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Texto enviado ao JurisWay em 29/11/2014.
Última edição/atualização em 16/12/2014.
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1. INTRODUÇÃO
O princípio da legalidade é um princípio basilar no Direito Tributário. Como escreveu Pontes de Miranda, esse representa “o vetor dos vetores”[1]. Tem como objetivo a segurança jurídica dos contribuintes, propondo ideia de justiça. Esse princípio é multissecular e tem sua origem na Carta Inglesa de 1215, do Rei João Sem Terra. Essas raízes são consequências do movimento da plebe contra o poder unipessoal de tributar da realeza, que resultou em um estatuto para inibir a atividade tributária esmagadora do governo. O estatuto foi uma forma de estabelecer a prévia aprovação dos súditos para cobrança de tributos. Com esse fundamento, foram deflagradas grandes revoluções, como a Revolução Francesa e a Independência dos Estados Unidos, objetivando limitar o poder de tributação do Estado. Impor limites ao poder de tributar significou um avanço social e colaborou para a formação do Estado Moderno de Direito. O principio da legalidade constitui uma verdadeira barreira para o Estado em sua atividade de tributação, limitando-o.
2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
O princípio da legalidade específico do Direito Tributário está disposto no art.150, I, da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Segundo esse dispositivo, nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser que seja feito através de lei. Segundo o professor Hugo de Brito Machado, “sendo a lei a manifestação legítima da vontade do povo, por seus representantes nos Parlamentos, entende-se que o ser instituído em lei significa ser o tributo consentido.”[2] Com consentimento popular, o povo permite que o Estado invada seu patrimônio em prol das necessidades coletivas. Dessa forma, esse requisito proporciona mais segurança nas relações entre o contribuinte e o Fisco.
A lei que institui um tributo deve ser clara e precisa. Segundo o princípio da tipicidade, esta precisa estabelecer, em seus termos, a alíquota, a base de cálculo, o sujeito passivo, a multa e o fato gerador do tributo. Esse fato é para coibir que o contribuinte seja surpreendido negativamente por alguma interpretação ou integração feita pelo administrador ou juiz de algum dispositivo.
O art.97 do CTN faz menção a uma hipótese de equiparação à majoração de tributo, que é modificação da base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Segundo o professor Eduardo Sabbag, “a atualização monetária do tributo, quando obedecer a índices oficiais de correção de dado período, devida e publicamente revelados, será inequívoca atualização. [...] Diversamente, se, sob a capa de “atualização”, forem utilizados índices acima da correção monetária do período em análise, não se terá atualização, mas induvidoso aumento de tributo.”[3]
Com relação a esse assunto, é importante citar a Súmula 160 do STJ, que estabelece “é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Ou seja, segundo entendimento do Tribunal Superior, não é possível aumentar a base de cálculo do IPTU por ato infralegal, exceto no caso da edição de decreto para correção monetária da base de cálculo do imposto conforme índices oficiais de correção monetária. A adoção de percentuais superiores aos índices oficiais configuraria um verdadeiro aumento de tributo, o que é vedado por ato infraconstitucional.
Já há precedentes, nesse sentindo, em julgados do STF:
Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido.
(RE 648245, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)
Conforme art.33 do CTN, a base do cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Então, tendo como base o art.150, I, da CF/88, a majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança do IPTU não dispensa a edição de lei formal. Dessa forma, não podem os Municípios, por meio de Decreto, alterar ou majorar a base de cálculo do IPTU, mas podem atualizar anualmente o valor venal dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, entendido que sua atualização não constitui aumento de tributo.
No julgado acima, o Ministro Luís Roberto Barroso faz uma nova abordagem sobre o assunto, entendendo que, diante da importância do IPTU, o posicionamento já consolidado do STF “é uma fórmula que engessa excessivamente o Município”. Assim, “é preciso encontrar um ponto de equilíbrio entre a proteção do contribuinte” e a arrecadação dessa importante fonte para o Município, pois “com o congelamento, muitas vezes, dos valores reais nessas tabelas, o imposto fica efetivamente defasado”. Esse precedente abre espaço para um novo posicionamento sobre o assunto, mas deve ser analisado com cautela para não ferir a segurança jurídica dos contribuintes.
3. CONCLUSÃO
A única possibilidade de alteração da base de cálculo do IPTU, por ato infralegal, seria apenas para atualização monetária, utilizando-se os índices oficiais, conforme legislação pátria vigente. Atualizar o valor venal do imóvel acima dos índices oficiais representa por via oblíqua um aumento de imposto sem amparo legal.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOULOS, Christianne. Decisão do STF: base de cálculo do IPTU e legalidade tributária. 03 agosto 2013. Disponível em:< http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/65138/decisao+do+stf+base+de+calculo+do+iptu+e+legalidade+tributaria.shtml >. Acesso em 14 mar. 2014.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2013.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011.
STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 648.245.
. 01 agosto 2013. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5323879 >. Acesso em 14 mar. 2014.
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