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O CÁRCERE E AS GRANDES DIFICULDADES NA RESSOCIALIZAÇÃO DO DETENTO


Autoria:

Deivid Santos


Adm de Empresas, estudante do curso de direito da faculdade AGES.

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Resumo:

É notável em todo nosso país os altos índices de reincidência dos criminosos que retornam ao convívio social, de acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) existe uma taxa de reincidência de cerca de 70% nos presídios brasileiros.

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2015.



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O CÁRCERE E AS GRANDES DIFICULDADES NA RESSOCIALIZAÇÃO DO DETENTO

Deivid Rodrigues dos Santos

 

Resumo

 É notável em todo nosso país os altos índices de reincidência dos criminosos que retornam ao convívio social, de acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) existe uma taxa de reincidência de cerca de 70% nos presídios brasileiros, causando assim uma situação de incerteza quanto a segurança publica e o papel da reabilitação dos detentos em nosso país.

 

Palavras Chaves:  Lei de Execuções Penais, Princípios, Ressocialização.

 

1        Introdução

Hoje em dia tem se falado muito sobre a precariedade do sistema prisional brasileiro, volta e meia a grande mídia mostra imagens de presídios superlotados, buscando demonstrar que o país necessita urgentemente de medidas serias e eficazes para melhorar a situação dos presídios e dos indivíduos que ali estão.

Pois a finalidade da prisão é buscar ressocializar o individuo durante o período que permanecer preso, e quando ganhar sua liberdade ter condições de conviver em sociedade sem praticar condutas ilícitas.

Mas para que aconteça essa ressocialização, é necessário um ambiente adequado para esse tipo de finalidade e não um lugar como esses que torna o detendo um ser mais cruel e sem valores para convivência social.

 Pode se dizer que as penitenciarias hoje são as verdadeiras escolas ou faculdades do crime, seguindo um perfil totalmente inverso do que trata nossa Constituição de 88 quando diz que o detento não sofrera torturas e não vivera em condições subumanas e a Lei de Execuções Penais (LEP) estabelece que os detentos fiquem encarcerados em celas com pelo menos seios metros quadrados para cada um.

E quando nos deparamos com essas leis tanto constitucionais quanto infraconstitucionais, tão bem redigidas mais que na realidade em nosso país não saem do papel, dessa forma não tem como ressocializar o individuo que vive em uma situação de total descaso, principalmente por parte de nossos governantes que são os principais responsáveis não podendo deixar de falar da sociedade, ainda com preconceito entranhado em suas raízes, principalmente quando se trata da área de trabalho.

No entanto existem penitenciarias em nosso país que possuem programas de reabilitação, que realmente reabilitam grande parte de seus detentos, tratando o detento como ser humano e não como um animal selvagem, cumprindo realmente a verdadeira função da prisão, que no entendimento de Michel Foucault (1987) deve tratar o individuo como um todo, explorando suas qualidades e especialidades, principalmente sua aptidão para o trabalho e sua atitude moral e seu comportamento no dia a dia no cárcere.

 Com a finalidade de tornar o detento um ser que possa conviver em sociedade e não mais cometa atos ilícitos, como acontece nos presídiosgeridos pela Associação de proteção e Assistência ao Condenado - Apactratando os presos de forma diferenciada dos demais presídios espalhados em nosso país que não acolhem o detento como um ser humano.

 

2 HISTÓRIA DA PRISÃO

 

Inicialmente torna-se necessário fazer uma retrospectiva sobre a invenção da prisão e sua finalidade na era primitiva. A primeira forma de pena conhecida pela humanidade foi a que Deus fez com Adão e Eva, quando comeram do fruto proibido, sendo assim punidos com a pena de degredo, sendo obrigados a deixar o paraíso, como nos ensina o autor Gilberto Ferreira (2004), servindo de base desse entendimento a teoria criacionista, seja Deus criou o homem e a mulher.

Os primeiros tipos de crimes que apareceram foram a desobediência, o endividamento, o desrespeito contra faraós e reis, e também o fato de ser forasteiro ou prisioneiros de guerra, no entanto esse aprisionamento não estava especificamente relacionado à sanção penal, levando em consideração que não existia uma legislação positivada para regulamentação social.

