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RESSOCIALIZAR E REEDUCAR O DETENTO: UMA MISSÃO QUASE IMPOSSÍVEL DENTRO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ATUAL DO BRASIL.


Autoria:

Deivid Santos


Adm de Empresas, estudante do curso de direito da faculdade AGES.

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Resumo:

O presente artigo visa demonstrar que a falta de investimento no setor penitenciário compromete a reeducação ou ressocialização do detento, ou, além disso, encontra-se em colisão com os princípios da dignidade humana e da igualdade.

Texto enviado ao JurisWay em 07/04/2015.

Última edição/atualização em 20/04/2015.



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RESSOCIALIZAR E REEDUCAR O DETENTO: UMA MISSÃO QUASE IMPOSSÍVEL DENTRO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ATUAL DO BRASIL.

 

Deivid Rodrigues dos Santos

 

RESUMO

O presente artigo visa demonstrar que a falta de investimento no setor penitenciário compromete a reeducação ou ressocialização do detento, ou, além disso, encontra-se em colisão com os princípios da dignidade humana e da igualdade, amparados pela Constituição Federal de 1988, bem com da Lei de Execuções Penais, em seus arts. 10 e 11 os que contribuem para uma possível reincidência do ex-presidiário no sentido cometer novos delitos.

 

PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal, ressocialização, reeducação, princípio.

 

 

 

1      INTRODUÇÃO

 

         A sociedade, sempre desenvolveu mecanismos que deveriam servir a adequação e punição das pessoas que descumpriam o que se tinha decidido por lei, norma ou costume a ser seguido e respeitado.

De acordo com Cesare Beccaria (1998, p.162-163): “para que toda a pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão particular, deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos, fixadas pelas leis.”.

 

                 Com a falta de investimentos no setor penitenciário, os novos presídios já nascem condenados a super lotação. Desde 2003 o número de presos cresceu sete por cento (7%) ao ano, enquanto que o número de vagas nos presídios quase não mudou, a média é de 500 vagas nos novos presídios.

As pessoas que são encaminhadas para o presídio irão cumprir a pena a qual foi condenada em obediência a legislação brasileira, a qual tem a finalidade de reeducar ou ressocializar estas que cometeram os crimes, porém, é perceptível a sua não eficácia. Beccaria já reconhecia, por volta de 1764, que a forma mais segura, mas ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos inclinados a praticar o mal, é aperfeiçoar a educação. O trabalho e a educação são os melhores meios para propiciar sua recuperação, podendo ser considerados como “passaporte” para a reinserção social. Os penalizados acabam saindo muito mais violentos, tendo em vista, a precariedade estrutural, a falta de ocupação com trabalhos, leituras, esporte, cursos profissionalizantes, bem como capacitação dos agentes carcerária voltada a essa finalidade.

Com pouco recurso financeiro destinado as construções de novos presídios as celas são construídas muito pequenas e a superlotação contribui ainda mais para um tratamento desumano, o que compromete o tratamento social para os internos, com o controle de políticas públicas nascendo após a constituição federal de 88, voltado aos valores e à efetividade dos direitos fundamentais, dentre este podemos ressaltar o princípio dignidade humana, consegue-se fiscalizar e denunciar o Estado em sua “omissão”.

2  PRINCÍPIOS

 

Uma norma a qual vai indicar um fim a ser alcançada, uma linha reguladora de um caminho de atuação para o Estado, determinando os deveres para criar os meios necessários a uma vida humana digna. A aplicação destes se dá, predominantemente, mediante ponderação. Então a finalidade dessa existência mínima foi uma forma de tentar dar efetividade, não podendo o Estado apresentar qualquer desculpa para não cumpri-los, a exemplo da reserva do possível.

Segundo a lição de FREITAS[1]

[...] os princípios distinguem-se das regras "não propriamente por generalidades, mas por qualidade argumentativa superior, de modo que, havendo colisão, deve ser realizada uma interpretação em conformidade com os princípios (dada a ‘fundamentalidade’ dos mesmos), sem que as regras, por supostamente apresentarem fundamentos definitivos, devam preponderar"( p.56).

 

Com isso, fica explicito que acima de qualquer interpretação deverá ser respeitado os fundamentos dos princípios, adequando as regras para melhor aplicabilidade do ordenamento jurídico.

MELO[2], em sua doutrina “Elementos de direito administrativo”, relata que o princípio jurídico é:

[...] mandamento nuclear de um sistema, sendo um verdadeiro alicerce desse sistema, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, dando-lhe sentido harmônico (MELO, 1980, p. 230).

 

Assim, diferencia os princípios das demais regras jurídicas em diversos aspectos, devendo obedecer às regras com cautelas para não contrapor estes, só assim será aplicado com eficiência o bom ordenamento jurídico.

REALE relata que o conceito de princípio serve às ciências em geral, expondo o seguinte em sua obra “Filosofia do direito:

[...] são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários (REALE, 1986, p. 60).

   

Assim, os princípios têm suas características, desarmonizando-se por sua natureza dos demais preceitos jurídicos, estando os princípios como primazias constituintes do ordenamento jurídico, informando as demais normas, como se fornecesse a inspiração para o seu conteúdo.

2.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

Com a Constituição Federal de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana chega ao mais alto ponto dentro do ordenamento jurídico, contudo todos os dias deflagram noticiários de desobediências a esta norma por parte do Estado demonstrando a sociedade uma sensação de ineficácia.

