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho, o que não ocorre no Brasil.

Mister ressaltar que a forma de custeio em Portugal é diferenciada, visto não haver compulsoriedade como no Brasil. Em Portugal, o custeio é efetivado pela Lei nº 81/2001, que em seu art. 2º, determina que o sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, fixando que a instituição de sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais determina para a entidade empregadora a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e a respectiva entrega ao sindicato em que este está inscrito até ao dia 15 do mês seguinte.

Os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais referidos podem resultar de:    a) acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais; b) pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade empregadora.

Na situação prevista na alínea a, a cobrança de quotas por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo depende da recepção pela entidade empregadora de declaração do trabalhador autorizando a referida dedução. Já na situação prevista na alínea b o pedido expresso do trabalhador é de aceitação imediata, constitui, por si só, manifestação inequívoca da sua vontade de que lhe sejam descontadas na retribuição as quotas sindicais e obriga a entidade empregadora a proceder em conformidade.

A declaração de autorização ou o pedido expresso do trabalhador de dedução na retribuição das quotas sindicais, referidos no parágrafo antecedente, mantêm-se em vigor enquanto o trabalhador os não revogar.

Da declaração de autorização ou do pedido expresso, bem como da respectiva revogação, deve ser remetida, pelo trabalhador, cópia ao sindicato respectivo. Tais documentos somente produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade empregado.

Já o art. 4º da Lei 81/2001, determina que nenhum trabalhador será obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito, diferentemente do sistema brasileiro, assim como que a aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas ou indenizações, ou provocar-lhe sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.

Considerações finais

Diante do exposto, ressaltamos que, num comparativo entre o direito coletivo brasileiro e o português, as divergências mais importantes são a questão da unicidade sindical e do custeio. O modelo autoritarista criado na Era Getulista (Governo de Getúlio Vargas, 1930-1945) viola a liberdade sindical absoluta, e, por outro lado, a unicidade apresenta a força de um todo sendo vedada a ampla concorrência, está disposta no pluralismo sindical adotada por mais de 150 países pela convenção nº 87 da OIT, incluindo Portugal.

O posicionamento majoritário é a favor do pluralismo sindical, fincado nos seguintes argumentos: a concorrência seria um fator positivo para desfazer o comodismo sindical, favorecendo e estimulando o ativismo sindical; a não interferência estatal nas relações privadas, assim velando pela igualdade dos interesses; o respeito ao princípio constitucional da liberdade sindical e o estado democrático de direito.

Segundo Evaristo de Moraes Filho apud professor Francisco Meton Marques de Lima,  “ enquanto mantivermos por lei – e por lei constitucional – a contribuição sindical compulsória e o sindicato único, não podemos nunca, em sã consciência, ratificar a Convenção n. 87, de 1948, que se choca com a sistemática da nova ordem pública interna”.

Referências Bibliográficas

Código do Trabalho Português

Consolidação das Leis Trabalhistas

LIMA, Francisco Meton Marques de, Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista, São Paulo: LTr,2013

PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo, Manual de Direito do Trabalho, 16º Ed., São Paulo: Método, 2012

TRABALHO, Código do, in www.cite.gov.pt/pt/legis/CodTrab_indice.html, Lisboa: 2009

TRABALHO, Consolidação das Lei do, Vade Mecun Rideel, 4ª Ed., São Paulo: Rideel, 2012



 

 
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