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Tríplice normativa. Um pacote de bondade?


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente texto tem por escopo precípuo analisar as recentes leis nº Lei nº 13.771, Lei 13.772/2018 e Lei nº 13.769, todas em vigor a partir de 20 de dezembro de 2018, modificadoras da Lei Maria da Penha, Código Penal e outras normas...

Texto enviado ao JurisWay em 20/12/2018.



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Tríplice normativa. Um pacote de bondade?

 

"(...) Por fim, percebe-se, com nitidez, que as três normas em vigor a partir do dia 20 de dezembro de 2018, quinta-feira, têm a função precípua de proteger os direitos e interesses das mulheres, majorando penas para agressores e criando nova conduta criminosa de registro não autorizado da intimidade sexual, cujo objeto jurídico é a intransigente defesa de sua intimidade sexual, previsão processual de imposição de condições para a conversão da prisão preventiva em recolhimento domiciliar, além de estatuir condições objetivas para a progressão de regime de cumprimento de pena em casos de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, se observados a requisitos legais, sendo, cumulativamente, não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente, ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior, ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento e não ter integrado organização criminosa.

É certo que tudo isso, tem por escopo fundamental a proteção dos legítimos interesses das mulheres que, infelizmente, a todo o dia, a todo o instante, cada fração de hora, vem sofrendo vilipêndios e agressões diversas por ausência de uma política pública que assegure direito de todas, numa percepção de igualdade perante à lei e observância ao princípio da proibição do retrocesso social e proibição da proteção deficiente(...)".

 

RESUMO:  O presente texto tem por escopo precípuo analisar as recentes leis nº Lei nº 13.771, Lei 13.772/2018 e Lei nº 13.769, todas em vigor a partir de 20 de dezembro de 2018, modificadoras da Lei Maria da Penha, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal e lei dos Crimes Hediondos, tendo por objetivo maior a proteção dos direitos da mulher.

 

Palavras-Chave. Legislação Penal. Defesa dos direitos da mulher. Violência psicológica. Prisão domiciliar. Progressão de regime. 

 

 

Em vigor a partir de hoje, dia 20 de dezembro de 2018, três normas da esfera penal, protegendo bens jurídicos diversos.

A análise das leis não tem conteúdo exaustivo, mas apenas com apresentação de linhas gerais acerca da repercussão do seu âmbito jurídico e alcance.

Assim, em apertadíssima síntese, passaremos a estudar as três leis que fazem parte do pacote de bondade na proteção de bens jurídicos.

A lei nº Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, alterou a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

Assim, o artigo 1º da referida lei reconhece que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e criminaliza o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

O artigo 2º do novo comando normativo modifica o artigo 7º , II, para fornecer novo conceito de violência psicológica, estabelecendo que

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

O artigo 3º da norma agora modifica o Título VI, da Parte Especial do Código Penal, acrescentando o seguinte Capítulo I-A, e criando o tipo penal de Registro não autorizado da intimidade sexual, artigo 216-B, do Código Penal.

DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. 

Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

A segunda norma, Lei nº 13.771, de 19 de dezembro de 2018 altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), modificando as causas de aumento de pena em casos de feminicídio, conforme § 7º do CP, incisos II, III e IV, ficando assim definido:

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: 

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;  

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II, III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

A terceira e última norma penal, Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018, altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis nos 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

O artigo 1º da novel legislação estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

Destarte, o Capítulo IV do Título IX do Livro I do CPP, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 318-A e 318-B:

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”

“Art. 318-B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. 

O artigo 3º da nova lei altera os artigos 72, 74 e 112 da Lei de Execução Penal, agora passando a ter a seguinte redação:

Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;

II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

III - assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;

IV - colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

V - colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.

VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.

VII - acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.

§ 1º  Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.

§ 2º  Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. 

O artigo 74 da LEP passa a existir com a seguinte redação:

Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.

Parágrafo único.  Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.

Por sua vez, o artigo 112 da LEP passa a existir com a seguinte redação:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; 

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;  

V - não ter integrado organização criminosa.

§ 4º  O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo

O artigo 4º da lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018 modifica a Lei dos Crimes Hediondos, em especial, o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, passando a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

Analisando as três normas penais, percebe-se, claramente que foram modificados a Lei Maria da Penha, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal e a Lei dos Crimes Hediondos.

A Lei nº 13.771, de 19 de dezembro de 2018 alterou o art. 121 do Código Penal, nas causas de aumento de penal em casos de feminicídio, conforme § 7º do CP, incisos II, III e IV, aumentando de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental, na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima e em descumprimento das medidas projetivas de urgência previstas nos incisos I, II, III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Sabe-se que na Lei Maria da Penha existem cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme art. 7º da Lei nº 11.340/2006, a saber: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral. 

A função da lei nº Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018 foi justamente alterar a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e criar novo tipo penal no artigo 216-B do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

A Lei nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018, alterou o Código de Processo Penal, para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, em especial, artigo 318-A, a saber: 

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que, não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

Referida norma penal ainda modifica o artigo 112 da LEP que diz respeito às condições da progressão de regime, segundo o qual a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

O § 3º da Lei de Execução Penal, com a nova lei em apreço preceitua que no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente, não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente, ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior, ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento e não ter integrado organização criminosa.

Por fim, percebe-se, com nitidez, que as três normas em vigor a partir do dia 20 de dezembro de 2018, quinta-feira, têm a função precípua de proteger os direitos e interesses das mulheres, majorando penas para agressores e criando nova conduta criminosa de registro não autorizado da intimidade sexual, cujo objeto jurídico é a intransigente defesa de sua intimidade sexual, previsão processual de imposição de condições para a conversão da prisão preventiva em recolhimento domiciliar, além de estatuir condições objetivas para a progressão de regime de cumprimento de pena em casos de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, se observados a requisitos legais, sendo, cumulativamente, não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente, ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior, ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento e não ter integrado organização criminosa.

É certo que tudo isso, tem por escopo fundamental a proteção dos legítimos interesses das mulheres que, infelizmente, a todo o dia, a todo o instante, cada fração de hora, vem sofrendo vilipêndios e agressões diversas por ausência de uma política pública que assegure direito de todas, numa percepção de igualdade perante à lei e observância ao princípio da proibição do retrocesso social e proibição da proteção deficiente.

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