            Normalmente o que acontecia com o individuo que estava recluso, era torturado ou executado. Nota-se assim que a principal finalidade das prisões nessa época era de acabar com forças contrárias e não de reeducar e ressocializar o detento para o convívio social.

Como descreve Gilberto Ferreira (2004), alguns autores dizem que a história da pena atravessou seis períodos que são, período da vingança privada, da vingança divina, da vingança pública, da humanização, período cientifico e da nova defesa social. Levando em consideração que essa classificação foi construída para fins didáticos, não possuindo uma relação cronológica entre si.

 

2.1 PERÍODO DA VINGANÇA PRIVADA

 

Pode-se dizer que é a fase mais primitiva relacionada a história da pena, essa forma de punição tinha exclusivamente a finalidade de vingança, onde não só infrator poderia ser penalizado, podendo estender essa punição a seus familiares ou a tribo que pertencesse. Nasce nesse período a Lei do Talião, que limita a reação à ofensa a um mal idêntico praticado, que tinha como princípio a seguinte frase, sangue por sangue, dente por dente, olho por olho, sendo um grande avanço para o direito penal. Como descreve Gilberto Ferreira (2004), a partir desse momento a pena passou a ser restrita ao infrator proporcional literalmente ao ato que cometesse.

 

2.2 PERÍODO DA VINGANÇA DIVINA

 

Quando a pena era imposta pelos sacerdotes, fundamentada na religião, onde determinada conduta ilícita que era vista como pecado, com consequência disso o delinquente teria uma castigo “divino”, buscando assim purificar e salvar sua alma. Só que as penas n eram nada brandas, tinha requintes de muita crueldade em nome de Deus. Um exemplo dessa crueldade, quando cortavam os dedos do ladrão e se o mesmo tornasse a roubar novamente seriam cortados suas mãos ou pés, dentre tantas outras atrocidades, que nada tinham ver com vontade de Deus.

 

2.3 PERÍODO DA VINGANÇA PÚBLICA

 

Momento marcado pelas penas desumanas como a morte na fogueira, esquartejamento, sepultamento da pessoa viva, mostrando a todos com esse ato em público que o Estado detinha o poder de decidir como seria penalizado o individuo da forma mais cruel possível podendo levar vários dias de sofrimento ao criminoso, intimidando toda sociedade. Fortalecendo cada vez mais o poder do Estado, e como consequência disso o caráter religioso foi sumindo e as penas passaram a ser controladas pelo Estado.

 

2.4 PERÍODO HUMANITÁRIO

 

Nasce nesse período uma conscientização de algumas pessoas quanto às atrocidades que vinham ocorrendo, era preciso acabar com os convencionalismos e tradições que vigoravam naquele tempo de tanta crueldade. Houve um imperativo para a proteção da liberdade individual em face do arbítrio judiciário e para o banimento das torturas, com fundamento em sentimentos de compaixão, piedade e respeito à pessoa humana. Nesse período surge um homem disposto a lutar contra esse sistema punitivo tão cruel, usando como sua arma o conhecimento, escrevendo uma pequena obra, mas de grande valor social tanto para aquela época, quando para os dias atuais.

Mudando assim o rumo da história das penas na Europa, e em todo o mundo, o nome da obra é Dei Delliti e Delle Pene, do autor Cesare Bonesane, marquês de Baccaria. Seu principais fundamentos eram, a proporcionalidade da pena, onde o juiz não poderia impor pena que não estivesse prevista em lei, para não cometer abusos nas palavras de Gilberto Ferreira (2004).

Cesare também tinha a visão que deveriam ser separados na prisão criminosos convictos e suspeitos, nota-se que o que acontecia no passado vem se repetindo nos dias de hoje, onde não há essa distinção, pois simples criminoso estão presos com outros de alta periculosidade.

 

2.5 PERÍODO CIENTÍFICO

 

Podendo também ser chamando de período criminológico. Esta fase tornou-se conhecida pelo notável entusiasmo científico, onde os estudiosos começam a se preocupar com o criminoso e a razão pela qual ele cometia o crime.

Teve seu início em meados do século XIX, por volta do ano de 1.850 e prolongando-se até os dias de hoje, pois o crime e o criminoso vêm se moldando a cada época e lugar, dessa forma os estudos sobre este tema nunca tem fim.

 Isso mostra a grande importância que esse período tem para o cenário do direito penal, tratando o homem não como um objeto para justiça, mas como um ser que deve ser estudado, para que se tenha uma resposta do porque ele pratica determinado tipo de delito e de que forma pode-se mudar esse instinto criminoso.

Como nos descreve Gilberto Ferreira (2004), nesse período a questão da individualização da pena, da periculosidade e da medida de segurança começam a ser discutidas com maior ênfase. Nascendo a ideia que o detendo tem que ser reabilitado durante o período que estiver preso, para voltar ao convício social, mas isso só vem a ganhar maiores proporções no Período Atual ou também chamado de Nova Defesa Social.

 

2.6 PERÍODO ATUAL OU NOVA DEFESA SOCIAL

 

Esse período iniciou-se por volta de 1945, com o professor Filippo Gramática, fundador do Centro de Estudos da Defesa Social, que tinha como finalidade o estudo dos diversos tipos de delinquentes, suas causas e responsabilidade penal.

Desde aquela época é notável que só a prisão em si não regera, como descreve Gilberto Ferreira (2004), a prisão não regenera, nem ressocializa, ao contrario ela corrompe, destrói, aniquila a saúde a personalidade, estimula a reincidência, tornando-se a verdadeira escola do crime assim por se dizer, paga e manipulada pelos cofres públicos.

Notasse que a finalidade desse período é de buscar uma maneira de ressocializar o detento de modo a levar em consideração a proteção aos Direitos Humanos com fundamento na dignidade da pessoa humana e na sociedade como um todo.

 

 

2.7 A PENA HOJE

 

 A sociedade, sempre desenvolveu mecanismos que deveriam servir a adequação e punição das pessoas que descumpriam o que se tinha decidido por lei, norma ou costume a ser seguido e respeitado. Cesare Beccaria (2006) descreve que a pena não deve vista como violência de um ou de muitos contra um cidadão particular,  que ela deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos, fixadas pelas leis para que não haja injustiça com a pessoa do condenado.

Nos dias de hoje com a falta de investimentos no setor penitenciário, os novos presídios já nascem condenados a superlotação. Desde 2003 o número de presos cresceu sete por cento (7%) ao ano, enquanto que o número de vagas nos presídios quase não mudou, a média é de 500 vagas nos novos presídios. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontou que a população carcerária do país passou de 471,2 mil para 515,4 mil entre 2011 e 2012, um aumento de 9,39%. No mesmo período, revelou o levantamento, as vagas nos presídios brasileiros cresceram apenas 2,82% saindo de 295,4 mil para 303,7 mil, com base em informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

  Um fator que poderia ajudar muito na reabilitação seria acompanhamento psicológico do detento, mas com essa superlotação e falta de investimentos nesse setor torna-se muito difícil que isso aconteça, pois esse acompanhamento teria que ser continuo e isso não acontece.

Perante a precariedade que esta passando o sistema penitenciário brasileiro, verifica-se que se torna cada vez mais difícil realizar a reintegração social do detento, sobretudo, porque na maioria dos presídios, não lhes é oferecido trabalho ou estudo ao preso, o que o torna escravo da privação de liberdade e o único retorno que eles têm é a vontade de cometer mais crimes voltando novamente a prisão, e isso se tornando um ciclo em suas vidas.

As pessoas que são encaminhadas para o presídio irão cumprir a pena a qual foi condenada em obediência a legislação brasileira, a qual tem a finalidade de reeducar ou ressocializar estas que cometeram os crimes, porém, é perceptível a sua não eficácia. Beccaria (2006) já reconhecia, por volta de 1764, que a forma mais segura, mas ao mesmo tempo mais difícil de tornar os homens menos inclinados a praticar o mal, é aperfeiçoar a educação.

O trabalho e a educação são as melhores formas para proporcionar a recuperação do detento, podendo ser considerados como “passaporte” para um novo convívio em sociedade. Mas em nossa realidade atual os penalizados acabam saindo muito mais violentos, tendo em vista, a precariedade estrutural, a falta de ocupação com trabalhos, leituras, esporte, cursos profissionalizantes, bem como capacitação dos agentes carcerária voltada a essa finalidade. O escritor Michel Foucault (1987) preleciona que a prisão não pode deixar d fabricar delinquentes, pois esse tipo de convívio que passam, é propicio a criar pessoas mais perigosas devido ao grande nível de humilhação e descaso. 

Com pouco recurso financeiro destinado as construções de novos presídios as celas são construídas muito pequenas e a superlotação contribui ainda mais para um tratamento desumano, o que compromete o tratamento social para os internos, com o controle de políticas públicas nascendo após a Constituição Federal de 88 e também a Lei de Execuções Penais (LEP), voltado aos valores e à efetividade dos direitos fundamentais, dentre este podemos ressaltar o princípio dignidade humana, consegue-se fiscalizar e denunciar o Estado em sua “omissão”, no entanto tudo isso não passa a ser concretizado na realidade dos fatos.

Levando em consideração a ausência do tratamento que o detento deveria ter de acordo com a legislação vigente, há também o convívio com a deterioração material dos presídios e o tamanho desproporcional das celas onde se amontoam vidas humanas.

A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece as medidas necessárias para construção de cada cela para as prisões e outras séries de requisitos, que legitimamente devem ser obedecidas para a construção das penitenciárias e isso não vêm ocorrendo em nosso país, em contra partida constroem grandiosos estádios com custos milionários, que na maioria dos casos só terão utilidade durante a copa.

 

2.8 PRINCÍPIOS

 

Uma norma a qual vai indicar um fim a ser alcançada, uma linha reguladora de um caminho de atuação para o Estado, determinando os deveres para criar os meios necessários a uma vida humana digna. A aplicação destes se dá, predominantemente, mediante ponderação. Então a finalidade dessa existência mínima foi uma forma de tentar dar efetividade, não podendo o Estado apresentar qualquer desculpa para não cumpri-los, a exemplo da reserva do possível.

Com isso, fica explicito que acima de qualquer interpretação deverá ser respeitado os fundamentos dos princípios, adequando as regras para melhor aplicabilidade do ordenamento jurídico.

Assim, diferencia os princípios das demais regras jurídicas em diversos aspectos, devendo obedecer às regras com cautelas para não contrapor estes, só assim será aplicado com eficiência o bom ordenamento jurídico. 

Assim, os princípios têm suas características, desarmonizando-se por sua natureza dos demais preceitos jurídicos, estando os princípios como primazias constituintes do ordenamento jurídico, informando as demais normas, como se fornecesse a inspiração para o seu conteúdo.

 

2.8.1Princípio da Dignidade Humana

Com a Constituição Federal de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana chega ao mais alto ponto dentro do ordenamento jurídico, contudo todos os dias deflagram noticiários de desobediências a esta norma por parte do Estado demonstrando a sociedade uma sensação de ineficácia, principalmente no tratamento dos detentos na maioria dos presídios brasileiro, onde esta a dignidade da pessoa humana, em lugar desse, que o detendo não tem as mínimas condições de higiene, saúde, alimentação ficando amontoados entre si.

Contudo, deve-se ser observada de forma cuidadosa a falta de cumprimento destas normas, pois o seu desrespeito não a torna ineficaz, se sim denuncia o ato omisso, passivo e representação.   

A norma não respeitada não constitui uma ineficácia e sim um descumprimento do agente o que pode ser coibido e reparado pelos mecanismos legais, ou seja, controle da eficácia das normas constitucionais.

No atual sistema penitenciário brasileiro é público e notório, que os detentos estão sendo condenados não só ao crime que cometeram mas a passar fome, frio, a viver amontoados, virando  objetos sexuais, contraindo Aids e tuberculose. Isto significa incontestavelmente a existência da pena com requintes de crueldade que já fora extinta pelo menos no papel. Nota-se que isso é uma grave afronta à Constituição e à legislação internacional de Direitos Humanos, da qual o Brasil faz parte.

Como ressalta Cezar Roberto Bitencourt (2003), o regime progressivo é uma ilusão diante das poucas esperanças sobre os resultados que se obtêm de um regime que começa com um controle com grande rigorosidade sobre a atividade do recluso.

A inércia do Estado nos presídios especialmente em cumprimento a reeducação e ressocialização do interno entra em colisão diretamente com a LEP, contribuindo diretamente com crescimento da criminalidade, o aumento das despesas com a segurança pública, no sentido de investimento em melhoria nos armamentos, capacitação de policias, preparando-os como se estivessem em estado de guerra, e obrigando os cidadãos a ficarem confinados em suas casas como se estivessem presos.   

É normal depara-se com o desrespeito a norma constitucional jurídica, (Princípio da dignidade humana), e como consequência sua omissão deveria mais fiscalizada para tentar de certa forma impor seu cumprimento, incontinente e coercitivo aplicando direta e imediatamente as situações nelas contempladas.

 

2.8.2 Princípio da Igualdade

Assevera o art. 5º Caput da Constituição Federal de 1988: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade.

Observando-se o disposto acima se depara com uma ofensa a este princípio no que concerne que alguns presos encontram-se em celas individuais ao passo que a grande maioria encontra-se amontoados, ou seja, escolher sobre qualquer pretexto o preso pra ficar em cela individual ofende o princípio da igualdade.

 

3  MÉTODO APAC

 

A grande deficiência na estrutura física e administrativa encontrada nos presídios nacionais traz resultados que colaboram para a grande crise que o sistema prisional brasileiro vem passando nos últimos anos. Dessa forma, as questões que abrangem a ação de reintegração dos presos para o convívio na sociedade colocam-se como tema de crescente interesse da população e acadêmicos do curso de direito em especial.

Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), entidade civil de direito Privado, sem fins lucrativos, possui personalidade jurídica própria, destinada à recuperação e reintegração do detendo condenado à pena privativa de liberdade ao meio social. Gilberto Ferreira (2004) preleciona que a APAC, tem chamando a atenção das autoridades de diversos países, devido ao grande crescimento nos índices de reabilitação ressocialização que este método tem proporcionado aos detentos que participam.  

Esse método surge como uma forma alternativa ao modelo prisional habitual, buscando tornar a pena mais humanizada e a valorização do ser humano com base no preceito constitucional dignidade da pessoa humana, atrelada à evangelização diária, para oferecer ao condenado condições de se recuperar espiritualmente. Um dos principais fundadores desse método é o advogado Mário Ottoboni, que em 1972 começou a desenvolver esse trabalho na única cadeia existente em São José dos Campos-SP.

O objetivo dele é amenizar os tormentos que a prisão atualmente vem causando aos encarcerados, que viviam amontoados no estabelecimento. E a partir desse cenário, o condenado tem um melhor preparo para ser devolvido em condições de conviver harmoniosamente e pacificamente em sociedade.

Inversamente ao carcerário comum, os próprios presos em parte são responsáveis pela sua recuperação, eles têm acesso a assistência espiritual, social, médica, psicológica e jurídica na maioria dos casos dada por voluntários da comunidade. Também têm acesso a cursos profissionalizantes, técnicos e alguns casos até mesmo ao nível superior, e outras atividades que contribuem para serem reinseridos na sociedade.

 Como descreve Geder Luiz Rocha Gomes (2008) é de grande relevância uma estrutura capaz de fiscalizar o cumprimento da pena de forma que o detento venha sair com outra visão de mundo durando o período de sua pena.

 

CONCLUSÃO

 

Diante de tanto descaso e maus tratos ao condenado, e trazendo como consequência o grande aumento da reincidência nos presídios em todo país o artigo pauta busca encontrar de que forma pode-se mudar esse panorama para que se consiga a plena eficiência das leis que tratam dessa questão, que não mais fiquem no papel, mais que venham tornar-se eficientes quando se trata de ressocializar o detento durante o período de sua pena.

Pois a função da pena não é deixar o indivíduo simplesmente preso ou intimida-lo, mais sim, mostrar a ele que pode-se viver em sociedade de forma correta trabalhando e vivendo de acordo com as leis.

Dessa forma para que se consiga ressocializar o detento torna-se necessário por em pratica os regulamentos existentes em nosso ordenamento jurídico, com mais ênfase na Lei de Execução Penal, tendo como fundamento as medicas de assistência aos condenados e não só prender e deixar o detendo jogado como se fosse um nada.

Este artigo de é grande relevância acadêmica e social, pois se trata de um tema bastante discutido nos dias atuais. Levando em consideração que a sociedade é a mais interessada na solução desse problema.

 

REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2006.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 2. 3º ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

FERREIRA, Gilberto. Aplicação da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Trad. Lígia M. Ponde Vassalo. Petrópolis: Vozes, 1987.

 

GOMES, Geder Luiz Rocha. A Substituição da Prisão: alternativas penais, legitimidade e adequação. Salvador: Jus Podivm, 2008

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