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APÓLICE DE SEGURO AUTOMOTIVO


Autoria:

Antonio Carlos Paz


Advogado formado pela PUC/RS em 1978. Pós graduado em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB/RS. Especialista em Direito Comercial pela PUC/RS. Inscrito na OAB/RS sob nº 12.163. www.acpadv.adv.br

Endereço: Av. Teresópolis, 3242 - Conj. 203
Bairro: Teresópolis

Porto Alegre - RS
90870-000

Telefone: 51 30190854


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Resumo:

Conjecturas acerca da perda total e roubo

Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2009.

Última edição/atualização em 28/09/2009.



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Quando é formalizada uma cotação para seguro de veículo novo, as corretoras utilizam o preço da nota fiscal de compra e nos veículos usados, as tabelas MOLICAR ou FIPE  para orçar o prêmio.

Nas condições gerais do segurado, em caso de contratação de seguro normal para roubo e perda total, consta uma cláusula de indenização, onde o valor a ser indenizado será a cotação do dia do evento ou da indenização, sempre tomando por base as tabelas acima relatadas.

Ocorre que ao ser contratado um seguro de veículo OK, o prêmio sempre é cobrado pelo valor da nota fiscal e não pelas tabelas FIPE ou MOLICAR. Logo, a indenização também deverá ser a do valor da contratação e não com o expurgo da desvalorização do bem.

Mas as seguradoras não pensam dessa forma, sempre indenizando o segurado pelo valor já depreciado do bem.

É uma atitude de colide com o CODECON, pois a desvalorização do bem não é prevista quando da cotação do prêmio, e sua consideração pelas seguradoras gera enriquecimento ilícito.
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