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AGRAVAMENTO DO RISCO


Autoria:

Sueli De Souza Costa Silva


Advogada graduada pela PUC/SP, pós graduada em Direito da Seguridade Social, Técnica em Segurança do Trabalho

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Resumo:

Trata-se de tese a ser utilizada pelas seguradoras nos casos em que o segurado agravou o risco previsto na apólice, incidindo em exclusão de cobertura contratual.

Texto enviado ao JurisWay em 20/09/2015.

Última edição/atualização em 24/09/2015.



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DO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO

 

O contrato de seguro é negócio jurídico mediante o qual o segurador se obriga, em virtude do pagamento do prêmio, a garantir legítimo interesse do segurado contra risco determinados, nos termos da dicção do artigo 757 do Código Civil.

 

Em verdade, dispõe o Código Civil que, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (artigo 757, caput), riscos esses que constarão da apólice ou do bilhete de seguro (artigo 760, caput).

 

No contrato de seguro, o segurado assume a obrigação de pagar o prêmio e não agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, sob pena de perda do direito à garantia, enquanto o segurador obriga-se a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (arts. 757 e 768 do CC).

 

A contrapartida do risco é o prêmio com que o segurado tem de arcar. A delimitação dos riscos “é necessária para que o segurador possa dimensionar sua responsabilidade e calcular a taxa do prêmio atuarialmente devido.” (RICARDO BECHARA SANTOS, Direito de Seguro no Novo Código Civil e Legislação Própria, pág. 19, Forense, 2008).

 

Sendo predeterminados os riscos, não responderá o segurador pelo que não estiver previsto na apólice, “tudo quanto extrapolar dessa fronteira tratar-se-á anota RICARDO BECHARA SANTOS de um caso não coberto.” (ibidem).

 

Nenhuma ilegalidade ou imoralidade existe na cláusula que exclui da cobertura determinados riscos, até porque, conforme artigo 757 do Código Civil, no contrato de seguro os riscos são predeterminados. A questão é simples: o segurador responde apenas pelos riscos previstos na apólice e não pelos não previstos, nem tampouco pelos expressamente excluídos.

 

Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel entendem que “agravar o risco equivale a aumentar a probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido, ou a severidade dessa lesão.” (O Contrato de Seguro, pág. 80, RT, 2003).

 

José Augusto Delgado explica que “o risco agravado pelo segurado é risco causado por vontade própria, isto é, com intenção de se beneficiar do valor da garantia.

 

Insta salientar, que a principal marca deste contrato é o mutualismo, tendo em vista que o seguro é mantido por uma multiplicidade de sujeitos com interesses em comum que constituem uma reserva econômica com vista suporta um risco de acontecimento não previsto.

 

Desse modo, no momento da celebração do contrato de seguro são estabelecidos o prêmio a ser pago pelo segurado e o risco coberto pelo segurador, não se admitindo posterior modificação unilateral das prestações.

 

Decore desse mutualismo que eventual quebra do equilíbrio entre as prestações afasta o direto à cobertura securitária. Assim, se o segurado agrava os riscos ou se seu comportamento vai de encontro ao previsto no contrato, a desproporção resultante dessa circunstância exime o segurador do pagamento previsto na apólice.

 

Nesse contexto, o artigo 768 do Código Civil preconiza que o agravamento intencional do risco pelo segurado importa em perda do direto à garantia.

 

Trata-se, pois, de conduta que configura abuso de direto, porquanto sujeito, a pretexto de exercer um direto que lhe pertence, extrapola a finalidade para a qual este foi criado. Vale dizer: o segurado, criando risco não previsto no pacto securitário, afasta-se dos limites estabelecidos para o exercício de seu direto de garantia, figurando-se o abuso de direito.

 

A orientação do Superior Tribunal de Justiça e do ordenamento jurídico vigente, artigo 768 do Código Civil, é de que: "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato", o que, a toda evidência, é o caso dos autos, visto que foi a conduta do Autor(a) é que ensejou o agravamento do risco.

 

SEGURO DE VEÍCULO - AÇÃO DE COBRANÇA - PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO - EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR - Provas robustas de que o condutor do veículo agravou intencionalmente o risco objeto do contrato securitário - Exclusão da cobertura contratual - Indenização indevida Dever de observância ao principio da boa-fé que rege as relações contratuais - Inteligência dos artigos 765 c.c 766, ambos do Código Civil – Recurso provido. (TJSP, 32.ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9147201-28.2009.8.26.0000, rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 29.9.2011, v.u.)

               

O Código Civil estabelece a regência do princípio da eticidade no Direto Civil, que valoriza a atuação reta e proba dos sujeitos de direto, desestimulando condutas desleais e maliciosas.

 

Com efeito, o princípio da eticidade, diretriz da interpretação do Direito Civil, juntamente com os princípios da sociabilidade e operabilidade, guarda íntima relação com a cláusula geral de boa-fé prevista no artigo 422 do CC/02, que deve orientar as partes, na conclusão e na execução, de todos os negócios jurídicos de direito privado.

 

Para além da previsão de que os contratantes devem guardar probidade e boa-fé nas relações contratuais, o artigo 765 do diploma civil reforça essa base principiológica ao impor expressa e especificamente ao pacto securitário a necessidade de segurador e segurado pautarem-se pela boa-fé e veracidade, no que concerne ao seu objeto, bem com as circunstâncias e declarações a ele relativas.

 

A partir dessa consciência de que a boa-fé deve sempre balizar o contrato de seguro, é relevante a lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

 

E isso significa não apenas que as partes devem conduzir-se de maneira leal, mas, também, que ao intérprete impõe-se, na análise das cláusulas contratuais, o dever de extrais conclusões mais condizentes com este princípio.

Sem dúvida, mais do que em qualquer outro contrato, no seguro, dada a sua vulnerabilidade diante de fraudes, a confiança recíproca – a boa-fé (objetiva e subjetiva) – se faz obrigatória, sob pena de total desvirtuamento jurídico da finalidade social de suas normas. (Novo Curso de Direto Civil, volume IV: contratos, tomo 2: Contratos em espécie. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 494).

 

Assim, a boa-fé relaciona-se, ainda, com o princípio da proteção da confiança, notadamente no bojo do contrato de seguro, pois o segurado busca o segurador a fim de resguardar-se de risco relacionados a fatos cotidianos, reduzindo ao máximo possíveis prejuízos decorrentes de eventos aos quais corriqueiramente o homem está sujeito.

 

À luz dessas considerações é que a análise acera do alcance da expressão “agravamento intencional do risco” deve ser realizada.

 

Preambularmente, a palavra intenção deriva do latim intentio, intendere, e significa a finalidade que se procura alcançar mediante uma ação ou omissão.

 

Nessa ordem de ideias, o agravamento intencional deve ser compreendido com o incremento do risco decorrente de um comportamento comissivo ou omissivo do segurado.

 

A interpretação do direto não se restringe à letra da lei, sendo imprescindível a teleologia do sistema, mediante a reflexão dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, depreende-se que deve o juiz atentar-se para as circunstâncias do caso concreto, a verificar se o agravamento decorreu efetivamente da conduta do segurado, deixando de lado possíveis ilações especulativas quanto a incremento de risco.

 

Nessa linha, (descrever a conduta do segurado(a) que agravou o risco).


Nos presentes autos, resta demonstrado que a conduta do Autor(a) foi causa determinante para a ocorrência do sinistro, pois, (traçar o nexo de causalidade entre a conduta e o sinistro).


Destarte, resta comprovada a hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no artigo 768 do CC/02, pois, a conduta direta do segurado importou num agravamento, por omissão, culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato (REsp 1.175.577/PR, 3ª Turma, DJe 29.11.2010).

 

Por outro lado, o contrato de seguro exclui o direto ao percebimento da indenização, em caso de (descrever a cláusula de exclusão de cobertura).

 

Assim, a (descrever a conduta do segurado) configura uma ruptura na relação de confiança estabelecida entre as partes e não reflete a indispensável boa-fé que se impõe aos contratos de seguro, conforme explicitado.

 

Ora, se é verdade que o segurado espera que, cumprida sua obrigação fixada contratualmente, o segurador indenizará dos danos ocorridos, nos limites da apólice, também o é que o segurador confia que o segurado empregará cautelas mínimas a fim de minimizar os ricos, porquanto a cobertura securitária restringe-se aos riscos expressamente assumidos.

 

Se o segurado, então, não se desincumbiu desse ônus, deve suportar as consequências jurídicas daí advinda, isto é, a exclusão da cobertura securitária.

 

Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência:

 

SEGURO DE VIDA CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA EMBRIAGUEZ AGRAVAMENTO DO RISCO - PERDA DE DIREÇÃO INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTERNA PARA A PERDA DE CONTROLE DO VEICULO AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO. Com a demonstração de que fora a elevada dosagem alcoólica presente no organismo do segurado a causa determinante para a ocorrência do acidente, é de se reconhecer a cláusula de agravamento do risco com a exclusão da cobertura securitária. (TJ-SP - APL: 40000039720128260281 SP 4000003-97.2012.8.26.0281, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 10/02/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2014).

 

SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. EXCLUSÃO DA COBERTURA E AGRAVAÇÃO DO RISCO QUE ACARRETA A PERDA DO DIREITO AO SEGURO. EXEGESE DO ARTIGO 768 D0 CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Não é devida a indenização securitária, quando o segurado agrava os riscos cobertos ao conduzir veículo automotor sob efeito de substância alcoólica, dando causa a ocorrência do sinistro. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00137893420118260664 SP 0013789-34.2011.8.26.0664, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 20/05/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2014).

 

SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO DE VELOCIDADE. EXCLUSÃO DA COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO QUE ACARRETA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 768 D0 CÓDIGO CIVIL. Não é devida a indenização securitária, quando o segurado agrava os riscos cobertos ao participar de competição de velocidade entre motociclistas, dando causa à ocorrência do sinistro. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 01405973020118260100 SP 0140597-30.2011.8.26.0100, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 26/11/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2013). Grifamos.


No caso em tela, restou comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato intencional do Autor(a), devendo-se reconhecer a perda do direito à garantia na forma do artigo 768 do Código Civil, impondo-se a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

 

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