Endereço: Av. Teresópolis, 3242 - Conj. 203
Bairro: Teresópolis
Porto Alegre - RS
90870-000
Telefone: 51 30190854
Outros artigos do mesmo autor
ARTESANATO - NORMAS DO INMETRODireito Administrativo
TAC - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITODireito do Consumidor
JUIZADO ESPECIAL CIVEL - A DIFICULDADE DE PROPOR AÇÃO SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADODireito do Consumidor
DICAS PARA O SEGURO AUTOMOTIVODireito Contratual
CONTRATO DE EMPREITADA DE IMÓVELDireito Contratual
Outros artigos da mesma área
A CONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL DO FIADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO
Possibilidade de revisão de contrato de empréstimo
A NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA
CONTRATO DE EMPREITADA DE IMÓVEL
Fenômeno das cessões nas relações contratuais
O MODELO DE NEGÓCIO BUSINESS TO BUSINESS E- COMMERCE
Requisitos para a análise de viabilidade para pedido de modificação contratual.
Resumo:
Conjecturas acerca da perda total e roubo
Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2009.
Última edição/atualização em 28/09/2009.
Indique este texto a seus amigos
Quando é formalizada uma cotação para seguro de veículo novo, as corretoras utilizam o preço da nota fiscal de compra e nos veículos usados, as tabelas MOLICAR ou FIPE para orçar o prêmio.
Nas condições gerais do segurado, em caso de contratação de seguro normal para roubo e perda total, consta uma cláusula de indenização, onde o valor a ser indenizado será a cotação do dia do evento ou da indenização, sempre tomando por base as tabelas acima relatadas.
Ocorre que ao ser contratado um seguro de veículo OK, o prêmio sempre é cobrado pelo valor da nota fiscal e não pelas tabelas FIPE ou MOLICAR. Logo, a indenização também deverá ser a do valor da contratação e não com o expurgo da desvalorização do bem.
Mas as seguradoras não pensam dessa forma, sempre indenizando o segurado pelo valor já depreciado do bem.
É uma atitude de colide com o CODECON, pois a desvalorização do bem não é prevista quando da cotação do prêmio, e sua consideração pelas seguradoras gera enriquecimento ilícito.Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |