Outros artigos do mesmo autor
TFEP - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADEDireito Tributário
VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO - ESTACIONAMENTO - MODELOS DE CONTRATOSDireito Contratual
TAXA DE CONTROLE E MANUTENÇÃO DE REGIME ESPECIALDireito Tributário
DIRF - EMPREGADOR DOMÉSTICODireito Tributário
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPODireito Tributário
Outros artigos da mesma área
CONTRATOS: sacrifícios patrimoniais e os riscos das prestações
Teoria dos Governos, Republicanismo e Humanismo Cívico.
VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO - ESTACIONAMENTO - MODELOS DE CONTRATOS
DA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL
DICAS PARA O SEGURO AUTOMOTIVO
A boa-fé na relação contratual
A CONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL DO FIADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO
Resumo:
A baixa por extinção de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional independe de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.
Texto enviado ao JurisWay em 07/10/2016.
Indique este texto a seus amigos
BAIXA DE EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL – DÉBITOS COM FORNECEDORES E BANCOS
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
“Uma empresa enquadrada no Simples Nacional com débitos tributários e previdenciários pode dar baixa e os sócios se responsabilizarem pelos débitos”. Consulta: “tendo esta empresa débitos com fornecedores e banco, esta baixa pode ser requerida, com os sócios assumindo a responsabilidade pelos débitos inclusive perante futuro eventual pedido de falência da empresa”?
Em verdade, a baixa por extinção de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional ocorrerá independentemente de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
No arquivamento do ato de extinção da ME ou EPP, na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoa Jurídica, fica dispensada a prova de quitação, regularidade ou de inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
Entendemos que, em realidade, o empresário passa a poder dar baixa no CNPJ e a ter os débitos da empresa transferidos para o seu CPF.
Essa solicitação de baixa importa, necessariamente, em responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
A Lei nº 11.598, de 30 de dezembro de 2007 que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, dispõe em seu Art. 7º e parágrafos seguinte:
Art. 7o-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 1o A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 2o A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014).
A baixa referida não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores.
Respondendo, então, pontualmente à questão formulada, a nosso ver, os débitos com fornecedores e bancos, também, não impedem a baixa do CNPJ da empresa, e em eventual pedido de falência.
É de se recordar que a falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar os compromissos assumidos.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |