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Resumo:
O presente artigo busca abordar a importância da revisão judicial dos contratos tendo como base o atual cenário econômico brasileiro.
Texto enviado ao JurisWay em 18/05/2015.
Última edição/atualização em 20/05/2015.
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A importância da Revisão Judicial dos Contratos no Atual Cenário Econômico Brasileiro
No atual cenário econômico do país, de notória dificuldade financeira e até recessão, de grandes alterações de preços, entre outras intempéries características dos períodos de crise, ressurge a revisão judicial como ferramenta para manutenção do equilíbrio contratual, ou como alternativa para manutenção do contrato de maneira viável.
Apenas para esclarecimento, importante mencionar que os pedidos de recuperação judicial vêm crescendo mensalmente no ano de 2015, inclusive das grandes empresas[2], o que corrobora com a necessidade de medidas para fortalecimento e manutenção da atividade empresarial.
Nesse desiderato, considerando o período nebuloso que atravessamos, a relevância da revisão judicial renova-se para viabilizar a manutenção dos contratos a contento para ambas as partes, e não apenas de modo a beneficiar o devedor, que deve agir com lealdade e boa fé, de modo contributivo, para satisfazer a expectativa de crédito da outra parte.
Nesse talante, é notório que na relação negocial, além do interesse primordial de recebimento da prestação pelo credor, e do dever de realização do devedor, existe, ainda, o intuito essencial de manutenção do pacto, que, em muitos casos tem relevância para terceiros, e até para a sociedade em geral.
Assim, diante do contexto hodierno, importante seja incorporado o espírito de cooperação entre as partes, especialmente pelo credor, de modo a viabilizar a manutenção do pacto, e, inclusive, facilitar o recebimento do crédito, levando em conta as nuances do mercado, principalmente fatos que fogem do controle das partes.
Não havendo essa colaboração, o nosso ordenamento jurídico - Código Civil de 2002 - possui ferramentas que amparam a revisão contratual, permitindo, inclusive, a resolução do contrato por onerosidade excessiva (artigos 478 a 480), além da aplicação da teoria da imprevisão prevista no artigo 317, de modo a permitir a revisão, pelo Judiciário, dos pactos celebrados, visando o correto equilíbrio econômico do ajuste.
Registre-se, não se está aqui querendo defender ou estimular o calote, ou a banalização da revisão judicial, mas, realçar a importância da revisão judicial dos contratos celebrados, como meio de restabelecimento do equilíbrio dos pactos negociais, com vistas à manutenção do contrato e da empresa, em respeito à função social e, em decorrência, como forma de recuperar a economia.
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