JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Vinte anos da lei de licitações: ainda há o que ser interpretado


Autoria:

Arnaldo Rizzardo Filho


Há muitas diferenças entre ser uma pessoa e ser um cidadão. Talvez a principal delas esteja em fazer valer os direitos adquiridos. Há muitas diferenças entre ser uma pessoa jurídica e ser uma empresa consolidada.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Tributação e orçamento

OS BENS INALCANÇAVEIS PELA EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO BRASIL

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS É AMPLIADA E NÃO INCLUIU OS TERCEIRIZADOS DE RH E ASSEIO E CONSERVAÇÃO

STF RATIFICA FUNRURAL FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES

Sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 2 - O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Multa fiscal para micro e pequenas empresas: Limitada a 2%

O PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E SUA APLICABILIDADE FRENTE ÀS ESPÉCIES IMPOSTO, TAXA E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM BASE NO CTN SÓ PODE OCORRER EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL E NÃO EM RELAÇÃO À MULTA

Mais artigos da área...

Resumo:

Advogado explica sobre a importância da licitação em processo administrativo para assegurar igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público

Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2013.

Última edição/atualização em 20/09/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A Constituição Federal determinou que as obras, serviços, compras e alienações realizadas pela Administração Pública devem ser contratadas mediante processo de licitação pública, devido ao caráter imparcial e não corrupto desse instituto. Desenvolvendo essa determinação constitucional, nossos legisladores criaram a Lei 8.666/93, há 20 anos.

A licitação é um processo administrativo que visa assegurar igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público por meio do estabelecimento de critérios objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público.

Um dos mais marcantes princípios da administração pública, esculpido em nossa própria Carta Magna, é o da impessoalidade. Este é um desdobramento do princípio da igualdade, de forma a impedir que o administrador público beneficie indevidamente amigos e parentes em detrimento de outras pessoas. Segundo o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, a impessoalidade fundamenta-se no postulado da isonomia e também estabelece que o exercício de administrar o Estado não deve conter a marca pessoal do administrador, ou seja, os atos públicos não são praticados pelo servidor, e sim pelo abstrato denominado de Administração Pública.

A lei de licitações também se volta para os concorrentes, regulamentando de que forma irão participar do processo licitatório, quais seus direitos e obrigações quando concorrem. Referente à responsabilidade, caso o concorrente vencedor do certame não execute o contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração, declaração de inidoneidade para licitar, ou declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública.

Referente à penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, temos um novo tema para debate. Em jurisprudência recente, a Primeira Seção do STJ decidiu, unanimemente, que uma punição no âmbito licitatório não se restringe ao ente federativo licitante.

Imaginemos que haja uma licitação municipal ou estadual e que o concorrente vencedor não cumpra com o contrato assinado decorrente desse procedimento licitatório. Uma das penalidades que podem ser impostas, no âmbito administrativo, ou seja, sem processo judicial, é a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração. Mas essa suspensão temporária possui limite espacial? Essa é a questão. Segundo o STJ, não há esse limite, e uma quando uma empresa é penalizada por um município ou um estado, por exemplo, fica com seus direitos de participar de outras licitações suspensos em todo o país, ou seja, perante todos os Municípios, Estados, Distrito Federal e União.

É importante destacar que temos, no âmbito federal, um Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), criado pela Portaria n° 516/2010, cujo artigo 1º o preceitua como sendo um banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública. A gestão do CEIS compete à Corregedoria-Geral da União, que adotará as medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização, à coordenação e à divulgação do Cadastro.

Portanto, essa aproximação e operação conjunta das Administrações Públicas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal é uma faceta interessante da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, que compreende todos esses entes, autônomos, segundo o art. 18 da Constituição Federal, mas unidos indissoluvelmente, segundo o art. 1º da mesma Carta.

Por fim, além da questão orgânica existe também a moral. Será que uma empresa que causa vários problemas para diversos municípios em processos licitatórios pode continuar livremente participando de licitações de outros entes da nossa República?

 

Arnaldo Rizzardo Filho – Advogado.

contato@rizzardoadvogados.com.br

http://www.rizzardoadvogados.com.br

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Arnaldo Rizzardo Filho) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados