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O Cenário Econômico Atual e o Instituto da Lesão


Autoria:

Régis Santiago De Carvalho


Especializado em Direito Tributário e Pós-Graduado em Direito Constitucional; Ex Secretário Geral da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/MS; Ex Presidente da Comissão de Defesa do Patrimônio Público da OAB/MS; Atual Secretário Geral da CAA/MS.

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Resumo:

O cenário econômico atual, com o significativo aumento do dólar e das taxas de juros pode repercutir diretamente nas relações negociais, trazendo à lume a figura do instituto da lesão.

Texto enviado ao JurisWay em 10/04/2015.

Última edição/atualização em 20/04/2015.



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O Cenário Econômico Atual e o Instituto da Lesão

 

No início de 1999, com o advento da crise cambial, houve uma desvalorização da moeda nacional frente ao dólar norte-americano em aproximadamente 70%. Como não poderia deixar de ser, esse cenário repercutiu diretamente nas relações negociais, notadamente naquelas em que a variação cambial da moeda americana foi adotada como índice de correção monetária.

 

Inversamente à moeda nacional, que estava em constante queda, o número de ações revisionais ajuizadas por consumidores que se viram prejudicados por essa maxidesvalorização da moeda pátria frente à americana atingiu patamares nunca antes vistos na história, fomentando uma enorme corrida aos escritórios de advocacia especializados no tema.

 

Passados 16 (dezesseis) anos, as incertezas quanto ao cenário político atual, seja no Brasil ou nos Estados Unidos, acabaram culminando novamente num significativo aumento do dólar, repercutindo diretamente nas taxas de juros dos chamados contratos futuros e naqueles que adotam a moeda americana como indexador.

 

A forte pressão mundial pela recuperação da economia dos EUA e a possível alta dos juros básicos daquele país aliada a desaceleração da nossa economia, bem como da incerteza tributária e política nacional igualmente contribuem para criar um cenário de insegurança para o investidor externo e interno.

 

Com a inflação oficial acima do teto da meta e a nítida falta de interesse do Governo Federal em controlar o dólar para frear a inflação, a corrida pelas ações revisionais volta a ser uma realidade no cotidiano dos escritórios de advocatícia e, em última análise, no judiciário brasileiro.

 

Embora o percentual de valorização do dólar ante a moeda brasileira seja bastante inferior à maxidesvalorização ocorrida em 1999 (desde quando se iniciou a atual sequência de aumento o dólar já acumula alta de quase 10% ante a moeda brasileira), ganha força, mais uma vez, o instituto da lesão, que desde o advento do Decreto Lei nº 869/38, que regulou os crimes contra a economia popular, considerava abusivo “obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida”. O mesmo foi repetido na Lei nº 1.521/51 (art. 4º, §3º), a qual, buscando frear os lucros exagerados nos negócios, assegurava ao juiz ajustar os juros acachapantes à medida legal.

 

Atualmente, vários são os dispositivos que asseguram a manutenção ou o restabelecimento do equilíbrio contratual, especialmente no âmbito das relações de consumo, aí incluídas as de natureza bancária, financeira e de crédito (art. 3º, §2º c/c arts. 6º, V e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor). Diferentemente do Código Civil de 1916, que não incluiu o instituto da lesão entre as hipóteses de defeito do negócio jurídico; o atual, de 2002, prevê expressamente em seu artigo 171, inciso II, a anulabilidade do negócio jurídico por vício resultante de “lesão”.    

 

Nesse aspecto, aliás, o inciso V do art. 6º do Estatuto do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é ainda mais taxativo ao estabelecer que: “São direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Referido dispositivo reconheceu, de forma expressa, a adoção da teoria da imprevisão no direito brasileiro. O mesmo foi repetido pelo inciso IV do art. 51 que assevera: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

 

Segundo pondera o ilustre doutrinador Anísio José de Oliveira, em sua obra A Teoria da Imprevisão nos Contratos, 2ª Edição, 1991, Editora Universitária de Direito: a moderna teoria da imprevisão acordou “de seu sono milenar um velho instituto que a desenvoltura individualista havia relegado ao abandono, elaborando então a tese da resolução do contrato em razão da onerosidade excessiva da prestação”.

 

Com efeito, a partir desse instituto, serão inválidas as disposições que ponham em desequilíbrio a equivalência entre as partes. Melhor dizendo, se o contrato situa o consumidor em situação de inferioridade, com nítidas desvantagens, tal contrato poderá ter a sua validade judicialmente questionada ou, sendo possível, ter apenas a exigibilidade da cláusula que fere o equilíbrio contratual judicialmente afastada.

 

Alguém pode perguntar: Mas essa possibilidade de alteração do negócio jurídico em benefício do consumidor não fere o princípio constitucional da igualdade e da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88)? A resposta é negativa. Deveras, o princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (Nery Junior, Nelson, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1996, p. 42).

 

Não bastasse isso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como princípio informador da Política Nacional das Relações de Consumo, o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, I, do CDC).

 

Assim, sempre que fatos supervenientes tornem excessivamente onerosas condições contratuais pré-ajustadas, gerando desequilíbrio contratual nas condições gerais do negócio, torna-se possível a revisão judicial do contrato para o restabelecimento da comutatividade ou relação de equivalência originariamente fixada; possibilidade esta que se afigura ainda mais patente nos chamados contratos de adesão ou por adesão, onde o consumidor adere a uma situação contratual já definida em todos os seus termos, inexistindo liberdade de convenção.

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