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Resumo:
Monografia apresentada como requisito para a obtenção do título de Pós-Graduação Latu Sensu em Direito Tributário e Previdência perante a Universidade Cândido Mendes, e convênio com a CEJUS - Centro de Estudos Jurídicos de Salvador.
Texto enviado ao JurisWay em 27/01/2016.
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RESUMO
Este trabalho trata da inconstitucionalidade da cobrança compulsória do tributo de Contribuição Sindical aos trabalhadores não sindicalizados no âmbito do Direito do Trabalho. A Constituição garante ao trabalhador a liberdade de associar-se ou não a um sindicato, mas ao mesmo tempo, estipula que eles têm que pagar contribuições para o sindicato de sua categoria. Este tipo de contribuição, presente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi a forma encontrada pelos sindicatos ao longo do tempo para arrecadar fundos para escapar do controle do Estado e financiar suas obrigações assistenciais definidas em lei. A pesquisa realizada demonstra que esta cobrança compulsória aos trabalhadores não sindicalizados é inconstitucional, independentemente de sua nomenclatura, e apresenta alguns exemplos de jurisprudência que confirmam sua ilegalidade.
Palavras-Chave: Direito do Trabalho; Contribuição Social; Inconstitucionalidade.
INTRODUÇÃO
O Direito Coletivo do Trabalho representa uma subdivisão do Direito do Trabalho, abarcando o argumento que concerne às relações coletivas de trabalho, com o objetivo de proteger o trabalho humano e amparar o trabalhador em sua atividade profissional. Por um lado, o Direito Individual do Trabalho regulamenta as relações pertinentes aos contratos de emprego, e pelo outro lado, o Direito Coletivo do Trabalho normaliza as relações privado-coletivas autônomas. Na primeira os interesses em questão são particulares ou concretos; e na segunda eles são gerais ou abstratos.
A Liberdade Sindical é o princípio do Direito Coletivo do Trabalho respaldado pela Constituição Federal para proteger os interesses dos trabalhadores, suas categorias e também suas associações sindicais. Sendo assim, qualquer norma que confronte tal princípio e suas diretrizes deverá ser eliminada do ordenamento jurídico brasileiro.
As Constituições Republicanas brasileiras sempre reconheceram o direito de livre associação, e por consequência, da criação de sindicatos, sindicatos estes que tinham por objetivo maior a reunião e organização de profissionais de um ramo econômico para estudar e custear a defesa de seus interesses. Com a Constituição de 1937, o Estado Novo que visava consolidar o seu poder, buscou formas para unificar os inúmeros sindicatos por categoria para melhor controlar e vigiar as formas de associação profissional, definindo a forma pela qual estes eram criados e deixando-os economicamente dependentes do Estado.
Os sindicatos, buscando escapar da prisão orçamentária aplicada pelo Estado, encontrou forma de custear-se por meio do artigo 578 da CLT, que estabelece a contribuição sindical mesmo para aqueles que não são filiados a nenhum sindicato e que é avalizada pela Constituição de 1988 em seu artigo 8º, inciso V, por mais que a mesma Constituição, em seu artigo 5º, inciso XIII, estabeleça o direito de liberdade de trabalho, protegendo o seu direito de cidadão de liberdade sindical individual negativa. O profissional, como indivíduo e não como associado, ficou assim obrigado a contribuir com os sindicatos, mesmo não querendo estar associado a eles, e está no seu direito de não querer pagar de forma arbitrária tal valor.
Este trabalho buscou demonstrar que a contribuição sindical compulsória cobrada de trabalhadores não sindicalizados é um desrespeito a Lex Legum e, por consequência, anticonstitucional. Para atingir este propósito, verificou as origens e o desenvolvimento do movimento sindical no Brasil, examinou o tema da contribuição sindical e suas origens, investigou os tipos de contribuição sócias vigentes no país e procurou provar que a contribuição sindical compulsória é anticonstitucional.
O trabalho realizado foi do tipo explicativo-descritiva e a pesquisa feita classificada como bibliográfica e documental, utilizando-se de informações coletadas em diversos meios (livros, publicações eletrônicas, sites especializados, revistas, entre outros documentos). Da leitura analítica das informações, o material recolhido foi devidamente selecionado e ordenado em quatro capítulos para sustentar a argumentação de a cobrança do tributo contribuição sindical presente na Constituição de 1988 é anticonstitucional.
1. O SINDICALISMO
Este capítulo oferece uma breve explicação do que é um sindicato e quais são suas origens históricas. Posteriormente avança no caso brasileiro, apresentando sua evolução histórica desde o final do século XIX até o momento atual no século XXI.
1.1 DEFINIÇÃO DE SINDICATO
Gerson Moreira1, discorrendo sobre o tema dos sindicatos, informa que as classes trabalhadoras sempre tiveram duas necessidades para a regulação do trabalho, remunerado ou escravo: associação e organização. Embora a origem dos sindicatos seja antiga e incerta, existem relatos sobre tais instituições nas histórias do antigo Egito, Índia, China e Império Romano, mas a ideia ou concepção atual de sindicato está relacionada com o Império Britânico do século XIX, quando o empresário Robert Owen, na segunda década do século, incentivou "a agremiação dos operários em sindicatos (trade unions)". A partir deste momento o termo sindicalismo e o ideário de conquista de direitos sociais-trabalhistas ficou firmemente associada.
Gerson Moreira2 cita algumas definições apresentadas por outros Mestres, entre elas estão a de Segadas Viana: “A definição de sindicato varia, de acordo com o tempo e as condições políticas, razão pela qual, para alguns estudiosos, o sindicato é a coalizão permanente para a luta de classe e, para outros, é o órgão destinado a solucionar o problema social” e a de Octávio Bueno Magano: "a associação de pessoas físicas ou jurídicas, que exerce atividade profissional ou econômica, para a defesa dos respectivos interesses", para poder apresentar a sua: "entidade formada, em caráter permanente, por trabalhadores, que exerçam suas atividades a empregadores do mesmo ramo de negócio, ou empresas, que explorem o mesmo ramo econômico, cujos objetos são o estudo e a defesa dos interesses daqueles que a compõem".
Ricardo Araújo e Carla Miranda apresentam a seguinte definição sobre o que é um sindicato:
Configura-se o entendimento sobre Sindicato como, uma associação que reúne pessoas físicas ou jurídicas, de um mesmo segmento econômico ou trabalhista, comumente formada por Empregados, Profissionais Liberais e Empregadores com o intuito de representar e defender os interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus envolvidos3.
Pode-se resumir seu significado como uma entidade permanente formada por trabalhadores que exercem suas atividades no mesmo ramo econômico para defender os interesses dos seus associados.
1.2 A HISTÓRIA DO MOVIMENTO SINDICAL
José Pereira e Arianne Araújo4 comunicam que a história do movimento sindical no Mundo Ocidental pode ser dividida em três períodos, a saber:
O primeiro, de ilegalidade, no qual o Estado proibia a organização dos trabalhadores e as ordens jurídicas não reconheciam estas organizações, ou sindicatos, como associações ilegítimas para defender os direitos dos seus filiados e aqueles com eles envolvidos caracterizados como criminais e passíveis de punições pelas Leis em vigor.
O segundo, intermédio entre a proibição e o reconhecimento, isto é, de um processo de relaxamento no qual as práticas sindicais deixarão de ser classificadas ilegais e passaram a ser consentidas pelo Estado.
O terceiro corresponde a da liberdade de organização sindical, no qual, a partir da metade do século XIX na Europa, as atividades sindicais foram normatizadas, acreditando direitos de autonomia aos sindicados e da livre associação dos trabalhadores ao sindicato que representasse e defendesse aos interesses de sua classe. Por meio destas novas leis, os sindicatos se fortaleceram, ganharam força e prestígio. A criação da Organização Internacional do Trabalho em 1919, logo após o final da Primeira Grande Guerra, é considerada como fato identificador deste período.
1.3 O MOVIMENTO SINDICAL NO BRASIL
Luciano Martinez5 relata que a primeira lei de cunho sindical do Brasil foi estabelecida por meio do Decreto 979 de 1903, que “facultava aos profissionais da agricultura e indústrias rurais a organização de sindicatos para defesa de seus interesses”, embora fundamentalmente liberal e cooperativista, tinha, de fato, um caráter sindicalista, de assistência mútua e cooperação entre os membros da classe trabalhadora rural da época, mas não oferecia as ferramentas necessárias para promover melhores condições de trabalho nem de fortalecimento da classe. A ideia era da promoção da concórdia para evitar o conflito de classes.
Andressa Reis et alli 6 relatam que o surgimento do sindicalismo no Brasil ocorreu no final do século XIX junto com os imigrantes europeus. A partir de então, teve início os questionamentos das classes trabalhadoras com relação as suas condições de trabalho. Foi a partir da tomada do poder por Getúlio Vargas em 1930 e seu desejo político de transformar o modelo econômico do Brasil de agrícola para industrial, que foi criada a Lei nº 19.770 ou “Lei de Sindicalização”. Suas principais determinações foram o controle político, ideológico e econômico dos Sindicatos e também a proibição de estrangeiros nos cargos diretivos.
Verônica Lagassi7 relata que o surgimento dos sindicatos no Brasil até o advento do Estado Novo acompanhava a ideia de livre associação de trabalhadores, e que a partir do primeiro Governo Vargas, passou a ser controlado pelo Estado e moldado segundo seus interesses políticos, econômicos e sociais.
Por sindicato se entendia a reunião e organização de profissionais de uma determinada atividade econômica, cujo objetivo era o de estudar, custear e defender os seus interesses. Interesses esses, naturalmente antagônicos aos de seu empregador. Posteriormente, esta possibilidade também foi estendida a todos os demais profissionais de nosso país por meio do Decreto-lei de nº.1.637 de 1907. Surge então, um pequeno lapso temporal na história do direito sindical que corresponde a um retrocesso da legislação brasileira com a promulgação do Decreto nº.19.770 de 1931 que suprime as prerrogativas do sindicato, retirando-lhe sua autonomia e instituindo a regra do monosindicalismo. E finalmente, no ano de 1934 o Decreto nº. 19.770 foi revogado pelo Decreto n.º 24.694 que deu continuidade a orientação anterior sobre a matéria e que terminou por ser recepcionado pela Constituição de 1934 8.
Luciano Martinez9 relata que o artigo 120 da Constituição de 1934 propiciou a liberdade sindical no Brasil buscando atender ao objetivo do Estado Novo de impedir um levante social como o que acontecera na Rússia em 1917 e a consequente instauração do Comunismo. Ao mesmo tempo que enfraquecia as possibilidades de um conflito social, constrangia essa mesma liberdade, tanto por meio desse artigo como pelo item 12 do artigo 113. A liberdade concedida pelo Estado estava condicionada somente para aquelas agremiações cujos propósitos o Estado Novo considerasse lícitos.
Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
12) É garantida a liberdade de associação para fins lícitos, nenhuma associação será compulsoriamente dissolvida senão por sentença judiciária.
Art 120 - Os sindicatos e as associações profissionais serão reconhecidos de conformidade com a lei.
Verifica-se, que o objetivo maior do Estado Novo, assim como fora da República Velha, sempre foi o de impedir a eclosão de movimentos populares das classes trabalhadoras de cunho revolucionário. Ao mesmo tempo que freava tais dinâmicas, estabelecia um firme controle sobre os propósitos e atividades dos sindicatos considerados legais, podendo extingui-los quando estes não demonstrassem a subserviência desejada. Não se tratava de permitir a criação de associações para unir classes ou grupos de trabalhadores e ajudá-los a conseguir melhores condições de trabalho e remuneração, mas de controle social e subjugação dos trabalhadores.
Apesar da inegável vocação democrática da Carta Constitucional de 1988, foram mantidas, em claro contraste com a primazia da liberdade sindical, algumas limitações que historicamente não mais teriam qualquer justificativa de persistir, entre as quais se destacam a adoção da "categoria" como unidade taxonômica, a unicidade sindical, o desenho organizacional confederativo, a legitimação negocial privativa do sindicato em detrimento de outras entidades igualmente sindicais, a contribuição sindical por via tributária e o poder normativo da Justiça do Trabalho. Essas particularidades contribuem para que o ordenamento brasileiro apresente ao mundo uma liberdade sindical amputada, desprovida de algumas das suas mais importantes peças constitutivas10.
Observa-se que o Estado Novo objetivou diretamente a eliminação de qualquer sindicato que não estivesse sobre seu jugo, e também de suprimir qualquer forma de luta de classes. Somente lhe interessava aqueles submissos as suas determinações. Esse objetivo não foi totalmente alcançado, mesmo nos momentos ditatoriais, uma vez que as lutas operárias, sociais e sindicais sempre fizeram parte da história do Brasil moderno.
Segundo Verônica Lagassi11, foi desta maneira que o Estado modificou a forma de regular, reconhecer e também custear os sindicados. A legislação além de alterar a forma pela qual os sindicados eram representados, também estabeleceu que o Estado tinha poderes de controle e vigilância sobre os mesmos, político e econômico. Naquele momento histórico os sindicatos estavam completamente subordinados ao Estado, inclusive economicamente, por meio da instituição do tributo contribuição social.
As repressões do Estado aos sindicatos não arrefeceram mesmo com o fim do Estado Novo, e ganhou novo ânimo a partir de 1964 com o golpe militar e consequente ditadura. Dificuldades comuns as classes trabalhadoras continuaram, em particular das altas jornadas de trabalho e achatamento dos salários. Nem mesmo a expansão da economia para o mercado externo e privatização de empresas estatais melhorou as condições de trabalho e remuneração dos trabalhadores. O quadro do sindicalismo sofreu uma mudança quando do fim da ditadura militar, pois com a atenuação do controle e repressão pelo novo Governo democrático, a partir de 1978, os sindicatos puderam retomar suas lutas na defesa dos direitos da classe trabalhadora. (LAGASSI, 2010).
A Constituição Federal de 1988 garante a liberdade de associação em seu Art. 5º, XVII - e a livre associação profissional ou sindical no caput do Art. 8º, mas a mesma Carta somente não permite a sindicalização dos efetivos militares, conforme pode ser verificado em seu art. 142, IV.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Com a década de 1990 e o advento de uma política econômica neoliberal, ou seja, da prevalência do capital sobre o social, o Brasil passou por uma nova fase de privatização de empresas estatais e o perfil do trabalhador brasileiro translada de um viés sindicalista para um outro que é diametralmente oposto, individualista. Os sindicatos se encontram numa posição de risco, uma vez que a década de 1990 foi marcada pela promoção de práticas de trabalho terceirizadas e precárias, e também pelo desemprego e subemprego12.
A situação sindical do novo século XXI foi construída por uma Proposta de Emenda da Constituição, na qual os sindicatos estão autorizados a se filiar a federações, confederações e qualquer outra organização para defender os direitos e interesses de seus filiados, tanto individualmente como coletivamente13.
O movimento associativo trabalhista, uma organização que procura por um diálogo duradouro entre as forças do trabalho e do capital, parte da preliminar que a liberdade sindical é um direito político do trabalhador e do indivíduo14. Essa liberdade pode ser entendida tanto na vontade de criar uma associação ou sindicato onde os participantes podem defender os interesses comum do grupo que faz parte, como também pode ser vista como o desejo de manter-se neutro ou independente de ingerências do Estado para fazer valer seus desígnios econômicos, políticos e sociais. A liberdade sindical é um dos principais ingredientes de uma sociedade que se diz e atesta ser autônoma, democrática e plural.
Ainda sobre o tema da liberdade sindical, Gilberto Stürmer15, de uma forma sintética, explana que ao se constituir a Organização Internacional do Trabalho – OIT - em 1919, a questão da liberdade associativa era mister, e que tal liberdade fora novamente ratificada pela Declaração de Filadélfia em 1944, considerada já naquele momento como um princípio básico das relações do trabalho e direito essencial para o progresso humano. A Convenção nº 87 aprovada durante a realização da Conferência Geral da OIT de 1948, trata especificamente da liberdade sindical e da proteção do direito sindical e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais firmado em 1966 ratifica uma vez mais o direito dos sindicatos de exercer livremente sua atividade em regimes democráticos. Posteriormente, em 1988, a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho estabelece em seu artigo 2º que a liberdade de associação e a liberdade sindical são direitos fundamentais da pessoa humana uma vez que servem de aval tanto para a preservação de sua dignidade (“princípio da dignidade”) como do seu direito de negociar melhores condições de trabalho e de remuneração para sua classe por meio da ação de seu sindicato.
José Pereira e Arianne Araújo16 (2009) informam que o princípio da liberdade sindical no Brasil está assegurado na Carta Magna em seu artigo 5º. A pessoa jurídica de direito privado possui liberdade de associação, e a este direito não cabe ao Estado interferir. O sindicato, então, tem personalidade jurídica e para representar devidamente a sua classe necessita apenas ser registrado e reconhecido pelo Ministério do Trabalho.
2. AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Andrezza Reis et alli17comentam que a criação da contribuição sindical foi uma estratégia do Estado Novo para submeter economicamente os sindicatos. A Constituição de 1937, em seu artigo 138, insinuava a eventualidade de que trabalhadores sindicalizados contribuíssem pecuniariamente para sustentar seus sindicatos, e o fez efetivo por meio do Decreto-lei nº 1.402 de 1939 que estabelecia em seu artigo 3º, alínea "f" ser prerrogativa dos sindicatos “Impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas” e efetivamente implementadas como uma “obrigação” por meio do Decreto-lei nº 2.377, de 08 de julho de 1940. Esse direito dos sindicatos de cobrar uma contribuição de seus associados foi posteriormente adicionado na Consolidação das Leis do Trabalho promulgada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.
2.1 OS TIPOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Mauro Cerdeira e Eduardo Cerdeira18 informam que são cinco os tipos de contribuições sindicais mais populares existentes no Brasil. Comentam, porém, que nem todas estão legalmente previstas.
I. Contribuição Sindical ou Imposto Sindical ou Contribuição Compulsória: Esta é a mais popular de todas, normatizada nos artigos 578 e segs. da CLT. Os empregados contribuem com um dia de seu salário por ano. O valor é cobrado na folha de pagamento no mês de março e a empresa repassa integralmente o valor para o sindicato no mês de abril. O total arrecadado é repartido entre as entidades do sistema confederativo, ou seja, sindicatos, federações e confederações e a Conta Especial Emprego e Salário do Governo Federal.
II. Contribuição associativa: É a contribuição paga pelo associado ao seu sindicato, de livre e espontânea vontade, sem qualquer influência legal ou judicial, em respeito ao que fora acordado no estatuto e ratificado em assembleia. O pagamento pode ser feito pelo próprio envolvido ou por meio de uma autorização de desconto encaminhada à empregadora, em obediência ao que fora determinado em convenção coletiva.
III. Contribuição Assistencial: Sua previsão esta normatizada no artigo 545 "caput" da CLT.
IV. Contribuição Confederativa: Está presente na Carta de 1988, em seu artigo 8º, inciso IV. É um tipo de contribuição específico do sistema confederativo, uma colaboração adicional, cujo principal objetivo é o de custear as centrais sindicais. Embora não esteja ainda normatizada, sua cobrança obedece à decisão aprovada em assembleia geral.
V. Contribuição Negocial ou Taxa Negocial: É descrita como uma contraprestação a um serviço prestado, ainda que não público. Ela é recolhida dos trabalhadores beneficiados por uma norma coletiva; por uma convenção ou um acordo coletivo. Trata-se, então, de uma forma de recompensar ao Sindicato pelas conquistas conseguidas pela categoria.
Oscar Cardozo19, comentando sobre o modelo de liberdade sindical, informa que a Organização Internacional do Trabalho e seu Comitê da Liberdade Sindical não apresenta restrição à cobrança de taxa adicional aos trabalhadores que não estão filiados ao sindicato da categoria para custeá-lo, uma vez que tal cobrança esteja presente nos termos da negociação coletiva de trabalho. Tal cobrança é vista como uma retribuição solidária pelas conquistas da classe que o trabalhador não sindicalizado também usufrui. Esta percepção, por outro lado, não era compartilhada pelo doutrinador Arnaldo Süssekind, que assim explanava seu ponto de vista:
Relativamente à contribuição sindical compulsória, parece certo que ela afronta igualmente o princípio da liberdade sindical [...] a vinculação do não associado a um sindicato é flagrantemente incompatível com a pluralidade sindical. [...] o que a OIT tem admitido, para reforçar as finanças do sindicato, é a estipulação de uma quota de solidariedade na convenção coletiva por ele ajustada, a ser paga exclusivamente pelos não associados, como condição para que a estes se estendam as vantagens constantes do instrumento negociado20.
Oscar Cardoso ainda expõe que esta forma de custeio dos sindicatos, por meio da quota de solidariedade, não precisa necessariamente estar ordenada em lei, mais deve ser determinada por negociação coletiva. A taxa em questão somente poderá ser cobrada daqueles trabalhadores que não estão filiados ao sindicato e seu valor deverá ser estabelecido de acordo com os benefícios conquistados e dispostos no diploma negocial coletivo. O mestre assinala que as interpretações do Tribunal Superior do Trabalho ainda apresentam restrições a esse tipo de prestação solidária.
No modelo de quota de solidariedade, a ausência de diplomas negociais coletivos ou de avanços sociais promovidos pela normatização autônoma obstaculizaria o financiamento sindical. Assim sendo, somente entidades sindicais comprometidas- com os reais interesses da categoria e de cujas ações decorram a melhoria social dos integrantes da categoria contariam com financiamento, aguçando o senso de responsability e de responabiliness nas entidades sindicais21. (CARDOSO, 2012, p.151).
Cardoso22 cita a tese jurídica apresentada pela Associação da Magistratura Trabalhista da 10ª Região, da autoria de Cristiano Siqueira de Abreu e Lima e aprovada no Congresso Nacional da Magistratura Trabalhista que, tomou por base o Direito de Liberdade Sindical presente no Tratado Internacional de Direitos Humanos ratificado pelo Brasil, que extingue o regime legal de financiamento sindical existente no país.
LIBERDADE SINDICAL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - PROTOCOLO DE SAN SALVADOR23 - INCONVENCIONALLDADE - A liberdade sindical deve ser compreendida com lentes que maximizam a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, 111) e focalizam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3°, 1), dando-se cor, brilho e nitidez ao valor social do trabalho (CF, art. 1°, IV). Nessa perspectiva, O art. 8° do Protocolo de San Salvador, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 3.321/1999, afastou a eficácia de todas as regras celetistas que disciplinam o recolhimento da contribuição sindical, ao fundamento de que a liberdade sindical consagrada no referido tratado internacional é incompatível com a instituição por lei da obrigatoriedade do custeio do sistema sindical.
Para Oscar Cardoso24, existe uma incompatibilidade entre a ideia de cobrança obrigatória de uma taxa de contribuição ao sindicato da classe e o direito dos trabalhadores de filiarem-se ou não a esse sindicato. Segundo o mestre, a Organização Internacional do Trabalho e o seu Comitê de Liberdade Sindical, tal cobrança obrigatória fere a liberdade de sindicalização do trabalhador, assim como se mostra discordante da análise da compatibilidade do regime legal de arrecadação e propósito dos valores cobrados sob o ponto de vista do princípio da autonomia sindical.
Cardoso relata ainda que a contribuição sindical definida no artigo 592, §1º, 2º e 3º da CLT estabelece como tal aporte deverá ser utilizado para custear sua administração e promover as ações previstas em seu estatuto para satisfazer as necessidades do grupo que representa e defende. A CLT ainda estabelece o percentual dessa contribuição que poderá ser aplicada para a atenção das exigências administrativas. Desta forma observa-se que as leis vigentes oferecem ao Estado ferramentas para interferir diretamente nas atividades dos sindicatos, pois limitam a forma como a contribuição sindical pode ser utilizada e estabelece objetivos a perfazer.
Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:
[...]
§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.
§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial.
§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho.
José Pereira e Arianne Araújo25 (2009) informam que as associações sindicais utilizam como fonte de receitas para o seu sustento, ou seja, para manter o funcionamento de sua administração, a todo e qualquer bem ou recurso adquirido ou produzido pelo sindicato, inclusive multas, rendas ocasionais, doações e legados, mas a sua principal fonte de manutenção é originária das contribuições previstas no artigo 548 da CLT.
2.2 A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Ao longo da história das associações sindicais, os legisladores impuseram progressivamente uma série de obrigações aos sindicatos, tanto de cunho judicial como econômico-assistencial. A CLT em seu artigo 592 estabelece que os sindicatos têm por responsabilidade compensar aos trabalhadores as contribuições sindicais recebidas na forma de serviços, entre eles de assistência médica, hospitalar e jurídica. Uma vez que os sindicatos em geral não tinham como arcar tais despesas somente com os valores repassados pelo Governo, o mesmo permitiu, a partir dos anos 1960, que as entidades sindicais criassem outras formas de arrecadar os fundos necessários para financiar suas despesas e cumprir com suas obrigações em lei26.
Alberto Oliveira Neto27 relata que o legislador ordinário estabeleceu para os sindicatos uma série de funções de cunho eminentemente assistencialista. As contribuições que os sindicatos estão legalmente autorizados a recolher, segundo a doutrina, foram classificadas como estatutárias ou associativas, assistenciais, confederativas e imposto sindical. As contribuições estatutárias ou associativas são aquelas advindas da filiação do trabalhador ao sindicato, conforme estabelecido pelo artigo 548 da CLT.
As contribuições assistenciais têm sua origem na insuficiência do valor repassado pelo Estado para que os sindicatos realizem todas as ações assistenciais previstas no acordo coletivo da categoria, em conformidade com o artigo 613, VII da CLT. As contribuições confederativas estão normatizadas pela Constituição Federal, em seu artigo 8°, IV. O imposto sindical foi criado e oficializado pela CLT em seu artigo 578, devendo ser pago por todos os trabalhadores que fazem parte da categoria. Todas estas contribuições têm um objetivo em comum: municionar o sindicato de recursos monetários para cumprir seus compromissos definidos em lei.
A forma mais comum de contribuição sindical é a assistencial. Ela surgiu para ajudar os sindicatos a financiar os serviços assistencialistas previstos no artigo 592 da CLT, e também para arcar os custos de seus esforços em prol de melhor qualidade de trabalho e remuneração para seus associados. Em tese, este pagamento do associado ao sindicato deve ser voluntário, uma retribuição ao empenho da entidade nas negociações coletivas e também pelas ações assistenciais desenvolvidas em prol da categoria28.
Entende-se que aquilo que deveria ser destinado ao sindicato de forma voluntária e indulgente em retribuição ao trabalho realizado para o bem da categoria, não pode ser forçosamente cobrado de todos os empregados da categoria. Poderia, talvez, ser coletado dos seus filiados, mas mesmo assim, obedecendo regras obrigatoriamente estabelecidas em assembleias gerais.
3. AS CONTRADIÇÕES DO TEXTO CONSTITUCIONAL
Na opinião de Luciano Martinez29 (2014), considerando a última parte do inciso IV do artigo 8º da Carta de 1988 de uma forma explícita, mostra-se inconstitucional qualquer interpretação que seja favorável a defesa da contribuição sindical adicional, porque o seu recolhimento obrigatório daqueles que optaram por não sindicalizar-se afronta e cerceia tanto ao regime democrático como as liberdades individuais do trabalhador.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. (CF/88)
Para Luciano Martinez o mesmo pode ser dito quanto ao texto dos artigos 578 a 610 da CLT, porque o que eles determinam não está de acordo com o que a Constituição estabelece quanto a liberdade de filiação sindical, ou seja, que autoriza a cobrança de impostos sob o título de contribuições para custear o sindicato da classe, mesmo quando o profissional liberal não se enquadra na categoria do sindicato do qual a empresa aonde trabalha.
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.
Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (CF/88)
Para Luciano Martinez30 o artigo 8º, IV da Constituição Federal de 1988 permite que os sindicatos sob o sistema confederativo da representação sindical respectiva criem taxas diversas para seus filiados com o objetivo de angariar fundos para seu custeio além daquela prevista em lei, porém a cobrança dessa taxa não pode ser forçosa aos trabalhadores da classe que optaram por não filiar-se a entidade. O direito do trabalhador de escolher participar ou não de um sindicato está ordenado no artigo 8º, V, por consequência, deveria protegê-lo da cobrança de taxas feita por um sindicato que ele escolheu não fazer parte. Para o mestre, tal cobrança de taxa além de cercear os direitos do trabalhador, também está em oposição ao artigo 5º, XIII, da Carta de 1988, porque desrespeita seu direito de liberdade de exercício de trabalho, já que o trabalhador que não paga as taxas compulsórias cobradas pelo sindicato não pode exercer sua atividade profissional ou econômica até demonstrar tais pagamentos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Verifica-se, assim, que a Constituição de 1988 em seu artigo 8º, inciso IV, abriu o caminho para que a CLT em seus artigos 578 até 610 disciplinasse a aplicabilidade da contribuição sindical, mas tal permissão não significa dizer que tal cobrança obrigatória e seus mecanismos se sobreponha aos direitos de sindicalizar-se ou não do trabalhador. Nas palavras de Martinez (2014) a forma pela qual os sindicatos se sustentam atualmente precisa ser repensada para não ferir os direitos e liberdades de todas as partes envolvidas.
A instituição da contribuição sindical obrigatória produziu (e continua a produzir) um sensível arrefecimento das organizações sindicais. O propósito dessa ação estatal era primordialmente o de atenuar a níveis mínimos o conflito entre empresários e trabalhadores. Havia (e, em certa medida, ainda há), por trás da intercessão legislativa brasileira, a intenção de retirar o fervor dos sindicatos para torná-los meras peças burocráticas no plano das relações laborais31.
Infere-se, desta maneira, haver alguma forma de corporativismo sindical entre aqueles responsáveis pela normatização das relações sindicais, que preferem reinterpretar o texto constitucional referente a liberdade sindical e da liberdade de associação ou não aos sindicatos, e consequentes cobranças de taxas ou impostos de forma obrigatória aos profissionais liberais que trabalham em empresas, inclusive, impedindo-os de trabalhar caso não demonstrem estar em dia com esses pagamentos ao sindicato do qual a empresa está relacionada. O sindicato cujo objetivo principal é de representar e proteger os interessantes dos trabalhadores de uma classe termina exercendo função oposta, pois cerceia seu direito de trabalhar caso não lhe pague uma contribuição que eles, num primeiro momento, não têm o porquê de efetuar.
Verifica-se, então, que o trabalhador tem o direito de associar-se ou não a uma organização sindical, e também tem o direito de solicitar sua exclusão caso associado. Seja qual for sua opção, esta não tem porque causar-lhe qualquer tipo de represálias ou prejuízo. A liberdade sindical do indivíduo deveria proporcionar-lhe por um lado o direito de associar-se ao sindicato que melhor defendesse seus interesses, e pelo outro lado, de simplesmente manter-se "indiferente". A opção de não querer participar deveria ser mais respeitada, não sendo cobrado ao trabalhador qualquer tipo de contribuição por causa de uma vida sindical da qual quer manter-se distante, independente de motivação.
Da mesma forma que doutrinadores podem posicionar-se a favor do trabalhador que se abstém da vida sindical, existem outros que defendem o engajamento, que percebem tal tipo de renúncia como uma forma de mal comportamento social, insolidariedade e impassibilidade. De fato, existem argumentos que abonam e desabonam a atividade sindical, mas no contexto do grupo e do seu fortalecimento, o desinteresse em participar dos assuntos relevantes para a entidade sindical que o defende, deixa-a a mercê de pessoas corruptas que se colocam em cargos-chave para defender interesses próprios e de outros que não os trabalhadores da classe.
A reflexão sobre a necessidade de incentivar o solidarismo entre os trabalhadores, apesar de extremamente válida, não pode ser considerada como suficiente para justificar a imposição de uma conduta positiva, a injunção de um fazer sindical. Afinal, em um sistema jurídico que respeite as liberdades individuais e coletivas, ninguém pode ser obrigado a se empenhar em causa da qual não seja partidário ou a acreditar naquilo em que não deposite a sua fé, ainda que, em muitas situações, possa, por lei, ser constrito por ação tributária a contribuir financeiramente para essas mesmas causas, como acontece, no Brasil, com a contribuição sindical compulsória ou com os regimes obrigatórios de previdência social (arts. 40 e 201 da CF/1988)32.
Da explanação de Martinez, nenhuma ação que seja coercitiva a liberdade individual do trabalhador a associar-se ou não a um sindicato é justificada. A solidariedade social com os seus companheiros de classe não é um fator mandatário para uma pessoa contribuir com uma entidade com a qual não tem nenhuma identificação ou afinidade, mas que é a representante oficial de sua categoria profissional.
O mesmo pode ser dito da opção do sindicalizado a romper relações com sua associação de classe e desligar-se. O pedido de desligamento também é um direito individual do trabalhador que deve ser respeitado. Uma vez confirmada a desfiliação, o trabalhador não deveria ser obrigado a contribuir com o sindicato e a obedecer seu estatuto social, e tal obrigatoriedade só pode ser classificada como um arbítrio ou violência.
Este posicionamento de afastamento da vida sindical, ou de liberdade sindical negativa, de acordo com a visão jurídica imperante pautada nos artigos 5º, XX e 8º, VI da Constituição Federal é esquecida para o particular da contribuição sindical obrigatória. Essa conclusão é obtida a partir de interpretação do artigo 82, inciso IV da CLT, assim como Capítulo XX, que trata sobre o enquadramento sindical, que a admite. Os artigos citados da CLT que obrigam o pagamento de contribuição sindical devem ser considerados inconstitucionais porque contradizem o direito de liberdade de exercício de trabalho (art. 52, XIII, CF/88).
3.1 A FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CUSTEIO VOLUNTÁRIO
José Carlos Arouca33 aborda o tema da contribuição compulsória de solidariedade sob o ponto de vista da filiação sindical, isto é, do alcance da representação sindical e do comprometimento de toda a categoria ou somente daqueles filiados, e da verificação das consequências da convenção coletiva.
Os trabalhadores e as empresas, de forma indistinta, aceitam os resultados das negociações coletivas e se comprometem a cumprir as cláusulas, mesmo quando não satisfazem totalmente seus interesses, sem opor-se. O empregador não tem a sua disposição a liberdade sindical negativa, e, portanto, não pode eximir-se do pagamento do piso salarial, do vale-refeição. O funcionário está consciente que não poderá opor-se de uma redução salarial, de flexibilizar sua jornada de trabalho e ter suas horas extras registradas em banco de dados. O trabalhador é consciente de que seus poderes individuais e coletivos de negociação não estão no mesmo nível dos empresários, cujo poder econômico e propriedade dos postos de trabalho lhes oferece vantagens significativas durante as negociações coletivas.
A figura do sindicato surge nesta história como um instrumento harmonizador entre as partes em oposição. Mas o sindicato necessita de fundos para financiar suas atividades e as leis vigentes não permite que o Estado o desampare. Entre as fontes de recursos a disposição do sindicato está a contribuição associativa dos seus filiados, mas essa não é suficiente para equilibrar as forças em oposição. Para fortalecer o sindicato, o Comitê de Liberdade da OIT criou uma contribuição de solidariedade baseada na negociação coletiva da categoria.
O que o Comitê vem admitindo, para reforçar as finanças do sindicato é a estipulação de uma quota de solidariedade, ou cânon de participação, na convenção coletiva por ele ajustada, como decorrência da aplicação erga omnes de vantagens estabelecidas no instrumento negociado ou arbitrado, a ser pago exclusivamente pelos não associados. A cobrança dessa quota ou cânon vem-se generalizando. Argentina, Colômbia, Espanha, Grécia e Reino Unido já a adotaram, exigindo-a dos não associados beneficiados pela negociação ou arbitragem. Na Suíça e na Turquia as condições ajustadas ou arbitradas não se aplicam erga omnes, só beneficiando os não associados que pagarem essa quota ao correspondente sindicato. Segundo revelam publicações da OIT. Outro sistema foi adotado na República Árabe da Síria, no Panamá e na Tanzânia, onde os trabalhadores não sindicalizados estão obrigados, independentemente da atuação do sindicato da respectiva categoria ou empresa a pagar-lhe uma contribuição, se metade dos componentes do grupo representado pertencer ao seu quadro de associados. (SUSSEKIND, 1991)34
A Convenção 87 da OIT flexibilizou mais ainda a acepção de liberdade sindical negativa, e dela o Comitê de Liberdade Sindical retirou jurisprudência para a tomada de decisão no Caso n° 631, relatado no lnforme n° 138, envolvendo a Turquia.
Verbete 112. “Em um caso em que a lei dispunha sobre a cobrança de uma cotização de solidariedade pelo sistema de desconto da remuneração de trabalhadores não filiados a organização sindical parte em um contrato coletivo, porém que desejavam acolher-se de suas disposições (cotização fixada em não mais de 2/3 das cotizações pagas pelos trabalhadores sindicalizados da mesma categoria), o Comitê estimou que o sistema, ainda que não esteja coberto pelas normas internacionais do trabalho, não parece por si mesmo incompatível com os princípios de liberdade sindical” (Recopilação, 2ª edição de 1976, pp. 44/45).
Verbete 323. “Os problemas relacionados com as cláusulas de segurança sindical devem ser resolvidos em âmbito nacional, de acordo com a prática e o sistema de relações trabalhistas de cada país. Em outras palavras, tanto as situações em que as cláusulas de segurança sindical são autorizadas como aquelas em que são proibidas podem ser consideradas de acordo com os princípios e normas da OIT em matéria de liberdade sindical” (Recopilação, edição de 1977, p. 73).
Verbete 324. “Em casos em que se havia instituído a dedução das contribuições sindicais e outras formas de segurança sindical, não em virtude da lei, mas de uma cláusula incluída numa convenção coletiva ou de prática estabelecida pelas duas partes, o Comitê negou-se a examinar as alegações, baseando-se na declaração da Comissão de Relações de Trabalho da Conferência Internacional de 1949, na qual se estabelecia que a Convenção 87 não deveria ser interpretada no sentido de autorizar ou proibir cláusula de segurança sindical e que essas questões devem ser resolvidas de acordo com a regulamentação e a prática nacional. Tendo em vista este esclarecimento, os países, e com mais razão aqueles nos quais existe o pluralismo sindical, não estariam, de modo algum obrigados, de acordo com a Convenção, a tolerar, seja de fato seja de direito, as cláusulas de segurança sindical, enquanto os demais, que as admitissem, não estariam impedidos de ratificar a Convenção”. (idem). Verbete 480. “Quando uma legislação aceita cláusulas de seguridade sindical como a dedução de cotas sindicais dos não filiados que se beneficiam com a contratação coletiva, tais cláusulas só deveriam se fazer efetivas através de convênios coletivos” (Recopilação, 2006, p. 106).
A Convenção 9535 da OIT, vigente desde 1958, estabelece em seu artigo 8º, I que: “Descontos em salários não serão autorizados, senão sob condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral”.
José Pereira e Arianne Araújo36 afirmam que a Liberdade Sindical é um preceito importante do Direito Coletivo do Trabalho e que o mesmo se encontra endossado na Constituição Federal para defender tanto os interesses dos trabalhadores e categorias de trabalhadores como as entidades sindicais. Sendo assim, qualquer orientação que refute às orientações de tal princípio, será considerada um desacato a ordem sindical e constitucional, e terá de ser eliminada do ordenamento jurídico brasileiro.
Essa liberdade sindical, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, garante a qualquer trabalhador o direito de afiliar-se e também de retirar-se do sindicato que representa a sua categoria profissional conforme a sua vontade. Inferese, assim, que a Lex Legum facultou ao empregado o livre arbítrio de adesão ou não ao sindicato, e por consequência, qualquer regra institucional que obrigue o trabalhador não associado ao sindicato de sua classe a realizar qualquer tipo de pagamento na forma de contribuição assistencial tem que ser considerada inconstitucional, mesmo quando a legislação confere ao trabalhador o direito de oposição.
Uma das respostas para este impasse doutrinário e jurisprudencial foi a criação da "teoria do direito de oposição", que defende o direito do trabalhador não sindicalizado a opor-se ao pagamento da contribuição assistencial. De fato, se o trabalhador atuou conforme seu direito constitucional de não se envolver com as atividades do sindicato que representa a sua classe profissional, não se percebe motivo justificado que lhe obrigue a financiar os serviços de uma associação a qual renega37.
Nesta linha de raciocínio, a "teoria do direito de oposição" não é solução para esse problema, sendo mais simples fazer valer o direito de liberdade sindical do trabalhador e simplesmente vetar qualquer forma de pagamento de contribuição assistencial compulsória a trabalhadores não sindicalizados. A decisão de manter-se afastado do sindicato, em si própria, já representa esse seu direito de oposição.
A inconstitucionalidade da contribuição compulsória aos trabalhadores não sindicalizados é tanto de caráter material quanto formal. Ela é material porque a Lex Legum assegura em sua definição de liberdade sindical o direito à livre associação e filiação sindical, também em seu aspecto negativo. Nenhum trabalhador pode ser compelido a ingressar num sindicato e a ele manter-se associado. Ela é formal porque os atos administrativos internos de natureza jurídica impõem obrigações apenas na instituição na qual foi editada, e portanto, somente pode atingir aqueles que dela fazem parte38.
Por este motivo a Ordem de Serviço nº 01/09 do Ministério do Trabalho e Emprego deve ser considerada tanto material como formalmente inconstitucional. Material por impor contribuição assistencial a todos os trabalhadores, ofendendo o direito do trabalhador de associar-se ou não a um sindicato presente na Lex Legum. A existência do direito de oposição para proteger o trabalhador não-filiado a não pagar tal contribuição compulsória não influencia em tal inconstitucionalidade. Formal porque uma Ordem de Serviço de um Ministério não pode produzir efeitos sobre todo o mundo jurídico.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 01/09 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Art. 1° É possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, quando:
I - for instituída em assembleia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria;
II - estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e
III - for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário.
José Pereira e Arianne Araújo39 informam que o Ministério do Trabalho e Emprego busca constantemente viabilizar a cobrança de contribuição assistencial. Citam como exemplo a Portaria nº 160 de 2004, anterior a Ordem de Serviço nº 01/09, que igualmente autorizava a cobrança de tal contribuição aos trabalhadores que não estavam filiados ao sindicato, que também fora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
CONTRIBUIÇOES CATEGORIAS PROFISSIONAIS - REGÊNCIA – PORTARIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
A regência das contribuições sindicais há de se fazer mediante lei no sentido formal e material, conflitando com a Carta da República, considerada a forma, portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, disciplinando o tema.
[...]
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Portaria n° 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Observa-se que nos casos acima citados, da Ordem de Serviço nº 01/09 e da Portaria nº 160 de 2004, a inconstitucionalidade se deve a tentativa de exceder o alcance de uma normativa que deveria ser aplicada apenas para aqueles subordinados ao Ministério do Trabalho e Emprego, e não para todos os trabalhadores.
3.2 DIREITO DE OPOSIÇÃO
José Pereira e Arianne Araújo40 relatam sobre o Direito de Oposição. Eles expõem que entre aqueles que mais defendem a cobrança de contribuição compulsória de todos os trabalhadores de uma classe, está o sindicato que representa tal classe. Afinal, os sindicatos são parte interessada, já que são beneficiários diretos dos recursos arrecadados, os quais são necessários para auxiliá-los a desenvolver suas ações e custear seus serviços. A subsistência dos sindicatos em muito depende da contribuição compulsória.
Os debates doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema e da legalidade ou não do pagamento da contribuição compulsória assistencial a todos os trabalhadores já acontece há muitos anos. Em face disso, durante muito tempo vigorou acirrada discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da legalidade de se impor o pagamento de contribuição assistencial a todos os trabalhadores41.
Os que são contra a tal imposição de contribuição compulsória a todos os trabalhadores, isto é, são favoráveis a cobrança unicamente para os associados ao sindicato, argumentam que a cobrança geral da referida contribuição é um desrespeito à Liberdade Sindical. Na busca de uma solução para esse impasse, foi criada a "teoria do direito de oposição", a qual parte da premissa que o trabalhador que não quiser ter essa contribuição descontada automaticamente do seu salário pode opor-se e, assim, proteger seu direito de não contribuir42.
A fundamentação legal do direito de oposição pode ser encontrada na CLT, em seu artigo 462, que contempla o princípio da intangibilidade salarial e no artigo 545, que alude a possibilidade, desde que autorizada pelo trabalhador, o desconto em folha das suas contribuições para o seu sindicato.
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Inicialmente, tanto a Suprema Corte quanto o Tribunal Superior do Trabalho se mostraram favoráveis a cobrança da contribuição assistencial compulsória a todos os trabalhadores sindicalizados ou não, mas precavendo o direito de oposição. Posteriormente, verificando a ilegalidade de tal autorização, muito ampla, decidiram que a legalidade do desconto estava subordinada as decisões da convenção coletiva e à não-oposição do trabalhador, fazendo valer o artigo 545 da CLT. Tal decisão foi publicado no Precedente 74.
Precedente 74 - Desconto assistencial. (Positivo). (DJ 08.09.1992. Cancelado - Res. 82/1998, DJ 20.08.1998): Subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado".
"Sentença Normativa. Cláusula relativa à Contribuição assistencial. Sua legitimidade desde que interpretada no sentido de assegurar se, previamente, ao empregado, a oportunidade de opor-se à efetivação do desconto respectivo".'
Posteriormente, em 2001, a Suprema Corte decidiu que as discussões sobre este assunto não eram de ordem constitucional, ficando o Tribunal Superior do Trabalho soberano para normatizar sobre o tema das contribuições para os sindicatos.
Devido a esta decisão da Suprema Corte, a Seção de Dissídios Coletivos do TST, editou a Orientação Jurisprudencial n° 17, no mesmo sentido, mas realçando a nulidade das cláusulas de convenções e acordos coletivos que introduzam qualquer tipo de contribuição obrigatória dos trabalhadores não-sindicalizados para suas correspondentes entidades sindicais.
CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS, INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Observa-se, portanto, que a posição do TST de proibir a cobrança de contribuição de trabalhadores não sindicalizados e, por consequência, de extinguir o direito de oposição, foi duplamente bem-sucedido. Em primeiro lugar, reforçou o direito de liberdade sindical, porque o trabalhador não sindicalizado já não precisa mais opor-se a uma cobrança com a qual não concorda, e em segundo lugar, desfez um mecanismo útil ao sindicato e desvantajoso ao trabalhador, porque o primeiro se beneficiava da inação do segundo.
Amadeu Garrido43 relata que de acordo com a Constituição Brasileira de 1988, os sindicatos podem ser criados livremente conforme o texto do seu artigo 8º, inciso I, um por cada categoria profissional, econômica ou de profissionais liberais. A criação do sindicado independe da autorização tácita do Estado, havendo ressalvas quanto a sua área de atuação física, não podendo seu perímetro ser menor do que aquele correspondente a um município e de não poder haver mais de uma associação por categoria profissional. Esse mesmo artigo, em seu inciso IV, diz que os sindicatos podem angariar recursos por meio de uma contribuição sindical.
A Constituição pátria de 1988 dotou os sindicatos de uma contribuição confederativa para custear sua administração e ações, porém partiu da premissa que a norma constitucional que cria esta contribuição deve ser ampla em seu alcance, ou seja, que todos os integrantes da categoria devem contribuir para o sindicato, e não apenas aqueles a ele vinculados. Buscando preservar seus ideários democráticos, o texto constitucional não poderia admitir que tal contribuição fosse imposta as classes trabalhadoras, e para tanto, incluiu a obrigatoriedade da contribuição ser aprovada em assembleia da categoria, assim como o seu valor.
No texto final ficou estabelecido que a contribuição social já prevista em lei estava despegada dessa contribuição confederativa. Ao não definir limites no seu primeiro momento, a jurisprudência de tal contribuição necessitou ser ajustada por causa de abusos cometidos por alguns sindicatos e ficou determinado que essas contribuições deveriam ser somente pagas pelos associados do sindicato e que o mesmo deveria utilizar esses recursos adicionais para a prestação de serviços para seus afiliados44.
A crítica de Amadeu Garrido está na manutenção do instrumento da contribuição sindical obrigatória para a captação de recursos adicionais no texto constitucional quando esta deveria ser substituída por uma contribuição a ser aprovada em assembleia geral para financiar seus serviços assistenciais aos filiados, recuperando, assim, o espírito democrático que caracteriza esta constituição.
Francisco Lima Filho (2009) caracteriza a contribuição sindical estabelecida na Constituição Federal de 1988 como um imposto.
A manutenção da “contribuição sindical” obrigatória que tem natureza jurídica de verdadeiro imposto, na medida em que nada mais representa do que um dos resquícios do modelo sindical corporativo importado do regime fascista italiano onde ele era cobrado sob a denominação contributo sindicale, não se harmoniza com os princípios albergados no art. 8º da Carta de 1988, assecuratórios da liberdade e autonomia sindical45.
Considera imposto porque ele é cobrado de todo trabalhador para ajudar a manutenção da máquina sindical, não diferenciando sindicalizados dos não sindicalizados.
Com efeito, a manutenção da “contribuição sindical” e o seu obrigatório pagamento através de desconto no salário do trabalhador independentemente de se encontrar ou não filiado ao sindicato, na forma agora disciplinada pela Lei 11.648/08, constitui em uma ilegítima intervenção do Estado na liberdade de associação, da qual a liberdade de livre associação sindical é uma dimensão (art. 5º, inciso XVII, da Carta da República)46.
Ao demandar que todo trabalhador contribua com o sindicato de sua classe, fere o direito do trabalhador de liberdade sindical negativa, ou seja, de não querer se envolver nos assuntos relativos ao sindicato de sua classe.
Ademais, a liberdade sindical é também uma liberdade coletiva, porquanto o conjunto de trabalhadores ou empreendedores organizados em sindicato é livre de estruturá-lo, de regular o seu funcionamento, de eleger e destituir os seus dirigentes, de associar o sindicato a outros em federações ou uniões, de definir as formas e as finalidades da ação associação coletiva. Por conseguinte, a liberdade sindical representa uma forma particular da liberdade de associação constituindo um tipo autônomo47.
A liberdade sindical é uma preocupação social tão forte ao redor do planeta que a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, modelo das Constituições democráticas modernas, determina que “toda pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e se filiar em sindicatos para defesa de seus interesses”. Tal defesa está presente em diversas convenções, entre as mais destacadas, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU e na Declaração dos Princípios da OIT. O Brasil como integrante da OIT está obrigado a respeitar tal determinação pelo simples fato de haver referendado e integrar referidas Organizações Internacionais. A Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho merece uma atenção especial porque por mais que tenha sido reconhecida pelo país, seu texto ainda não foi devidamente integrado em suas normas trabalhistas. A questão da contribuição sindical obrigatória ainda necessita ser melhor trabalhada pelos legisladores.
Pode-se afirmar que a contribuição sindical obrigatória, agora revigorada pelo art. 5º, da Lei 11.648/08, cuja natureza efetivamente é de verdadeiro imposto, constitui uma indevida, ilegítima e inconstitucional intervenção do Estado na organização sindical, pois atenta contra a liberdade de associação sindical, na medida em que sendo obrigatória o trabalhador contribuinte passe a integrar, por imposição legal, a sindicato que voluntariamente não se associou sendo por ele representado contra sua vontade o que, convenhamos, constitui verdadeira agressão ao princípio da liberdade e de livre associação sindical previsto no art. 8º da Carta de 1988 48.
Conforme referenciado, o trabalhador ao ser obrigado por lei a contribuir para um sindicato com o qual não deseja manter ligação, está sendo submetido a uma violência, uma arbitrariedade. O texto constitucional também é ferido por determinar o direito da liberdade sindical ou da liberdade sindical negativa, por forçar uma relação entre o sindicato e um trabalhador que o renega. Termina havendo, também, um desrespeito aos Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalhador estabelecidos na Declaração da Organização Internacional do Trabalho, que fora referendado em 1998, em seu item 2, letra a, que trata sobre a liberdade sindical.
2. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as Convenções, têm um compromisso derivado do simples fato de pertencer à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas Convenções, isto é: (a) a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
Relembra Francisco Lima Filho que o Brasil e seus legisladores se esqueceram que o país faz parte da Organização Internacional do Trabalho, e da obrigatoriedade de seguir seus preceitos, particularmente o autor da Lei 11.648/08. O mesmo pode ser dito do Presidente da República que exerceu seu direito de veto no art. 6º da referida Lei sob o argumento incorreto de que o controle do uso da “contribuição sindical” pelo Tribunal de Contas da União era um excesso por parte do Governo e afrontava o princípio da não intervenção do Estado na organização sindical.
O que se verifica na realidade é que por intermédio da Lei 11.648/08 a contribuição social se equivale a um imposto, e também não existia uma vontade política do Governo em disciplinar os sindicatos quanto a demonstração de que os valores recebidos na forma de contribuição sindical obrigatória estavam sendo corretamente utilizados em prol das classes trabalhadoras representadas por seus respectivos sindicatos. A maior preocupação fora de manter o fluxo de dinheiro dos trabalhadores para o cofre dos sindicatos. Se esse tipo de contribuição fosse classificado como aquilo que realmente é, um tributo aplicado a toda a classe trabalhadora, sindicalizada ou não, caberia ao Tribunal de Contas da União verificar se está sendo corretamente destinado e aplicado.
Silva (2010) considera que os sindicatos necessitam de recursos adicionais para manter suas máquinas administrativas e realizar as prestações de serviços estabelecidos em suas assembleias coletivas, mas essas adições financeiras não deveriam ser originárias daqueles que optaram, conforme especifica a constituição em vigor, em não se associar ao sindicato de sua classe.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o número 4.067, proposta pelo Partido Democratas diante da Lei nº 11.648, de 2008, trouxe para o cenário nacional um debate sobre um tema bastante controvertido e ao mesmo tempo paradoxal ao movimento sindical brasileiro: as fontes de custeio das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores. É fato de que toda pessoa – física ou jurídica – necessita de numerário para existir em nosso mundo. A questão que se coloca para as entidades sindicais brasileiras – associações que se qualificam como tais mediante o registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego – é de que forma esse financiamento será feito. (SILVA, 2010).
Cláudio Silva49 percebe que o problema da contribuição sindical tem origem no alicerce legal do Direito Sindical pátrio, que ainda tem como referência o Estado Novo de viés corporativista. Qualquer solução demanda um novo modelo de relações sindicais, onde o controle do Estado seja substituído pela liberdade de associação. Serviria de ponto de partida os exemplos do Pacto de São José da Costa Rica e as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (HCs nº 87.585 e 92.566 e ADI 3.937 MC), que promovem a livre manifestação de vontade de trabalhadores e também dos empregadores em estabelecer como os sindicatos devem ser organizados e administrados, sem a necessidade de um assentimento por parte do Estado.
É tempo de também conferir à forma de custeio das entidades sindicais um novo olhar. Segundo a Lei nº 11.648/2008, as Centrais Sindicais foram reconhecidas como entidades nacionais gerais de representação geral dos trabalhadores para coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a elas filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social de composição tripartite que tratem de seus interesses (art. 1º). Nenhuma novidade, haja vista que elas já desempenhavam esse papel institucional, representando os trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, apenas para citar um exemplo. Continuam, apesar de formalizadas, sem poder celebrar acordos ou convenções coletivas e ajuizar dissídios coletivos50.
No entendimento de Cláudio Silva, o problema maior estava na possibilidade das Centrais Sindicais ter acesso a uma porcentagem do total arrecadado como cobrança de contribuição sindical pelos sindicatos para financiar suas campanhas.
A grande novidade foi a possibilidade de elas apropriarem-se de parte do montante arrecadado pela cobrança da Contribuição Sindical. Isso porque a Lei nº 11.648, de 2008, alterou a redação do inciso II do art. 589 da CLT para contemplar o repasse de 10% (dez por cento) da contribuição obreira para as Centrais Sindicais que atendam aos requisitos de representatividade estabelecidos em Lei e em regulamento ministerial [01], e tenham sido indicadas pelos sindicatos a elas filiados. E é esse dispositivo que é objeto de apreciação constitucional pelo STF, ao argumento de que, como não integram o sistema confederativo mantido pela Carta de 1988, as Centrais Sindicais não podem ser destinatárias de uma contribuição parafiscal. Ao contrário, as entidades sustentam que as convenções da OIT sobre liberdade e organização sindical autorizam o repasse51.
No discernimento de Carlos Silva, o problema maior é que passados 21 anos da promulgação da Constituição, poucos foram os sindicatos que procuraram por fontes alternativas de receitas junto a suas bases. Considera igualmente curioso o fato de que as centrais sindicais, de ideário anti-confederativo, defendam uma contribuição originária da estrutura do sindicato subordinado ao Estado.
Carlos Silva também informa que atualmente são quatro as principais fontes de ingresso para os sindicatos:
Hoje, existem basicamente 4 (quatro) fontes de receitas sindicais: além da contribuição sindical compulsória, os sindicatos podem instituir a contribuição assistencial, prevista em acordo ou convenção coletivos de trabalho para custear via de regra a campanha salarial, a contribuição confederativa, prevista no inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, aprovada em assembleia e destinada a custear o sistema confederativo, além da mensalidade dos sindicalizados. A Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal determina que a contribuição confederativa seja descontada apenas dos filiados e o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a contribuição assistencial somente seja cobrada dos sócios. Em suma, pela interpretação jurisprudencial, apenas a contribuição sindical atinge a todos os membros da categoria, filiados ou não52.
No ponto de vista de Carlos Silva, o movimento sindical brasileiro precisa posicionar-se sobre a necessidade ou não de associar as receitas dos sindicatos com seu quadro de associados e serviços prestados.
É imperioso, a despeito das divergências, que o movimento sindical aceite o convite para a reflexão acerca da necessidade de vincular a receita sindical à representação e à ação sindical. É tempo de acabar-se com todas essas contribuições para que seja criada uma receita que corresponda à atuação da entidade na defesa da categoria e na sua representatividade. Essa matéria já é objeto de apreciação pelo Congresso Nacional. Parece-nos que a possibilidade de as entidades sindicais poderem cobrar contribuição definida em assembleia geral vinculada à negociação coletiva é a alternativa mais apropriada para a superação do que temos hoje. Quando da assinatura de acordo e convenção coletivos de trabalho, os trabalhadores e empregadores aprovariam nas respectivas assembleias o valor da contribuição, de acordo com critérios de razoabilidade, que seriam cobrados de todos, filiados e não filiados. A diferença, nesse caso, é que a cobrança estaria vinculada a uma efetiva atuação do sindicato com o acompanhamento dos interessados, que teriam os resultados concretos de uma negociação. A contribuição voluntária – mensalidades – continuariam a existir, dependendo da filiação à entidade53. (Silva, 2010).
Sendo assim, a retomada e o final do julgamento da ADIn 4.067 pelo STF, foi confirmado pela maioria de votos que é inconstitucional o repasse de parcela da contribuição sindical às Centrais Sindicais. Essa decisão pode iniciar um movimento em torno da resolução definitiva dessa matéria e remover do ordenamento jurídico coletivo brasileiro um dos pilares do sindicalismo corporativista que é a contribuição sindical compulsória.
3.3 JURISPRUDÊNCIAS
3.3.1. Caso 1 - Direito de Oposição
Vistos. Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso XX, 7º, inciso XXVI, e 8º, caput e incisos III, IV e V, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGÜIDA DE FORMA GENÉRICA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. Tendo o Recorrente, para embasar a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, lançando argumentos genéricos, sem especificar em que pontos o Regional foi omisso, reportandose às assertivas lançadas nos embargos de declaração sem sequer transcrevê-los, seu apelo não pode ser impulsionado pela preliminar em liça, porquanto desfundamentado. 2) CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS - COBRANÇA DE EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 E PRECEDENTE NORMATIVO 119, AMBOS DA SDC DO TST. A decisão regional deslindou a controvérsia em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST, segundo a qual as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, sendo, portanto, nulas. Ademais, nesse mesmo sentido segue o Precedente Normativo 119 do TST, segundo o qual os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF asseguram o direito de livre associação e sindicalização, sendo ofensiva a essa modalidade de liberdade, cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados, de modo que são nulas as estipulações que inobservem tal restrição, e tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida a orientação fixada na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (fl.75). Alega o recorrente, em suma, ser devida a cobrança da contribuição assistencial, mesmo dos trabalhadores não filiados ao sindicato da categoria, uma vez que essa contribuição teria caráter compulsório. Decido. Anote-se, primeiramente, que o acórdão recorrido, conforme expresso na certidão de fl. 77, foi publicado em 20/4/07, não sendo exigível, conforme decidido na Questão de Ordem no AI 664.567, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Não merece prosperar a irresignação. Os artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, caput e incisos III e IV, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão atacado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a controvérsia relativa à exigibilidade da contribuição assistencial se limita ao plano infraconstitucional. Nesse sentido, anote-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PRECEDENTES. 1. A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a matéria relativa à contribuição assistencial não tem porte constitucional, sendo insuscetível de análise em sede extraordinária. 3. A contribuição confederativa só pode ser exigida dos filiados ao sindicato. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 499.046-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 8/4/05). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Sindicato. Legitimidade da exigência da contribuição assistencial e do seu desconto em folha de pagamento do trabalhador. Questão afeta à legislação ordinária trabalhista. Extraordinário. Reexame. Impossibilidade. Recurso extraordinário não conhecido" (RE 219.531, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Correia, DJ de 11/10/01). Nego provimento ao agravo.
Intime-se. Brasília, 9 de maio de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator." (AI 699364 – Rel. Min. MENEZES DIREITO, publ. DJ 27/05/2008)54
Comenta Alberto Oliveira Neto55 que existem doutrinadores que defendem que o direito de oposição garantido ao trabalhador proporcionaria a conciliação entre a contribuição assistencial e o princípio da liberdade sindical. Diferentemente da autorização expressa para o desconto, nesse modelo ocorre certa inversão da obrigação. Por meio da negociação coletiva, a contribuição assistencial é estatuída à todos os trabalhadores, ficando por iniciativa individual deles, procurar o sindicato da classe, em determinado prazo, para expor sua discordância em relação ao desconto.
Sem dúvidas, é o mecanismo mais favorável para os sindicatos, pois, pelo instrumento coletivo, impõe a todos os trabalhadores que fazem parte da categoria a responsabilidade de manifestar sua discordância em relação ao desconto da contribuição. Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, inicialmente, foi mais liberal em sua decisão, materializada pelo Precedente Normativo n. 74:
"74 - Desconto assistencial. Subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado." (DJ 08.09.1992. Cancelado - Res. 82/1998, DJ 20.08.1998).
Mais tarde, essa Corte adotou uma posição mais restritiva. Exceto a contribuição sindical propriamente dita, todo e qualquer contribuição criada pelos sindicatos, não importando sua nomenclatura, somente poderá ser cobrada dos filiados à entidade sindical. Sem exceções56.
Em substituição ao Precedente Normativo n. 74, o TST editou o Precedente n.
119:
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
A Seção de Dissídios Coletivos do TST também editou a sua Orientação Jurisprudencial n. 17, acompanhando o Precedente n. 119, dando ênfase a nulidade das cláusulas de convenções e acordos coletivos que criassem quaisquer contribuições em favor da entidade sindical, independente do seu título, que obrigassem pagamento por trabalhadores não-sindicalizados57:
"CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados."
O entendimento no âmbito do TST, portanto, demonstra-se consolidado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A decisão do Tribunal Regional, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição sindical dos empregados não associados, por entender que tal cobrança afronta o direito à livre associação e sindicalização, está em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos. Precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, c/c a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST, AIRR - 3803/2004-202-02-40, 7ª T, Rel. Ministro PEDRO PAULO MANUS, publ. DJ - 06/06/2008). No mesmo sentido: TST-EED-RR-737.338/2001-6, Min. João Batista Brito Pereira, DJ 19/10/2007; TSTE-RR-69.680/2002-900-01-00.4, Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 21/09/2007; TST-E-RR-14/2006-741-04-00.8, Min. Vantuil Abdala, DJ 24/08/2007; TST-ERR-7.060/2002-902-02-00.9, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 11/10/2007.
Alberto Oliveira Neto comenta que o STF legou ao TST a última palavra sobre o tema desconto da contribuição assistencial em relação a trabalhadores não-filiados ao sindicato. Os Ministros do TST decidiram a questão de forma irrefutável indicando o seu entendimento pela violação do princípio da liberdade sindical. O direito de oposição, especificamente, é incapaz de revestir a contribuição assistencial da legalidade pretendida pela Ordem de Serviço n. 01/09.
3.3.2. Caso 2 - Direito de Oposição
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO58. As cláusulas normativas que obrigam trabalhadores não sindicalizados ao pagamento de contribuição confederativa são ofensivas ao princípio constitucional previsto no artigo 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Com esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empregadora e manteve a sentença que a condenou a restituir ao ex-empregado os descontos feitos nos contracheques dele a título de contribuição confederativa, com juros e correção monetária. Na inicial, o empregado sustentou que os descontos ofendem o princípio da liberdade sindical, até porque ele não era sindicalizado. Em sua defesa, a ré disse que os descontos atendem ao disposto nas normas coletivas que vigoraram durante o contrato de trabalho do reclamante, normas essas que a obrigavam a descontar de cada empregado, sindicalizado ou não, a contribuição confederativa. Por isso, no entender da empregadora, esses descontos seriam lícitos, nos termos do artigo 462 da CLT. Mas, tanto o juiz de 1º grau, quanto a Turma julgadora do recurso da empresa, entenderam diferente. “As cláusulas constantes de acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleçam contribuições sindicais, obrigando trabalhadores não sindicalizados ao pagamento, a título de taxa de custeio do sistema confederativo, assistencial e outras taxas da mesma natureza, ofendem claramente o princípio constitucional previsto no artigo. 8º, V, que assegura a liberdade de associação e sindicalização, conforme preceituam, inclusive o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do colendo TST”, destacou a relatora em seu voto. No entender da magistrada, o fato de o reclamante não ter se insurgido contra os descontos durante o contrato de trabalho apenas demonstra que, muitas vezes, o trabalhador acaba aceitando certas práticas adotadas pelo patrão por medo de perder o emprego. Ela destacou que a inércia do empregado não torna legítimo um desconto realizado sem observância das normas legais e constitucionais que tratam da matéria. Diante da não comprovação da filiação do reclamante ao sindicato da categoria, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e confirmou a decisão de 1º Grau.
Os descontos permitidos pelo artigo 462 da CLT são aqueles feitos pelo empregador e autorizados, por escrito, pelo trabalhador, como, por exemplo, para um plano de saúde ou de previdência privada. No caso de descontos compulsórios para sindicatos realizados a trabalhador não sindicalizado, sob nomenclaturas assistenciais para ele e sua família, estes são sustentados em ato jurídico viciado ou inválido, que afronta a norma da CLT em questão.
Compreende-se que o trabalhador não sindicalizado se considera visto pelas empresas com outros olhos, de uma forma negativa, de falta de solidariedade com os outros trabalhadores de sua categoria, e assim, mais vulnerável a pressões e desprotegido pelas normas do trabalho.
A decisão final demonstra que a Lei tem que funcionar para todos, senão não haverá justiça. A decisão do Tribunal comprova que a cobrança compulsória por sindicatos da categoria a trabalhador não sindicalizado é ofensiva a Lei e que o valor total deve ser restituído, com correção previstas pela CLT.
3.3.3 Caso 3 – Contribuição Assistencial Compulsória
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. O Tribunal Regional, ao entender devida a contribuição assistencial por todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de sua condição de filiados a sindicato, proferiu decisão contrária à Orientação Jurisprudencial 17 e ao Precedente Normativo 119, todos da SDC do TST. Recurso de revista conhecido e provido59.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR172-85.2013.5.04.0571, em que é Recorrente MADEIREIRA RABAIOLLI LTDA. e Recorrida FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O Tribunal Regional, mediante o acórdão às fls. 468/474, deu provimento ao recurso ordinário da Federação Reclamante quanto à contribuição assistencial e aos honorários advocatícios.
A Reclamada interpõe recurso de revista às fls. 480/496, em que se insurge contra os temas mencionados, indicando afronta a preceitos da Constituição Federal, entre outros argumentos.
O recurso foi admitido às fls. 506/507.
Contrarrazões às fls. 512/522.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso.
1.1 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da Federação Reclamante, assim consignando:
"O Julgador de origem indefere o pagamento das contribuições assistenciais patronais postuladas pela federação autora. Consta na decisão: 'Quanto à contribuição assistencial para os não filiados ao sindicato, há que se observar o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 666 do STF, no sentido de que tal fere o princípio da liberdade de associação e de sindicalização, sendo, em decorrência, nula a cláusula, no particular. [...] Devida, portanto, a contribuição assistencial apenas pelos trabalhadores sindicalizados. O autor não comprovou, no entanto, que os empregados do réu são sindicalizados, restando a improcedência do pedido e consectários'.
A autora, Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Rio Grande do Sul, não se conforma. Sustenta que os não associados foram convocados para a assembleia que deliberou acerca das convenções coletivas objeto da lide, não havendo abusividade na cláusula que prevê o desconto assistencial para todos os integrantes da categoria. Ressalta que são prerrogativas dos sindicatos impor contribuições àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, nos termos do art. 513, 'e', da CLT. Aduz que, havendo previsão na norma coletiva, a contribuição assistencial não se limita aos associados. Busca a reforma da sentença.
Com razão.
A contribuição assistencial decorre do dever de solidariedade entre os integrantes da categoria profissional. É uma prerrogativa dos sindicatos a sua cobrança, em face do dever de representação dos integrantes de toda a categoria nas negociações coletivas. Se todos os trabalhadores são beneficiados pela atuação do sindicato, devem arcar com o ônus decorrente dessa atuação, o que não constitui ofensa ao direito de não associação ao sindicato, uma vez que a contribuição cobrada não é a associativa.
Entende-se ser legítima a cobrança de contribuição assistencial, tanto em relação aos associados como aos não associados ao sindicato, desde que prevista em convenção coletiva de trabalho. Isso porque, de acordo com o disposto no art. 513, 'e', da CLT, é prerrogativa do Sindicato impor contribuições a todos aqueles que participem da categoria profissional por ele representada. Além disso, as normas coletivas estabelecem regras que alcançam a todos os trabalhadores, contribuindo para a elevação e a melhoria das condições de trabalho, não sendo razoável que o trabalhador, beneficiado e protegido por essas disposições, deixe de contribuir com a entidade que, em última análise, representou sua vontade e lhe trouxe melhorias. A norma coletiva, fruto da vontade coletiva dos trabalhadores, impôs a todos os empregados o desconto em referência, sem fazer qualquer distinção entre sindicalizados ou não sindicalizados, permitindo a oposição do trabalhador, não se observando nenhuma afronta ao princípio da liberdade de associação consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal.
No caso dos autos, preveem as normas coletivas que acompanham a petição inicial (cláusula 29ª das fls. 43/44, por exemplo):
As empresas descontarão de todos os seus empregados atingidos pela presente convenção, em favor de um dos Sindicatos Profissionais a seguir indicados, conforme o respectivo enquadramento sindical de seus empregados:
O percentual de 1% (um por cento) mensal do salário já reajustado na forma desta convenção, com recolhimento até o décimo dia do mês subsequente, recolhendo os valores descontados aos cofres dos seguintes Sindicatos Profissionais:
a. Federação dos Trabs. nas Inds. Constr. e Mobiliário do Est. do Rio Grande do Sul; [...]
O Sindicato Profissional deverá informar os empregados e às empresas o valor de referido desconto, sendo que fica assegurado o direito dos empregados se manifestarem contra o desconto previsto nesta cláusula, por escrito e individualmente, perante o Sindicato Profissional, em até 10 (dez) dias após a informação àqueles e às empresas do referido desconto.
O recolhimento fora do prazo estabelecido na cláusula anterior sujeitar-se-á, além da atualização pela UPF, multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde que não atendida a exigência das entidades convenentes conforme o caso, no prazo de 3 (três) dias.
Tem-se, pois, que a contribuição assistencial foi regularmente instituída pela federação autora, devendo ser descontada de todos os empregados contratados pela ré. As declarações dos trabalhadores (fls. 114/132) não se revestem das formalidades previstas na cláusula transcrita acima, a qual assegura aos empregados o direito de recusar a contribuição, mas fixa prazo e procedimento que claramente não foram observados.
Assim, tendo em vista que a reclamada não comprova o recolhimento das contribuições assistenciais estabelecidas nas normas coletivas juntadas aos autos, relativamente a todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada pela federação reclamante, independentemente de filiação, impõe-se a reforma da sentença para condenar a reclamada ao referido pagamento.
Tendo em vista que o devido recolhimento não foi efetuado no prazo previsto nas convenções coletivas é aplicável à reclamada a multa prevista nas referidas normas. No entanto, a referida multa deve ser limitada ao valor do principal devido, tendo em vista o disposto no art. 412 do Código Civil.
Assim, dá-se provimento parcial ao recurso da federação autora para condenar a reclamada ao pagamento dos valores relativos às contribuições assistenciais estabelecidas nas normas coletivas juntadas aos autos - contribuição referente ao período de maio a dezembro/2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 - relativamente a todos os seus empregados integrantes da categoria profissional representada pela federação reclamante, independentemente de filiação, acrescidos da multa nelas previstas, limitada esta ao valor do principal devido. (fls. 470/473 - destaques no original)
Em consequência do provimento do recurso, reverteu à Reclamada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com apoio na Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, nestes termos:
"2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
O Juiz a quo condena a federação autora ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 15% do valor atribuído à causa na petição inicial.
Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, esta Justiça Especializada passou a analisar outras demandas diversas das oriundas de relação de emprego.
Assim, para sistematizar a forma de procedimento a ser adotado, o TST editou a Instrução Normativa nº 27 de 2005, a qual estabelece, no art. 5º que:
'Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência'.
Ora, o caso sob análise é justamente o contemplado na instrução normativa acima mencionada. Desta forma, por não se tratar de lide fundada em relação de emprego, e sim de lide entre sindicato profissional, agindo em nome próprio, e empregador, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
Assim, reverte-se à reclamada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, a teor do que estabelece o artigo 20, § 3º, alíneas 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil."(fls. 473/474 - destaques no original).
A Reclamada (fls. 480/496) alega que não é devida a contribuição assistencial por trabalhadores não sindicalizados.
Indica afronta aos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 666 do STF, à Orientação Jurisprudencial 17 e ao Precedente Normativo 119, todos da SDC do TST e transcreve arestos.
Sustenta ainda que, afastada a condenação às contribuições assistenciais, deve ser revertida à Federação Autora a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC.
Ao exame.
O Tribunal Regional, ao entender devida a contribuição assistencial por todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de sua condição de filiados a sindicato, proferiu decisão contrária à Orientação Jurisprudencial 17 e ao Precedente Normativo 119, todos da SDC do TST, que orientam, respectivamente:
" 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (inserida em 25.05.1998)
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados."
"Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
CONHEÇO por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 17 e ao Precedente Normativo 119 da SDC do TST.
2. MÉRITO
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conhecido o recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 17 e ao Precedente Normativo 119 da SDC do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, inclusive no que diz respeito à condenação da Federação Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da Instrução Normativa 27/2005 do TST. Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas pela Federação Autora sobre o valor arbitrado à causa na sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 17 e ao Precedente Normativo 119 da SDC do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, inclusive no que diz respeito à condenação da Federação Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da Instrução Normativa 27/2005 do TST. Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas pela Federação Autora sobre o valor arbitrado à causa na sentença.
Brasília, 15 de Abril de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
A Súmula 666/STF em questão trata da contribuição confederativa e da exigibilidade somente dos filiados. Ela está diretamente relacionada à Súmula Vinculante 40/STF que trata de igual tema, da ofensa da norma constitucional de 1988 presente no seu artigo 8º, IV. A súmula determina que a contribuição confederativa em questão só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Sendo assim, o trabalhador não sindicalizado não tem porque ter descontado de seu salário tal contribuição.
A defesa do sindicato fez referência a CLT e seu artigo 513, que evoca a questão da solidariedade do trabalhador de uma categoria a seus companheiros de trabalho e ao sindicato, como uma forma de retorno das conquistas trabalhistas da categoria frente a seus empregadores pela ação direta do sindicato. Este posicionamento, conforme citado anteriormente, não tem porque ser aplicado a aqueles que fizeram valer seu direito constitucional de não querer fazer parte do sindicato de sua categoria.
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.
O tribunal foi claro em sua sentença. A cobrança compulsória de taxa de contribuição a trabalhador não sindicalizado é uma violência ao direito de liberdade sindical, e o instrumento do direito da oposição, estabelecido pela sentença normativa RE 220.700 do então Relator Ministro Octavio Gallotti em julgamento do dia 6 de outubro de 1988, do empregado “assegurar-se, previamente, ao empregado, a oportunidade de opor-se à efetivação do desconto respectivo” deve ser utilizado para fazer valer a justiça.
A decisão final, como de outras sentenças anteriores julgadas pela Casa, confirma uma vez mais que enquanto existir a possibilidade de interpretação dolosa da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho por parte do sindicato perante trabalhadores da categoria que não são sindicalizados, será necessário utilizar recursos que teriam melhor serventia em casos mais difíceis de solucionar. O trabalhador receberá de volta e com correção tudo aquilo que lhe foi indevidamente cobrado, exceto seu tempo e tranquilidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inicialmente, observou-se que o sistema de contribuição sindical adotado pela Organização Internacional do Trabalho e ainda não ratificado pelo Brasil, não admite a contribuição compulsória ou obrigatória. Por outro lado, o Comitê de Liberdade Sindical da OIT aceita que o sindicato mais representativo cobre dos trabalhadores uma "contribuição de negociação coletiva", sem prejudicar a liberdade sindical.
A norma prevista pela OIT difere em muito da realidade sindical brasileira, onde os trabalhadores de uma classe são obrigatoriamente representados por um único sindicato de classe e a este sindicato devem pagar um tributo na forma de contribuição. O Brasil ainda está preso a um modelo historicamente intervencionista do Estado que data do período Vargas e do Estado Novo e a cultura sindical entre os trabalhadores do país é quase inexistente.
Entende-se que qualquer tipo de cobrança da contribuição associativa tem que ser estabelecido em lei em obediência ao artigo 8º, IV, da Constituição Federal de 1988 e somente poderá ser efetuado para os associados do sindicato de acordo com o que fora instituído em assembleia de classe. Quanto ao uso de tais recursos arrecadados, cabe ao legislativo estabelecer na forma da lei a quantidade mínima de participantes na assembleia, assim como de fixar valor e critério para distribuição dos valores angariados. O mesmo deve ser dito em relação as sanções ao sindicato e seu corpo diretivo para possíveis abusos cometidos. A legislação também deverá permitir que os não sindicalizados possam contribuir voluntariamente com o sindicato, fixando os valores máximos de tal doação, de modo tal que não contrarie o princípio da liberdade sindical vigente.
Conclui-se, também, que a ideia de contribuição sindical compulsória não se sustenta em valores verdadeiramente democráticos, porque conforme verificado, se mostra conflitiva tanto com a Constituição como com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. A contribuição sindical compulsória afronta diretamente os direitos de liberdade individual negativa, um direito presente na Constituição que permite ao trabalhador manter-se desligado do seu sindicato de classe.
Foi verificado que a liberdade sindical individual negativa se ampara no direito do trabalhador de manifestar a sua vontade de não se filiar a uma organização sindical ou de nela não permanecer, livre de represálias e prejuízos. Essa forma de liberdade sindical individual está vinculada com a tutela do direito do indivíduo de manter-se afastado da vida sindical, e essa prerrogativa do trabalhador precisa ser respeitada.
Com relação a solidariedade social, esta não se mostra como uma justificativa plausível para uma associação forçosa do trabalhador com o sindicato de sua classe profissional. Esta contribuição solidaria se mostra plausível unicamente para aqueles que por alguma razão resolveram participar ativamente nas atividades de defesa dos interesses de sua categoria profissional, como uma forma de retribuição pelas conquistas alcançadas.
Conforme os argumentos apresentados pelos doutrinadores consultados, faz-se necessária uma atualização do texto do artigo 8º, IV, da Constituição Federal de 1988, para substituir a expressão "independentemente da contribuição prevista em lei", de modo tal para que deixe de tentar harmonizar valores desarmoniosos.
Além de constrangido na sua liberdade sindical individual negativa, o integrante da categoria terá que, compulsoriamente, contribuir para uma específica entidade representativa, mesmo, que não a tenha escolhido como tal, ainda que não aceite a ideologia por ela praticada e ainda que nem dela queira ouvir falar. Ademais, o tributo contribuição sindical obrigatória viola a liberdade sindical coletiva positiva na medida em que a lei, em lugar dos estatutos sociais, fixa a base de cálculo, a alíquota e a forma de recolhimento da contribuição sindical compulsória.
Verificou-se que o propósito inicial do Estado ao introduzir o tributo contribuição sindical obrigatória era de serenar os conflitos entre as classes trabalhadoras e empresariais, mas efetivamente, o resultado obtido pelos legisladores brasileiro foi de arrefecer os sindicatos e de transformá-los em um aparato burocrático controlado pelo governo. Assim como estabelecido na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8°, caput, e inciso V, o trabalhador que não deseja colaborar com o seu sindicato pode solicitar seu egresso, mas aquele que quer continuar filiado tem que se sujeitar aos descontos estabelecidos pela sua categoria.
Averiguou-se também que a contribuição compulsória apresenta características de um imposto, e a legislação não estabelece efetivamente as formas de acompanhamento e fiscalização do uso desses recursos arrecadados, proporcionando possíveis ocorrências de desvios em sua correta aplicação.
Finalizando, o imposto sindical estabelecido por meio da Lei 11.648/08 é ao mesmo tempo autoritário como corporativo, incompatível com o ideário democrático da Carta de 1988 a nível nacional e com a Declaração de Princípios da OIT a nível internacional. Deve-se lembrar que o Brasil como integrante da OIT é obrigado a respeitar e aplicar suas diretivas, fato este que não está sendo obedecido totalmente.
Possivelmente a melhor solução para superar a inconstitucionalidade das contribuições compulsórias seria uma reforma da Constituição, removendo a determinação do sistema confederativo para as associações sindicais, deixando a missão de definição do sistema para as próprias categorias. Outra sugestão seria a de diminuir as possibilidades de ingerência dos sindicatos pelo Estado. Ao mesmo tempo em que a reforma reduziria os resquícios corporativistas e o nível de intervenção estatal nos sindicatos, poderia também introduzir uma estrutura onde os sindicatos teriam uma maior autonomia para definir a melhor estratégia e ações para atender as necessidades do trabalho para seus afiliados. Essa autonomia poderia traduzir-se também em um incentivo ao trabalhador para associar-se a um sindicato, que realmente o perceberia como instrumento eficiente para a defesa dos seus interesses profissionais.
Fica a percepção que o modelo sindical brasileiro necessita ser revisto para criar uma nova estrutura forte e representativa dos princípios da autonomia e da liberdade sindical que regem o ideário democrático da Lex Legum, desvinculado e independente do Estado.
___________________________________________________________________
1 MOREIRA, Gerson Luis. Breve estudo sobre o sindicato. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em:
3 ARAÚJO, Ricardo Galdino de; MIRANDA, Carla Cristina Ferreira de. Contribuições de natureza sindical - o papel do contador como orientador da relevância de seus impactos à sociedade. XIV Encontro Latino Americano de Iniciação Científica e X Encontro Latino Americano de Pós-graduação – Universidade do Vale do Paraíba, 2010, São José dos Campos. Disponível em <
4 PEREIRA, José dê Lima Ramos; ARAÚJO, Arianne Castro de. Direito de oposição à contribuição assistencial: reflexões. Revista do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte. n. 9, p. 68–84, ago., 2009.
5 MARTINEZ, Luciano. A Contribuição Sindical Obrigatória Como Conduta Violadora da Liberdade Sindical Individual Negativa. RST Nº 301 –Julho 2014 - Assunto Especial – Doutrina.
6 REIS, Andrezza Vaz dos; NASCIMENTO, Letícia Pinheiro; TEIXEIRA, Maria Cecília Paulino. Sindicalismo no Brasil e o mundo do trabalho. III Simpósio Mineiro de Assistentes Sociais. CRESS - 6ª Região. 7 a 9 de junho de 2013.
7 LAGASSI, Verônica. Contribuições sindicais: tensões e perspectivas. Revista de Direito da Unigranrio. Vol. 3, No 1, 2010. Disponível em << http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr/article/view/972>>.
8 MARTINEZ, Luciano. A Contribuição Sindical Obrigatória Como Conduta Violadora da Liberdade Sindical Individual Negativa. RST Nº 301 –Julho 2014 - Assunto Especial – Doutrina. p.3.
9 Idem.
10 MARTINEZ, Luciano. A Contribuição Sindical Obrigatória Como Conduta Violadora da Liberdade Sindical Individual Negativa. RST Nº 301 –Julho 2014 - Assunto Especial – Doutrina. pp.23-24.
11 LAGASSI, Verônica. Contribuições sindicais: tensões e perspectivas. Revista de Direito da Unigranrio. Vol. 3, No 1, 2010. Disponível em << http://publicacoes.unigranrio.edu.br/index.php/rdugr/article/view/972>>.
12 REIS, Andrezza Vaz dos; NASCIMENTO, Letícia Pinheiro; TEIXEIRA, Maria Cecília Paulino. Sindicalismo no Brasil e o mundo do trabalho. III Simpósio Mineiro de Assistentes Sociais. CRESS - 6ª Região. 7 a 9 de junho de 2013.
13 Idem.
14 MARTINEZ, Luciano. A Contribuição Sindical Obrigatória Como Conduta Violadora da Liberdade Sindical Individual Negativa. RST Nº 301 –Julho 2014 - Assunto Especial – Doutrina.
15 STÜRMER, Gilberto. A liberdade sindical na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e sua relação com a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
16 PEREIRA, José dê Lima Ramos; ARAÚJO, Arianne Castro de. Direito de oposição à contribuição assistencial: reflexões. Revista do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte. n. 9, p. 68–84, ago., 2009.
17 REIS, Andrezza Vaz dos; NASCIMENTO, Letícia Pinheiro; TEIXEIRA, Maria Cecília Paulino. Sindicalismo no Brasil e o mundo do trabalho. III Simpósio Mineiro de Assistentes Sociais. CRESS - 6ª Região. 7 a 9 de junho de 2013.
18 CERDEIRA, Mauro Tavares; CERDEIRA Eduardo de Oliveira. Das contribuições sindicais na prática. Publicado em 03/2008. Elaborado em 01/2008. Disponível em << http://jus.com.br/imprimir/11054/das-contribuicoes-sindicais-na-pratica>>.
19 CARDOSO, Oscar Valente. Aposentadoria por Idade e Carência: Comentários à Súmula n° 44 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Repertório de jurisprudência IOB – 1ª quinzena de março de 2011- n° 5/2012 - volume 11.
20 CARDOSO, Oscar Valente. Aposentadoria por Idade e Carência: Comentários à Súmula n° 44 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Repertório de jurisprudência IOB – 1ª quinzena de março de 2011- n° 5/2012 - volume 11. p.151.
21 Idem.
22 Ibidem. p.152
23 Artigo 8 - Direitos sindicais: 1. Os Estados Partes garantirão: a. O direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar‑se ao de sua escolha, para proteger e promover seus interesses. Como projeção desse direito, os Estados Partes permitirão aos sindicatos formar federações e confederações nacionais e associar‑se às já existentes, bem como formar organizações sindicais internacionais e associar‑se à de sua escolha. Os Estados Partes também permitirão que os sindicatos, federações e confederações funcionem livremente; b. O direito de greve. 2. O exercício dos direitos enunciados acima só pode estar sujeito às limitações e restrições previstas pela lei que sejam próprias a uma sociedade democrática e necessárias para salvaguardar a ordem pública e proteger a saúde ou a moral pública, e os direitos ou liberdades dos demais. Os membros das forças armadas e da polícia, bem como de outros serviços públicos essenciais, estarão sujeitos às limitações e restrições impostas pela lei. 3. Ninguém poderá ser obrigado a pertencer a um sindicato.
24 CARDOSO, Oscar Valente. Aposentadoria por Idade e Carência: Comentários à Súmula n° 44 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Repertório de jurisprudência IOB – 1ª quinzena de março de 2011- n° 5/2012 - volume 11. p.151.
25 PEREIRA, José dê Lima Ramos; ARAÚJO, Arianne Castro de. Direito de oposição à contribuição assistencial: reflexões. Revista do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte. n. 9, p. 68–84, ago., 2009.
26 GARRIDO, Amadeu. A Constituição Federal e a Contribuição Sindical. Portal MAXPRESS. Atualizado em 15/05/2013. Disponível em << http://www.maxpressnet.com.br/Conteudo/1,585497,A_constituicao_federal_e_a_contribuicao_sindica l_-_Por_Amadeu_Garrido_,585497,4.htm>>. Acesso em: 12 abr. 2015.
27 OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano de. Contribuição assistencial. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2142, 13 maio 2009. Disponível em:
28 MARTINEZ, Luciano. A Contribuição Sindical Obrigatória Como Conduta Violadora da Liberdade Sindical Individual Negativa. RST Nº 301 –Julho 2014 - Assunto Especial – Doutrina.
29 MARTINEZ, Luciano. A Contribuição Sindical Obrigatória Como Conduta Violadora da Liberdade Sindical Individual Negativa. RST Nº 301 –Julho 2014 - Assunto Especial – Doutrina.
30 MARTINEZ, Luciano. A Contribuição Sindical Obrigatória Como Conduta Violadora da Liberdade Sindical Individual Negativa. RST Nº 301 –Julho 2014 - Assunto Especial – Doutrina.
31 MARTINEZ, Luciano. A Contribuição Sindical Obrigatória Como Conduta Violadora da Liberdade Sindical Individual Negativa. RST Nº 301 –Julho 2014 - Assunto Especial – Doutrina. p.32.
32 MARTINEZ, Luciano. A Contribuição Sindical Obrigatória Como Conduta Violadora da Liberdade Sindical Individual Negativa. RST Nº 301 –Julho 2014 - Assunto Especial – Doutrina. p.35.
33 AROUCA, José Carlos. A Flexibilização da Convenção 87 da OIT. Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 12/2012, p. 31-79.
34 AROUCA, José Carlos. A Flexibilização da Convenção 87 da OIT. Revista do TRT da 2ª Região, São Paulo, n. 12/2012. p.73.
35 A Liberdade Sindical, SP. OIT & LTr, 1993, p. 67.
36 PEREIRA, José dê Lima Ramos; ARAÚJO, Arianne Castro de. Direito de oposição à contribuição assistencial: reflexões. Revista do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte. n. 9, p. 68–84, ago., 2009.
37 PEREIRA, José dê Lima Ramos; ARAÚJO, Arianne Castro de. Direito de oposição à contribuição assistencial: reflexões. Revista do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte. n. 9, p. 68–84, ago., 2009.
38 Idem.
39 PEREIRA, José dê Lima Ramos; ARAÚJO, Arianne Castro de. Direito de oposição à contribuição assistencial: reflexões. Revista do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte. n. 9, p. 68–84, ago., 2009.
40 Idem.
41 GARRIDO, Amadeu. A Constituição Federal e a Contribuição Sindical. Portal MAXPRESS. Atualizado em 15/05/2013. Disponível em << http://www.maxpressnet.com.br/Conteudo/1,585497,A_constituicao_federal_e_a_contribuicao_sindica l_-_Por_Amadeu_Garrido_,585497,4.htm>>.
42 Idem.
43 GARRIDO, Amadeu. A Constituição Federal e a Contribuição Sindical. Portal MAXPRESS. Atualizado em 15/05/2013. Disponível em << http://www.maxpressnet.com.br/Conteudo/1,585497,A_constituicao_federal_e_a_contribuicao_sindica l_-_Por_Amadeu_Garrido_,585497,4.htm>>.
44 GARRIDO, Amadeu. A Constituição Federal e a Contribuição Sindical. Portal MAXPRESS. Atualizado em 15/05/2013. Disponível em << http://www.maxpressnet.com.br/Conteudo/1,585497,A_constituicao_federal_e_a_contribuicao_sindica l_-_Por_Amadeu_Garrido_,585497,4.htm>>.
45 LIMA FILHO, Francisco das C. Ilegitimidade constitucional da contribuição sindical obrigatória. Portal Nacional do Direito do Trabalho. Atualizado em: 27/10/2009 Disponível em << http://www.pelegrino.com.br/doutrina/ver/descricao/194>>.p.1.
46 Idem p.1.
47 Ibidem p.1.
48 LIMA FILHO, Francisco das C. Ilegitimidade constitucional da contribuição sindical obrigatória. Portal Nacional do Direito do Trabalho. Atualizado em: 27/10/2009 Disponível em << http://www.pelegrino.com.br/doutrina/ver/descricao/194>>.p.1
49 SILVA, Cláudio Santos da. ADI nº 4.067: início do fim da contribuição sindical compulsória?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2455, 22 mar. 2010. Disponível em:
50 SILVA, Cláudio Santos da. ADI nº 4.067: início do fim da contribuição sindical compulsória?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2455, 22 mar. 2010. Disponível em:
51 Idem, p.1.
52 SILVA, Cláudio Santos da. ADI nº 4.067: início do fim da contribuição sindical compulsória?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2455, 22 mar. 2010. Disponível em:
53 Idem, p.1.
54 http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14772945/agravo-de-instrumento-ai-699364-sp-stf.
55 OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano de. Contribuição assistencial. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2142, 13 maio 2009. Disponível em:
56 OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano de. Contribuição assistencial. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2142, 13 maio 2009. Disponível em:
57 OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano de. Contribuição assistencial. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2142, 13 maio 2009. Disponível em:
58 http://as1.trt3.jus.br/consulta/detalheProcesso1_0.htm;jsessionid=FBC6A2956C7B57C5077C0316164 1CC52.vm-jb5-prd-b?conversationId=8622706
59 http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/183610317/recurso-de-revista-rr1728520135040571/inteiro-teor-183610335
REFERÊNCIAS
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