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Sumulado entendimento


Autoria:

Firmino Aires De Sousa


Bacharel em direito pela Faculdade Mauricio de Nassau de Parnaíba PI

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Resumo:

Cabe a procuradoria da fazenda publica representada, por meio de seu procurador inscrito nos quadros da OAB, propor ação cobrando execução fiscal, para que o devedor venha a pagar o debito contraído contra a Fazenda Publica.

Texto enviado ao JurisWay em 23/10/2015.

Última edição/atualização em 03/11/2015.



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SÚMULA 139: Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de credito relativo ao ITR.

 

Isso quer dizer que cabe a procuradoria da fazenda publica representada por meio de  seu procurador inscrito nos quadros da OAB propor ação cobrando execução fiscal para que o devedor venha a pagar o debito contraído contra a Fazenda Publica.

 

Vale ressaltar que ITR é imposto sobre a propriedade territorial rural e  é que só deve ser cobrado de quem tem propriedade territorial rural, ou seja, aqueles que têm propriedade no campo, com por exemplo um latifundiário que tem uma propriedade territorial rural

O ITR é o imposto sobre território rural enquanto os propietarios de imóveiOs nas cidades pagam IPTU que é imposto sobre propriedade terrotorial urbana  os propietarios de imóveis localizados na zona rural pagam ITR.

O ITR tem basicamente a mesma função que o IPTU.

Sumula 489 do STJ

SÚMULA Nº 730 - STF - DJ DE 09/10/2003

 

Enunciado:

A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "C", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

Data do julgamento: 26/09/2003

 

Data da Publicação: 09/10/2003

Este texto não substitui a publicação original.

Imunidade tributaria.

As imunidades constituem clausula são clausulas pétreas.

As imunidades estão previstas  somente na Constituição .Leis infraconstitucionais não podem criar imunidade tributaria tendo em vista a sua inconstitucionalidade material. Vale ressaltar que a imunidade tributaria pode se estender e alcançar qual quer espécie tributárias.

Quando me refiro ao efeito, falo da consequência de uma situação fática e se está situação está disciplinada em lei por isso normatizada no ordenamento jurídico, refiro-me a consequência no sujeito que está sofrendo as consequências da lei que podem ser benéficas ou maléficas. As consequências são benéficas quando trazem benefícios aos  sujeitos no caso de leis tributarias, os sujeitos são o contribuinte que é quem sofre as consequências da lei e financia as ações do governo mediante o pagamento de tributos.

As consequências também podem ser maléficas, elas acontecem quando há a imposição de uma sanção ao contribuinte.

As imunidades não podem ser extintas mas com relação a isenção que tem um efeito parecido só que não impede o exercício da competência tributaria, essas sim podem ser extintas e revogadas .

Com relação as imunidades previstas no art.150 da CF,os entes imunes não vão pagar impostos tendo em vista a sua imunidade e função social, vale ressaltar, que estes entes por exercerem função social muito importante para a sociedade eles foram beneficiados pelas emendas constitucionais numero 3,42 e75.

Em regra um ente não pode cobrar imposto de um outro ente federativo isso significa que os entes federativos são imunes reciprocamente ,ou seja, a União não paga os impostos dos Estados e nem dos municípios assim como também os Estados por sua vez  não pagam os impostos da União e nem dos Municípios e por ultimo e não menos importante os Municípios não pagam os impostos De seu respectivo estado e da união.

Há uma exigência para que todo contribuinte contribua e assim faça a maquina tributaria trabalhar e dessa forma financie as politicas publicas governamentais.

A imunidade consiste apenas na figura dos impostos.

Quando um ente publica se comporta como contribuinte de fato não estará protegido pela imunidade reciproca.

O contribuinte de fato é aquele que suporta o encargo financeiro. Quem vai suportar o custo do imposto é o consumidor.

É notório reconhecer  que o preço final do produto é a soma de todos os preços que foram pagos tanto na linha de produção como fora dela para que o produto final pudesse chegar ao consumidor.

O produto final chega ao consumidor a parti do momento em que o consumidor se apodera dela e aquela mercadoria passa a fazer parte da sua propriedade.

Por exemplo: Uma caixa de leite que está a venda em um supermercado da região custa cinco reais, esses cinco reais é a soma de todos os preços que o supermercado pagou para que a caixa de leite pudesse ficar a disposição do consumidor no super mercado., desses cinco três foram só pra pagar a linha de produção do leite desde a sua extração até a sua pasteurização e o restante foi para pagar o transporte da fabrica até o supermercado.

Mesmo que o   bem da administração publica que é assistido pela imunidade tributaria não esteja sendo utilizado para a sua finalidade essencial e assim consequentemente não esteja realizando a sua função social este bem não perde a sua imunidade tributaria.

Imunidade reciproca que é a imunidade tributaria existente respectivamente entre os entes da federação não atinge somente pessoas jurídicas de direito publicas por que há também  pessoas jurídicas de direito privado que gozam dessa imunidade.

Por exemplo: Os Correios.

Mas para que haja essa imunidade é preciso que a atividade exercida pelo ente seja monopolizada, ou seja, a pessoa jurídica de direito privada tenha o monopólio da atividade.

Segundo o entendimento do supremo é que ele exerce serviço publico exclusivo.

A Infraero também exerce serviço publico exclusivo que é o de administrar os aeroportos do Brasil e por isso é imune.

Templos de qualquer culto.

Na primeira fase da imunidade religiosa esta imunidade era restrita somente aos templos. Hoje as atividades direcionadas a instituição religiosa também estão imune.

As instituições religiosas necessitam de CNPJ, a exigência se faz necessária somente  para que o Estado tenha o controle.

A segunda etapa abrange as atividades relacionadas indiretamente com a instituição religiosa, também estarão abrangidos pela imunidade.

Segundo o entendimento do STF a maçonaria e os cemitérios não são imunes e por isso não tem imunidade religiosa e por isso devem pagar seus impostos.

Imunidade dos Partidos

Segundo o texto constitucional os partidos políticos gozam de imunidade tributaria.

Entidades sindicais de regra não tem imunidade, mas tem imunidade tributaria somente as entidades sindicais dos trabalhadores, tendo em vista a sua função social.

Com relação as instituições de ensino só tem imunidade tributaria aquelas que não tem fins lucrativos, não ter fim lucrativo não significa não ter lucro e sim que todo direito arrecadado naquela instituição será investido na própria instituição.

Depois de explicar a ideia de i unidade tributaria e compreender para que ela serve vamos analisar o teor da sumula 730 do stf.

A imunidade só alcança a instituição de previdência privada se não houver contribuição dos beneficiários, ou seja, se os beneficiários não houverem contribuído para aquela previdência privada.

Torne-se uma ideia controversa por que a ideia de que se tem de contribuição previdenciária é a de que quanto mais se contribui mais o beneficiário irá receber na hora do beneficio que foi tanto almejado.

Imunidade é um beneficio que todo ente da federação tem e que está disciplinado e normatizado e formalizado na Constituição Federal e para não correr o risco de se perder a imunidade é clausula pétrea.

 

 

 

 

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