Contudo, deve-se ser observada de forma cuidadosa a falta de cumprimento destas normas, pois o seu desrespeito não o torna ineficaz, se sim denuncia o ato omisso, passivo e representação.

MEDINA demonstra a preocupação do direito Constitucional com relação à eficácia:

 

A preocupação dominante, no campo do Direito Constitucional, é hoje, a de dar eficácia às normas da Constituição. Observam GOMES CNOTILHO e VITAL MOREIRA que “a Constituição não é somente um conjunto de normas proibitivas e de normas de organização e competência é também um conjunto de normas positivas que exigem do Estado e dos seus órgãos uma actividade (2010, p. 113).

   

A exposição de MEDINA é uma garantia de que a norma não respeitada não constitui uma ineficácia e sim um descumprimento do agente o que pode ser coibido e reparado pelos mecanismos legais, ou seja, controle da eficácia das normas constitucionais.

BARROSO declara sobre a eficácia das normas constitucionais:

Autores brasileiros de longa data dedicam atenção à temática da eficácia das normas constitucionais, isto é, à sua aptidão para produzir efeitos jurídicos. A questão envolve a identificação das situações nas quais a constituição tem aplicabilidade direta e imediata e aquelas em que isso não ocorre (2010, p. 213).

 

 A inércia do Estado nos presídios especialmente em cumprimento a reeducação e ressocialização do interno entra em colisão diretamente com a LEP, contribuindo diretamente com crescimento da criminalidade, o aumento das despesas com a segurança pública, no sentido de investimento em melhoria nos armamentos, capacitação de policias, preparando-os como se estivessem em estado de guerra, e “Obrigando” os cidadãos a ficarem confinados em suas casas como e estivessem presos.   

Segundo Relatório da CPI[3] do Sistema Penitenciário

 

[...] acentuamos que “a ação educativa individualizada ou a individualização da pena sobre a personalidade, requisito inafastável para a eficiência do tratamento penal, é obstaculizada na quase-totalidade do sistema penitenciário brasileiro pela superlotação carcerária, que impede a classificação dos prisioneiros em grupo e sua conseqüente distribuição por estabelecimentos distintos, onde se concretize o tratamento adequado”... “Tem, pois, esta singularidade o que entre nós se denomina sistema penitenciário: constitui-se de uma rede de prisões destinadas ao confinamento do recluso, caracterizadas pela ausência de qualquer tipo de tratamento penal e penitenciária entre as quais há esforços sistematizados no sentido da reeducação do delinqüente. Singularidade, esta, vincada por característica extremamente discriminatória: a minoria ínfima da população carcerária, recolhida a instituições penitenciárias, tem assistência clínica, psiquiátrica e psicológica nas diversas fases da execução da pena tem cela individual, trabalho e estudo, pratica esportes e tem recreação. A grande maioria, porém, vive confinada em celas, sem trabalho, sem estudos, sem qualquer assistência no sentido da ressocialização (1976, p. 02).

 

É mister depara-se com um desrespeito a norma constitucional jurídica, (Princípio da dignidade humana), e como conseqüência sua omissão deverá ser determinada com seu cumprimento, incontinente e coercitivo aplicando direta e imediatamente as situações nelas contempladas.

 

2.2 PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Assevera o art. 5º Caput da Constituição Federal de 1988: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, (...)".

O professor SARLET entende que;

[...] o princípio da igualdade "encontra-se diretamente ancorado na dignidade da pessoa humana, não sendo por outro motivo que a Declaração Universal da ONU consagrou que todos os seres humanos são iguais em dignidade e direitos. Assim, constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que, portanto, não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual não podem ser toleradas a escravidão, a discriminação racial, perseguições por motivo de religião, sexo, enfim, toa e qualquer ofensa ao princípio isonômico na sua dupla dimensão formal e material" (2001, p,114).

 

Observando-se o disposto acima depara-se com uma ofensa a este princípio no que concerne  que alguns presos encontram-se em celas individuais ao passo que a grande maioria encontra-se amontoados, ou seja, escolher sobre qualquer pretexto o preso pra ficar em cela individual ofende o princípio da igualdade.

 

3 CONCLUSÃO

 

O sistema prisional desrespeita a Constituição da República, bem com a LEP, em seus arts. 10 e 11, no sentido de não propiciar assistência ao preso e ao internado, concebendo-a como obrigação material, à saúde, jurídica, educacional, esporte, social e religiosa, visando prevenir o delito e a reincidência orientando o retorno do interno ao convívio social, com obrigatória de extensão a toda comunidade carcerária, e não uma restrita percentagem da população penitenciária que ora se beneficia. Com as colisões as normas acima referidas tornam-se o atual sistema um reprodutor de violentos elementos, assim impossibilitando o êxito da função de ressocializar e reeducar o detendo que após o cumprimento integral ou parcial da pena retorna a sociedade revoltado com esta, causando sensação de insegurança e sem perspectiva de emprego retornará a delinqüir.

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo 2 ed – São Paulo, Saraiva, 2010.

 

BECCARIA, Cesare. DOS DELITOS E DAS PENAS – tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2002.

 

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda, Estudo constitucionais. O gozo pela punição (em face de um estado sem recurso) - Rio de Janeiro: Renovar, 2007

 

MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito Processual Constitucional. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

 

REALE, Miguel. Filosofia do direito. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2001.

 



[1] FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. Malheiros: São Paulo.

[2] MELO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

[3] (Diário do Congresso Nacional, Suplemento ao nº. 61, de 4-6-1976, p. 2).

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